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Portaria 6/2007, de 5 de Janeiro

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Sumário

Gradua no posto de capitão-de-mar-e-guerra o 72487 capelão titular graduado em capitão-tenente José Ilídio Fernandes da Costa

Texto do documento

Portaria 6/2007

Manda o almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo da alínea c) do artigo 68.º e do n.º 2 do artigo 69.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), posto em vigor pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, graduar em capitão-de-mar-e-guerra o 72487, capelão titular graduado em capitão-tenente José Ilídio Fernandes da Costa, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 93/91, de 26 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 54/97, de 6 de Março, a contar de 30 de Novembro de 2006, data a partir da qual conta a antiguidade e lhe são devidos os respectivos vencimentos correspondentes ao 1.º escalão do novo posto, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 68.º do EMFAR.

Este capelão titular, uma vez graduado, deverá ser colocado na escala de antiguidade do seu posto e classe à esquerda do 59778, capelão titular graduado em capitão-de-mar-e-guerra Manuel da Costa Amorim.

19 de Dezembro de 2006. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Fernando José Ribeiro de Melo Gomes, almirante.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1536494.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-26 - Decreto-Lei 93/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-06 - Decreto-Lei 54/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei 93/91, de 26 de Fevereiro, que regula o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas, o qual é republicado na íntegra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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