Portaria 729/2002
de 27 de Junho
Considerando o disposto no Decreto-Lei 89/99, de 19 de Março, que reconheceu, a título excepcional e com efeitos retroactivos, o interesse público do Instituto Superior de Espinho;
Considerando que, no ano lectivo de 1994-1995, o Instituto Superior de Espinho deu início ao funcionamento de um curso de Gestão Hoteleira, visando conferir o grau de bacharel;
Considerando as condições em que decorreu o ensino do referido curso nos anos lectivos de 1994-1995 a 1997-1998;
A requerimento da Sociedade Promotora de Estabelecimentos de Ensino, Lda., entidade instituidora do Instituto Superior de Espinho, formulado ao abrigo do Decreto-Lei 89/99, de 19 de Março;
Considerando que a entidade instituidora do estabelecimento comunicou ao Ministério da Educação a suspensão voluntária do curso ministrado, entre o ano lectivo de 1998-1999 e o ano lectivo de 2001-2002, nos termos previstos no artigo 46.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);
Instruído o processo nos termos do referido diploma legal;
Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro);
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
1 - É autorizado o funcionamento do curso de bacharelato em Gestão Hoteleira no Instituto Superior de Espinho, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.
2 - A autorização de funcionamento do curso é concedida com efeitos retroactivos aos anos lectivos de 1994-1995 a 1997-1998.
3 - O curso de Gestão Hoteleira pode reiniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive.
2.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.
3.º
Reconhecimento do grau
1 - A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição de grau de bacharel.
2 - O reconhecimento do grau de bacharel é feito nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 89/99, de 19 de Março.
4.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 25.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 75 alunos.
5.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
6.º
Ano e semestre lectivos
1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
7.º
Condicionamento
A autorização e reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo ou das auditorias científico-pedagógicas a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 89/99, de 19 de Março.
Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 26 de Março de 2002.
ANEXO
Instituto Superior de Espinho
Curso de Gestão Hoteleira
Grau de bacharel
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)