Portaria 725/2002
de 26 de Junho
Considerando o disposto no Decreto-Lei 89/99, de 19 de Março, que reconheceu, a título excepcional e com efeitos retroactivos, o interesse público do Instituto Superior de Tecnologia Empresarial;
Considerando que, no ano lectivo de 1994-1995, o Instituto Superior de Tecnologia Empresarial deu início ao funcionamento de um curso em Educação Física e Desportos, visando conferir o grau de bacharel;
Considerando as condições em que decorreu o ensino do referido curso nos anos lectivos de 1994-1995 a 2000-2001;
A requerimento da COMUNICUS - Ensino e Formação, Lda., entidade instituidora do Instituto Superior de Tecnologia Empresarial, formulado ao abrigo do Decreto-Lei 89/99, de 19 de Março;
Instruído o processo nos termos do referido diploma legal;
Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);
Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro);
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
1 - É autorizado o funcionamento do curso de bacharelato em Educação Física e Desportos no Instituto Superior de Tecnologia Empresarial, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.
2 - A autorização de funcionamento do curso é concedida com efeitos retroactivos ao ano lectivo de 1994-1995.
2.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.
3.º
Reconhecimento do grau
1 - A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição de grau de bacharel.
2 - O reconhecimento do grau de bacharel é feito nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 89/99, de 19 de Março.
4.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 150 alunos.
5.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
6.º
Ano e semestre lectivos
1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
7.º
Condicionamento
A autorização e reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento das adaptações e correcções determinadas pelo Ministério da Educação, na sequência dos pareceres emitidos no âmbito da apreciação do processo, designadamente a nível das instalações, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo ou das auditorias científico-pedagógicas a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 89/99, de 19 de Março.
Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 28 de Março de 2002.
ANEXO
Instituto Superior de Tecnologia Empresarial
Curso de Educação Física e Desportos
Grau de bacharel
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)