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Aviso 7755/2006 - AP, de 22 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 7755/2006 - AP

Para os devidos efeitos, torna-se público o Regulamento do Serviço de Distribuição de Água do Concelho de Santa Cruz, aprovado na reunião da Câmara de 20 de Fevereiro de 2006 (ordinária) e da Assembleia Municipal de 22 de Setembro de 2006 (ordinária), aprovada na globalidade, por unanimidade e em minuta.

26 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, José Alberto de Freitas Gonçalves.

Regulamento do Serviço de Distribuição de Água do Concelho de Santa Cruz

Nota justificativa

Na sequência da publicação do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto e do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, determinou-se a necessidade de proceder à elaboração do presente Regulamento do Serviço de Distribuição de Água do Concelho de Santa Cruz, de acordo com o enquadramento normativo estabelecido naqueles diplomas legais, tendo sido especialmente adaptados às exigências de funcionamento dos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz, às condicionantes técnicas imediatamente aplicáveis no exercício da sua actividade e às necessidades dos utentes dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água do concelho de Santa Cruz, respeitando os princípios gerais a que devem obedecer a respectiva concepção, construção e exploração e a regulamentação técnica e as normas de higiene imediatamente aplicáveis.

Por consequência, ao abrigo no n.º 2 do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, a Câmara Municipal elaborou e propôs à Assembleia Municipal o presente Regulamento do Serviço de Distribuição de Água do Concelho de Santa Cruz, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, com a redacção introduzida pelas Leis 25/85, de 12 de Agosto, 18/91, de 12 de Junho e 35/91, de 27 de Julho, tendo esta aprovado em reunião ordinária de 24 de Fevereiro de 1997 o presente Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de fornecimento

1 - Os Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz, enquanto entidade gestora, obrigam-se a fornecer água potável para consumo doméstico, comercial, industrial e público a todos os prédios situados nas zonas do concelho servidas pelo sistema público de distribuição por eles instalado, sendo responsáveis pela concepção, construção e exploração dos sistemas públicos de distribuição de água do concelho de Santa Cruz.

2 - O abastecimento de água das indústrias não alimentares e das instalações com finalidade agrícola fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços públicos essenciais.

3 - Se as disponibilidades o permitirem, podem os Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz, fora da sua área de intervenção, fornecer água a outros concelhos, em condições a acordar, caso a caso, com as entidades interessadas, ou estabelecer protocolos de gestão intermunicipal de sistemas de abastecimento, quer em alta, ao nível da adução, quer em baixa, ao nível da distribuição, mediante prévio acordo entre as partes interessadas.

Artigo 2.º

Carácter ininterrupto do serviço

1 - A água é fornecida ininterruptamente, de dia e de noite, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnização pelo prejuízos ou transtornos que resultem de deficiências ou interrupções na distribuição de água e ainda por descuidos, defeitos ou avarias nos sistemas prediais.

2 - Quando haja necessidade de interromper o fornecimento de água por motivo de execução de obras, sem carácter de urgência, os Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz devem avisar previamente os consumidores afectados.

3 - Em todos os casos, compete aos consumidores tomar as providências indispensáveis e necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações ou prejuízos emergentes.

Artigo 3.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelo sistema público de distribuição, os proprietários dos prédios a construir, a remodelar ou a ampliar são obrigados a instalar, por sua conta, as canalizações dos sistemas de distribuição predial e a requerer aos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz os ramais de ligação ao sistema público de distribuição, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem estabelecidos.

2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é extensível aos prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

3 - Nos prédios já existentes à data da construção do sistema público de distribuição, podem os serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz consentir no aproveitamento total ou parcial das canalizações dos sistemas de distribuição predial já existentes se, após vistoria requerida pelos seus proprietários ou usufrutuários, for verificado, que elas se encontram construídas em conformidade com a legislação aplicável.

4 - Apenas estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de distribuição os prédios cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína os torne inabitáveis e estejam, de facto, permanente e totalmente desabitados.

5 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.

6 - Os arrendatários dos prédios, quando devidamente autorizados, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de distribuição sempre que assumam todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidos.

7 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios, ou os arrendatários, quando devidamente autorizados por aqueles, que não sejam atingidos pela obrigatoriedade de ligação prescrita no n.º 1 deste artigo podem requerer aos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz a ligação dos prédios ao sistema público de distribuição, pagando posteriormente a importância que lhes for apresentada.

Artigo 4.º

Sanção em caso de incumprimento

Aos proprietários dos prédios que, depois de devidamente notificados pela Câmara Municipal de Santa Cruz, não cumpram, sem justificação aceitável, a obrigação imposta no n.º 1 do artigo anterior dentro do prazo de 30 dias úteis a contar da data da respectiva notificação, é aplicada a coima prevista no artigo 48.º do presente Regulamento, podendo aquela mandar proceder à execução daqueles trabalhos, devendo o pagamento da respectiva despesa ser efectuado pelo proprietário dentro do prazo de 30 dias úteis após a emissão da correspondente factura, findo o qual se procede à cobrança coerciva da importância em dívida.

Artigo 5.º

Prédios não abrangidos pelo sistema público de distribuição

1 - Para os prédios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pelo sistema público de distribuição, os Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz devem analisar cada situação e fixar as condições em que pode ser estabelecida a expansão, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas, reservando-se o direito de impor aos interessados o pagamento total ou parcial das respectivas despesas, em função do eventual alargamento do serviço a outros interessados.

2 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão do sistema público de distribuição, o respectivo custo, na parte que não for suportado pelos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz, é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de contadores a instalar e à extensão da referida rede.

3 - As canalizações estabelecidas nos termos deste artigo são propriedade exclusiva do município de Santa Cruz, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, sendo exclusivamente colocadas e reparadas pelos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz.

4 - Em pequenos aglomerados populacionais, onde as soluções convencionais de engenharia se tornem economicamente inviáveis, podem adoptar-se, em alternativa, sistemas públicos de distribuição simplificados.

CAPÍTULO II

Canalizações

Artigo 6.º

Tipos de canalizações

1 - Sistema público de distribuição é o sistema de canalizações instalado na via pública, em terrenos do município de Santa Cruz, ou noutros, sob concessão especial ou em regime de servidão, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água.

2 - Ramal de ligação é o troço de canalização privativa que assegura a distribuição predial de água, compreendido entre os limites da propriedade a servir o sistema público de distribuição.

3 - Os sistemas de distribuição predial são construídos pelas canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização.

Artigo 7.º

Responsabilidade da instalação e conservação

1 - Compete aos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz promover a instalação do sistema público de distribuição, bem como dos ramais de ligação que constituem parte integrante daquela, cuja propriedade pertence ao município de Santa Cruz.

2 - Pela instalação e remodelação dos ramais de ligação são cobrados aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários os encargos decorrentes da sua execução, competindo-lhes efectuar o pagamento da despesa efectuada, que inclui todos os quantitativos aplicáveis e os diversos componentes do respectivo custo, acrescida dos encargos administrativos inerentes.

3 - A conservação e a reparação do sistema público de distribuição e dos ramais de ligação, bem como a sua substituição e renovação, competem aos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz, ponderadas as razões de ordem técnica.

4 - Quando as reparações do sistema público de distribuição e dos ramais de ligação resultem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha aos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz, os respectivos encargos são da responsabilidade dessa pessoa ou entidade, que deve responder igualmente pelos eventuais prejuízos que daí advierem para aqueles.

Artigo 8.º

Sistema de distribuição predial

1 - Os sistemas de distribuição predial são executados de harmonia com o projecto elaborado por técnico legalmente habilitado e, posteriormente, aprovado nos termos regulamentares em vigor, a fim de garantir o bom funcionamento dos dispositivos de utilização do prédio.

2 - Competem ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem os sistemas de distribuição predial, a fim de as manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.

3 - Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados.

4 - A aprovação das canalizações dos sistemas prediais não envolve qualquer responsabilidade para os Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos consumidores.

Artigo 9.º

Projecto

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto a que refere o artigo anterior compreende:

a) Memórias descritivas e justificativas, donde constem a indicação dos dispositivos de utilização e seus sistemas de controlo, calibres e condições de assentamento das canalizações e natureza de todos os materiais e acessórios;

b) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado seguido pelas canalizações, com indicação dos calibres das diferentes canalizações dos sistemas de distribuição predial e dos dispositivos de utilização;

c) Sempre que razões especiais o justifiquem, nomeadamente quando o fornecimento de água não se destinar a fins habitacionais, podem os Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz autorizar a apresentação de projectos simplificados ou reduzidos a uma simples declaração escrita do técnico responsável, onde se indiquem o calibre e a extensão das canalizações dos sistemas prediais que se pretendem instalar e o número e localização dos dispositivos de utilização;

d) Planta de localização, à escala de 1:1000, se possível;

e) Termo de responsabilidade do projecto da obra, assinado pelo autor.

2 - A memória descritiva do projecto pode ser elaborada em impresso de modelo próprio, fornecido pelos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz, quando exista.

Artigo 10.º

Responsabilidade e elementos de base

1 - É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a elaboração do projecto.

2 - Para esse efeito, desde que solicitado pelo interessado, devem os Serviços Municipais de Água de Saneamento de Santa Cruz fornecer toda a informação, designadamente a existência ou não de sistema público de distribuição, as pressões disponíveis e a sua localização e diâmetro.

Artigo 11.º

Acções de inspecção

1 - Os Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz devem proceder a inspecções das obras dos sistemas prediais que, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e no comportamento hidráulico do sistema.

2 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção dos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz sempre que hajam reclamações de utentes ou perigos de contaminação ou poluição, recaindo sobre os proprietários ou usufrutuários a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações cuja inspecção se mostre necessária, quando expressamente notificados para o efeito.

3 - Todas as canalizações dos sistemas de distribuição predial com ligação ao sistema público de distribuição consideram-se sujeitas à fiscalização dos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz, que podem proceder à sua inspecção sempre que o julguem conveniente, durante o dia e dentro das horas normais de serviço, indicando neste acto as reparações e ou alterações que forem necessárias nas canalizações inspeccionadas e o prazo dentro do qual devem ser feitas, sob pena de serem executadas por aqueles por conta dos proprietários.

4 - O respectivo acto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades verificadas, fixando o prazo para a sua correcção.

5 - Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, os Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz devem adoptar as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

Artigo 12.º

Fiscalização, ensaios e vistorias

1 - A execução das canalizações dos sistemas prediais fica sempre sujeita à fiscalização dos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz, que devem verificar se a obra decorre de acordo com o traçado previamente aprovado.

2 - O técnico responsável pela execução da obra deve notificar, por estrito, o seu início e fim aos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz, para efeitos de fiscalização, ensaio e vistoria, de modo a permitir a verificação da sua conformidade com o projecto aprovado e com as disposições legais em vigor.

3 - A comunicação do início e do fim da obra deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

4 - Os Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz devem efectuar a fiscalização e os ensaios necessários, verificando as canalizações, no prazo de cinco dias úteis após a recepção da comunicação da conclusão dos trabalhos, na presença do técnico responsável.

5 - A fiscalização e os ensaios devem ser feitos com as canalizações, juntas e acessórias à vista.

6 - Depois de efectuadas as vistorias e os ensaios finais, os Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz devem notificar os interessados do seu resultado.

7 - Após a aprovação do projecto, não é permitido introduzir modificações nas canalizações dos sistemas prediais sem prévia autorização dos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz.

Artigo 13.º

Correcções

1 - Após os actos de fiscalização e ensaios a que se refere o artigo anterior, os Serviços municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz devem notificar, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que verifiquem a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correcções a fazer.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correcções foram feitas, procede-se a nova fiscalização e ensaio, dentro dos prazos anteriormente fixados.

3 - Equivalem à notificação indicada no n.º 1 as inscrições no livro de obra das ocorrências aí referidas.

Artigo 14.º

Alterações

1 - As alterações ao projecto aprovado que impliquem modificações dos sistemas prediais ficam sujeitas à prévia concordância dos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz.

2 - No caso de pequenas modificações que não envolvam alterações de concepção do sistema ou de diâmetro das canalizações, é dispensável a concordância prévia dos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz.

3 - Quando for dispensada a apresentação do projecto de alterações, devem ser entregues aos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz, após a conclusão da obra, as peças desenhadas definitivas.

Artigo 15.º

Ligação ao sistema público de distribuição

1 - Uma vez executadas as canalizações do sistema de distribuição predial e pago o custo do ramal de ligação do prédio, a ligação entre ambos os sistemas é obrigatória.

2 - A construção ou reformulação dos sistemas de distribuição predial deve satisfazer todas as condições regulamentares, sem o que tem impedimento de ligação ao sistema público de distribuição.

3 - A licença de utilização de novos prédios só pode ser concedida pela Câmara Municipal de Santa Cruz depois de a ligação ao sistema público de distribuição estar concluída e pronta a funcionar.

4 - Em prédios de construção anterior à instalação do sistema público de distribuição é admissível a utilização de sistemas prediais simplificados, desde que sejam garantidas as condições de salubridade.

Artigo 16.º

Prevenção da contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre um sistema predial de distribuição e qualquer sistema que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas canalizações daquele sistema.

2 - O fornecimento de água aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem pôr em risco a potabilidade da água, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual, em caso de depressão.

3 - Todos os dispositivos de utilização devem ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água.

Artigo 17.º

Obras coercivas

1 - Por razões de salubridade, os Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz devem promover as acções necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas prediais, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário.

2 - As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.

Artigo 18.º

Autonomia dos sistemas de distribuição predial

Os sistemas prediais alimentados pelo sistema público de distribuição devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição com outra origem, nomeadamente poços ou furos privados.

Artigo 19.º

Reservatórios

1 - Não é permitida a ligação directa da água fornecida a reser- vatórios de recepção que existam nos prédios donde derivem depois os sistemas de distribuição predial, salvo em casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança que os Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz aceitem e aprovem ou quando se trate da alimentação de instalações de água quente.

2 - Nestes casos devem ser tomadas todas as medidas necessárias para que a água não se contamine nos reservatórios de recepção.

CAPÍTULO III

Fornecimento de água

Artigo 20.º

Forma de fornecimento

1 - Toda a água fornecida para consumo doméstico, comercial, industrial e público deve ser sujeita a medição.

2 - A água é medida através de contadores, devidamente selados, instalados pelos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz, em regime de aluguer, ficando com a responsabilidade da sua manutenção.

3 - Os Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz podem não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracções quando existam débitos por regularizar da responsabilidade do interessado.

4 - O Município reserva-se no direito de não proceder ao fornecimento de água potável nas situações em que haja lugar a débitos por regularizar nos serviços de autarquia, independentemente da sua origem.

Artigo 21.º

Contratos

O pedido de prestação de fornecimento de água é da iniciativa do interessado, sendo objecto de contrato com os Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz, lavrado em modelo próprio e instruído de acordo com as disposições legais em vigor, com base em prévia requisição, efectuada por quem tiver legitimidade para o fazer, designadamente os proprietários, usufrutuários, e arrendatários, sempre que, por vistoria local, realizada nos termos deste Regulamento, se verifique que as canalizações do sistema predial estão ligadas ao sistema público de distribuição e desde que estejam pagas pelos interessados as importâncias devidas.

Artigo 22.º

Cláusulas especiais

1 - São objecto de cláusulas especiais os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacte nas redes de distribuição, devem ter um tratamento especifico.

2 - Estabelecem-se ainda cláusulas especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais de água a estaleiros e obras e a zonas de concentração populacional temporária, designadamente feiras e exposições.

3 - Na celebração de cláusulas especiais devem ser acautelados tanto o interesse da generalidade dos consumidores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.

Artigo 23.º

Encargos de celebração do contrato

As importâncias a pagar pelos interessados aos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz para estabelecimento da ligação da água são as correspondentes às taxas constantes do tarifário, acrescidas da caução a que se refere o artigo 24.º

Artigo 24.º

Recusa de fornecimento a interposta pessoa

A entidade gestora tem o direito de recusar o fornecimento de água quando este tiver sido pedido por interposta pessoa e em relação ao devedor abrangido pela alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º

Artigo 25.º (eliminado)

Levantamento da caução

1 - Os Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz devem emitir recibos das cauções, sendo suficiente a sua apresentação por qualquer portador para o levantamento das mesmas, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

2 - O reembolso da caução presume-se feito por conta e no interesse do titular, sendo da responsabilidade deste o seu extravio.

Artigo 26.º (eliminado)

Identificação do portador

No levantamento da caução deve ser registada a identificação do respectivo portador.

Artigo 27.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - Os Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz não assumem qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os consumidores em consequência de perturbações ocorridas no sistema público de distribuição que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras no sistema público de distribuição previamente programadas, sempre que os utilizadores destas sejam avisados com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência.

2 - O aviso indicado no número anterior pode efectuar-se através dos meios de comunicação social.

3 - Os Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz não se responsabilizam igualmente pelos danos provocados pela entrada de água nos prédios devido a má impermeabilização das suas paredes exteriores e em consequência de roturas ou avarias do sistema público de distribuição.

4 - Compete aos consumidores tomar as providências para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na distribuição de água.

Artigo 28.º

Gastos de água nos sistemas prediais

1 - Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações dos sistemas prediais e nos dispositivos de utilização.

2 - A requerimento do interessado, o excesso do consumo de água, devidamente comprovado pelos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz, é debitado ao preço do escalão tarifário correspondente ao consumo médio, calculado de acordo com as regras previstas no artigo 43.º do presente Regulamento.

Artigo 29.º

Interrupção do fornecimento de água

1 - Os Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz podem interromper o fornecimento de água nos casos seguintes:

a) Alteração da potabilidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Avarias ou obras no sistema público de distribuição ou no sistema predial, sempre que os trabalhos o justifiquem;

c) Ausência de condições de salubridade nos sistemas prediais;

d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

e) Trabalhos de execução, de reparação ou de substituição de ramais de ligação;

f) Modificação programada das condições de exploração do sistema público de distribuição ou alteração justificada das pressões de serviço.

2 - O fornecimento pode ser suspenso pelos serviços municipais de Água de Santa Cruz nos seguintes casos:

a) Falta de pagamento de três ou mais facturas;

b) Impossibilidade de acesso ao contador, por período superior a um ano, para proceder à sua leitura;

c) Se não for cumprido o prazo previsto no n.º 4 do artigo 11.º do presente Regulamento, os Serviços Municipais de Água de Santa Cruz devem adoptar as providências necessárias à eliminação de anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água;

d) Fornecimento de água a terceiros sem autorização do Município;

e) Adulteração ou rompimento dos lacres ou violação dos sistemas de segurança do contador;

f) Detecção de ligações clandestinas;

g) Prestação de falsas declarações ou omissão de factos aos serviços camarários respeitantes;

h) Outros motivos de incumprimento do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

3 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamento na alínea g) do n.º 1 deste artigo só pode ter lugar nos termos do artigo 46.º, ficando sujeito ao pagamento das tarifas previstas no artigo 40.º do presente Regulamento.

4 - As interrupções do fornecimento com fundamento em causa imputáveis aos consumidores não os isentam do pagamento da facturação já vencida ou vincenda.

5 - O restabelecimento do fornecimento interrompido por facto imputável ao consumidor só tem lugar após ter sido resolvida a situação que lhe deu origem e pagas as importâncias devidas pelo restabelecimento.

6 - Os Serviços Municipais de Água de Santa Cruz devem advertir os consumidores, por escrito, da suspensão do fornecimento, com antecedência mínima de oito dias relativamente à data em que ele venha a ter lugar, salvo em caso fortuito ou de força maior.

7 - A advertência a que se refere o número anterior, para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar o consumidor dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço e, bem assim, a retoma do mesmo, sem prejuízo de fazer valer os direitos que lhe assistam nos termos gerais.

Artigo 30.º

Denúncia de contrato

1 - Os consumidores podem denunciar a todo o tempo os contratos que tenham celebrado, desde que o comuniquem, por escrito, aos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz.

2 - No prazo de 15 dias úteis, os consumidores devem permitir a leitura e ou a retirada dos contadores instalados.

3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os consumidores responsáveis pelos encargos decorrentes desta circunstância.

Artigo 31.º

Ausência temporária do consumidor

1 - O consumidor que se ausentar temporariamente do seu domicílio fica apenas obrigado ao pagamento do aluguer do contador durante essa ausência, desde que não se verifiquem quaisquer consumos, salvo se solicitar retirada do mesmo e esta se efectivar.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o consumidor deve comunicar previamente e por escrito aos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz tanto a sua ausência como o seu regresso, fornecendo a esta entidade indicação da morada onde devem ser cobrados quaisquer débitos relativos à instalação de que se ausentou.

Artigo 32.º

Dever dos proprietários ou usufrutuários

Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados ao sistema público de distribuição, sempre que os contratos de fornecimento não estejam em seu nome, devem comunicar aos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz, por escrito e no prazo de 30 dias úteis tanto a saída definitiva dos arrendatários dos seus prédios como a entrada de outros.

Artigo 33.º

Bocas-de-incêndio

Os Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz podem fornecer água para bocas-de-incêndio particulares nas condições seguintes:

a) As bocas-de-incêndio devem ter canalizações interiores próprias, com diâmetro fixado pelos Serviços Municipais de Água e saneamento de Santa Cruz e ramal individual devidamente selado;

b) As bocas-de-incêndio só poderão ser utilizadas, em caso de incêndio, pelas corporações de bombeiros e serviços de protecção civil, e pelos serviços municipais de águas, que deverão ser informados desses factos durante as 24 horas seguintes ao sinistro.

CAPÍTULO IV

Contadores

Artigo 34.º

Tipos de calibres

1 - Os contadores a instalar, em regime de aluguer, são do tipo, calibre e classe metrológica aprovados para serem utilizados na medição da água, nos termos da legislação em vigor, aos preços definidos pela Câmara Municipal de Santa Cruz, sob proposta devidamente fundamentada dos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz.

2 - Compete aos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz a definição do tipo, calibre e classe dos contadores a instalar, de harmonia com o consumo previsto e as condições normais de funcionamento, atendendo à natureza da utilização e em face do projecto de instalação dos sistemas prediais, de acordo com a regulamentação específica em vigor.

Artigo 35.º

Normas aplicáveis

Os contadores a instalar devem obedecer às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas emitidas pelas entidades competentes, bem como as normas comunitárias imediatamente aplicáveis.

Artigo 36.º

Instalação de contadores

1 - Os contadores devem ser instalados em lugares definidos pelos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz e em local acessível a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.

2 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, quando necessários, devem permitir um trabalho regular de substituição ou reparação local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições, de acordo com as especificações técnicas a fornecer pelos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz, sempre que solicitadas.

Artigo 37.º

Responsabilidade pelo contador

1 - Os contadores são fornecidos e instalados pelos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz, em regime de aluguer, que fica com a responsabilidade da sua manutenção.

2 - Compete ao consumidor informar os Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz logo que reconheça que o contador impede o fornecimento de água e mede deficientemente, tem os selos danificados ou apresentar qualquer outro defeito ou dano.

3 - O consumidor responde pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.

4 - O consumidor responde por todos os danos, deteriorações e perda do contador, situação que ditará o pagamento ao município, a titulo compensatório da respectiva regularização, a importância de 150 euros, à excepção das deteriorações comprovadamente derivadas do desgaste resultante do uso do contador.

5 - Os Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz devem proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador sempre que o julguem conveniente, sem qualquer encargo para o consumidor, quando tenham conhecimento de qualquer anomalia ou por razões de exploração e de controlo metrológico.

Artigo 38.º

Verificações do contador

1 - Independentemente da aplicação do Regulamento de Controlo Metrológico em vigor, tanto o consumidor como os Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz têm o direito de mandar verificar o contador nas instalações de ensaio destes ou em outras devidamente habilitadas e reconhecidas como tal quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se esta operação, à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança pode sempre assistir.

2 - A verificação a que se refere o número anterior, quando efectuada a pedido do consumidor, fica condicionada ao pagamento da tarifa de aferição, cujo valor lhe é restituído no caso de se verificar o mau funcionamento do contador por causa não imputável ao consumidor.

3 - Nas verificações dos contadores os erros admissíveis são os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

Artigo 39.º

Acesso ao contador

Os consumidores devem permitir e facilitar a inspecção dos contadores aos funcionários dos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz, devidamente identificados, ou outros, desde que devidamente habilitados por estes, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar entre aqueles e os consumidores.

CAPÍTULO V

Tarifas e cobranças

Artigo 40.º

Regime tarifário

1 - Compete aos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz exigir o pagamento, nos termos legais, das tarifas correspondentes ao fornecimento de água e ao aluguer do contador, a pagar pelos consumidores, bem como as importâncias correspondentes às demais tarifas fixadas pela Câmara Municipal de Santa Cruz, sob proposta devidamente fundamentada daqueles.

2 - Pela fiscalização e ensaio das canalizações dos sistemas prediais o proprietário ou o titular de licença de construção deve pagar a respectiva tarifa, por cada contador a instalar, cujo valor é fixado pela Câmara Municipal de Santa Cruz sob proposta devidamente fundamentada dos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz.

3 - Pela colocação do contador, pela interrupção e restabelecimento da ligação de água, pela transferência e aferição do contador, cujos valores são fixados pela Câmara Municipal de Santa Cruz, sob proposta devidamente fundamentada dos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz, o interessado deve pagar as tarifas seguintes:

a) Tarifa de colocação do contador;

b) Tarifa de interrupção;

c) Tarifa de restabelecimento;

d) Tarifa de transferência do contador;

e) Tarifa de aferição do contador.

Artigo 41.º

Tarifas

As tarifas a cobrar pelos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz correspondem aos serviços indicados no n.º 1 do artigo anterior, podendo abranger outros da mesma natureza ou afins que venham a ser estabelecidos.

Artigo 42.º

Periodicidade das leituras

1 - As leituras dos contadores são efectuadas periodicamente por funcionários dos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz ou outros, devidamente habilitados e identificados para o efeito no mínimo 11 vezes ao ano, sendo a periodicidade das leituras fixada e posteriormente divulgada por aqueles com o recurso aos meios que considerem mais adequadas para informar os consumidores.

2 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do consumidor, este pode comunicar aos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz o valor registado no contador que lhe está afecto, mediante a forma que aqueles definem para o efeito.

3 - Os Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz não assumem qualquer responsabilidade por eventuais erros de leitura cujo apuramento seja efectuado com base em informações prestadas pelo consumidor.

4 - O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de os Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz efectuarem pelo menos uma leitura anual competindo ao consumidor facilitar o acesso ao contador para a recolha da leitura, sob pena de suspensão do fornecimento de água.

5 - Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor pode apresentar a devida reclamação só dentro do prazo indicado na factura como limite de pagamento, a qual é resolvida pelos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz.

6 - No caso de a reclamação ser julgada procedente e se já tiver ocorrido o pagamento, há lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.

7 - No caso de a reclamação ser efectuada fora do prazo indicado no n.º 5 deste artigo, os serviços devem indeferi-la liminarmente.

Artigo 43.º

Avaliação do consumo

Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador, o consumo é avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras imediatamente anteriores consideradas válidas, efectuadas pelos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior, quando não existir a média referida na alínea a);

c) Pela média de consumo apurado nas duas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

Artigo 44.º

Correcção dos valores de consumo

1 - Quando for solicitada pelo consumidor a aferição do contador ou os Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz entenderem fazê-la, a correcção das contagens é efectuada de acordo com a percentagem do erro verificado no controlo metrológico nos termos definidos no n.º 2 do presente artigo.

2 - Esta correcção, para mais ou para menos, afecta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25% do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

Artigo 45.º

Facturação de consumos

1 - A periodicidade de emissão das facturas é definida pelos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz.

2 - As facturas emitidas devem discriminar os serviços prestados, as correspondentes tarifas e os volumes de água que dão origem às verbas debitadas.

3 - A facturação a emitir, sob responsabilidade dos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz, pode obedecer a valores estimados dos consumos, os quais são sempre tidos em conta na facturação posterior, bem como na aplicação do disposto no artigo 43.º deste Regulamento.

Artigo 45.º-A

Redução de tarifas

1 - Os consumidores domésticos que se encontrem em situação de insuficiência económica comprovada pela segurança social, poderão gozar de direito à isenção do valor relativo aos consumos de água até 10 m3 e de aluguer de contador.

2 - O disposto no número anterior também se aplica à isenção do pagamento dos ramais de ligação.

3 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderá ser autorizado o pagamento em prestações, no máximo de 12, com base em plano de pagamento, devendo ser acrescido o valor das facturas vincendas.

4 - Os pensionistas e reformados que forem consumidores domésticos e que aufiram um rendimento bruto anual inferior a catorze vezes o salário mínimo regional, poderão gozar, durante os meses de Julho, Agosto e Setembro, de uma redução de tarifas em 50% em todos os escalões tarifários.

5 - O plasmado no número anterior encontra-se pendente da aprovação do presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento do interessado e verificado aqueles pressupostos.

Artigo 46.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - Compete aos consumidores efectuar o pagamento do aluguer do contador e do consumo verificado.

2 - O pagamento da facturação a que se refere o artigo anterior deve ser efectuado no prazo, forma e local estabelecidos na factura correspondente.

3 - Os Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz, sempre que o julguem conveniente e oportuno, podem adoptar outras formas ou sistemas de pagamento, tendo em vista, nomeadamente, uma maior eficácia do mesmo e a melhor comodidade dos consumidores.

4 - A reclamação do consumidor contra a conta apresentada não o exime da obrigação do seu pagamento, de harmonia com o disposto nos artigos anteriores, sem prejuízo da restituição das diferenças a que, posteriormente, se verifique tenha direito.

5 - As facturas que não sejam pagas no prazo nelas indicado ficam sujeitas ao pagamento dos correspondentes juros de mora.

6 - Findo esse prazo, o consumidor pode ainda proceder ao competente pagamento da dívida, acrescida dos correspondentes juros de mora, na tesouraria dos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz, até à data em que, após a prévia notificação, seja efectuada a interrupção do fornecimento de água, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alínea g), do presente Regulamento.

7 - Toda a pessoa singular ou colectiva que se torne devedora dos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz, qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pela indicação dos elementos postais que permitam o envio da factura referente à dívida contraída e a sua normal entrega no local indicado pelo devedor.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a falta de pagamento das importâncias em dívida permite aos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz o recurso posterior aos meios legais para cobrança coerciva.

9 - Sempre que houver necessidade de recorrer ao pagamento coercivo os Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz devem retirar o contador instalado e dar por findo o contrato de fornecimento.

CAPÍTULO VI

Sanções

Artigo 47.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações:

a) A instalação de sistemas públicos e prediais de distribuição sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

b) O não cumprimento das disposições do presente Regulamento e normas complementares;

c) Fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento do sistema público de distribuição;

d) Proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização dos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz;

e) Alterar o ramal de ligação de água de abastecimento estabelecido entre a rede geral e a rede predial;

f) A violação do estatuído na alínea b) do artigo 33.º do presente Regulamento;

g) Utilização de água fornecida para rega de terrenos particulares, abastecimento de poço de rega ou tanques e ligações para consumo de terceiros;

h) A utilização da água de fontanários públicos para lavagem de automóveis ou outros equipamentos.

Artigo 48.º

Montante de coimas

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coimas de 200 euros a 2500 euros, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 30 000 euros o montante máximo no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - A violação das exposições constantes da alínea b) do artigo 33.º será punida com coima de 350 euros a 2500 euros, tratando-se de pessoa singular, sendo elevada a 30 000 euros tratando-se de pessoa colectiva.

3 - A violação do disposto nas alíneas e) e f) do artigo anterior é punida com coima de 25 euros a 100 euros.

4 - A negligência e punível.

Artigo 49.º

Outras obrigações

1 - Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos no artigo 47.º do presente Regulamento, o infractor pode ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações no prazo máximo, que varia entre os oito e os 30 dias úteis, a definir pelos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, os Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz podem efectuar o levantamento das canalizações que se encontrem em más condições e proceder à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos, recaindo sobre os proprietários ou usufrutuários a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações cujo levantamento se mostre necessário quando expressamente notificados para esse efeito.

Artigo 50.º

Aplicação das coimas

O processamento e a aplicação das coimas pertencem à Câmara Municipal de Santa Cruz, sem prejuízo da sua delegação nos termos legais.

Artigo 51.º

Produto de coimas

O produto de coimas consignadas neste Regulamento constitui receita dos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz na sua totalidade.

Artigo 52.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento das coimas não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

Artigo 53.º

Responsabilidade de menor ou incapaz

Quando o infractor das disposições deste Regulamento for menor ou incapaz, responde pela coima aplicada o responsável legal.

Artigo 54.º

Reclamações contra actos ou omissões

1 - Qualquer interessado pode reclamar, por escrito, nos termos da lei, de todos os actos ou omissões dos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz, quando os considere contrários ao disposto neste Regulamento.

2 - As reclamações devem ser apresentadas no prazo de 15 dias a contar do facto ou omissão questionados e resolvidos no prazo de 30 dias úteis.

3 - Da resolução tomada, que é comunicada ao reclamante cabe recurso, nos termos da lei, por escrito, no prazo de 30 dias úteis.

4 - Estes recursos são resolvidos dentro do prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua entrega, comunicando-se o resultado ao interessado.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo sobre o motivo ou facto que a originou, salvo decisão em contrário a proferir pelo órgão competente dos Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas

Artigo 55.º

Âmbito de aplicação

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, regem-se por ele todos os contratos de fornecimento de água e de aluguer de contador que venham a ser celebrados, incluindo aqueles que se encontram em vigor.

Artigo 56.º

Normas subsidiárias e remissões

Em tudo o que o presente Regulamento for omisso, é aplicável o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, com a devida remissão para o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e demais legislação em vigor, com as condicionantes técnicas existentes na área de actuação dos serviços municipais de águas.

Artigo 57.º

Fornecimento do Regulamento

É fornecido um exemplo do presente Regulamento a todas as pessoas que o pretendam ou venham a contratar o fornecimento de água e o aluguer do contador com os Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz e àqueles que, sendo consumidores, o solicitem, contra o pagamento do respectivo serviço.

Artigo 58.º

Arbitragem

Os litígios que venham a ocorrer entre os Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz e o consumidor podem ser resolvidos através de arbitragem, definida nos termos da lei.

Artigo 59.º

Fiscalização

Os consumidores do serviço de água devem facultar, pelo menos uma vez por ano, o acesso à verificação do contador, sob pena de suspensão do respectivo fornecimento.

Artigo 60.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1533725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-12 - Lei 25/85 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, que revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro - Define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-27 - Lei 35/91 - Assembleia da República

    Altera o decreto-Lei 100/84 de 29 de Março (Atribuições das autarquias locais e competência dos respectivos orgãos).

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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