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Edital 484/2006 - AP, de 19 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 484/2006 - AP

Mariano António Canha Ramos e Sousa, na qualidade de vice-presidente da Câmara Municipal de Sousel, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária pública realizada em 23 de Outubro de 2006, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pela Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a inquérito público o Projecto de Regulamento Municipal de Venda Ambulante do Concelho de Sousel, pelo período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, durante o qual poderá o mesmo ser consultado na secretaria desta Câmara Municipal durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Sousel.

O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de regulamento.

Para geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.

16 de Novembro de 2006. - O Vice-Presidente da Câmara, António Ramos e Sousa.

Regulamento Municipal de Venda Ambulante do Concelho de Sousel

Preâmbulo

O município de Sousel dispõe de regulamento próprio sobre a venda ambulante, criando, no entanto situações de difícil gestão, bem como em certos e determinados casos específicos suscitado algumas dúvidas, pelo que houve necessidade de levar a efeito algumas alterações a este regime jurídico.

A necessidade de alteração e actualização do actual Regulamento da Venda Ambulante em vigor no município desde Abril de 1992 e não tendo sido objecto de qualquer alteração, impõe-se desde há muito e cada vez com maior premência.

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em execução do previsto no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 282/85, de 22 de Junho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro e 252/93, de 14 de Junho, elabora-se o presente Regulamento com vista, por um lado, a disciplinar a actividade da venda ambulante, sem perder de vista o direito que assiste aos comerciantes locais de verem regulada a concorrência em relação às suas actividades profissionais e, por outro lado, a proporcionar aos consumidores as melhores condições para a aquisição de produtos de qualidade e em perfeitas condições de higiene.

Artigo 1.º

Âmbito da aplicação

O presente Regulamento estabelece as normas para o exercício da actividade de venda ambulante, no município de Sousel.

Artigo 2.º

Definição de venda ambulante

1 - Para efeitos deste Regulamento, consideram-se dois tipos de venda ambulante:

a) A venda ambulante propriamente dita;

b) A venda ambulante em lugares fixos.

2 - São considerados vendedores ambulantes:

a) Todos os que, transportando produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, vendem ao público consumidor, pelos lugares do seu trânsito;

b) Todos os que, fora dos mercados e feiras municipais em locais fixos demarcados pela Câmara, vendam mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus próprios meio ou outros, que eventualmente a Câmara ponha à sua disposição;

c) Todos os que, transportando as suas mercadorias em veículos, nele efectuam a respectiva venda, quer pelos locais de trânsito, quer pelos locais fixos e demarcados pela Câmara Municipal;

d) Todos aqueles que, utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem e vendam, na via pública e ou em locais para o efeito determinados pela Câmara, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

Artigo 3.º

Proibição de venda ambulante

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação, é proibido o exercício da venda ambulante às sociedades, aos mandatários e aos que exercem outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticada por interposta pessoa.

2 - É proibido, no exercício da venda ambulante, a actividade do comércio por grosso.

3 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotaria, jornais e outra publicações periódicas bem como o exercício da actividade de feirante.

Artigo 4.º

Locais de exercício da venda ambulante

1 - A venda ambulante pode efectuar-se em todas as vias e lugares públicos, e nos locais onde seja autorizada.

2 - As juntas de freguesia indicarão à Câmara Municipal, os locais ou zonas onde será permitida a venda ambulante, com carácter de permanência, na área do seu território.

Artigo 5.º

Locais de proibição de venda ambulante

1 - É proibida a venda ambulante:

a) Em todas as vias públicas do concelho cuja faixa de rodagem não permita o trânsito nos dois sentidos;

b) Em dias de feira, dentro da vila.

2 - É igualmente proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 50 m de estabelecimentos fixos com o mesmo ramo do comércio e de todos os edifícios públicos e privados de ensino, museus, igrejas, serviços de saúde, edifícios considerados monumentos nacionais, recintos desportivos e mercado municipal.

Artigo 6.º

Período para o exercício da actividade

1 - A actividade de vendedor ambulante só é permitida durante o período de abertura dos estabelecimentos comerciais que vendam a mesma espécie de produtos.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) A venda de farturas, gelados, castanhas assadas e similares aos sábados, domingos e feriados;

b) A venda ambulante por ocasião de festas e eventos, quando a Câmara assim o permitir e dentro dos horários e espaços que esta estabeleça para o efeito.

3 - As juntas de freguesia decidirão e comunicarão à Câmara Municipal, quais os períodos de exercício de venda ambulante no seu espaço territorial.

Artigo 7.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores só podem exercer a sua actividade quando sejam titulares e portadores de cartão de vendedor ambulante emitido pela Câmara Municipal de Sousel, é válido para o ano e ramo de actividade respectivos.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível.

Artigo 8.º

Pedido

1 - Os vendedores ambulantes deverão requerer a sua inscrição na Câmara Municipal de Sousel, efectuado em impresso próprio dirigido ao presidente da Câmara, fornecido pelos serviços administrativos.

2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos do requerente:

a) Cartão de contribuinte de identificação fiscal;

b) Bilhete de identidade;

c) Declaração de início de actividade;

d) Duas fotografias tipo passe;

e) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais;

f) Documento comprovativo de que o vendedor e o veículo reúnem as condições higio-sanitária, no caso de venda de produtos alimentares.

3 - O pedido de concessão de cartão deverá ser deferido ou indeferido pela Câmara Municipal no prazo de 30 dias, a contar da data da entrega do respectivo requerimento, de que será passado o respectivo recibo.

4 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação anexa, começando a decorrer novo prazo a partir da data da recepção, na Câmara dos elementos solicitados.

Artigo 9.º

Renovação do cartão de vendedor ambulante

1 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante, se os interessados desejarem continuar a exercer a actividade, deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

2 - O pedido de renovação do cartão deverá ser instruído com os documentos constantes nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 2 do artigo anterior.

3 - O prazo indicado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação anexa, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção na Câmara, dos elementos solicitados.

Artigo 10.º

Registo

A Câmara Municipal deverá organizar um registo dos vendedores ambulantes autorizados a exercer a sua actividade na área do município.

Artigo 11.º

Direitos e deveres dos vendedores ambulantes

1 - Os vendedores ambulantes têm o direito a utilizar da forma mais conveniente ao exercício da sua actividade o espaço que lhe seja concedido, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente Regulamento e outros diplomas municipais e pela legislação em vigor.

2 - Os vendedores ambulantes ficam obrigados a:

a) Manter os veículos, tabuleiros e outros utensílios utilizados nas vendas, bem como o seu vestuário, material de exposição, arrumação ou depósito dos produtos, em rigoroso estado de limpeza;

b) Conservar os produtos para venda nas condições higiénicas impostas ao comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

c) Deixar o local de venda completamente limpo;

d) O vendedor ambulante deve comportar-se com civismo nas suas relações com o público;

e) Sempre que suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade do vendedor ambulante ou qualquer dos indivíduos que intervenham no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares, serão intimidados a apresentar-se à autoridade sanitária competente se a tal for intimido pela fiscalização;

f) Indicar o local onde guardam a sua mercadoria facultando o acesso ao mesmo sempre que lhe seja solicitado pelas entidades competentes para a fiscalização.

Artigo 12.º

Interdição aos vendedores ambulantes

É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Formar filas duplas de exposição de artigos de venda;

b) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

c) Impedir ou dificultar o acesso de pessoas e bens aos meios de transporte públicos ou privados e a paragens dos respectivos veículos;

d) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edificações públicas e ou privadas, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

e) Estacionar na via pública, fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para expor os artigos à venda;

f) Fazer publicidade sonora que não esteja devidamente autorizada;

g) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e dos que sejam contrários à moral;

h) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais susceptíveis de sujarem a via pública.

Artigo 13.º

Produtos proibidos ao comércio ambulante

É proibido o comércio ambulante dos produtos referidos na lista anexa ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio.

Artigo 14.º

Características da venda ambulante

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda, deverão conter afixada em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número de cartão do respectivo vendedor.

2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição de produtos alimentares deverão ser construídos de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá manter-se em rigoroso estado de conservação e higiene.

4 - As dimensões dos tabuleiros devem cumprir o estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio (1 m x 1,20 m colocados a, pelo menos, 40 cm do solo) excepto nos casos em que a Câmara Municipal coloque outros meios à disposição dos vendedores, ou o transporte utilizado dispense o seu uso.

5 - A Câmara Municipal de Sousel poderá, em qualquer altura, estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro, definindo as suas dimensões e características.

Artigo 15.º

Acondicionamento de produtos

1 - No transporte, arrumação e arrecadação dos produtos, é obrigatória a separação dos produtos alimentares dos de outra natureza, bem como proceder à separação de todos os produtos que de algum modo possam ser afectados pela aproximação de outros.

2 - Quando os produtos não estiverem expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados a preservação do seu estado e, bem assim, em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos na parte interior, devendo também indicar o prazo de validade do produto a consumir.

4 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e, em geral, preparados comestíveis só será permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições higio-sanitários adequadas, mediante o uso de vitrinas, de materiais plásticos e de quaisquer outros que se mostrem apropriados à sua protecção de poeiras e de qualquer outra contaminação.

Artigo 16.º

Publicidade dos produtos

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedade ou utilidade dos produtos à venda.

Artigo 17.º

Publicidade dos preços

1 - Os preços dos produtos serão praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, de forma bem visível para o público, de tabelas, letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

Artigo 18.º

Venda de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas

Quem pretenda dedicar-se à venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros produtos de fabrico ou de produção própria fica sujeito às disposições do presente Regulamento e Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com excepção do n.º 2 do artigo 12.º deste diploma legal e n.º 2 do artigo 23.º deste Regulamento.

Artigo 19.º

Veículos automóveis e reboques

1 - A venda em veículos automóveis ou reboques terá por objectivo o fornecimento de refeições ligeiras, sandes, pregos, cachorros, bifanas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos e comércio de água e refrigerantes embalados ou preparados com água e xarope não sendo permitida, em caso algum, a venda exclusiva de bebidas.

2 - Só será permitida a venda nos veículos referidos no número anterior quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados ao objecto de comércio e ao local onde os seus proprietários pretendam exercer a respectiva actividade.

3 - Os proprietários destes veículos ou atrelados são obrigados a disponibilizar recipientes e depósitos de lixo para o uso dos clientes, de forma a cumprir o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º do presente Regulamento.

Artigo 20.º

Venda fixa

1 - A venda ambulante em locais, fixos, no concelho, será determinada pela Câmara Municipal de Sousel em edital próprio, precedendo informações das juntas de freguesia das áreas respectivas.

2 - Nos locais definidos para venda fixa, o número de vendedores ambulantes por artigo poderá ser condicionado, precedendo informação das juntas de freguesia.

Artigo 21.º

Entidades fiscalizadoras

1 - A prevenção e acções correctivas sobre infracções às normas constantes no presente Regulamento, bem como a respectiva legislação conexa, são da competência da Câmara Municipal de Sousel, da Direcção-Geral de Fiscalização Económica, da Inspecção do Trabalho, da Guarda Nacional Republicana, das autoridades sanitárias e das demais entidades policiais, administrativas e fiscais.

2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência de outra autoridade, deverá participar a esta a respectiva ocorrência.

3 - Cabe também às entidades referidas no n.º 1 exercer uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, podendo, para a regularização de situações anómalas, fixar prazo não superior a 30 dias, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

4 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscalizadora, o interessado se apresente no local indicado na intimação apresentando prova da regularização.

Artigo 22.º

Fiscalização de artigos e documentos

1 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização do cartão devidamente actualizado.

2 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar ainda das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para a venda ao público, contendo os seguintes elementos:

a) O nome e domicílio do comprador;

b) O nome ou denominação social e sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista ou outro fornecedor aos quais tenha sido feita aquisição e a respectiva data;

c) A especificação das mercadorias adquiridas com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos e, quando for caso disso, das correspondestes marcas, referências e números de série.

Artigo 23.º

Sanções

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 24,64 euros e máxima de 2493,99 euros:

a) A violação das prescrições constantes do artigo 14.º deste Regulamento;

b) A falta de afixação de preços.

2 - Constituem contra-ordenação punível com coima mínima de 12,47 euros e máxima de 1246,99 euros, as violações constantes das restantes prescrições deste Regulamento.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 24.º

Reincidência

1 - Em caso de reincidência, o limite mínimo da coima será elevado em um terço do respectivo valor.

2 - A agravação não pode exceder a medida da coima aplicada nas condições anteriores.

3 - A coima aplicável não pode ir além do valor máximo previsto no Regulamento.

Artigo 25.º

Sanções acessórias

1 - Poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício da actividade de vendedor ambulante no município, até ao máximo de dois anos, se o infractor for reincidente, ou a infracção e a culpa do agente o justificarem.

b) Apreensão de bens a favor do município, nos casos de exercício da actividade de vendedor ambulantes em a necessária autorização, fora dos locais autorizados, ou venda, exposição ou detecção de mercadorias proibidas na venda ambulante.

2 - Não será renovado o cartão de vendedor ambulante a quem tenha processo de contra-ordenação pendente.

Artigo 26.º

Taxas

As taxas relativas à emissão do cartão de vendedor ambulante bem como à ocupação de terrado, quando for caso disso, são as constantes da tabela de taxas e licenças em vigor no município de Sousel.

Artigo 27.º

Regime supletivo

1 - Em tudo o que estiver omisso no presente Regulamento, aplicar-se-á o Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações entretanto introduzidas e demais legislação, comas necessárias adaptações.

2 - As referências efectuadas no presente Regulamento para os diversos diplomas legais consideram-se automaticamente feitas para a legislação que os venha a substituir ou alterar, ou outros dispositivos legais que regulem a mesma matéria.

3 - As dúvidas que se suscitem na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidas por despacho do presidente da Câmara, ou do vereador com competências delegadas.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 29.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento de Venda Ambulante do Concelho de Sousel actualmente em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1533009.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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