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Protocolo 455/2006, de 15 de Dezembro

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Texto do documento

Protocolo 455/2006

Considerando que:

O Plano Rodoviário Nacional (PRN 2000), que consta do Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei 182/2003, de 16 de Agosto, prevê, no n.º 1 do seu artigo 13.º, que as estradas não incluídas neste Plano integrarão as redes municipais mediante protocolos a celebrar entre as câmaras municipais directamente interessadas e a EP - Estradas de Portugal, E. P. E.;

O PRN 2000 estabelece que as estradas não classificadas serão integradas nas redes municipais depois das intervenções de conservação que as reponham em bom estado de utilização ou, em alternativa, mediante acordo equitativo com a respectiva autarquia;

a Câmara Municipal de Ourém, representada neste acto pelo seu presidente, David Pereira Catarino, e a EP - Estradas de Portugal, E. P. E., com sede na Praça da Portagem, em Almada, representada neste acto pelo seu presidente, António Carlos Laranjo da Silva, daqui em diante designados por CMO e EP, celebram o presente protocolo nos termos seguintes:

1 - O presente protocolo tem por objecto:

a) A requalificação e integração na rede municipal da antiga EN 356 entre a rotunda Norte (quilómetro 29,780) e a rotunda Sul (quilómetro 31,680), na zona envolvente à Igreja da Santíssima Trindade, numa extensão de 1,900 km;

b) A integração na rede municipal do concelho de Ourém do lanço da EN 356 entre o quilómetro 28,500 (LD Leiria) e a rotunda Norte ao quilómetro 29,780 e entre a rotunda Sul ao quilómetro 31,680 e o quilómetro 40,818 (entroncamento com a EN 113) numa extensão de 10,418 km;

c) A integração da variante à EN 356 entre a rotunda Norte ao quilómetro 0,000 e o nó de ligação da A 1 ao quilómetro 0,700;

numa extensão total de 13,018 km.

2 - A CMO responsabiliza-se pela elaboração dos estudos e dos projectos, assim como pelas expropriações eventualmente necessárias, obtendo os pareceres, as licenças, as autorizações técnicas ou de qualquer outra natureza, com respeito pelos procedimentos previstos, e praticará todos os demais actos legalmente exigidos aos níveis nacional e comunitário.

3 - A CMO, ou outra entidade por si designada nos termos da lei, assume-se como dona da obra, competindo-lhe lançá-la, geri-la e executá-la desde a fase do anúncio do concurso até à sua conclusão, cabendo-lhe a responsabilidade pela execução material, financeira e contabilística da obra e, neste âmbito, nomeadamente e sem prejuízo das demais, as seguintes funções:

a) Tomar as iniciativas conducentes à abertura do concurso para a adjudicação da obra;

b) Fiscalizar a execução dos trabalhos;

c) Elaborar autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez devidamente verificados, aprovados e visados, proceder aos correspondentes pagamentos ao empreiteiro;

d) Elaborar a conta final;

e) Proceder à recepção provisória e definitiva da obra;

f) Praticar todos os demais actos legalmente previstos.

4 - A CMO assume também a responsabilidade contratual ou extracontratual emergente de quaisquer actos ou omissões que se enquadrem nos seus poderes de gestão pública ou de gestão privada, perante a EP, e ou quaisquer terceiros, relacionados directa ou indirectamente com o presente protocolo, ou com a obra mencionada na alínea a) do n.º 1.

5 - A CMO assinará os autos de transferência, nos termos referidos no n.º 1, em simultâneo com o presente protocolo.

6 - Os autos de transferência serão devolvidos à CMO pela EP, devidamente assinados e homologados pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações.

7 - O investimento a efectuar com a obra objecto do presente protocolo será comparticipado pela EP, até ao montante máximo de Euro 4 500 000, valor com IVA incluído.

8 - Caso este empreendimento venha a ser co-financiado por fundos comunitários, a contribuição financeira reverterá a favor da EP na parte correspondente à sua comparticipação no mesmo.

9 - A contribuição da EP, aprovada nos termos do n.º 7, será paga mediante a apresentação pela CMO na EP dos correspondentes autos de medição dos trabalhos efectuados e das correspondentes facturas visadas por quem a CMO expressamente, por escrito, designar para o efeito.

10 - A CMO assume o compromisso de não utilizar a contribuição da EP, no todo ou em parte, para outros fins para além dos referidos no n.º 1.

11 - A contribuição da EP não poderá ser utilizada, nomeadamente, para pagamento do programa preliminar, do programa base, do projecto base, do estudo prévio, do anteprojecto, do projecto de execução, de adiantamentos ao empreiteiro, para a realização de trabalhos imprevistos ou trabalhos a mais, de compensação por trabalhos a menos nem para assegurar o pagamento de prémios a que os empreiteiros eventualmente tenham direito, de juros e de indemnizações, responsabilizando-se a CMO pela satisfação de todos os encargos que resultem das situações enumeradas que eventualmente se venham a verificar.

12 - As quantias a despender com a realização da obra serão pagas, preferencialmente, num dos 60 dias que se seguirem à apresentação pela CMO na EP dos autos de medição dos trabalhos e respectivas facturas, até ao montante máximo referido no n.º 7. Exceptua-se o último pagamento, que só será efectuado mediante a apresentação pela CMO na EP do correspondente recibo e do auto de recepção provisória.

13 - A EP poderá na primeira metade do prazo previsto no número anterior solicitar à CMO esclarecimentos relativos à documentação apresentada ou o envio de outros documentos que completem a informação fornecida.

14 - No caso previsto no número anterior, interrompe-se o prazo previsto no n.º 12, retomando-se a sua contagem, no momento em que se encontrava à data da interrupção, quando os esclarecimentos forem recebidos na EP.

15 - Quaisquer atrasos verificados com a realização dos pagamentos previstos no n.º 12 não constituirão a EP em mora para efeitos de pagamento de juros ou qualquer outro.

16 - A EP, sem prejuízo das obrigações da CMO referidas no n.º 3, acompanha e controla a execução dos trabalhos nas suas componentes material, financeira e contabilística, quer nos locais de realização do investimento e das acções, quer junto das entidades que detêm os originais do processo técnico e documentos de despesa, de acordo com os procedimentos em vigor no EP, credenciando, para o efeito, o pessoal que realizar as competentes acções.

17 - O acompanhamento da execução financeira da obra determina a obrigação de a CMO entregar à EP os recibos comprovativos do pagamento da despesa ao empreiteiro no prazo de 10 dias contados a partir da realização dos pagamentos previstos no n.º 12.

18 - Enquanto se verificar a falta da entrega da documentação prevista no número anterior a EP está impedido de proceder a quaisquer pagamentos.

19 - A CMO dispõe do prazo de 10 dias, contados a partir da solicitação do envio de documentos e ou prestação de esclarecimentos pela EP, para lhe remeter os solicitados documentos e ou para lhe prestar os esclarecimentos necessários convenientes à instrução e ao acompanhamento do processo de candidatura a financiamentos comunitários.

20 - A participação financeira da EP não poderá ocorrer antes da assinatura dos autos de transferência referidos no n.º 5.

21 - A participação financeira da EP pode ser cancelada e exigido o reembolso dos montantes já pagos se houver incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações assumidas pela CMO, nomeadamente e sem prejuízo das demais obrigações, se não forem respeitados o objecto do presente protocolo, o projecto, os trâmites, os prazos e demais exigências relativas à preparação e acompanhamento da candidatura da obra ao financiamento por parte da União Europeia, a programação prevista, os fins do financiamento, se a execução da obra se afastar do caderno de encargos ou do programa de trabalhos e, ainda, se não forem respeitados os demais procedimentos previstos.

22 - O presente protocolo vigora desde a data em que seja homologado pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações e termina 30 dias após a obra ser considerada concluída pelas partes.

23 - A vigência do presente protocolo poderá ser prorrogada pela EP por motivos fundados em circunstâncias excepcionais mediante pedido fundamentado apresentado pela CMO à EP.

24 - Na execução do presente protocolo e na interpretação das suas cláusulas deve atender-se à letra e ao espírito do PRN 2000, excluindo-se expressamente a disciplina relativa à transferência de atribuições e competências para os municípios, assim como das correspondentes verbas.

25 - Este protocolo não está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, por se enquadrar na alínea e) do artigo 47.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.

26 - As dúvidas que porventura surjam na interpretação e aplicação do presente protocolo serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações.

7 de Agosto de 2006. - O Presidente da Câmara Municipal de Ourém, David Catarino. - O Presidente do Conselho de Administração da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., António Laranjo.

Homologo.

25 de Setembro de 2006. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.

Auto de transferência para a Câmara Municipal de Ourém do lanço da EN 356, entre o quilómetro 28,500 (LD Leiria) e o quilómetro 40,818 (entroncamento com EN 113), e da variante à EN 356, entre a rotunda Norte ao quilómetro 0,000 e o nó de ligação da A 1 ao quilómetro 0,700, numa extensão total de 13,018 km.

Aos 3 dias do mês de Julho de 2006, reuniram-se na Direcção de Estradas de Santarém o engenheiro Alcindo Duarte Cordeiro, director de Estradas de Santarém, em representação da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., e o Doutor David Pereira Catarino, presidente da Câmara Municipal de Ourém, em representação deste município, para se proceder à entrega pelo primeiro e recebimento pelo segundo do lanço da EN 356, entre o quilómetro 28,500 (LD Leiria) e o quilómetro 40,818 (entroncamento com a EN 113), e da variante à EN 356, entre a rotunda Norte ao quilómetro 0,000 e o nó de ligação da A 1 ao quilómetro 0,700, numa extensão total de 13,018 km.

Pelo primeiro outorgante foi dito que, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, com a nova redacção dada pela Lei 98/99 de 26 de Julho, fazia a entrega do referido lanço de estrada, compreendendo a respectiva plataforma e seus taludes, todos os elementos de sinalização e demarcação existentes ao longo do traçado e, bem assim, as gares e as árvores e arbustos radicados na zona da estrada, excluindo, se as houver, parcelas de terreno sobrantes.

Pelo segundo outorgante foi declarado que, de acordo com a deliberação camarária de ..., recebia o referido lanço de estrada nos termos descritos, para a sua sequente integração no património rodoviário municipal.

O presente auto, do qual faz parte integrante uma planta de localização do lanço de estrada em causa, depois de lido e achado conforme, vai ser assinado pelos outorgantes.

O Director de Estradas de Santarém, Alcindo Duarte Cordeiro. - O Presidente da Câmara Municipal de Ourém, David Pereira Catarino.

Homologo.

25 de Setembro de 2006. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1532862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 98/99 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, que redefine o plano rodoviário nacional (PRN) e cria estradas regionais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-16 - Decreto-Lei 182/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o plano rodoviário nacional, definido pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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