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Deliberação 1760/2015, de 15 de Setembro

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Sumário

Delegação de competências em cada um dos membros do Conselho Diretivo da ARS do Norte, I. P.

Texto do documento

Deliberação 1760/2015

No uso da faculdade conferida pelo n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 22/2012, de 30 de janeiro, e em conformidade com o disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, e com o já preconizado pelos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que entrará em vigor no dia 7 de abril de 2015, por deliberação do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., datada de 2015-02-19, foram delegadas no seu presidente, vice-presidente e em cada um dos seus vogais as seguintes competências:

1 - No âmbito das competências em matéria da prestação de cuidados de saúde na região:

1.1 - Dar parecer sobre os orçamentos das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de Saúde;

1.2 - Efetuar auditorias, sem prejuízo das competências legalmente conferidas a outras entidades, designadamente a competência sancionatória da Entidade Reguladora da Saúde e as competências inspetivas da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde;

1.3 - Promover as medidas necessárias para a melhoria do funcionamento dos serviços e ao pleno aproveitamento da capacidade dos recursos humanos e materiais;

1.4 - Autorizar a mobilidade do pessoal das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, dentro da região, nos termos previstos na lei;

1.5 - Instaurar e decidir processos de contraordenação, bem assim como aplicar as respetivas sanções, quando estes sejam atribuição da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;

1.6 - Negociar, celebrar e acompanhar, de acordo com as orientações nacionais, os contratos, protocolos e convenções de âmbito regional, bem como efetuar a respetiva avaliação e revisão, incluindo aqueles que se referem à redução do consumo de substâncias psicoativas, a prevenção de comportamentos aditivos, à diminuição das dependências e no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

2 - No âmbito das competências de orientação e gestão geral do instituto:

2.1 - Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;

2.2 - Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;

2.3 - Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;

2.4 - Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo da tutela;

2.5 - Constituir mandatários do Instituto, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;

2.6 - Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização da instituição.

3 - No âmbito das competências de gestão dos recursos humanos:

3.1 - Elaborar o balanço social, nos termos da lei;

3.2 - Executar o plano de gestão previsional de pessoal, bem como o correspondente plano de formação, e afetar o pessoal às diversas unidades orgânicas em função dos objetivos e prioridades fixados no plano de atividades;

3.3 - Definir e aprovar os horários de trabalho do pessoal, observados os condicionalismos legais;

3.4 - Fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respetivos pedidos, nos termos da lei;

3.5 - Organizar o trabalho por turnos, sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos da lei e das respetivas carreiras, quando tenham um regime específico nesta matéria;

3.6 - Autorizar a acumulação de atividades ou funções, publicas ou privadas, nos termos da lei e dos regulamentos, e verificar da inexistência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas;

3.7 - Homologar as avaliações de desempenho no âmbito do SIADAP, nos termos da lei;

3.8 - Homologar as avaliações de desempenho dos grupos profissionais não abrangidos pelo SIADAP, nos termos da lei.

4 - Ainda no âmbito da gestão dos recursos humanos:

4.1 - Submeter a despacho de concordância do Ministro da Saúde, proposta de celebração ou renovação de contratos de trabalho ou de prestação de serviços de profissionais de saúde, acompanhada de uma apreciação clara e objetiva que demonstre estarem preenchidos os critérios de necessidade imperiosa de recrutamento e, bem assim, a informação que a este título lhe for presente, ao abrigo do n.º 4 e 5 do Despacho Conjunto 12083/2011 dos Ministérios das Finanças e da Saúde, publicado na 2.ª Serie, n.º 178, de 15 de setembro de 2011;

4.2 - Autorizar, nos termos da lei, o recrutamento para constituição de vínculo público;

4.3 - Autorizar, nos termos da lei, a denúncia e a cessação dos contratos de trabalho em funções públicas celebrados a termo resolutivo;

4.4 - Homologar listas de ordenação final no âmbito de procedimentos concursais;

4.5 - Homologar a conclusão do período experimental na sequência de procedimento concursal;

4.6 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos da lei geral em conjugação com as normas específicas relativas às carreiras especiais ou integradas em corpos especiais que tenham regimes específicos em matéria de trabalho extraordinário, após obtida necessária cabimentação orçamental;

4.7 - Autorizar, no âmbito do Decreto-Lei 62/79, de 30 de março, o pagamento de trabalho extraordinário, incluindo o que exceda um terço da remuneração principal, em situações excecionais devidamente justificadas, sempre após obtida necessária cabimentação orçamental;

4.8 - Autorizar a mobilidade interna e a consolidação da mesma nos termos da lei;

4.9 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito nos termos da lei;

4.10 - Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação, ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

4.11 - Visar os boletins itinerários e autorizar o processamento das despesas resultantes das deslocações em serviço efetuadas;

4.12 - Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores e, em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social dos trabalhadores em funções públicas, incluindo os referentes a acidentes de trabalho, procedendo à respetiva qualificação e autorizando o processamento das respetivas despesas até aos limites legalmente fixados;

4.13 - Justificar ou injustificar faltas;

4.14 - Autorizar o gozo de férias e aprovar o respetivo plano anual;

4.15 - Mandar verificar e fiscalizar o estado de doença comprovada por certificado de incapacidade temporária, bem como mandar submeter os trabalhadores a junta médica;

4.16 - Autorizar o recurso as medidas "contrato emprego inserção" e "contrato emprego inserção+", nos termos da Portaria 128/2009, de 30 de janeiro, com a redação introduzida pela Portaria 164/2011, de 18 de abril, e outorgar o termo de aceitação da decisão de aprovação e do contrato emprego inserção;

4.17 - Intervir no processo de exercício dos direitos conferidos para a proteção da maternidade e da paternidade;

4.18 - Conceder a estatuto de trabalhador-estudante, nos termos previsto no Código do Trabalho;

4.19 - Autorizar licenças sem remuneração;

4.20 - Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público, em regime de comissão gratuita de serviço, em cursos, seminários, encontros, jornadas ou outras ações de formação de idêntica natureza, realizadas no país ou no estrangeiro, nos termos da legislação aplicável e com observância do disposto no Despacho 867/2002 (2.ª serie).

5 - No âmbito da gestão orçamental e realização de despesa:

5.1 - Gerir as receitas;

5.2 - Elaborar a conta de gerência;

5.3 - Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

5.4 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos, fixando os respetivos preços, até ao montante de (euro) 20.000,00, bem como a alienação de bens moveis e o abate dos mesmos nos termos do Decreto-Lei 307/94, de 21 de dezembro;

5.5 - Autorizar a atualização de contratos de seguros e de arrendamentos, sempre que resulte de imposição legal;

5.6 - Autorizar deslocações em serviço em território nacional nos termos da lei, qualquer que seja a meio de transporte, bem assim como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

5.7 - Autorizar a utilização de veiculo próprio em serviço oficial, nos termos da lei, desde que devidamente fundamentada;

5.8 - Autorizar a condução genérica de viaturas oficiais aos trabalhadores da instituição que exercem funções públicas, independentemente da respetiva modalidade de vinculação;

5.9 - Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afetos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros até ao limite de (euro) 20 000,00;

5.10 - Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;

5.11 - Despachar os assuntos de gestão corrente relativamente a todos os serviços, nomeadamente praticar todos os atos subsequentes às autorizações de despesa, e movimentar todas as contas, quer a crédito, quer a débito, incluindo assinatura de cheques, em conjunto com outro membro do Conselho Diretivo, ou com um dirigente com poderes delegados ou subdelegados para o efeito, bem assim como outras ordens de pagamento e transferências necessárias à execução das decisões proferidas nos processos;

5.12 - Autorizar a aquisição de fardamento, resguardos e calçado, findos os períodos legais de duração;

5.13 - Autorizar a constituição de fundos de maneio.

6 - Ainda no domínio da gestão financeira e patrimonial, ao abrigo do disposto no artigo 38.º, n.º 3 da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, o Conselho Diretivo delibera subdelegar no seu presidente, vice-presidente e restantes membros a competência para autorizar as despesas com a aquisição de bens e serviços e a realização de empreitadas de obras públicas, até ao limite de (euro) 300.000,00.

7 - No domínio de outras competências legalmente detidas:

7.1 - Autenticar os livros de reclamações dos serviços de atendimento público, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro;

7.2 - Autorizar a condução de viaturas oficiais em serviço por parte dos trabalhadores, sendo aquela autorização conferida caso a caso, mediante adequada fundamentação, de acordo com o regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e de acordo com as regras definidas no Regulamento Interno de Uso de Veículos, em uso na instituição;

7.3 - Autorizar a passagem de certidões de documentos que não contenham matéria confidencial e quando não exista interesse direto do requerente;

7.4 - Apreciar e decidir sobre recursos cuja decisão seja da competência do Conselho Diretivo;

7.5 - Autorizar a realização de estudos clínicos previamente aprovados pela Comissão de Ética para a Saúde.

8 - Os atos praticados ao abrigo das competências delegadas devem ser informados ao Conselho Diretivo pelo respetivo membro autorizador.

A presente deliberação produz efeitos a partir da data do início da produção de efeitos de cada um dos Despachos que designou os elementos do Conselho Diretivo.

2015-08-25. - O Vogal do Conselho Diretivo, Ponciano Manuel Castanheira de Oliveira.

208923896

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1526679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 62/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos Estabelecimentos Hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-30 - Decreto-Lei 22/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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