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Edital , de 9 de Novembro

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Texto do documento

CÂMARA MUNICIPAL DE AMARANTE

Edital 109/DAG

O Dr. Armindo José da Cunha Abreu, presidente da Câmara Municipal de Amarante, torna público que a Assembleia Municipal de Amarante, em sessão realizada no dia 30 de Setembro findo, no uso das competências atribuídas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou a versão definitiva do Regulamento Municipal de Trânsito, depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere ao período de inquérito público, e que a seguir se publica.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

23 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, Armindo José da Cunha Abreu.

Regulamento de Trânsito da Cidade de Amarante

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, no artigo 64.º, n.os 1, alínea u), 2, alínea f), e 7, alínea d), e no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, revista e alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, e na Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro.

Preâmbulo

A qualidade de vida nas cidades de pequena dimensão, como Amarante, está associada à mobilidade.

Debatendo-se a nossa cidade com estrangulamentos de origem orográfica complexa e de essência urbanística, é necessário um aperfeiçoamento constante na disciplina do trânsito.

Por outro lado, a construção de novas vias estruturantes na área envolvente, a par da melhoria e requalificação das vias já existentes no interior da cidade, tornou indispensável estudar um novo regulamento de trânsito de forma a melhor responder às necessidades, tendo em atenção a revitalização da cidade e em especial da sua zona histórica, tornando-a mais aprazível em termos ambientais e também económicos.

Também as alterações entretanto verificadas no Código da Estrada e legislação complementar exigem uma adequação das regras de trânsito em vigor.

Todos estes factos justificam a actualização da postura de trânsito na cidade de Amarante, procurando-se, com este Regulamento, melhorar e disciplinar a circulação e o estacionamento, sabendo-se, como se sabe, que o crescimento do parque automóvel e a pressão que ele exerce sobre as infra-estruturas públicas, constitui hoje um dos maiores constrangimentos à qualidade de vida.

Optou-se por criar um novo regulamento e não alterar a postura em vigor, que por este fica revogada, para que fosse possível melhor corresponder aos princípios supra-referidos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se ao trânsito nas vias de domínio público municipal da cidade de Amarante e nas vias de domínio privado, desde que estas estejam abertas ao trânsito público.

2 - Os condutores de veículos automóveis ou de tracção animal, de motociclos, ciclomotores, velocípedes e, de uma maneira geral, de todos os veículos ficam obrigados ao cumprimento das disposições de trânsito estabelecidas pelo presente Regulamento e, em tudo o que nele não estiver especialmente consignado, à completa observância dos preceitos do Código da Estrada e legislação complementar.

ARTIGO 2.º

Liberdade de trânsito

1 - Nas vias a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes do presente Regulamento.

2 - Em caso de realização de obras nas vias públicas, da sua utilização para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras, a realização de obras particulares ou públicas que impliquem a sua ocupação, a Câmara Municipal pode alterar, suspender ou condicionar, a título provisório, o trânsito e os estacionamentos determinados neste Regulamento.

3 - Salvo caso de urgência grave ou de obras urgentes, o condicionamento ou suspensão do trânsito serão publicitados nos termos legais.

ARTIGO 3.º

Paragem e estacionamento

1 - Os veículos devem parar ou estacionar à direita, sempre na direcção do sentido de trânsito, o mais possível junto das bermas, placas ou passeios, de forma a não prejudicarem ou embaraçarem o trânsito ou o acesso às propriedades particulares, e garantindo sempre o intervalo necessário para as manobras de saída.

2 - Os veículos podem, contudo, parar ou estacionar à esquerda, nas condições expressas no corpo deste artigo, sempre que haja no local sinalização, vertical ou horizontal, que o permita.

3 - Dentro dos limites urbanos da cidade de Amarante não é permitido aos estabelecimentos de venda, aluguer ou reparação de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores e velocípedes mantê-los estacionados na via pública.

ARTIGO 4.º

Sinalização

A sinalização das vias municipais compete à Câmara Municipal, que poderá alterá-la ou complementá-la de forma a permitir maior segurança, não devendo, no entanto, contrariar as restrições de circulação impostas pelo Regulamento em vigor.

ARTIGO 5.º

Regime de excepção

As restrições do presente Regulamento não se aplicam aos seguintes veículos, quando em serviço:

a) Bombeiros voluntários;

b) Forças de segurança;

c) Serviços de emergência médica ou de socorro;

d) Serviços municipais.

CAPÍTULO II

Trânsito de veículos

ARTIGO 6.º

Trânsito de veículos

O trânsito de veículos nos arruamentos da área urbana da cidade Amarante fica sujeito às seguintes prescrições:

1 - É proibido o trânsito no sentido norte-sul nas seguintes ruas ou arruamentos:

a) Avenida do General Vitorino Laranjeira, entre a Escola Secundária e a Rua do Capitão Barros Basto (sentido descendente);

b) Rua Nova (sentido descendente);

c) Rua da Misericórdia (sentido descendente);

d) Rua de Cândido dos Reis (sentido descendente);

e) Rua do Caminho Novo, da Rua da Cerca até ao Largo de Santa Clara (sentido descendente);

f) Rua da Cerca, desde o desvio para a Avenida do 1.º de Maio até ao entroncamento com a Rua do Caminho Novo (sentido descendente);

g) Arruamento de acesso à Paria Aurora (do entroncamento até à nova ponte);

h) Arruamento que liga a Alameda de Teixeira de Pascoaes à Praça da República/Largo de São Gonçalo;

i) Travessa do Miradouro (sentido descendente);

j) Travessa das Rodas (sentido ascendente);

k) Rua da Calçada, desde a Travessa da Calçada até à Rua do Tapado (sentido ascendente).

2 - É proibido o trânsito sul-norte nas seguintes ruas ou arruamentos:

a) Rua de Teixeira de Vasconcelos (sentido ascendente);

b) Rua de Miguel Pinto Martins, até ao entroncamento com a Avenida de Joaquim Leite Carvalho;

c) Rua de Miguel Bombarda (sentido ascendente);

d) Rua do Caminho Novo, entre a Rua da Cerca e a Rua de São Sebastião (sentido ascendente);

e) Rua de Carlos Amarante (sentido ascendente);

f) Avenida de Joaquim Leite Carvalho, entre o entroncamento com a Rua de Camilo Castelo Branco e a Avenida do 1.º de Maio (sentido ascendente);

g) Travessa do Jornal Flor do Tâmega (sentido descendente);

h) Travessa do Vale de Infante (sentido descendente);

i) Travessa da Sentinela (sentido ascendente);

j) Rua da Cerca entre a intersecção com a Avenida do 1.º de Maio e o Largo de Sertório de Carvalho.

3 - É proibido o trânsito no sentido nascente-poente nas seguintes ruas ou arruamentos:

a) Avenida de Joaquim Leite de Carvalho (do entroncamento da Rua de Miguel Pinto Martins até à Rua de Cândido dos Reis);

b) Arruamento do Mercado Municipal (sentido ascendente);

c) Rua do Vale do Infante;

d) Rua de Paredes de Baixo, entre o caminho de acesso à Quinta do Fontão e a Travessa da Sentinela;

e) Travessa do Queimado (sentido descendente).

4 - É proibido o trânsito no sentido poente-nascente nas seguintes ruas ou arruamentos:

a) Rua de 31 de Janeiro (sentido descendente);

b) Ponte de São Gonçalo;

c) Rua de São Sebastião (sentido ascendente);

d) Caminho de Santo António, desde a Avenida de Alexandre Herculano até à Casa de Santo António (sentido ascendente);

e) Rampa de São Pedro (sentido ascendente);

f) Rua de Paredes de Baixo, entre a Rua da Sentinela e a Travessa da Sentinela (sentido ascendente);

g) Arruamento interior da Rua da Estrada Real (sentido ascendente).

5 - É proibido o trânsito:

a) Na Rua de Olivença;

b) Nos dias de mercado, no arruamento do Mercado, das 7 às 15 horas;

c) Na Rua de 31 de Janeiro, nos meses de Julho e Agosto;

d) Na Praça da República;

e) Na Rua de 5 de Outubro;

f) Na Rua do Bairro Padre Américo, excepto moradores.

ARTIGO 7.º

Trânsito de veículos pesados

1 - Com excepção das cargas e descargas previstas no artigo 13.º, é proibido o trânsito a veículos pesados nas seguintes ruas ou arruamentos:

a) Rua de 31 de Janeiro;

b) Avenida do General Silveira;

c) Ponte de São Gonçalo;

d) Alameda de Teixeira de Pascoaes;

e) Rua de Cândido dos Reis;

f) Avenida de Joaquim Leite de Carvalho;

g) Rua de São Sebastião;

h) Rua de Miguel Bombarda;

i) Rua de Teixeira de Vasconcelos;

j) Rua de Frei José de Amarante;

k) Rampa de São Pedro;

l) Rua do Caminho Novo;

m) Rua da Cerca;

n) Rua do Capitão Augusto Casimiro;

o) Rua de Paulino Cabral;

p) Rua de Carlos Amarante;

q) No arruamento de acesso à Praia Aurora, a partir da Rua do Engenheiro Pedro de Alvellos.

2 - É proibido o trânsito a veículos pesados de mercadorias cujo peso bruto exceda 19 t nos seguintes arruamentos:

a) Avenida de 25 de Abril;

b) Rua da Sentinela;

c) Rua dos Ataúdes;

d) Rua de Freitas;

e) Rua de António Lago Cerqueira (sentido descendente).

CAPÍTULO III

Paragem e estacionamento

ARTIGO 8.º

Proibições de estacionamento

O estacionamento de veículos nos arruamentos da área urbana de Amarante fica sujeito às seguintes prescrições:

1 - É proibido o estacionamento, excepto se houver lugares devidamente marcados e sinalizados:

a) Na Rua de 31 de Janeiro;

b) Na Ponte de São Gonçalo;

c) Na Praça da República

d) Na Rua de 5 de Outubro;

e) Na Rua de Miguel Bombarda;

f) Na Rua de Teixeira de Vasconcelos;

g) Na Rua de São Sebastião;

h) Na Rua de Miguel Pinto Martins;

i) Na Rua do Caminho Novo;

j) Na Rua de Paulino Cabral;

k) Na rampa do hospital;

l) Na Avenida de Joaquim Leite de Carvalho, entre a Rua de Miguel Pinto Martins e a Rua de Camilo Castelo Branco;

m) Na Rua de Camilo Castelo Branco;

n) Na Rua do Capitão Barros Basto.

2 - É proibido o estacionamento, nos dias de mercado, das 7 às 15 horas, no arruamento do Mercado.

3 - É proibido o estacionamento a veículos pesados de carga e de passageiros fora dos lugares reservados para o efeito.

ARTIGO 9.º

Estacionamento dos veículos pesados

É proibido o estacionamento dos veículos pesados em todos os arruamentos da cidade, excepto nos locais previstos para o efeito.

ARTIGO 10.º

Estacionamento de ciclomotores

É proibido o estacionamento de ciclomotores, excepto nos parques de estacionamento próprios e para o efeito devidamente sinalizados.

ARTIGO 11.º

Estacionamento de residentes

1 - É gratuito o estacionamento de veículos dos residentes das 8 às 10, das 12 às 14 e das 18 às 20 horas, num raio de 100 m medidos a partir da residência, quando devidamente identificados.

2 - Os veículos pertencentes a residentes, quando estacionados ao abrigo do número anterior, serão obrigatoriamente identificados por cartão de residente, devidamente actualizado, a colocar no interior do veículo, em sítio bem visível do exterior.

3 - O cartão de residente será emitido pela Câmara Municipal, mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, após exibição do cartão de eleitor ou de atestado de residência emitido pela junta de freguesia e do título de registo de propriedade do veículo ou fotocópias autenticadas dos mesmos.

4 - Os requerentes deverão, para o efeito, utilizar o modelo n.º 1, anexo ao presente Regulamento.

5 - O cartão de residente será concedido por período de um ano, caducando no fim do ano civil, salvo se houver pedido de renovação.

6 - O pedido de renovação deverá ser feito por meio de requerimento dirigido ao presidente da Câmara, após exibição dos mesmos documentos indicados no n.º 3 deste artigo, devendo os requerentes utilizar o modelo n.º 2.

7 - O desrespeito pelo prescrito no n.º 2 deste artigo sujeita o proprietário ao cumprimento de todas as outras disposições regulamentares.

8 - O pedido de cartão de residente ou a sua renovação está sujeito de uma taxa de 5.

ARTIGO 12.º

Paragem de veículos pesados de passageiros

É proibida a paragem de veículos pesados de passageiros, para receber ou largar passageiros, fora dos locais devidamente assinalados pela Câmara Municipal.

ARTIGO 13.º

Cargas e descargas

1 - Nos arruamentos identificados no artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º do capítulo II, e respeitando os sentidos de trânsito determinados, podem circular apenas para cargas e descargas os veículos ligeiros e pesados de mercadorias até 7 t, nos seguintes horários: entre as 10 e as 12, entre as 15 e 17 e entre as 19 e as 21 horas.

2 - Na Praça da República e na Rua de 5 de Outubro, as cargas e descargas só poderão ser efectuadas nas condições previstas no número anterior, entre as 7 e as 11 e entre as 19 e as 21 horas, no sentido nascente-poente.

3 - Nos locais onde, nos termos deste Regulamento, é proibido o estacionamento de veículos, são contudo permitidas pequenas paragens para cargas e descargas de mercadorias, para a entrada e saída de passageiros, e desde que não impeçam o trânsito.

CAPÍTULO IV

Parques de estacionamento

ARTIGO 14.º

Parques de estacionamento

São classificados como parques de estacionamento os seguintes locais, devidamente sinalizados:

1 - Para automóveis ligeiros:

a) Na Avenida de 25 de Abril;

b) Na Rua de Acácio Lino, no sentido poente-nascente (sentido ascendente);

c) Na Rua do Padre Joaquim Teixeira da Silva, nos dois lados;

d) Na Travessa do Jornal Flor do Tâmega;

e) Na Avenida do General Silveira, nos dois lados;

f) No Largo de Santa Clara;

g) Na Rua de Frei José Amarante, até ao Largo de Santa Clara;

h) Na Rua da Cerca (lado direito - sentido ascendente);

i) No Largo de Sertório de Carvalho;

j) Na Rua Nova, no sentido sul-norte (lado direito - sentido ascendente);

k) Na Avenida do General Vitorino Laranjeira;

l) Na Rua do Dr. Francisco Sá Carneiro;

m) Na Rua de Carlos Amarante;

n) Na Avenida de Joaquim Leite de Carvalho;

o) Na Rua de João Pinto Ribeiro, entre a Avenida do 1.º de Maio e a Rua de Paulino Cabral;

p) No parque do Queimado;

q) No parque das piscinas municipais;

r) No parque do Mercado Municipal;

s) No parque do Tribunal;

t) No parque das Oliveiras (no arruamento entre a Avenida do 1.º de Maio e o Centro de Saúde);

u) No parque do Rossio;

v) No parque do Largo do Dr. Crispiano da Fonseca (Largo de São Pedro);

w) No parque de Roçadas;

x) No parque das Bucas;

y) No parque da Vinha.

2 - Para veículos de transporte público ocasional de mercadorias:

a) Na Avenida de Alexandre Herculano, entre a Rua de Olivença e o Caminho de Santo António, nos lugares marcados, de segunda-feira a sábado, das 8 às 20 horas;

b) Na Rua do Dr. Paulino Cabral, no sentido norte-sul (junto à estação da REFER), dentro dos lugares marcados, de segunda-feira a sábado, das 8 às 20 horas.

3 - Para automóveis pesados de carga e tractores agrícolas (com ou sem reboque), na Avenida de Alexandre Herculano a partir do entroncamento com o caminho de Santo António, dentro dos lugares marcados.

4 - Para motociclos, ciclomotores e velocípedes, nos lugares devidamente sinalizados:

a) No Largo do Conselheiro António Cândido, entre a Rua de António Carneiro e a Rua de Olivença;

b) Na Rua de Alexandre Herculano, entre o Largo do Conselheiro António Cândido e a Rua de Olivença;

c) Na Alameda de Teixeira de Pascoaes;

d) Na Rua de João Pinto Ribeiro no sentido sul-norte (ascendente).

ARTIGO 15.º

Estacionamento reservado

É reservado, nos lugares devidamente sinalizados, o estacionamento a veículos:

a) Da Câmara Municipal de Amarante e Guarda Nacional Republicana, no arruamento envolvente ao seu edifício;

b) De magistrados e funcionários da justiça, na parte anterior e posterior do Palácio da Justiça;

c) Da Igreja de São Gonçalo, na Alameda de Teixeira de Pascoaes (um lugar);

d) Ambulâncias;

e) Da Cruz Vermelha Portuguesa, no Largo de Sertório de Carvalho (dois lugares);

f) De deficientes:

1) No Largo do Conselheiro António Cândido (um lugar);

2) Na Alameda de Teixeira de Pascoaes (um lugar);

3) Na Rua de Cândido dos Reis (um lugar);

4) Na Rua de João Pinto Ribeiro (um lugar);

5) No Largo de Sertório de Carvalho (um lugar);

6) Na Rua de António Carneiro (um lugar).

CAPÍTULO V

Estacionamento condicionado e de duração limitada

ARTIGO 16.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo será aplicado a todas as áreas ou eixos viários, classificados como zonas ou parques de estacionamento condicionado e de duração limitada, nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada.

ARTIGO 17.º

Limites horários

Os limites horários ao estacionamento de duração limitada são os seguintes:

1) De segunda-feira a sexta-feira, excluindo feriados, entre as 8 e as 20 horas;

2) Aos sábados, excluindo feriados, entre as 8 e as 13 horas.

ARTIGO 18.º

Duração do estacionamento

O estacionamento nas zonas e parques de estacionamento condicionado fica limitado ao tempo máximo de duas horas.

ARTIGO 19.º

Classes de veículos

Podem estacionar nos parques e zonas de estacionamento condicionado de duração limitada:

1) Os automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas;

2) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.

ARTIGO 20.º

Zonas especiais de estacionamento

Poderão ser estabelecidas nas zonas e parques de estacionamento condicionado e de duração limitada, áreas destinadas a operações de carga e descarga e cuja utilização é gratuita, sujeitas às limitações horárias constantes na sinalização existente no local.

ARTIGO 21.º

Zonas ou parques de estacionamento

São classificados como zonas ou parques de estacionamento condicionado de duração limitada os seguintes locais, nos lugares marcados e devidamente sinalizados:

a) Rua de António Carneiro;

b) Largo do Conselheiro António Cândido;

c) Jardim de Amadeo de Souza Cardoso;

d) Alameda de Teixeira de Pascoaes;

e) Rua de Cândido do Reis;

f) Largo de Santa Luzia;

g) Rua de João Pinto Ribeiro, até cruzamento com a Rua de Camilo Castelo Branco;

h) Largo do Rego;

i) Avenida de Joaquim Leite de Carvalho, entre a Rua de Cândido dos Reis e a Rua de Miguel Pinto Martins;

j) Rampa de São Pedro;

k) Parque do Clube Residencial da Madalena, junto à Avenida do 1.º de Maio;

l) Avenida do General Silveira.

m) Rua do Padre Joaquim Teixeira da Silva;

n) Avenida de 25 de Abril.

ARTIGO 22.º

Taxas

1 - O estacionamento nas zonas e nos parques de estacionamento condicionado e de duração limitada está sujeito ao pagamento da taxa de 0,30/hora, dentro dos limites horários fixados no artigo 17.º

2 - A actualização da taxa será efectuada por deliberação do executivo.

ARTIGO 23.º

Pagamento das taxas

1 - Os aparelhos que equipam as zonas de estacionamento de duração limitada da cidade de Amarante são colectivos.

2 - O pagamento da taxa será feito em conformidade com as instruções impressas nos aparelhos e de acordo com o presente Regulamento.

ARTIGO 24.º

Sinalização de parque ou zona

Os parques e zonas de estacionamento condicionado de duração limitada serão devidamente sinalizados, nos termos do Regulamento do Código da Estrada.

ARTIGO 25.º

Sinalização no interior dos parques e zonas

No interior das zonas, os lugares de estacionamento serão demarcados com sinalização horizontal e vertical, nos termos do Regulamento do Código da Estrada.

ARTIGO 26.º

Infracções

É proibido o estacionamento:

1) De veículos de classe diferente ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;

2) Por tempo superior ao previsto no artigo 18.º;

3) De veículo que não exibir o título comprovativo do pagamento da taxa válido para o período de estacionamento;

4) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

5) De veículos sobre algumas linhas ou marcações referidas no artigo 25.º deste Regulamento ou de modo que não fiquem completamente contidos no espaço que lhes é destinado.

ARTIGO 27.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Considera-se estacionamento indevido ou abusivo o definido como tal no artigo 163.º do Código da Estrada.

CAPÍTULO VI

Lugares privativos de estacionamento

ARTIGO 28.º

Lugares privativos de estacionamento

1 - A utilização de lugares privativos de veículos automóveis fica sujeita a licenciamento municipal e ao pagamento das taxas a que se refere o artigo seguinte.

2 - A atribuição da licença referida no número anterior depende de requerimento devidamente fundamentado a dirigir ao presidente da Câmara.

3 - Decorrido o processo de apreciação e obtido o despacho favorável, será emitida a respectiva licença com a indicação de todas as condições impostas para a utilização requerida, sob pena de em caso de inobservância destas, a mesma ser retirada.

4 - As licenças serão concedidas por períodos de um ano, salvo pedido de renovação da mesma, apresentado nos 30 dias anteriores ao seu termo.

ARTIGO 29.º

Taxas

A ocupação de lugares privativos está sujeita ao pagamento de uma taxa anual, no valor de 1000 por ano e por lugar.

CAPÍTULO VII

Sanções

ARTIGO 30.º

Regime aplicável

1 - As infracções às disposições do presente Regulamento têm a natureza de contra-ordenações, processadas nos termos da lei geral, com as adaptações constantes do Código da Estrada;

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionadas com a coima especialmente prevista neste Regulamento e subsidiariamente no Código da Estrada e respectivos regulamentos.

3 - A negligência é sempre punida.

ARTIGO 31.º

Coimas

1 - A violação dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, n.º 2, 12.º, 13.º, 15.º,18.º, 19.º, 20.º, 26.º, 27.º e 28.º é punível com coima de 30 a 150.

2 - A violação do n.º 3 do artigo 3.º é punível com coima de 60 a 300.

3 - As infracções às disposições do presente Regulamento, para as quais não esteja prevista coima, constituirá contra-ordenação punível com coima de 30 a 150, se outra não estiver fixada no Código da Estrada e seus regulamentos.

4 - A aplicação da coima é independente do pagamento das taxas a que houver lugar.

CAPÍTULO VIII

Abandono, bloqueamento e remoção de veículos

ARTIGO 32.º

Bloqueamento e remoção

Independentemente da aplicação das penalidades previstas neste Regulamento, poderão ser bloqueados e removidos para depósito os veículos estacionados em violação do disposto no presente Regulamento, aplicando-se o previsto no capítulo III do Código da Estrada, bem assim como a Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro, com as necessárias adaptações;

ARTIGO 33.º

Taxas

Pelo bloqueamento, remoção e depósito de um veículo, efectuado nos termos do artigo anterior, são devidas as seguintes taxas:

1) Pelo bloqueamento de:

a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - 15;

b) Veículos ligeiros - 30;

c) Veículos pesados - 60;

2) Pela remoção de:

a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - 20;

b) Veículos ligeiros - 50;

c) Veículos pesados - 100;

3) Pelo depósito de um veículo em parque municipal, por cada período de vinte e quatro horas, ou parte deste período se ele não chegar a completar-se:

a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - 5;

b) Veículos ligeiros - 10;

c) Veículos pesados - 20.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

ARTIGO 34.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete às autoridades policiais e à fiscalização municipal.

2 - A fiscalização relativa ao estacionamento condicionado de duração limitada e aos lugares privativos de estacionamento compete à fiscalização municipal.

3 - Para a realização das tarefas descritas no n.º 2, os serviços de fiscalização municipal utilizarão impresso próprio, cujo conteúdo incluirá, designadamente:

a) Matrícula, marca e cor do veículo;

b) Hora e data da verificação da infracção;

c) Número de parcómetro ou lugar, se o houver;

d) Rua onde se verificou a infracção;

e) Descrição da transgressão verificada, bem como a indicação dos preceitos legais infringidos;

f) Descrição de outros factos que contribuam para uma perfeita compreensão das circunstâncias em que se verificou a infracção;

g) Indicação das testemunhas, se as houver.

ARTIGO 35.º

Produto das taxas

O produto das taxas previstas no presente regulamento reverte integralmente em favor do município de Amarante.

ARTIGO 36.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões serão resolvidas de acordo com as disposições do Código da Estrada e respectivos regulamentos e supletivamente por deliberação da Câmara Municipal.

ARTIGO 37.º

Norma revogatória

1 - Ficam revogadas todas as disposições municipais existentes sobre trânsito na cidade de Amarante a partir da entrada em vigor deste Regulamento.

2 - Fica revogado também o artigo 27.º, n.os 1 e 2, da tabela de taxas administrativas municipais.

ARTIGO 38.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

25 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, Armindo José da Cunha Abreu.

ANEXO

Modelo n.º 1

Ex.mo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Amarante:

... (nome), filho de ... e de ..., nascido em ... de ... de ..., natural de ..., ... (profissão), ... (estado civil), residente em ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., de ... de ... de ..., passado pelo Arquivo de identificação de ..., contribuinte n.º ..., requer a V. Ex.ª que lhe seja concedido o cartão de residente, ao abrigo do artigo 11.º do Regulamento de Trânsito na Cidade de Amarante.

Pede deferimento.

Amarante, ... de ... de ...

... (Assinatura.)

Modelo n.º 2

Ex.mo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Amarante:

... (nome), filho de ... e de ..., nascido em ... de ... de ..., natural de ..., ... (profissão), ... (estado civil), residente em ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., de ... de ... de ..., passado pelo arquivo de identificação de ..., contribuinte n.º ..., requer a V. Ex.ª que lhe seja renovado o cartão de residente n .º ..., ao abrigo do artigo 11.º do Regulamento de Trânsito na Cidade de Amarante.

Pede deferimento.

Amarante, ... de ... de ...

... (Assinatura.)

1000307176

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1525314.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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