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Aviso 5634/2006 - AP, de 7 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 5634/2006 - AP

Projecto de Regulamento do Museu Municipal de Arqueologia de Albufeira

Desidério Jorge da Silva, presidente da Câmara Municipal de Albufeira, faz saber que, em reunião camarária de 30 de Maio de 2006, foi deliberado aprovar o Projecto de Regulamento do Museu Municipal de Arqueologia de Albufeira e promover a realização da respectiva apreciação pública para recolha de sugestões, em cumprimento do disposto no artigo 118.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo.

Mais faz saber que, nos termos do n.º 2 da norma supracitada, os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Albufeira, dentro do prazo de 30 dias contados a partir do dia subsequente ao da publicação do presente aviso.

19 de Julho de 2006. - O Presidente da Câmara Municipal, Desidério Jorge da Silva.

Projecto de Regulamento do Museu Municipal de Arqueologia de Albufeira

Nota justificativa

No quadro social moderno, o Museu Municipal de Arqueologia de Albufeira representa um agente interlocutor e participativo das memórias e identidades culturais e patrimoniais. Desempenha funções importantes no âmbito da conservação, preservação, reconstrução e divulgação do passado das antigas comunidades humanas da região, a partir do estudo dos testemunhos das suas origens e da evolução tecnológica, socioeconómica, ideológica, artística e mágico-religiosa.

O Museu Municipal de Arqueologia de Albufeira deverá tornar-se num pólo de divulgação das potencialidades culturais do concelho e um órgão vivo do seu equipamento social, capaz de criar atractivos e hábitos enriquecedores, tendo especial atenção para com as populações escolares e para com aqueles que nos visitam, no sentido de lhes dar a conhecer a nossa identidade cultural. Neste âmbito as exposições do Museu procurarão atender, equilibradamente, a vertente didáctica, o rigor científico e a simples fruição lúdica.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e de acordo com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como o objectivo de ser submetido a discussão pública após publicação nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e lei habilitante

O presente Regulamento estabelece as regras relativas à estrutura, gestão e funcionamento do Museu Municipal de Arqueologia de Albufeira. Este tem como legislação habilitante a Lei 107/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural e a Lei 47/2004, de 19 de Agosto, que aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses.

Artigo 2.º

Enquadramento orgânico

O Museu Municipal de Arqueologia é uma instituição hierarquicamente dependente da Divisão de Assuntos Culturais, do Departamento de Desenvolvimento Social, da Câmara Municipal de Albufeira.

Artigo 3.º

Localização

O Museu localiza-se na Praça da República, 1, na cidade de Albufeira.

Artigo 4.º

Vocação

O Museu Municipal tem como abrangência temática e especialidade científica a arqueologia.

O edifício onde se encontra instalado funcionou como Câmara Municipal até finais da década de 80, tendo sido recuperado e reabilitado para o efeito.

O discurso museográfico está relacionado com o desenrolar do processo histórico na região - inicia-se nos momentos mais remotos da pré-história, terminando no século XVII.

O seu acervo é formado pela colecção da paróquia de Albufeira, reunida pelo Padre Semedo de Azevedo nas décadas de 50 e 60, espólios encontrados em intervenções arqueológicas realizadas no concelho, assim como por testemunhos provenientes de colecções públicas e privadas, através da assinatura de protocolos, oferta ou simples depósito.

Artigo 5.º

Objectivos

São objectivos do Museu Municipal de Arqueologia de Albufeira:

a) Estudar, salvaguardar e divulgar as colecções que constituem o seu acervo;

b) Diversificar os públicos do Museu;

c) Estabelecer parcerias com outras instituições, através do Instituto Português de Museus, tendo em vista apoiar e colaborar na salvaguarda, estudo e divulgação do património cultural móvel, principalmente do património arqueológico;

d) Apoiar, dentro das suas possibilidades, a criação, organização e consolidação de museus públicos ou privados que se encontrem na sua área de influência, ajudando a difundir as boas práticas inerentes a uma museologia actual e actuante;

e) Estabelecer parcerias com outras instituições, tendo em vista o estudo, a divulgação e a fruição do património cultural nacional.

CAPÍTULO II

Orgânica do serviço

Artigo 6.º

Instrumentos de gestão

Os instrumentos de gestão do Museu, dos quais destacamos o plano anual de actividades, devidamente orçamentado, o relatório de actividades e a estatística de visitantes, são anualmente preparados pelo director com a colaboração da equipa do Museu.

Artigo 7.º

Estruturação orgânica dos serviços do Museu

O Museu é constituído pelos seguintes serviços:

a) Direcção - a Direcção do Museu é da responsabilidade do chefe de divisão de Assuntos Culturais da Câmara Municipal de Albufeira. Compete ao director do Museu a superior direcção dos diferentes serviços do Museu, procurando desse modo assegurar a totalidade das funções museológicas. Compete-lhe também propor o plano anual de actividades do Museu e outros instrumentos de gestão, tendo sempre em linha de conta as orientações programáticas definidas pela tutela;

b) Serviço de Gestão de Colecções - o Serviço de Gestão de Colecções assegura a correcta salvaguarda das colecções do Museu, sendo responsável pela gestão e inventariação das peças;

c) Gabinete de Arqueologia - o Gabinete de Arqueologia é constituído por uma equipa responsável pela gestão, estudo e salvaguarda do património arqueológico municipal;

d) Gabinete de Conservação e Restauro - o Gabinete de Conservação e Restauro assegura a conservação preventiva e curativa do Museu. Compete-lhe, de igual modo, a monitorização das reservas;

e) Serviço Educativo e de Divulgação - o Serviço Educativo e de Divulgação é responsável pela programação, organização e acompanhamento das diferentes actividades organizadas pelo Museu que exigem o contacto pessoal com os vários públicos que visitam a instituição;

f) Serviço Administrativo - compete ao Serviço Administrativo apoiar as diversas actividades de carácter administrativo, nomeadamente na gestão da comunicação telefónica e fax, no tratamento, envio e recepção de correspondência e na organização da contabilidade do Museu;

g) Serviços Auxiliares - os Serviços Auxiliares são essencialmente constituídos pelo serviço de limpeza, que garante a manutenção do asseio dos espaços do Museu.

CAPÍTULO III

Gestão do acervo

Artigo 8.º

Política de incorporações

O Museu dispõe de uma política de incorporações definida de acordo com a sua vocação e que se traduz num programa de actuação, que tem por objectivo dar continuidade ao enriquecimento do acervo da instituição.

A política de incorporações do Museu Municipal de Arqueologia consta do Regulamento de Política de Incorporações do Museu Municipal de Arqueologia, de acordo com o previsto na Lei Quadro dos Museus Portugueses (Lei 47/2004).

Artigo 9.º

Inventário

Os bens culturais incorporados no espólio do Museu Municipal de Arqueologia são objecto de inventário museológico, com o objectivo de identificação e individualização de cada peça e a integração da respectiva documentação, de acordo com as normas técnicas mais adequadas à sua natureza e características.

O inventário é registado em suporte informático, utilizando um software de gestão de colecções.

Este serviço é da responsabilidade do Serviço de Colecções do Museu.

Artigo 10.º

Investigação e estudo das colecções

1 - Neste capítulo consideram-se dois tipos de investigação:

a) Investigação interna - entende-se que as principais linhas de investigação a desenvolver pelos técnicos do Museu devem ser as que se prendem directamente com as colecções da instituição, com a investigação que seja necessário produzir para apoiar a salvaguarda, estudo e divulgação do património cultural que se encontra na sua área de influência e, por fim, com a investigação necessária para apoiar a criação e consolidação de museus e exposições públicos e privados existentes na sua área temática;

b) Investigação externa - o Museu está disponível para colaborar com os investigadores externos à instituição, sempre que lhe seja possível e dentro das limitações de pessoal e de espaços a que está sujeito. A estes investigadores - quer seja a título individual ou associados a instituições públicas e ou privadas - ser-lhes-á facultado o acesso às colecções e à documentação inerente a estas. Esta ligação aos investigadores externos, sempre que possível, será estabelecida através de protocolos.

2 - Normas para a utilização das colecções e documentos por investigadores:

O Museu Municipal de Arqueologia, enquanto instituição pública, facultará sempre que possível aos investigadores que o solicitarem as informações necessárias ao desenvolvimento do trabalho científico.

As normas de utilização das colecções e documentos estão contempladas em regulamento próprio.

Artigo 11.º

Conservação

1 - O Museu garante as condições adequadas e promove as medidas preventivas necessárias à conservação dos bens culturais nele incorporados, de acordo com as normas veiculadas pelas entidades competentes nestas matérias.

2 - A conservação dos objectos que constituem o espólio do Museu obedece a um documento de Normas e Procedimentos de Conservação Preventiva, elaborado para o Museu Municipal de Arqueologia, de acordo com as especificidades identificadas, definindo assim os princípios e prioridades da conservação preventiva, da avaliação de riscos e respectivos procedimentos.

3 - Os funcionários do Museu em geral, mas sobretudo os que lidam mais directamente com as colecções, têm conhecimento das normas e procedimentos de conservação preventiva existentes. Paralelamente, o Museu promove a frequência de acções de formação por parte dos funcionários afectos ao Gabinete de Conservação e Restauro, tendo por objectivo a aquisição de competências várias neste domínio.

Artigo 12.º

Segurança

1 - O Museu está equipado com as condições de segurança, indispensáveis para garantir a protecção e integridade dos bens nele incorporados, nomeadamente equipamento de detecção de intrusão e sistema de detecção de incêndios.

2 - O Museu dispõe de um plano de segurança elaborado segundo a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Normas de acesso aos espaços do Museu

Artigo 13.º

Horário de funcionamento do Museu

1 - O horário de abertura ao público é o seguinte:

Inverno (1 de Outubro a 15 de Junho) - das 10 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos;

Verão (16 de Junho a 30 de Setembro) - das 14 às 20 horas.

2 - O horário da última visita à exposição é o seguinte:

Inverno (de 1 de Outubro a 15 de Junho) - 16 horas;

Verão (16 de Junho a 30 de Setembro) - 19 horas e 30 minutos.

3 - O Museu encerra às segundas-feiras, nos dias de feriado nacional e no dia do feriado municipal.

4 - O horário de funcionamento do Museu encontra-se afixado à entrada do edifício.

5 - As eventuais actualizações e alterações ao horário de abertura ao público são aprovadas pela Câmara Municipal.

6 - O horário para os funcionários do Museu é o estabelecido pela autarquia.

Artigo 14.º

Restrições à entrada

É interdita a entrada a:

a) Portadores de equipamento de vídeo ou fotográfico, sem autorização prévia do director do Museu.

b) Menores, quando não acompanhados pelos pais, encarregados de educação ou professores.

c) Indivíduos em fato de banho ou tronco nu.

d) A qualquer tipo de animais.

Artigo 15.º

Ingresso

1 - O preço do bilhete de entrada é de Euro 1;

2 - As entradas são gratuitas quando se verifiquem as seguintes situações:

De Inverno, aos domingos, entre as 10 horas e 30 minutos e as 12 horas e 30 minutos;

De Verão, aos domingos, entre as 14 e as 16 horas;

No Dia Internacional dos Museus;

Crianças até aos 14 anos;

Estudantes, devidamente identificados como tal;

Possuidores de cartão jovem;

Grupos escolares, acompanhados por professores ou monitores;

Membros do ICOM (Internacional Council of Museums);

Membros de órgãos autárquicos do concelho de Albufeira: Assembleia Municipal, Câmara Municipal, Assembleia de Freguesia e juntas de freguesia;

Funcionários da Câmara Municipal de Albufeira e seus familiares directos (pais, cônjuge e filhos);

Reformados ou aposentados pela Caixa Nacional de Pensões ou do Estado, quando devidamente identificados;

Grupos organizados pelas juntas de freguesia;

Professores, devidamente identificados como tal.

Artigo 16.º

Acolhimento ao público

Na recepção está em permanência o livro de sugestões e reclamações do Museu, sempre acessível ao visitante que pretenda fazer a sua reclamação.

Artigo 17.º

Normas de visita

Durante a visita ao Museu não é permitido:

a) Fotografar ou filmar o espólio do Museu, salvo as seguintes excepções, com a prévia autorização do director do Museu: investigadores, técnicos especialistas na área do património histórico e acções com fins de divulgação;

b) Comer ou beber nas salas;

c) Tocar nas peças;

d) Fumar;

e) Usar telemóvel, quer para manter conversação quer para a captação de imagens no interior do Museu;

f) A lotação máxima do Museu é de 50 pessoas.

Artigo 18.º

Apoio a pessoas com deficiência

1 - Dentro das condicionantes existentes pelo facto de o Museu Municipal de Arqueologia estar sediado num edifício histórico e não responder por isso a todas as condições de acessibilidade que se exigem aos edifícios actuais, é norma do Museu trabalhar, dentro das limitações, com pessoas portadoras de necessidades especiais que pretendem visitar o Museu.

2 - O serviço responsável por estas visitas é o Serviço Educativo, apoiado, quando necessário, por outros elementos afectos ao Museu.

Artigo 19.º

Acesso às reservas

O Museu é um espaço público, pelo que mesmo as peças guardadas em reserva estão acessíveis aos investigadores, de acordo com a regulamentação própria.

CAPÍTULO V

Instrumentos de divulgação

Artigo 20.º

Exposição

1 - O Museu conta com áreas de exposição permanente, que permitem uma viagem ao passado humano, no concelho de Albufeira, desde os tempos remotos do paleolítico ao século XVII, com especial relevo para os espólios da idade média.

2 - Conta de igual modo com uma área para mostras temporárias, com um período de apresentação ao público que varia entre dois meses e um ano. As temáticas expositivas são a arqueologia, a história, a arte e o património.

Artigo 21.º

Difusão de acervos

1 - Documentação impressa - toda a documentação gráfica emanada pelo Museu deve conter o logótipo do Museu, de acordo com o respectivo guia de identidade visual, bem como deve existir sempre uma referência à tutela, Câmara Municipal de Albufeira. O mesmo deve suceder com as publicações feitas em co-edição. Quando o Museu estiver a tratar de uma nova edição deve solicitar o respectivo ISBN para que seja inserido na ficha técnica da publicação.

2 - Internet - o Museu deve procurar divulgar na Internet, no website da instituição ou noutros congéneres, as iniciativas que desenvolve, de modo a promover o Museu. A página web deve ser actualizada com frequência, de modo que a sua consulta por parte dos utilizadores constitua um incentivo a uma visita às instalações do Museu.

3 - Documentação fotográfica e audiovisual - a execução e a utilização dos registos fotográficos e audiovisuais dos objectos integrados nas colecções do Museu estão sujeitas a regulamentação específica.

4 - Publicidade - tendo consciência da importância da comunicação social para a divulgação das actividades desenvolvidas nos museus, procurar-se-á por todos os meios ao alcance do Museu dar a conhecer o que se vai fazendo. No interior do Museu disponibiliza-se um computador para consulta de informações inerentes às actividades do Museu e do património arqueológico e histórico.

No exterior, o Museu possui sinalética própria com a qual procura dar a conhecer a instituição e as actividades desenvolvidas. Nesta publicidade consta sempre o logótipo do Museu e da tutela (Câmara Municipal de Albufeira).

5 - Cedência de objectos - o Museu Municipal de Arqueologia promove a interacção com outras instituições culturais, nomeadamente através da cedência e recepção de objectos para exposições ou outros eventos que contribuam para a concretização da vocação e objectivos da instituição. A cedência temporária de objectos só pode ser efectuada sempre que estejam garantidas as condições de segurança e de conservação. Paralelamente, o Museu deve documentar a cedência e assegurar as condições de integridade do objecto e da sua devolução. Neste contexto, os objectos cedidos serão objecto de contrato de seguro, cujo objecto e clausulado serão acordados entre as partes.

Artigo 22.º

Educação

1 - Os programas educativos de um Museu são, em conjunto com a exposição permanente e as temporárias, a face visível do Museu, o seu modo de comunicar com o público, seja ele sénior, escolar, venha só ou em grupo, seja um simples amante do património ou um investigador especializado.

2 - O Museu Municipal de Arqueologia organiza vistas guiadas, tendo em consideração o público alvo a que se destina.

3 - Para além das visitas guiadas, o Museu disponibiliza materiais didáctico-pedagógicos, destinados essencialmente aos professores, por forma a permitir uma maior articulação entre o Serviço Educativo do Museu e a prática lectiva.

4 - Para além das actividades mencionadas, o Museu tem, de igual modo, a preocupação de assinalar algumas datas significativas.

5 - O horário de marcação de visitas é o mesmo do horário de funcionamento do Museu.

Artigo 23.º

Actividades comerciais

1 - A zona comercial funciona dentro do horário de abertura ao Museu.

2 - O controlo de caixa é feito pelos recepcionistas que entregam as receitas obtidas no serviço de contabilidade da Câmara Municipal de Albufeira, diariamente.

3 - Apenas são comercializados artigos editados, patrocinados e ou propriedade da Câmara Municipal de Albufeira.

CAPÍTULO VI

Colaborações

Artigo 24.º

Colaborações e protocolos

O Museu Municipal de Arqueologia desenvolve actividades e projectos na área do património histórico e arqueológico com outras instituições públicas e privadas, integrados e colaborações ou protocolos estabelecidos com a tutela.

Artigo 25.º

Voluntariado

O Museu aceita voluntários maiores de idade, que aceitem participar, de forma desinteressada e não remunerada, em actividades superiormente definidas pela direcção do Museu, em horário a combinar, e integradas no âmbito de projectos, programas e outras actividades, sempre desenvolvidas sem fins lucrativos, de acordo com o disposto nos Decretos-Leis 71/98, de 3 de Novembro e 389/99, de 30 de Setembro.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 26.º

Adaptação

Sempre que as circunstâncias o recomendem, pode a Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, devidamente fundamentada, proceder à adaptação da estrutura orgânica do Museu Municipal.

Artigo 27.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas com a aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Albufeira.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da publicação nos termos da lei.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1524536.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-26 - Decreto-Lei 71/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria um sistema voluntário de rotulagem da carne de suíno destinada ao consumidor final e estabelece os princípios e regras gerais a que o mesmo deve odebecer.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 47/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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