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Aviso 5147-A/2006 - AP, de 23 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 5147-A/2006 - AP

António Baptista Duarte Silva, presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, torna público que, de harmonia com as deliberações tomadas pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária realizada em 4 de Setembro de 2006 e na sessão da Assembleia Municipal de 28 de Setembro de 2006, em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovado o Regulamento de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas do Concelho da Figueira da Foz.

Assim, publica-se o presente regulamento municipal, nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, cujo projecto foi submetido a apreciação pública, pelo período de 30 dias a contar da data da sua publicação, para efeitos de recolha de sugestões, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

O presente Regulamento de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas do Concelho da Figueira da Foz entrará em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

3 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, António Baptista Duarte Silva.

Regulamento de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas

Preâmbulo justificativo

1 - O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, veio estabelecer um regime jurídico profundamente inovador em matéria de licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das edificações.

Face ao disposto no artigo 3.º desse diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem elaborar e aprovar regulamentos de urbanização e ou edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas e pela emissão de alvarás, às compensações e a todo o tipo de intervenções complementares ao licenciamento.

Ao abrigo deste quadro legal, foi aprovado em 2002 um regulamento de urbanização e edificação e de taxas e compensações urbanísticas ou, simplesmente, Regulamento Urbanístico e Tributário (RUT) do município da Figueira da Foz, publicado no apêndice n.º 80 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 20 de Junho de 2002.

O tempo entretanto decorrido e o aparecimento de novos dados de facto e de direito na matéria pedem a revisão e a consequente aprovação de um novo RUT da Figueira da Foz. Em primeiro lugar, há que atender às alterações ocorridas em matéria de atribuições e competências dos municípios, tendo transitado para a esfera de responsabilidade das autarquias muitos assuntos administrativos que eram da competência da administração central ou do Governo Civil, nomeadamente no domínio dos postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviços, telecomunicações (instalações de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações), licenciamento industrial, equipamentos desportivos, divertimentos públicos e ascensores e tapetes rolantes.

Em segundo lugar, nos últimos anos, o licenciamento atingiu actividades predominantemente comerciais, mas que exigiram, a dada altura, cuidados especiais que o legislador veio contemplar com uma série de diplomas ligados às actividades de restauração e bebidas (com ou sem espaços de dança), ao comércio alimentar e à prestação de serviços.

Em terceiro lugar, é também agora altura de ponderar e aproveitar a experiência adquirida durante a vigência do RUT, simplificando e desburocratizando alguns processos, sistematizando melhor as várias matérias, reforçando os poderes de controlo sobre as operações urbanísticas, estabelecendo novos patamares de exigência na ocupação do solo, no ordenamento do território e na promoção da qualidade das edificações - sem esquecer a actualização dos valores de algumas taxas e a redefinição do cálculo de outras.

Em quarto lugar, dedicou-se também especial atenção à política social tributária, procurando definir grupos de casos em que, por consideração da pessoa ou por consideração de imperiosos interesses do município da Figueira da Foz, se justifica ou pode justificar-se a dispensa ou redução de taxas.

2 - Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, na sua redacção actual, e do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, conjugado com toda a legislação específica e avulsa que para ele remete ou ao qual é devida observância, e do estabelecido nos artigos 63.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas do concelho da Figueira da Foz:

TÍTULO I

Âmbito e definições

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras e critérios relativos ao lançamento e liquidação de taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, bem como às cedências e compensações a que estas dão lugar.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todo o território do município da Figueira da Foz, sem prejuízo do disposto na lei e nos planos municipais ou especiais de ordenamento do território.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

1) "Área bruta de construção/área de pavimento" o valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com a exclusão de:

a) Sótãos não habitáveis;

b) Áreas destinadas a estacionamento;

c) Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.);

d) Terraços, varandas e alpendres;

e) Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.

O conceito de área de construção pode ser aplicado exclusivamente a um uso específico, designadamente:

a) Área de construção de comércio;

b) Área de construção de serviços;

c) Área de construção de habitação;

d) Área de construção de indústria ou armazéns.

2) "Áreas de condomínio" os espaços dos edifícios sujeitos ao regime de propriedade horizontal de ocupação ocasional destinados à realização de reuniões da assembleia de condóminos, bem como à gestão corrente e manutenção de partes comuns;

3) "Área de implantação" o valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos e alpendres, mas excluindo varandas e platibandas;

4) "Cércea" a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores e depósitos de água;

5) "Cota de soleira" a demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício referida ao acesso principal;

6) "Edificação" todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

7) "Infra-estruturas" tudo aquilo que diz respeito ao funcionamento correcto do habitat, compreendendo nomeadamente as vias de acesso, o abastecimento de água, as redes eléctricas telefónicas, gás e ainda o saneamento e escoamento de água fluvial, bem como outras que se afigurem necessárias;

8) "Infra-estruturas especiais" as que, não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em plano municipal de ordenamento do território (PMOT), devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

9) "Infra-estruturas gerais" as que, tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

10) "lnfra-estruturas de ligação" as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

11) "Infra-estruturas locais" as que se inserem em área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

12) "Telas finais" as peças escritas e desenhadas que correspondam, exactamente, à obra executada;

13) "Unidades funcionais" cada um dos espaços autónomos de um edifício, associado a uma determinada utilização.

TÍTULO II

Procedimentos

CAPÍTULO I

Instrução dos pedidos

Artigo 3.º

Implantação de qualquer operação urbanística

1 - A implantação de qualquer operação urbanística será efectuada sobre levantamento topográfico georreferenciado.

2 - A georreferenciação deverá ser feita com base no sistema de coordenadas DATUM73 e sempre no formato vectorial versão DWG-V 2000 e em suporte CD.

3 - Na ausência por parte do requerente de elementos que permitam proceder à georreferenciação, a Câmara Municipal, mediante pagamento de taxa, procederá ao fornecimento, até ao limite de 20 000 m2 de área a levantar, dos dados necessários à referida georreferenciação.

4 - Os levantamentos topográficos para áreas superiores a 20 000 m2 terão de ser acompanhados dos cálculos da poligonal desenvolvida para georreferenciação ou, em alternativa, dos dados obtidos através do uso de GPS.

Artigo 4.º

Pedido de informação prévia

1 - O pedido de informação prévia relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do RJUE e será instruído com os elementos constantes da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - O pedido deverá ainda ser acompanhado dos elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, nomeadamente duas fotografias do local e envolvente, em função da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do RJUE.

Artigo 5.º

Licenças e autorizações

1 - Sem prejuízo da junção dos elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, os projectos de arquitectura sujeitos a licença ou autorização devem ser instruídos complementarmente com os seguintes elementos:

a) Mapa de acabamentos exteriores, em modelo próprio fornecido pela autarquia;

b) Cópia das plantas de localização e de implantação em formato digital, conforme especificações dos serviços técnicos da Câmara Municipal, enviadas antecipadamente por correio electrónico ou entregues junto com o processo em suporte informático (formato DWG-V 2000), podendo tal ser dispensado a requerimento do interessado, em casos devidamente justificados.

2 - Devem ainda ser juntos ao pedido os elementos que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do RJUE.

3 - A obrigação de apresentação dos elementos descritos nos números anteriores não se aplica aos pedidos de obras de demolição.

Artigo 6.º

Obras de escassa relevância urbanística e destaque de parcela

1 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística e das obras a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva, onde conste, nomeadamente, referência aos materiais e sistemas construtivos a utilizar, bem como às cores de revestimentos exteriores;

b) Plantas de localização e extractos dos PMOT aplicáveis;

c) Peças desenhadas que caracterizem graficamente a obra;

d) Duas fotografias que identifiquem claramente o local da intervenção e sua envolvente;

e) Certidão da conservatória do registo predial.

2 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela, que esteja por lei isento de licenciamento ou autorização, deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Requerimento que identifique claramente o pedido;

b) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

c) Planta de localização à escala de 1:5000;

d) Extracto das plantas do PMOT aplicável;

e) Planta de implantação à escala de 1:500 ou de 1:200, a qual deve delimitar quer a área total do prédio quer a área da parcela a destacar.

Artigo 7.º

Autorização de utilização de edifícios ou fracções

1 - Os pedidos de autorização de utilização devem ser instruídos com os elementos referidos no artigo 16.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, e com os certificados da instalação de electricidade, gás, saneamento, telecomunicações, acústico e outros exigíveis para o tipo de operação urbanística em causa.

2 - Sempre que não for possível ao requerente apresentar o termo de responsabilidade ou o livro de obra, a licença de utilização será precedida da realização de vistoria.

3 - Até à entrada em vigor do regime de verificação da qualidade e da responsabilidade civil nos projectos e obras de edificação, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais dos projectos de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que, em função das alterações efectuadas na obra, se justifiquem, devendo uma das cópias ser apresentada em suporte informativo no formato DWG 2000.

4 - As telas finais podem substituir os projectos de alterações quando as mesmas não estejam sujeitas a licenciamento ou autorização.

Artigo 8.º

Licenças parciais

Os pedidos de licenças parciais previstos no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE devem indicar o prazo de execução da obra a executar e apresentar estimativa para a demolição da estrutura até ao piso de menor cota e reposição do terreno.

Artigo 9.º

Licenças para obras inacabadas

Os pedidos de licenças especiais previstos no artigo 88.º do RJUE devem vir acompanhados dos elementos referidos nas alíneas a), b), h), i) e n) do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

Artigo 10.º

Licenças para trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica

Os pedidos de demolições, escavações e contenção periférica previstos no artigo 81.º do RJUE devem vir acompanhados, para além dos elementos referidos no n.º 3 do citado artigo, dos previstos na Portaria 1105/2001, de 18 de Setembro, relativamente à emissão do alvará de obras de edificação e do prazo de execução.

Artigo 11.º

Constituição do regime da propriedade horizontal

Os pedidos de constituição do regime de propriedade horizontal devem conter os elementos previstos na alínea f) do n.º 3 do artigo 11.º da Portaria 1110/2001, de 16 de Dezembro, e a planta com a identificação das fracções e da totalidade das partes comuns, com diferenciação destas, através de cores.

Artigo 12.º

Legalização de obras responsabilidade relativa à obra executada, subscrito por técnico com a qualificação requerida para o efeito.

2 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

3 - Uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático (no formato DWG-V 2000), sendo a implantação feita sobre o levantamento topográfico georreferenciado.

Artigo 13.º

Organização dos projectos de arquitectura

1 - A organização dos projectos de arquitectura das edificações deverá ter a seguinte ordem: ficha de controlo, requerimento, bilhete de identidade, contribuinte, documentos comprovativos da legitimidade do requerente, pareceres entregues, caso existam, e outros documentos, termos de responsabilidade, declaração das associações às quais pertencem os técnicos, bilhetes de identidade dos técnicos, memória descritiva e justificativa, discriminação das fracções, caso exista, mapa de acabamentos, ficha de estatística, calendarização, estimativa, plantas de localização à escala de 1:25 000, extractos dos planos municipais vigentes, alvará de loteamento quando exista; planta à escala de 1:2000 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra, fotografias, planta de implantação à escala de 1:200 ou superior, plantas, alçados, cortes e pormenores de execução.

2 - Os projectos devem ser capeados com um índice com a numeração exaustiva e sequencial de todos os movimentos do processo.

Artigo 14.º

Termos de responsabilidade

1 - Os termos de responsabilidade devem ser elaborados nos termos dos anexos I e II da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - Os termos de responsabilidade dos técnicos responsáveis, a apresentar com os pedidos, não devem ter uma data substancialmente diversa da data da apresentação dos requerimentos.

Artigo 15.º

Fornecimento de dados em formato vectorial

1 - O fornecimento de dados em formato vectorial só será efectuado mediante requerimento devidamente fundamentado, onde deverá constar a entidade e os fins a que se destina a informação.

2 - O requerente deve assinar declaração, a ser fornecida pelos serviços, comprometendo-se a não dar uso indevido à informação, sob pena da aplicação de uma sanção até cinco vezes o valor do fornecimento.

Artigo 16.º

Infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações

1 - O pedido de autorização municipal da instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, instruído em duplicado, deve conter os elementos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, acrescido dos seguintes:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio abrangido;

b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação, se esta não resultar desde logo da inscrição predial;

c) Fotografias actuais do terreno ao corpo existente imóvel, mínimo de duas, tiradas de ângulos opostos e que esclareçam devidamente a pretensão;

d) Extracto da planta de ordenamento e de condicionantes do Plano Director Municipal, assinalando a área objecto da operação;

e) Planta de localização e enquadramento à escala de 1:5000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação.

2 - A autorização municipal tem uma validade máxima de dois anos, podendo ser prorrogada por iguais ou inferiores períodos de tempo.

3 - A Câmara Municipal poderá, sempre que o entender, mandar efectuar medições do nível de radiações emitidas pelos equipamentos de radiocomunicações.

CAPÍTULO III

Casos especiais

Artigo 17.º

Dispensa de discussão pública

Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do RJUE, são dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 18.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Para os efeitos do n.º 2 do artigo 6.º do RJUE, são consideradas obras de escassa relevância urbanística, sujeitas ao regime da comunicação prévia previsto nos artigos 34.º a 36.º do referido diploma, as seguintes obras:

1.1 - Obras com área igual ou inferior a 6 m2 e altura, relativamente ao solo, igual ou inferior a 2 m, desde que não confinantes com a via pública em áreas não abrangidas por plano de urbanização;

1.2 - Obras relativas a muros de vedação não confinantes com a via pública, nomeadamente os muros divisórios de propriedade cuja altura não exceda 2 m, desde que os mesmos não integrem a função de suporte de terras;

1.3 - Pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente do edifício, desde que essas obras não interfiram com a área do domínio público;

1.4 - Estufas de jardim, sem fins comerciais, com a área máxima de 20 m2, afastadas da via pública no mínimo de 20 m;

1.5 - Obras que, de acordo com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis, se situem fora dos espaços urbanos ou urbanizáveis, desde que:

a) A respectiva área de implantação e de construção não ultrapasse os 20 m2;

b) Estejam afastadas 20 m ou mais do eixo da via pública;

c) A sua altura não exceda 3 m;

d) Respeitem os parâmetros urbanísticos definidos nos referidos instrumentos de gestão; e e) Não careçam de licenciamento nos termos de legislação específica.

2 - As obras de escassa relevância urbanística devem salvaguardar a adequada inserção no local de molde a não afectar a estética das povoações e a beleza das paisagens, sob pena, por determinação do presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, de ficarem sujeitas aos procedimentos de licença ou autorização previstos no RJUE.

Artigo 19.º

Dispensa de projecto de execução

Nos termos do n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, são dispensadas de apresentação de projecto de execução as obras de escassa relevância urbanística.

Artigo 20.º

Edifícios com impacte semelhante a loteamento

Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se geradoras de um impacte semelhante a um loteamento as construções que preencham um dos seguintes requisitos:

a) Disponham de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Disponham de 13 ou mais fracções destinadas a habitação, comércio ou serviços;

c) Disponham de quatro ou mais fracções destinadas a habitação, comércios ou serviços com acesso directo a partir do espaço exterior, público ou privado.

Artigo 21.º

Autoria dos projectos

Para efeitos do disposto da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, os projectos de loteamento que tenham até 10 fogos e 5000 m2 de área a lotear são dispensados da exigência de serem elaborados por equipas projectistas pluridisciplinares.

Artigo 22.º

Prorrogação do prazo de validade do alvará de licença/autorização

Os pedidos de prorrogação dos prazos de execução de obras devem ser efectuados dentro do prazo de validade do alvará da licença ou autorização.

TÍTULO III

Regras técnicas das construções

CAPÍTULO I

Edificações

Artigo 23.º

Conservação dos prédios anteriores, posteriores ou laterais, as empenas e telhados ou coberturas das edificações existentes, bem como os muros de vedação de qualquer natureza, barracões, barracas, telheiros, etc.

2 - Independentemente das obras periódicas de conservação a que se refere o número anterior, a Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, ordenar em edificações existentes, precedida de vistoria realizada nos termos da legislação em vigor, a execução de obras necessárias para corrigir más condições de salubridade, solidez e segurança contra o risco de incêndios, limpeza, pinturas e revestimentos exteriores.

Artigo 24.º

Balanços de construção e outros elementos sobre a via pública

1 - Não são permitidos balanços de construção sobre a via pública:

a) Nos locais em que não se registe a existência de passeios constituídos;

b) Com um balanceamento que exceda um terço da largura do passeio adjacente à edificação, quando exista, e não respeite um afastamento de, pelo menos, 0,5 m relativamente à prumada tomada a partir da face exterior do respectivo lancil;

c) Com um balanceamento superior a 1 m, verificado o condicionamento referido na alínea precedente, desde que não justificado por plano de pormenor ou alvará de loteamento;

d) Em locais em que tal prática não se mostre recomendável devido a problemas de falta de integração estética face à envolvente, a avaliar pelos serviços.

2 - Exceptuam-se os casos de estudos existentes e aprovados em que se encontrem previstos valores diferentes.

3 - As varandas, toldos, reclamos tipo bandeira ou quaisquer outros elementos salientes relativamente às fachadas das construções, quando estas confinem com a via pública e a mesma seja dotada de passeio, deverão:

a) Garantir uma altura mínima disponível de 2,2 m acima do respectivo pavimento;

b) Guardar um recuo de, pelo menos, 0,5 m relativamente à prumada a partir da face exterior do lancil.

4 - Quando não se registe a existência de passeio, os elementos referidos no número anterior deverão garantir uma altura mínima disponível não inferior a 4,8 m relativamente ao pavimento da via pública.

5 - Pode ainda não ser permitida a colocação de elementos salientes sobre a via pública em locais em que tal prática não se mostre recomendável, devido a problemas de integração estética face à envolvente, a avaliar pelos serviços.

Artigo 25.º

Equipamentos de ar condicionado

1 - Não é permitida a instalação de aparelhos de ar condicionado nas fachadas e telhados das edificações existentes sem prévia aprovação municipal.

2 - Os projectos relativos a obras de construção de edifícios para habitação, comércios e serviços devem prever espaços para futura colocação de equipamento de ar condicionado, de forma que estes, quando colocados, não sejam visíveis na fachada.

3 - Poderá ser permitida a instalação de unidades externas nas fachadas de edifícios desde que:

a) Em nicho próprio tapado por grelha metálica pintada na mesma cor da fachada; ou b) Não afectem desnecessário e negativamente a imagem da edificação e não interfiram com pormenores notáveis; ou c) Sejam instaladas atrás de platibandas em terraços, em pátios ou em logradouros e em posição não visível dos arruamentos nem dos principais pontos de vista.

4 - As condensações dos equipamentos de ar condicionado devem ser conduzidas de forma oculta e para apropriada rede de drenagem.

Artigo 26.º

Saída de fumos e exaustores

É interdita a instalação de saídas de fumos e exaustores, qualquer que seja a finalidade dos mesmos, nas fachadas que confinam com arruamentos, devendo ser feita nos locais não visíveis a partir do arruamento e devidamente integrados na construção.

Artigo 27.º

Marquises

1 - A instalação de marquises só é permitida em princípio em alçados de construções insusceptíveis de serem considerados como principais, apenas se aceitando a utilização de uma única tipologia construtiva, em termos de desenho arquitectónico e materiais aplicados.

2 - Para efeitos de instrução do respectivo processo de licenciamento, deverá ser junto o desenho do alçado, considerado na sua totalidade, sobre o qual se assinalará, para além da pormenorização da estrutura que se pretende implementar, as já existentes.

3 - A instalação de marquises será rejeitada quando tal prática não se mostrar recomendável, designadamente quando afecte a estética do conjunto urbano ou nele não se insira adequadamente.

Artigo 28.º

Alinhamentos das construções

1 - As edificações serão construídas à face das vias ou arruamentos, ou recuadas relativamente a estes.

2 - No primeiro caso, e existindo passeios, deverá sempre ser mantida uma largura uniforme destes a todo o desenvolvimento da fachada principal, segundo valor a definir pelos serviços.

3 - No segundo caso, o recuo genérico será de 4 m relativamente à localização do muro de vedação, igualmente a definir pelos serviços, excepto quando:

a) Se registe a existência de plano de alinhamentos aprovado pela Câmara Municipal;

b) O lote se encontre abrangido por alvará de loteamento, no qual se encontre definido o alinhamento a observar;

c) Se encontrem definidos, a nível de PMOT eficazes, alinhamentos diversos;

d) Se verifique a existência de condicionamentos decorrentes da estrutura urbana local, que aconselhem e justifiquem a adopção de valores diversos, em termos de obtenção de soluções mais adequadas e integradas.

4 - Poderão vir a aceitar-se alinhamentos sensivelmente recuados em relação ao alinhamento genérico e aos alinhamentos dominantes desde que:

a) O alinhamento proposto seja nitidamente diferenciado relativamente aos valores normais - genérico e ou dominante;

b) Se destine a concretizar uma implantação em zona mais favorável, em termos de salubridade ou paisagismo;

c) A escassez da largura do lote na zona de implantação normal não permita a respectiva concretização;

d) Da implementação desse alinhamento não resultem soluções geminadas ou em banda contínua.

5 - Nas construções em banda contínua, localizadas em tecidos urbanos existentes consolidados, deverá ser mantida a profundidade das construções adjacentes, numa extensão nunca inferior ao acréscimo da profundidade projectada, com o mínimo de 1,5 m, contada a partir da estrema comum, salvo nos casos em que, ficando garantida a integração do projectado na envolvente:

a) Se verifique a autorização expressa dos proprietários e eventuais locatários dessas mesmas construções e se mostrem devidamente salvaguardadas as prescrições do artigo 73.º do RGEU;

b) As construções adjacentes se encontrem desocupadas, com aspecto de abandono e em estado de degradação que indicie a inviabilidade da respectiva recuperação.

6 - Nos casos previstos na parte final do número anterior, o desenho do alçado principal deverá envolver a representação das fachadas dos prédios contíguos, caso os haja, numa extensão mínima de 20 m, ou metade do respectivo desenvolvimento das fachadas adjacentes.

Artigo 29.º

Alinhamentos dos muros de vedação

1 - Os alinhamentos dos muros de vedação com a via pública serão definidos pelos serviços, devendo os mesmos ser paralelos ao eixo das vias ou arruamentos com os quais confinam, e formados por alinhamentos rectos e respectivas curvas de concordância nos casos de não se desenvolverem exclusivamente em recta ou curva.

2 - Em termos de projecto, deverão ser indicados, em planta, quais os elementos geométricos definidores dos alinhamentos, nos troços em que os mesmos se desenvolvam em curva.

Artigo 30.º

Altura dos muros de vedação

2 - Pode ser admitida altura superior:

a) Em construções cujo alçado principal atinja, parcialmente, a via pública;

b) Em construções implantadas sobre terrenos destinados a cota bastante superior à da via ou arruamento confinante;

c) Quando plenamente justificado face à envolvente e à solução arquitectónica adoptada para a construção.

3 - Os muros de vedação entre proprietários não poderão exceder 2 m de altura contados a partir do nível do terreno natural ou da rasante obtida através da movimentação de terras, desde que devidamente autorizado pela Câmara Municipal.

4 - Existindo desnível entre os terrenos confinantes, o proprietário do lote ou parcela situado a cota mais baixa tem o direito de elevar o seu muro até 2 m acima do nível do terreno vizinho.

5 - Acima dos níveis referidos nos n.os 3 e 4, poderá sempre elevar-se a vedação com recurso à utilização de sebes vivas, redes ou gradeamento.

Artigo 31.º

Zonas de serviço

1 - Os projectos relativos a obras de construção de edifícios para habitação deverão prever, definir e representar para todos os fogos um sistema construtivo de material adequado, integrado na arquitectura e volumetria envolvente, ocultando a roupa estendida de modo que esta não seja visível a partir da via pública e possibilite o devido arejamento e secagem.

2 - Igual condicionante será de observar nos projectos de reconstrução, ampliação ou alteração de edificações quando envolvam modificações profundas na área de serviço.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, deverão os serviços técnicos analisar, caso a caso, a admissibilidade da sua aplicação em concreto em função do tipo de obra em causa e da sua localização.

Artigo 32.º

Condições especiais das construções

1 - Em parcelas com frentes que permitam construções isoladas, deverá deixar-se um afastamento lateral mínimo de 3 m para cada lado, sem prejuízo da demais legislação em vigor.

2 - As construções que se venham a implantar nos topos de uma banda contínua ou de características semelhantes deverão guardar um afastamento lateral mínimo de 3 m aos limites da propriedade, salvo se confrontarem com arruamento público, sem prejuízo da demais legislação em vigor e do presente Regulamento.

3 - As rampas das garagens deverão ser implantadas dentro dos limites da propriedade e possuírem inclinação máxima até 35%.

4 - Todas as construções multifamiliares com mais de seis fracções deverão conter uma sala de condomínio calculada na base de 2 m2/fracção com o mínimo de 12 m2

5 - A cota do piso térreo, desde que para habitação, comércio ou serviços, não poderá exceder 0,6 m de altura, salvo se tecnicamente o mesmo não for possível.

6 - Salvo em caso de impossibilidade ou extrema dificuldade técnica, os projectos das construções multifamiliares devem prever os estacionamentos públicos calculados nos termos da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

CAPÍTULO II

Execução das obras

Artigo 33.º

Condições a observar na execução das obras

Durante a execução da obra deverão ser observadas as condições gerais constantes deste Regulamento e demais legislação em vigor, nomeadamente no que diz respeito à montagem do estaleiro, ocupação do espaço público com tapumes, amassadouros, entulhos, depósito de materiais e andaimes.

Artigo 34.º

Demolições

1 - Em espaços urbanos ou urbanizáveis só é permitida a demolição total ou parcial das construções desde que estas ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, ou não sejam representativas da malha urbana envolvente ou a sua recuperação não se mostre economicamente viável.

2 - Quando solicitada, a demolição só poderá ser autorizada/licenciada após uma comissão de vistorias se pronunciar sobre o estado de conservação estrutural do edifício e qualidade arquitectónica do mesmo.

3 - No caso previsto no número anterior, a autorização/licença de demolição segue o regime do artigo 81.º do RJUE.

Artigo 35.º

Ocupação do espaço público

1 - A ocupação de espaço público para execução da obra carece de licenciamento municipal, que, preferencialmente, deve ser simultâneo do licenciamento ou autorização da obra.

2 - O pedido de ocupação do espaço público deverá ser instruído com memória descritiva e justificativa que identifique claramente a pretensão e com planta de localização e planta de implantação à escala de 1:200, com indicação da área a ocupar.

3 - Será obrigatório projecto do estaleiro a montar sempre que o volume da obra e a sua localização o justifiquem, tendo em conta a segurança das pessoas e bens e a protecção do ambiente, o qual, nesse caso, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Planta de localização à escala de 1:5000;

c) Planta de implantação à escala de 1:200, com indicação da área de influência das gruas, quando as houver;

d) Planta do estaleiro à escala de 1:100 ou de 1:200;

e) Indicação dos elementos caracterizadores dos contentores e ou outros equipamentos existentes (fotografias, prospectos, desenhos, etc.).

Artigo 36.º

Tapumes, amassadouros, entulhos, depósitos de materiais e andaimes

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obrigatória, em qualquer caso de execução de obras, a colocação de tapumes envolvendo toda a área respectiva, incluindo o espaço público necessário para o efeito.

2 - Os tapumes deverão ser de material rígido, resistente e liso, de cor uniforme adequada ao local, com a altura mínima de 2 m.

3 - Ocupação da via pública:

3.1 - No caso de ser admitida a ocupação integral de passeio como área de apoio à execução da obra, o dono desta deverá, sempre que tal se justifique, construir um passadiço de madeira que garanta a circulação pedonal, com a largura mínima de 0,7 m, resguardado por corrimão colocado à altura de 0,9 m acima do respectivo pavimento.

3.2 - A ocupação da via pública por motivo de realização de obras deverá ser devidamente sinalizada, de acordo com o Regulamento de Sinalização do Trânsito, publicado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 41/2002, de 20 de Agosto, e 13/2003, de 26 de Junho.

4 - Colocação de redes de protecção:

4.1 - Em todas as obras, incluindo as obras de reparação de telhados ou fachadas confinantes com o espaço público, é obrigatória a colocação de redes de protecção, montadas em estrutura própria ou acopladas aos andaimes, abrangendo a totalidade da fachada acima do limite superior dos tapumes, de modo a evitar a projecção de materiais, elementos construtivos ou detritos sobre o citado espaço.

4.2 - É ainda obrigatória a existência de contentores adequados ao depósito de detritos e entulhos provenientes das obras, excepto em casos devidamente justificados.

5 - Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre os pavimentos construídos.

6 - Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para contentor adequado ou para a viatura do seu transporte.

7 - É proibido colocar na via pública e fora dos limites dos tapumes quaisquer entulhos, materiais da obra ou equipamento, ainda que para simples operação de carga e descarga dos mesmos. A elevação dos materiais de construção deverá fazer-se por meio de guinchos, cábreas ou quaisquer outros aparelhos apropriados, os quais devem ser inspeccionados frequentemente de modo a garantir a segurança das manobras.

9 - Os aparelhos de elevação de materiais devem ser colocados de forma que, na sua manobra, a trajectória de elevação não abranja o espaço público de modo a minimizarem-se os riscos de acidentes.

10 - Fora dos períodos de trabalho, as lanças das gruas e os seus contrapesos, quando os houver, devem encontrar-se dentro do perímetro da obra ou do estaleiro e os baldes ou plataformas de carga convenientemente pousados, salvo em casos de impossibilidade prática, que só serão autorizados em condições a definir pela Câmara Municipal.

11 - Os andaimes devem ser fixos ao solo e ou às paredes dos edifícios, sendo expressamente proibido o emprego de andaimes suspensos ou bailéus.

Artigo 37.º

Condições especiais de execução de obras

1 - Nas artérias mais importantes e nas zonas mais sensíveis, para salvaguarda das condições de trânsito, segurança e ambiente, podem exigir-se outros condicionalismos, nomeadamente vedações de maior altura.

2 - A Câmara Municipal, segundo parecer dos respectivos serviços técnicos, poderá determinar que sejam adoptadas medidas de precaução em obras e ou estaleiros que o justifiquem, ou trabalhos preliminares ou complementares para evitar inconvenientes de ordem técnica ou prejuízos para o público, ou ainda tendo em vista a segurança e a salubridade da própria construção e o trânsito na via pública.

3 - Em lotes ou parcelas não ocupados com construções, poderá a Câmara Municipal exigir a instalação de tapumes de vedação com a via pública, com a altura de 2 m, de cor e material a submeter à apreciação dos serviços, os quais devem ser mantidos em boas condições de conservação, por forma a não constituírem perigo para os utentes do espaço público e a não ofenderem a estética do local onde se integram.

4 - O não cumprimento do disposto no número anterior permitirá à Câmara Municipal implementar as medidas necessárias ao seu cumprimento, debitando todos os custos aos respectivos proprietários.

Artigo 38.º

Interrupção do trânsito

1 - A interrupção da via ao trânsito, quando necessária, deverá ser requerida à Câmara Municipal com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

2 - A interrupção da via ao trânsito deverá ser, sempre que possível, parcial, de modo que fique livre uma faixa de rodagem, devendo os trabalhos ser executados no mais curto espaço de tempo.

Artigo 39.º

Antenas de telecomunicações

Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a construção e ou instalação de antenas de telecomunicações deve obedecer aos seguintes parâmetros:

a) Respeitar um raio de afastamento mínimo de 100 m de qualquer edificação destinada à permanência de pessoas, nomeadamente habitações, escolas, creches, centros de dia, centros culturais, museu, teatros, hospitais, centros de saúde, clínicas, superfícies comerciais e equipamentos desportivos; salvo na sede de concelho;

b) Respeitar um raio de afastamento mínimo de 7 m do limite frontal e lateral do imóvel quando instaladas em telhados de edifícios;

c) Não prejudicar, pela altura ou localização, os aspectos paisagísticos e urbanísticos da envolvente;

d) Utilizar, sempre que tecnicamente viável, postos tubulares metálicos em detrimento de estruturas treliçadas, visando minimizar os impactes visuais;

e) Identificar correctamente o nome da operadora, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número da autorização municipal;

f) Cumprir as estruturas de suporte, as normas da segurança prescritas legalmente, devendo a sua área ser devidamente isolada, iluminada e sinalizada com placas, facilmente visíveis, advertindo para a radiação não ionizante.

TÍTULO IV

Taxas e compensações

CAPÍTULO I

Regras gerais

Artigo 40.º

Liquidação da taxa

1 - As taxas relativas a pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas são liquidadas após o respectivo deferimento, antes da prática de qualquer outro acto camarário no procedimento.

2 - As restantes taxas são liquidadas no momento da apresentação do requerimento, do pedido ou da comunicação prévia, podendo porém os serviços camarários liquidá-las mais tarde, designadamente no momento do deferimento desses pedidos ou requerimentos, quando existam directrizes ou instruções genéricas da Câmara Municipal ou do seu presidente.

3 - A notificação da liquidação das taxas deve conter a fundamentação estrita, de facto e de direito, dos factores do seu cálculo, o montante devido, o prazo para pagamento, bem como a advertência da consequência do não pagamento.

4 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor para, no prazo de 30 dias, pagar a importância devida.

5 - Quando se verifique ter havido liquidação em excesso, devem os serviços, precedendo despacho do presidente da Câmara Municipal, efectuar uma liquidação correctiva da taxa devida e proceder à restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

6 - Não há lugar à liquidação adicional ou correctiva de quantias de valor inferior a Euro 5.

7 - A notificação da liquidação adicional ou da liquidação correctiva, nos termos dos n.os 4 e 5, deve conter as menções referidas no n.º 3 que se mostrem apropriadas.

Artigo 41.º

Momento do pagamento

1 - Sem prejuízo de outro regime admitido por lei, as taxas previstas no presente Regulamento devem ser pagas ou no momento do levantamento do alvará, quando seja o caso, ou no momento da entrega do pedido, do requerimento ou da comunicação prévia do interessado.

2 - No caso previsto na parte final do n.º 2 do artigo anterior, as taxas serão pagas no prazo de cinco dias após a notificação da liquidação, sob pena de caducidade do acto de deferimento.

3 - Quando se trate de taxas devidas por actos cuja eficácia dependa da emissão de alvarás, que sejam de valor superior a Euro 50 000, a Câmara Municipal pode determinar que seja pago metade do montante da taxa no prazo de 30 dias subsequentes à apresentação do pedido, devendo para o efeito efectuar uma liquidação provisória, a descontar no momento da liquidação final; em caso de indeferimento do pedido, a quantia paga a título provisório será restituída ao requerente, remetendo-se-lhe as guias de restituição ou levantamento no prazo de 10 dias a contar da notificação desse indeferimento.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e no artigo 42.º, os alvarás e outros documentos não são emitidos ou fornecidos sem que se mostrem pagas as taxas devidas.

Artigo 42.º

Pagamento em prestações

1 - O pagamento de taxas de valor igual ou superior a Euro 50 000 pode, oficiosamente ou a requerimento do interessado, ser fraccionado, por deliberação da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, no máximo de quatro prestações, a pagar até ao termo do prazo de execução fixado no alvará.

2 - A 1.ª prestação será paga com a emissão do alvará de licença ou autorização, devendo ser prestada, em simultâneo, caução de valor correspondente às prestações seguintes e respectivos juros, nos termos do artigo 54.º do RJUE.

3 - A 2.ª, 3.ª e 4.ª prestações serão pagas nos termos aceites ou determinados, acrescidas de juros à taxa legal, a aplicar ao montante da taxa em débito.

4 - O não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento automático das seguintes, bem como dos juros aplicáveis, e dá lugar à imediata execução da garantia prestada.

Artigo 43.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença ou de autorização, nos casos de deferimento tácito do respectivo pedido, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 44.º

Actualização

Sem prejuízo da competência da Assembleia Municipal, as taxas constantes do presente Regulamento são actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços ao consumidor, sem habitação, fornecido pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 45.º

Níveis das taxas urbanísticas

CAPÍTULO II

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 46.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia sobre a realização de certa operação de loteamento ou de obras de urbanização está sujeita ao pagamento de uma taxa de Euro 100.

Artigo 47.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas, nos seguintes termos:

1.1 - Emissão do alvará:

Nível I - Euro 200;

Nível II - Euro 175;

Nível III - Euro 150;

Nível IV - Euro 125.

1.2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

(Em euros)

Alínea ... Designação ... Nível I ... Nível II ... Nível III ... Nível IV

a)Por lote ... 200 ... 175 ... 150 ... 125

b)Por fogo ... 25 ... 20 ... 15 ... 10

c)Outras utilizações - fracção ... 3,50 ... 3,50 ... 3,50 ... 3,50

e)Prazo - por cada mês ... 25 ... 25 ... 25 ... 25

2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a parte variável da mesma apenas sobre o aumento autorizado:

2.1 - Aditamento ao alvará:

Nível I - Euro 150;

Nível II - Euro 125;

Nível III - Euro 100;

Nível IV - Euro 75.

2.2 - Acresce ao montante referido no número anterior (relativamente ao aumento autorizado):

(Em euros)

Alínea ... Designação ... Nível I ... Nível II ... Nível III ... Nível IV

a)Por lote ... 150 ... 125 ... 100 ... 75

b)Por fogo ... 25 ... 20 ... 15 ... 10

c)Outras utilizações - fracção ... 3,50 ... 3,50 ... 3,50 ... 3,50

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento de uma taxa de Euro 100.

Artigo 48.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação previstos nessas operações urbanísticas:

1.1 - Emissão do alvará:

Nível I - Euro 150;

Nível II - Euro 125;

Nível III - Euro 100;

Nível IV - Euro 75.

1.2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

(Em euros)

Alínea ... Designação ... Nível I ... Nível II ... Nível III ... Nível IV

a)Por lote ... 150 ... 125 ... 100 ... 75

b)Por fogo ... 25 ... 20 ... 15 ... 10

c)Outras utilizações - fracção ... 3,50 ... 3,50 ... 3,50 ... 3,50

2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a parte variável da mesma apenas sobre o aumento autorizado:

2.1 - Aditamento ao alvará:

Nível I - Euro 125;

Nível II - Euro 100;

Nível III - Euro 75;

Nível IV - Euro 50.

2.2 - Acresce ao montante referido no número anterior (relativamente ao aumento autorizado):

(Em euros)

Alínea ... Designação ... Nível I ... Nível II ... Nível III ... Nível IV

a)Por lote ... 125 ... 100 ... 75 ... 50

b)Por fogo ... 25 ... 20 ... 15 ... 10

c)Outras utilizações - fracção ... 3,50 ... 3,50 ... 3,50 ... 3,50

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento de uma taxa de Euro 100.

Artigo 49.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, composta de uma parte fixa e de outra variável, sendo esta última calculada em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstos para essa operação urbanística:

A) Emissão do alvará - Euro 150;

B) Acresce ao montante referido no número anterior:

1) Prazo - por cada mês - Euro 25;

2) Tipo de infra-estruturas:

a) Redes de abastecimento de águas (metros) - Euro 0,50;

b) Redes de saneamento (metros) - Euro 0,50;

c) Redes de gás (metros) - Euro 0,50;

d) Redes eléctricas (metros) - Euro 0,50;

e) Redes de telecomunicações (metros) - Euro 0,50;

f) Arranjos exteriores, por cada metro quadrado - Euro 0,10;

g) Arruamentos, por cada metro quadrado - Euro 0,10.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, incidindo a parte variável da mesma apenas sobre o aumento autorizado:

2.1 - Aditamento ao alvará - Euro 125;

2.2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Tipo de infra-estruturas:

Redes de abastecimento de águas (metros) - Euro 0,40;

Redes de saneamento (metros) - Euro 0,40;

Redes de gás (metros) - Euro 0,40;

Redes eléctricas (metros) - Euro 0,40;

Redes de telecomunicações (metros) - Euro 0,40;

Arranjos exteriores, por cada metro quadrado - Euro 0,10;

Arruamentos, por cada metro quadrado - Euro 0,10.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará - Euro 100.

Artigo 50.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Artigo 51.º

Prorrogação do prazo da execução de obras de urbanização

A prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização está sujeita a uma taxa de Euro 75 por mês.

Artigo 52.º

Execução das obras de urbanização por fases

1 - Ao deferimento do pedido de execução das obras de urbanização por fases é aplicável o regime da taxa correspondente à operação urbanística em causa, sendo o seu montante determinado em função da obra ou obras a que se refere a fase.

2 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, o alvará abrange apenas a primeira fase, implicando cada fase subsequente um aditamento ao alvará.

Artigo 53.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação bem como a emissão da certidão relativa ao destaque estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:

Por pedido ou reapreciação - Euro 25;

Pela emissão da certidão - Euro 125.

CAPÍTULO III

Edificações

Artigo 54.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia sobre a realização de uma operação urbanística, com excepção da do loteamento e das obras de urbanização, está sujeito ao pagamento de uma taxa de Euro 100.

Artigo 55.º

Comunicação prévia

A comunicação prévia da realização das operações urbanísticas referidas no n.º 3 do artigo 6.º do RJUE está sujeita à taxa de Euro 25.

Artigo 56.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento das seguintes taxas, compostas de uma parte fixa e de outra variável em função do uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução:

1.1 - Emissão do alvará:

Nível I - Euro 100;

Nível II - Euro 75;

Nível III - Euro 50;

Nível IV - Euro 25.

1.2 - Por metro quadrado de área bruta de construção:

(Em euros)

Alínea ... Designação ... Nível I ... Nível II ... Nível III ... Nível IV

a)Habitação ... 7,5 ... 5,5 ... 3,5 ... 2,5

b)Comércio e serviços ... 9 ... 7 ... 6 ... 4,5

c)Indústria e todas as construções afectas à inerente actividade industrial ... 1,5 ... 1,5 ... 1,5 ... 1,5

e)Arrumos, armazéns, garagens, parqueamentos ou similares ... 4 ... 3,5 ... 2,5 ... 1,5

1.3 - Acresce ao montante estipulado nos n.os 1 e 1.2:

(Em euros)

Alínea ... Designação ... Nível I ... Nível II ... Nível III ... Nível IV

a)Obras acessórias (varandas, alpendres, terraços, sótãos não habitáveis e áreas técnicas) ... 2 ... 2 ... 1 ... 1

1.4 - Outras alterações que não envolvam aumento de área bruta de construção:

Nível I - Euro 25;

Nível II - Euro 25;

Nível III - Euro 25;

Nível IV - Euro 25.

1.5 - Acresce ao montante estipulado nos n.os 1.1, 1.2 e 1.3 por mês ou fracção:

Nível I - Euro 10;

Nível II - Euro 10;

Nível III - Euro 10;

Nível IV - Euro 10.

Artigo 57.º

Edificações ligeiras

A emissão de alvará de licença ou autorização para edificações ligeiras, tais como muros, telheiros, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, que varia em função da área e do respectivo prazo de execução:

... Euros

Emissão do alvará ... 10

1) Por área:

1.1) Muros e outro tipo de vedação, por metro ... 1

1.2) Piscinas, por metro quadrado de área ... 7,50

1.3) Telheiros, tanques, depósitos ou outros, por área bruta de construção ... 4

2) Prazo de execução - por mês ... 6

Artigo 58.º

Obras de demolição

A emissão do alvará de licença ou de autorização de obras de demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está sujeita ao pagamento de uma taxa de Euro 0,50 por metro quadrado de área bruta a demolir.

Artigo 59.º

Licenças e autorizações de utilização e de alteração do uso

1 - A emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização ou de alteração de uso está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, fixada em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos:

1.1 - Emissão de licença/autorização de utilização e suas alterações, por:

... Euros

a) Fogo - habitação colectiva ... 5

Moradia unifamiliar ou bifamiliar ... 25

b) Comércio e serviços ... 30

c) Indústria ... 50

d) Arrumos, armazéns, garagens, parqueamentos ... 1

e) Parques de campismo ... 50

f) Parques de sucata ... 40

g) Outras utilizações ... 30

1.2 - Acresce ao montante anterior, por metro quadrado de área bruta de construção ou fracção:

... Euros

a) Habitação ... 1,25

b) Comércio e serviços ... 1,50

c) Indústria e serviços afectos ... 0,75

d) Arrumos, armazéns, garagens, parqueamentos ou similares ... 0,75

e) Parques de campismo ... 0,50

f) Parques de sucata ... 0,40

g) Varandas, alpendres, áreas técnicas e terraço ... 0,50

h) Outras utilizações ... 1

Artigo 60.º

Licenças e autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização, ou suas alterações, relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e bebidas, belecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e estabelecimentos de hospedagem, recintos de espectáculos e divertimentos públicos, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, que varia em função do tipo de estabelecimentos e da sua área ou do número de unidades de alojamento:

... Euros

1) Emissão de alvará de licença/autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

a) De restauração ou bebidas ... 50

b) De restauração ou bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados ... 75

c) De restauração ou bebidas com dança ... 200

d) Alimentar, não alimentar e serviços (anexo I da Portaria 33/2000, de 28 de Janeiro) ... 100

e) Recintos de espectáculos e divertimentos públicos ... 100

f) Hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico ... 150

g) De hospedagem ... 75

1.1) Acresce ao montante referido nas alíneas a) a f) do número anterior, por metro quadrado de área bruta de construção ou fracção ou de área ocupada, no caso previsto na alínea e) ... 2,50

1.2) Acresce ao montante referido na alínea g) do número anterior, por unidade de alojamento ... 40

1.3) Estabelecimentos para exploração exclusiva de máquinas de diversão ... 200

Artigo 61.º

Emissão de alvará de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial em caso de construção de estrutura (n.º 7 do artigo 23.º do RJUE) está sujeita ao pagamento de uma taxa de 30% do valor da taxa calculada para a emissão do alvará de licença definitivo.

Artigo 62.º

Licença especial relativa a obras de edificação inacabadas

A concessão da licença especial para conclusão de obra de edificação inacabada (artigo 88.º do RJUE) está sujeita ao pagamento de uma taxa de Euro 25 por mês.

Artigo 63.º

Prorrogação do prazo para a execução de obras de edificação

A prorrogação do prazo para a execução de obras de edificação previstas na licença ou autorização está sujeita a uma taxa de Euro 25 por mês.

Artigo 64.º

Execução das obras de edificação por fases

1 - Ao deferimento do pedido de execução das obras de edificação por fases é aplicável o regime da taxa correspondente à operação urbanística em causa, sendo o seu montante determinado em função da obra ou obras a que se refere a fase.

2 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, o alvará abrange apenas a primeira fase, implicando cada fase subsequente um aditamento ao alvará.

CAPÍTULO IV

Remodelação de terrenos

Artigo 65.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia sobre a realização de trabalhos de remodelação de terrenos está sujeita ao pagamento de uma taxa de Euro 25.

Artigo 66.º

Emissão de alvará de licença ou de autorização de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará de licença ou de autorização para trabalhos de remodelação dos terrenos está sujeita ao pagamento de uma taxa, composta de uma parte fixa e de outra variável, determinada em função da área total do terreno e prazo de execução onde se desenvolva a operação urbanística e do respectivo prazo de realização, nos seguintes termos:

... Euros

a) Valor de base ... 10

b) Por metro quadrado ... 0,60

c) Por cada mês ... 50

Artigo 67.º

Prorrogação

A prorrogação do prazo de licença ou autorização de remodelação dos terrenos está sujeita à taxa de Euro 50 por mês.

CAPÍTULO V

Taxas especiais

Artigo 68.º

Para o cálculo das taxas especiais o valor da taxa base (TB), nos termos da Portaria 470/2003, de 11 de Junho, é de Euro 78,44, sendo automaticamente actualizado a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços do consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 69.º

Actos relativos à instalação e exploração de estabelecimentos industriais

... TB

Pelos actos relativos à instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais, é devida uma taxa única, da responsabilidade do industrial:

1) Apreciação dos pedidos de licença de instalação ou de alteração ... 1

2) Vistorias relativas ao processo de licenciamento ou resultante de qualquer facto imputável ao industrial ... 1

3) Vistorias de reexame das condições de exploração industrial na sequência de falta de cumprimento das mesmas ... 2

4) Averbamento de transmissão ... 0,1

5) Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos ... 0,2

Artigo 70.º

Actos relativos ao licenciamento e fiscalização de postos de abastecimento de combustível

É devido o pagamento de uma taxa, determinada em função da capacidade total do reservatório (metros cúbicos) definida em relação a uma taxa base (TB), indexada anualmente, pelos seguintes actos relativos ao licenciamento e fiscalização de postos de abastecimento de combustível:

1) Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração:

100 =

50 =

10 =

C

2) Vistorias relativas ao processo de licenciamento:

100 =

50 =

10 =

C

3) Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações:

100 =

50 =

10 =

C

4) Vistorias periódicas:

100 =

50 =

10 =

C

5) Repetição da vistoria para verificação das condições impostas:

100 =

50 =

10 =

C

6) Averbamentos - 1

Artigo 71.º

Instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações

A licença ou autorização da instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações está sujeita a uma taxa de Euro 1000.

Artigo 72.º

Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Pelos seguintes actos relativos a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes são devidas as taxas de:

... Euros

a) Inspecções periódicas ... 250

b) Reinspecções ... 100

c) Inspecções extraordinárias ... 150

CAPÍTULO VI

Taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 73.º

Âmbito

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TMU) constitui a contrapartida devida ao município da Figueira da Foz pelas utilidades prestadas ou a prestar aos particulares em matéria de infra-estruturas urbanísticas cuja realização, remodelação, reforço ou manutenção seja consequência de operações de loteamento ou de edificação, incluindo a reconstrução ou ampliação de edifícios ou respectivas fracções e alterações na utilização destes.

Artigo 74.º

Casos especiais

1 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a taxa referida no artigo anterior será reduzida numa percentagem de 50% do valor dos trabalhos ou encargos assumidos pelo requerente, de acordo com o constante no artigo anterior.

2 - Pela emissão do alvará relativo a obras de edificação não será devida a taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas se a mesma já tiver sido paga previamente pelo licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

Artigo 75.º

Loteamentos urbanos e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas no caso dos loteamentos urbanos e dos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si é fixada para cada unidade territorial de acordo com a seguinte fórmula:

TMU=(K1xK2xK3xVxS)/100+((Programa plurianual)/(Ómega)1)x(Ómega)2

em que:

a) TMU (Euro) - valor da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1 - coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas/níveis, anteriormente referidos, com os valores constantes do seguinte quadro:

(ver documento original)

c) K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das infra-estruturas públicas de redes de abastecimento de águas, de saneamento, de gás, de electricidade e de telecomunicações, e arruamentos, e assume os seguintes valores:

Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2

Nenhuma ... 0,1

Uma ... 0,2

Duas ... 0,3

Três ... 0,4

Quatro ... 0,5

Cinco ou mais ... 0,6

d) K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas, que será de 1, no caso de cumprimento das cedências para espaços verdes e ou instalação de equipamentos de utilização colectiva, e de 1,2, no caso de não cumprimento;

e) V - valor para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do País;

f) S - superfície total de pavimentos de construção, de acordo com a definição constante dos PMOT em vigor;

g) (Ómega)1 - área total (em hectares), classificada como urbana e ou de urbanização programada da zona onde se insere a operação urbanística, conforme definido nos PMOT em vigor;

h) (Ómega)2 - área total do terreno (em hectares) objecto da operação urbanística;

i) Programa plurianual - plano plurianual de investimentos municipais.

Artigo 76.º

Edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas no caso de edificações não inseridas em loteamentos urbanos, ou não contíguas nem funcionalmente ligadas entre si, é fixada para cada unidade territorial de acordo com a seguinte fórmula:

TMU=((K1xK2xSxV)/1000)+((Programa plurianual)/(Ómega))x(Ómega)2

em que:

a) TMU (Euro) - valor da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1 - coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas/níveis anteriormente referidos, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das infra-estruturas públicas de redes de abastecimento de águas, de saneamento, de gás, de electricidade e de telecomunicações, e arruamentos, e assume os seguintes valores:

Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2

Nenhuma ... 0,1

Uma ... 0,2

Duas ... 0,3

Três ... 0,4

Quatro ... 0,5

Cinco ou mais ... 0,6

d) S - superfície total de pavimentos de construção, de acordo com a definição constante dos PMOT em vigor;

e) V - valor para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do País;

f) (Ómega)1 - área total (em hectares), classificada como urbana e ou de urbanização programada da zona onde se insere a operação urbanística, conforme definido nos PMOT em vigor;

g) (Ómega)2 - área total do terreno (em hectares) objecto da operação urbanística;

h) Programa plurianual - plano plurianual de investimentos municipais.

CAPÍTULO VII

Compensações

Artigo 77.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os pedidos de operações de loteamento e de licenciamento ou autorização de obras de edificação que respeitem a edifícios contíguos ou funcionalmente ligados entre si e determinem impactes semelhantes a uma operação de loteamento devem prever e assinalar em planta as áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 78.º

Cedências

Os interessados na realização de operações ou de obras referidas no artigo anterior cedem gratuitamente ao município parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e para as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou autorização, devam integrar o domínio público municipal, assinalando as respectivas áreas de cedência em planta, a entregar com o pedido de licenciamento, salvo no caso previsto no artigo 80.º

Artigo 79.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser prestada em numerário ou em espécie, total ou parcialmente, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, integrados na área da operação urbanística ou fora dela.

3 - A Câmara Municipal facultará aos interessados, a seu pedido, no âmbito do procedimento legal de informação prévia, as indicações sobre a necessidade das cedências a que se refere o artigo 79.º e, em caso de sua desnecessidade total ou parcial, o valor pecuniário das compensações a efectuar.

4 - A pretensão de o interessado proceder à compensação em espécie depende da aceitação pelo município dos valores por que aquele se propuser ceder-lhe os respectivos imóveis, podendo o licenciamento ser deferido sob condição suspensiva da aceitação pelo interessado dos valores da contraproposta camarária.

5 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo descontado ao valor da TMU apurado.

Artigo 80.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C (valor de compensação total devida ao município) = C1+C2

2 - O valor C1, relativo à compensação devida ao município pela falta, total ou parcial, de cedência de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, a infra-estruturas e à instalação de equipamentos públicos no local, resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1Euro=(K1xK2xA(m2)xV(Euro/m2))/10

em que:

K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona/nível em que se insere o loteamento e de acordo com as orientações constantes dos PMOT em vigor, e assumirá os seguintes valores:

Nível ... Valor de K1

I ... 1

II ... 0,9

III ... 0,8

IV ... 0,75

K2 - é um factor variável em função do índice de utilização (Iu) previsto, de acordo com o definido na planta síntese do respectivo loteamento, e tomará os seguintes valores:

Índice de utilização (Iu) ... Valores de K2

Iu =

Iu > 0,5 e =

Iu > 0,7 ... 1

em que:

A1 (m2) - A1v (m2) + A1e (m2), em que cada um destes componentes corresponde ao valor, em metros quadrados, da totalidade das áreas que deveriam ter sido cedidas, respectivamente, para espaços verdes e de utilização colectiva e para instalação de equipamentos públicos, de acordo com os parâmetros actualmente definidos nos PMOT ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

A2 (m2) - área efectivamente cedida pelo promotor;

A (m2) - A1-A2 (diferença entre as áreas de cedência previstas nos PMOT ou na portaria e as áreas efectivamente cedidas pelo promotor);

V - valor definido anualmente em portaria correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município.

3 - O valor de C2, aplicável quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estrutura(s), resulta da seguinte fórmula:

C2=K3xK4xA2 (m2) xV1 (Euro/m2) x0,25

em que:

K3 - 0,10 vezes o número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

K4 - 0,03 + 0,02 vezes o número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referido(s), designadamente, rede pública de saneamento, de águas pluviais, de abastecimento de água, de energia eléctrica e de iluminação pública, de telefones e de gás;

A2 (m2) - superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear, multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V1 - é um valor definido anualmente em portaria correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município.

Artigo 81.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O disposto no artigo anterior é aplicável ao cálculo do valor da compensação da autorização ou licenciamento de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 82.º

Compensação em espécie

1 - O pedido de realização da compensação em numerário ou espécie pode ser deduzido concretizadamente logo no pedido de loteamento, se o interessado dispuser das informações necessárias para o efeito, ou então após a notificação camarária que lhe seja feita sobre a desnecessidade total ou parcial das cedências do artigo 79.º, acompanhada da determinação do montante da compensação devida, suspendendo-se o prazo para decisão do pedido de loteamento entre a data dessa notificação e a apresentação do requerimento da compensação devidamente concretizado e instruído.

2 - A pretensão de o interessado realizar a compensação em espécie, total ou parcialmente, manifesta-se através de requerimento próprio a apresentar junto ao pedido de licenciamento ou autorização ou então, posteriormente e em separado, após a notificação a que se refere o n.º 1, incluindo em ambos os casos as seguintes menções ou documentação:

a) Especificação dos imóveis a ceder e do valor fundamentado da sua avaliação, juntando, se for caso disso, os pareceres ou perícias em que se louvou para o efeito;

b) Planta de localização do prédio;

c) Levantamento topográfico actualizado do prédio georreferenciado;

d) Certidão da conservatória do registo predial.

CAPÍTULO VIII

Ocupação e utilização do espaço público

Artigo 83.º

Ocupação da via pública

1 - A ocupação de espaço público por motivo de obras está sujeita ao pagamento das seguintes taxas, em função da superfície de espaço público ocupado e do prazo:

... Euros

a) Tapumes ou outros resguardos:

Por mês ... 10

Por metro quadrado ... 5

b) Outras ocupações:

Por mês ... 15

Por metro quadrado ... 5

2 - À prorrogação da licença de ocupação da via pública aplicam-se as taxas previstas no número anterior.

Artigo 84.º

Interrupção da via ao trânsito

A interrupção da via ao trânsito por motivo de obras está sujeita ao pagamento das seguintes taxas, em função da superfície de espaço público ocupado e do prazo:

Total, por dia - Euro 50;

Parcial, por dia - Euro 25.

CAPÍTULO IX

Casos conexos com operações urbanísticas

Artigo 85.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

... Euros

1.1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença/autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços ... 50

Por cada fogo ou unidade de ocupação, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5

1.2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença/autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias ... 50

1.3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença/autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração ou de bebidas, por estabelecimento ... 75

1.4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença/autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares e de serviços que possam envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas, por estabelecimento ... 50

... Euros

1.5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos turísticos ... 100

Por cada quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 5

Por cada apartamento ... 10

1.6 - Vistoria para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos de hospedagem ... 25

Por cada quarto, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5

1.7 - Vistoria para efeitos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização ... 100

Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 25

1.8 - Acção de fiscalização e inspecção para todas as alíneas previstas no presente artigo ... 100

1.9 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 50

2 - A não realização da vistoria por motivo imputável ao requerente não dá lugar a reembolso de taxas.

3 - Podem acrescer às taxas previstas no presente artigo outras quantias que sejam legalmente devidas a entidades exteriores ao município e que devam participar na vistoria.

Artigo 86.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da seguinte taxa:

1) Por inscrição, para assinar projectos de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras - Euro 75;

2) Por renovação anual - Euro 20.

Artigo 87.º

Assuntos administrativos

Os actos e formalidades de natureza administrativa a praticar no âmbito dos procedimentos das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:

... Euros

1) Entrada de qualquer requerimento relativo a loteamentos (pedidos de licença ou de autorização de loteamento e projectos de obras de urbanização, respectivos aditamentos e alterações) ... 25

2) Entrada de qualquer requerimento relativo a edificações (projectos de arquitectura, respectivos aditamentos, alterações e reapreciações; projectos de especialidades, respectivos aditamentos, alterações e reapreciações; pedidos de demolição, escavação e contenção periférica e respectivos aditamentos; pedidos de prorrogação do prazo para requerimento da emissão do alvará de licença ou autorização) ... 25

3) Averbamentos em processos de licenciamento ou autorização:

a) Por substituição do requerente, do responsável por qualquer dos projectos apresentados ou do director técnico da obra e do empreiteiro ... 25

b) Outros averbamentos ... 10

4) Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 50

a) Por fracção, em acumulação com o montante acima referido ... 5

b) Alteração e aditamento a certidão já emitida ... 25

5) Outras certidões ... 10

a) Por lauda ou face, ainda que fotocopiadas, em acumulação com o montante acima referido ... 2,5

6) Fotocópias simples, escritas ou desenhadas, por cada lauda ou face:

a) Formato A4 ... 0,25

b) Formato A3 ... 0,45

c) Outros formatos por metro ... 6

7) Cópia ou fotocópia autenticada, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5

8) Plantas topográficas em formato analógico (papel):

a) Extractos de planos municipais, cartografia à escala de 1:5000 e carta militar:

Por cada folha A4 ... 2,50

Por cada folha A3 ... 5

Por cada folha A2 ... 10

Por cada folha A1 ... 15

Por cada folha A0 ... 20

b) Ortofotomapas:

Por cada folha A4 ... 5

Por cada folha A1, em papel normal ... 25

Por cada folha A1, em papel fotográfico ... 35

c) Cartografia em formatos não standarizados:

Por metro quadrado, em fotocópia ... 6

Por metro quadrado, em Plotter, papel normal ... 12

Por metro quadrado, em Plotter, papel fotográfico ... 35

d) Pela autenticação de qualquer dos formatos descritos anteriormente acresce ... 5

9) Formato vectorial:

a) Formato Raster (imagem):

Formato Raster, por carta ... 45

Formato Raster, à escala de 1:5000, com folha a abranger 6,25 km2 ... 75

b) Formato vectorial:

Planimetrias com 6,25 km2 de abrangência ... 200

Altimetrias com 6,25 km2 de abrangência ... 100

Ortofotomapas georreferenciados por carta ... 200

Ortofotomapas não georreferenciados por carta ... 150

10) Georeferenciação:

a) Extracto da cartografia à escala de 1:5000 em formato vectorial em zona urbana com 75 m de envolvência ... 2,50

b) Extracto de cartografia à escala de 1:5000 em formato vectorial em zona rural e envolvência compreendida entre 200 m e 500 m ... 3,50

11) Fornecimento do livro de obra ... 3,50

12) Fornecimento de capas de processos:

a) Formato A4, com mola de argolas e lombadas até 5 cm ... 2,50

b) Formato A4 com mola de alavancas e lombadas a partir de 6 cm ... 5

13) Depósito da ficha técnica da habitação ... 15

14) Emissão da segunda ficha técnica da habitação - a taxa a cobrar será composta por uma parte fixa, no valor de Euro 5, e por outra parte calculada em função do número de fotocópias autenticadas a reproduzir, da seguinte forma:

Formato A4 ... 0,25

Formato A3 ... 0,45

Outros formatos ... 2

15) Publicitações em jornais - o valor da publicação acrescido de 50%;

16) Quando a prestação de quaisquer actos ou documentos previstos nos números anteriores seja requerida com urgência e fornecida pelos serviços no prazo de dois dias, é devido o pagamento em dobro.

CAPÍTULO X

Isenção e redução de taxas

Artigo 88.º

Isenção

Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades às quais a lei confira tal isenção, designadamente o Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados.

Artigo 89.º

Dispensa ou redução

1 - A Câmara Municipal pode, em função das circunstâncias de cada caso, conceder a dispensa do pagamento das taxas devidas nos termos do presente Regulamento, ou a sua redução em 50% ou 75%:

a) Às empresas municipais, quando se trate de operações urbanísticas por si directamente realizadas;

b) Às pessoas colectivas de utilidade pública e às instituições particulares de solidariedade social, quando se trate de operações urbanísticas ligadas a actividades de interesse municipal e directamente destinadas à realização dos respectivos fins estatutários de utilidade pública;

c) Às cooperativas e às associações culturais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, nos termos da alínea anterior;

d) Aos cidadãos deficientes em grau igual ou superior a 60%, quando se trate de taxas relativas à construção da sua primeira habitação própria;

e) Aos cidadãos em situação de insuficiência económica, quando se trate de taxas relativas à construção da sua primeira habitação própria;

f) A quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, quando se trate de operações urbanísticas de relevante interesse público;

g) Às entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando as operações urbanísticas se reconduzam directamente à prossecução do objecto da concessão e se trate de bens reversíveis no termo do prazo contratual;

h) Às pessoas, singulares ou colectivas, que realizem obras de reabilitação de edifícios existentes há mais de 30 anos, destinadas a resolver anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança;

i) Às pessoas, singulares ou colectivas, que procedam à manutenção de fachadas preexistentes, desde que se revistam de reconhecido interesse histórico ou arquitectónico;

j) Às pessoas, singulares ou colectivas, que procedam à construção ou ampliação de empreendimentos turísticos, culturais, desportivos e sociais aos quais seja reconhecido relevante interesse municipal;

l) Às pessoas, singulares ou colectivas, que procedam à construção ou ampliação de unidades empresariais que criem no mínimo 10 postos de trabalho permanentes, estes serão devidamente comprovados por documento certificado pela tutela. O prazo de apresentação deste documento termina com o pedido de autorização de utilização.

2 - Estão isentas de taxas as pessoas, singulares ou colectivas, que procedam a obras de conservação e requalificação do património edificado em espaço cultural definido no Plano de Urbanização da Figueira da Foz em vigor.

3 - São reduzidas em 75% do valor calculado as compensações devidas pelas obras de alteração e ampliação de edificações já existentes integradas nas zonas de espaço cultural definidas no Plano de Urbanização da Figueira da Foz e que tenham impacte semelhante a loteamento.

4 - Quando a Câmara Municipal imponha solução que implique alteração de fachada, nomeadamente a mudança de cor ou alteração de materiais de revestimento exterior, e a obra em causa, antes sujeita ao regime da comunicação prévia, passe a estar sujeita ao regime do licenciamento, a taxa devida será a aplicável à comunicação prévia.

5 - Podem ainda ser dispensadas do pagamento de taxas de reprodução de documentos escritos ou desenhados as pessoas singulares que desenvolvam trabalhos de carácter pedagógico/científico, devendo para o efeito apresentar declaração do respectivo estabelecimento de ensino.

Artigo 90.º

Incentivo à primeira habitação própria

1 - A Câmara Municipal reduzirá até ao máximo de 90% as taxas relativas à construção, reconstrução, alteração ou ampliação de habitações cujos processos sejam requeridos por jovens casais ou por pessoas que, vivendo em união de facto, preencham os pressupostos constantes da lei respectiva (Lei 7/2001, de 11 de Maio), cuja soma de idades não exceda 55 anos, ou em nome individual, com idade compreendida entre 18 e 30 anos, desde que, cumulativamente:

1.1 - O prédio construído, reconstruído ou alterado se destine à primeira habitação própria e permanente, por um período mínimo de cinco anos;

1.2 - O rendimento mensal do casal ou das pessoas unidas de facto não exceda o montante equivalente a quatro salários mínimos nacionais ou, no caso singular, não exceda o equivalente a dois e meio salários mínimos nacionais.

2 - A redução das taxas referidas no número anterior, será graduada da seguinte forma:

... Percentagem

Taxa até Euro 499 ... 90

Taxa até Euro 998 ... 80

Taxa até Euro 1497 ... 70

Taxa até Euro 1996 ... 60

Taxa até Euro 2494 ... 50

Taxa até Euro 2993 ... 40

Taxa até Euro 3492 ... 30

Taxa até Euro 3991 ... 20

Taxa até Euro 4490 ... 10

Taxa superior a Euro 4490 - pagamento da totalidade da taxa.

3 - A concessão da redução prevista no n.º 1 obriga a que os requerentes tenham de fazer prova de que não possuem qualquer outra habitação própria, devendo o pedido ser ainda instruído, por cada interessado, com:

3.1 - Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal;

3.2 - Fotocópia da última declaração do IRS e respectivo original ou, quando esta não tenha de existir, fotocópia do último recibo de vencimento;

3.3 - Declaração passada pela repartição de finanças competente comprovativa da não existência de quaisquer prédios urbanos em nome do(s) requerente(s);

3.4 - Declaração do(s) requerente(s) em como se compromete(m) a utilizar o prédio em causa para uso exclusivo de habitação por um período mínimo de cinco anos;

3.5 - Declaração do(s) requerente(s) de que reúne(m) os pressupostos constantes da Lei 7/2001, de 11 de Maio, quando se trate de pessoas que vivam em união de facto.

Artigo 91.º

Procedimento da dispensa ou redução

1 - A dispensa ou redução de taxas é concedida pela Câmara Municipal a requerimento escrito do interessado, com a sua identificação completa, com a exposição dos factos em que se baseia o pedido e com a indicação do pedido, em termos precisos, e do preceito deste Regulamento onde está prevista a dispensa ou redução requerida.

2 - O requerimento deve ser instruído com todas as informações e documentos necessários ou convenientes à prova da qualidade do requerente e das situações que integram os pressupostos da dispensa, consoante a hipótese em causa, designadamente, documento comprovativo do registo da pessoa colectiva, fotocópia dos respectivos estatutos, atestado médico comprovativo da deficiência e do respectivo grau; declaração do IRS ou, no caso de não ter de existir tal declaração, atestado passado pela junta de freguesia.

3 - O requerimento de dispensa ou redução de taxas deve ser preferencialmente apresentado em anexo ao próprio pedido de realização da operação urbanística, à comunicação prévia ou, em geral, ao pedido relacionado com o facto tributário.

4 - O requerimento referido no número anterior pode também ser apresentado após a liquidação da taxa e antes do decurso do prazo para o respectivo pagamento.

5 - A Câmara Municipal delibera no prazo de 30 dias sobre a procedência do requerimento de dispensa ou redução de taxa.

6 - A falta de deliberação da Câmara Municipal no prazo indicado não equivale a deferimento tácito.

Artigo 92.º

Falta dos pressupostos da dispensa ou redução

1 - O incumprimento das condições de que depende a dispensa ou a redução das taxas, ou a falta superveniente dos pressupostos exigidos para o efeito, determina a perda automática do benefício da dispensa ou da redução concedidas e a consequente obrigação do pagamento do valor remanescente das taxas devidas, após a sua liquidação pela Câmara Municipal.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade penal que caiba ao caso, quando a dispensa ou a redução das taxas se tenha fundado em falsas declarações prestadas pelo interessado, ao valor remanescente da taxa devida acresce uma sanção de Euro 100 a Euro 10 000, a determinar pela Câmara Municipal, consoante a gravidade da situação.

Artigo 93.º

O dever subsistente de requerer

A isenção, dispensa ou redução do pagamento das taxas não prejudica a obrigação de requerer as licenças ou autorizações ou de praticar os actos que sejam legalmente devidos.

TÍTULO V

Fiscalização, sanções e reposição da legalidade urbanística

CAPÍTULO I

Fiscalização

Artigo 94.º

Exercício da actividade de fiscalização

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 94.º do RJUE, a actividade fiscalizadora é exercida pela fiscalização e polícias municipais e técnicos afectos aos serviços municipais.

2 - Além dos funcionários e agentes indicados no número anterior, impende sobre os demais funcionários e agentes municipais o dever de comunicarem as infracções de que tiverem conhecimento em matéria de normas legais e regulamentares.

3 - Os funcionários e agentes incumbidos da actividade fiscalizadora de operações urbanísticas podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o bom desempenho das suas funções.

Artigo 95.º

Objecto

1 - A fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade da realização de quaisquer operações urbanísticas com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.

2 - Compreendem-se, no âmbito da fiscalização administrativa de operações urbanísticas, os seguintes actos:

a) Zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos, posturas e execução coerciva dos actos administrativos em matéria urbanística;

b) Realizar vistorias, inspecções ou exames técnicos;

c) Efectuar notificações pessoais;

d) Verificar a afixação do aviso a publicitar o pedido de licenciamento ou autorização;

e) Verificar a existência do alvará de licença ou autorização e a afixação do aviso dando publicidade à emissão do mesmo;

f) Verificar a afixação, no prédio, da placa identificadora do director técnico da obra e do projectista;

g) Verificar se a publicidade à alienação de lotes, de edifícios ou fracções autónomas neles construídos, em construção ou a construir, contém o número de alvará de loteamento e a data da sua emissão;

h) Verificar a existência do livro da obra e sua conformidade com as normas legais;

i) Verificar as condições de segurança e higiene na obra;

j) Verificar a conformidade da execução da obra com o projecto aprovado (implantação, toscos e acabamentos);

l) Verificar o licenciamento da ocupação da via pública;

m) Verificar o cumprimento da execução da obra no prazo fixado no alvará de licença ou autorização de construção;

n) Verificar a limpeza do local da obra após a sua conclusão e a reposição dos equipamentos e infra-estruturas públicos deteriorados ou alterados em consequência da execução das obras e ou ocupações da via pública;

o) Verificar se há ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem licença ou autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de licença ou autorização de utilização;

p) A realização de embargos administrativos de obras ou loteamentos, quando estejam a ser efectuados sem licença, autorização ou em desconformidade com ela, lavrando os respectivos autos;

q) Proceder à notificação do embargo determinado pelo presidente da Câmara Municipal e verificar a suspensão dos trabalhos;

r) Verificar o cumprimento do prazo fixado pelo presidente da Câmara Municipal ao infractor, para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior;

s) Obter e prestar informações e elaborar relatórios no domínio da gestão urbanística, nomeadamente participações de infracções sobre o não cumprimento de disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal, sobre o desrespeito de actos administrativos que hajam determinado embargo, a demolição de obras e ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, para efeitos de instauração de processos de contra-ordenação e participação do crime de desobediência.

Artigo 96.º

Deveres dos intervenientes na execução da obra

1 - O titular da licença ou autorização e o técnico responsável pela direcção técnica da obra devem facultar aos funcionários municipais incumbidos da actividade fiscalizadora o acesso à obra e a todas as informações e documentação.

2 - O titular do alvará de licença ou autorização de operações urbanísticas deve afixar os avisos de obras a que se referem as Portarias n.os 1106/2001 e 1108/2001, de 18 de Setembro, nas seguintes condições:

a) Preenchidos com letra legível;

b) Recobertos com material impermeável e transparente;

c) Colocados a uma altura não superior a 4 m, preferencialmente no plano limite de confrontação com o espaço público, ou, em alternativa, em local com boas condições de visibilidade a partir do espaço público.

3 - O titular do alvará de licença ou autorização de operações urbanísticas solicitará a verificação da operação nos respectivos serviços, sendo que a mesma será verificada no prazo de quarenta e oito horas.

4 - Durante a execução de obras de urbanização, nomeadamente de rede viária, abastecimento de água, de saneamento, águas pluviais e zonas verdes, o titular da licença ou autorização ou o director técnico da obra devem solicitar a presença dos serviços da Câmara Municipal, a fim de estes verificarem os materiais a utilizar e fiscalizarem a sua aplicação.

Artigo 97.º

Contra-ordenações

A violação ou o incumprimento do presente Regulamento é punido com contra-ordenação, nos termos do artigo 98.º do RJUE.

CAPÍTULO II

Reposição da legalidade urbanística

Artigo 98.º

Trabalhos executados pela Câmara Municipal em substituição dos proprietários

1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou contra-ordenacional e do disposto no artigo 107.º do RJUE, quando o dono da obra ou demais titulares de direitos reais sobre o prédio se recusarem a executar, no prazo fixado, quaisquer trabalhos impostos pela Câmara Municipal no uso das suas competências, esta pode substituir-se, por conta daqueles, através dos serviços municipais ou por recurso a entidade exterior.

2 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado nos termos do artigo 108.º do RJUE.

Artigo 99.º

Reparação dos danos no espaço público

1 - O titular da licença ou da autorização, ou, na falta de licenciamento ou autorização, o promotor da operação urbanística, deve proceder à integral reparação dos danos provocados no espaço público, no prazo máximo de quarenta e oito horas a partir da produção do dano.

2 - Ultrapassado o prazo previsto no número anterior e sem prejuízo do dever em que continuam constituídos os referidos sujeitos, a Câmara Municipal pode substituir-se imediatamente, correndo por conta daqueles todas as despesas que esta suporte, directa ou indirectamente, acrescidas de Euro 50.

TÍTULO VI

Disposições finais e complementares

Artigo 100.º

Direito transitório

Os interessados que hajam sido notificados de liquidações e que sejam beneficiados pelas normas do presente Regulamento podem requerer à Câmara Municipal que proceda a nova liquidação das taxas devidas, em aplicação deste Regulamento, o que ela fará se se tratar de operação urbanística de relevante interesse público, ou de uma situação ligada à ponderação da insuficiência económica da pessoa, e a diferença resultante entre a liquidação anterior e a nova for superior a 50%.

Artigo 101.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 102.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, considera-se revogado o anterior Regulamento de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas, publicado no apêndice n.º 80 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 20 de Junho de 2002.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1522309.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-18 - Portaria 1105/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regulamenta o pedido de emissão de alvará de licenciamento ou de autorização de obras de urbanização.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-19 - Portaria 1110/2001 - Ministérios do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2003-06-11 - Portaria 470/2003 - Ministérios das Finanças, da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde, da Segurança Social e do Trabalho e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece as regras para o cálculo e actualização das taxas devidas pelo exercício da actividade industrial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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