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Regulamento 191/2006, de 10 de Outubro

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Texto do documento

Regulamento 191/2006

Por deliberação do conselho científico da Escola Superior de Saúde de Viseu de 27 de Julho de 2006, foi rectificado o regulamento do curso de licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Saúde de Viseu do Instituto Politécnico de Viseu:

A - Regulamento do curso de licenciatura em Enfermagem

Os presentes regulamentos do curso de licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Saúde de Viseu obedecem aos princípios insertos na seguinte legislação: Decreto-Lei 152/91, de 23 de Abril, Lei 116/97, de 4 de Novembro, Decretos-Leis 328/97, de 27 de Novembro e 353/99, de 3 de Setembro, Portarias 886/83, de 22 de Setembro e 799-D/99, de 18 de Setembro, Regulamento 135/2006, de 14 de Julho, e Lei 90/2001, de 20 de Agosto.

1 - Regulamento de frequência a) Todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos são de matrícula e frequência obrigatórias.

b) A frequência do curso de licenciatura em Enfermagem implica que o estudante tenha feito a sua matrícula dentro dos prazos estipulados em cada ano curricular.

c) A reprovação por excesso de faltas obriga o estudante a novas matrícula e frequência.

d) O estudante que repete um semestre pode, simultaneamente, repetir as unidades curriculares em que obteve aproveitamento nas condições seguintes:

1) Sujeita-se às normas que vigorarem para os demais estudantes;

2) Prevalece a classificação mais elevada.

e) Ao estudante que deixe unidade(s) curricular(es) em atraso, por não obter nota positiva, e transite de semestre de acordo com o regulamento de precedências e transição de ano, é facultativa a sua frequência. Apenas pode prestar provas por exames na época de recurso.

Se optar pela frequência, o estudante deve requerê-la ao conselho directivo até 15 dias antes do início do semestre onde essas unidades curriculares são leccionadas, excepto se o estudante tiver exames a essa unidade curricular. Nestes casos, o requerimento de exames deve dar entrada na Secretaria até vinte e quatro horas após a afixação da pauta.

O conselho directivo pode anular a autorização referida quando o estudante manifeste desinteresse ou perturbe e ou prejudique a aprendizagem dos demais estudantes.

Nos casos em que o estudante não opte pela frequência, apenas pode prestar provas por exame na época de recurso.

f) Os estudantes que pretendam usufruir deste estatuto especial previsto em legislação própria devem requerê-lo fundamentadamente ao conselho directivo.

2 - Regulamento de precedências e transição de ano

Normas de precedências e transição de ano para o curso de licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Saúde de Viseu:

a) 1.º ano, 1.º semestre - pode transitar do 1.º para o 2.º semestre o estudante com duas unidades curriculares em atraso, excepto a Fundamentos de Enfermagem I e Anatomia e Fisiologia I.

b) 1.º ano, 2.º semestre - pode transitar para o 2.º ano, 3.º semestre, o estudante com quatro unidades curriculares em atraso, excepto Fundamentos de Enfermagem II, Anatomia e Fisiologia II, Farmacologia e Patologia.

c) 2.º ano, 3.º semestre - pode frequentar o Ensino Clínico I o estudante com duas unidades curriculares em atraso, excepto Enfermagem Médico-Cirúrgica e de Reabilitação I.

Obrigatoriedade de obter nota positiva no Ensino Clínico I para transitar para o 4.º semestre.

d) 2.º ano, 4.º semestre - pode frequentar o Ensino Clínico II o estudante com duas unidades curriculares em atraso, excepto Enfermagem Médico-Cirúrgica II.

Obrigatoriedade de obter nota positiva no Ensino Clínico II para transitar para o 3.º ano.

e) 3.º ano, 5.º semestre - obrigatoriedade de aprovação em todas as unidades curriculares deste semestre para frequentar os respectivos ensinos clínicos.

Obrigatoriedade de obter nota positiva no Ensino Clínico III e IV para transitar para o 6.º semestre.

Pode transitar do 5.º semestre para o 6.º semestre com três unidades curriculares em atraso.

f) 3.º ano, 6.º semestre - obrigatoriedade de obter nota positiva em todas as unidades curriculares para frequentar os respectivos ensinos clínicos.

Pode transitar para o 4.º ano, 7.º semestre, o estudante com duas unidades curriculares teóricas em atraso, excepto a Investigação e a Estatística.

Obrigatoriedade de obter nota positiva nos Ensinos Clínicos V e VI para transitar para o 4.º ano, 7.º semestre.

g) 4.º ano, 7.º semestre - obrigatoriedade de aprovação nas unidades curriculares de Enfermagem de Saúde Comunitária II e Enfermagem Médico-Cirúrgica III para frequentar os Ensinos Clínicos VII e VIII, respectivamente.

Obrigatoriedade de obter nota positiva nos respectivos ensinos clínicos e na unidade curricular de Monografia I para transitar para o 8.º semestre.

h) 4.º ano, 8.º semestre - obrigatoriedade de obter aproveitamento nas unidades curriculares do semestre e nas unidades curriculares em atraso para a conclusão do curso.

Notas

1 - As unidades curriculares de Projecto Individual I, II, III e IV e Monografia II são objecto de avaliação específica e não são abrangidas pelo regulamento de precedências e transição de anO.

2 - Se o estudante não entregar a monografia na data prevista poderá fazê-lo até aos três meses subsequentes à data do término do curso, com deliberação favorável do presidente do conselho directivo, após consulta do conselho científico e anuência dos orientadores.

3 - Regulamento de avaliação

I - Princípios gerais

A avaliação, processo intrínseco à aprendizagem, deve ser constituída por elementos que permitam observar a capacidade global do estudante para resolver situações encontradas, devendo ser valorizada a inter-relação de conhecimentos na prática clínica. A avaliação obedece aos seguintes critérios:

a) Todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos são objecto de avaliação;

b) O estudante pode requerer equivalência a unidades curriculares no prazo de 15 dias após a matrícula, cuja decisão será tomada no prazo de 30 dias;

c) Tipos de pautas:

1) Pauta de frequência - resulta da avaliação por cada frequência e outros e apresenta-se numa escala decimal;

2) Pauta da média das frequências - resulta da média das pautas das frequências e apresenta-se numa escala decimal;

3) Pauta final da unidade curricular - resulta da média da prova oral, caso ocorra, com a nota obtida na pauta da média das frequências e apresenta-se em números inteiros;

4) Pauta final do semestre - representa a classificação final de cada unidade curricular e respectivas faltas e apresenta-se em números inteiros;

d) A pauta final de cada unidade curricular traduz-se na classificação na escala de 0 a 20 valores;

e) Considera-se aprovado o estudante que obtenha classificação igual ou superior a 10 valores;

f) A atribuição da classificação é da competência do docente ou docentes responsáveis pela unidade curricular, de acordo com o presente regulamento;

g) Podem ser utilizados diferentes instrumentos de avaliação nos ensinos teórico e clínico;

h) O estudante que obtenha uma classificação, na pauta da média das frequências por unidade curricular teórica ou teórico-prática, igual ou superior a 17,5 valores poderá submeter-se a prova oral, com duração não superior a cinquenta minutos, a realizar até 15 dias após a afixação da referida pauta. Esta prova deverá ser requerida até quarenta e oito horas após a afixação da pauta. A classificação final obtida será expressa na escala de 0 a 20 valores, arredondada à unidade, resultante da média aritmética das classificações obtidas na pauta da média das frequências e prova oral. Nos casos em que o estudante não se submeta a esta prova, a nota a atribuir será de 17 valores;

i) O júri da prova oral será constituído por dois ou mais docentes a designar pelo coordenador do curso;

j) Podem ainda ser considerados como elementos de avaliação no ensino teórico, teórico-prático e ensino clínico trabalhos de grupo, estudos, relatórios, pesquisas e outros trabalhos escritos. A redacção destes trabalhos deve dar cumprimento às normas de elaboração de trabalhos escritos em vigor na Escola;

k) É anulada a prova de avaliação ao estudante que durante a sua realização manifeste atitudes fraudulentas.

II - Avaliação do ensino teórico e teórico-prático

A nota final de cada unidade curricular é o resultado da avaliação dos conteúdos programáticos da disciplina.

A avaliação realiza-se pelo método de frequências, complementado ou não por outros métodos de avaliação e ou por exame.

Provas de avaliação - frequências:

a) A avaliação das unidades curriculares faz-se ao longo do semestre durante o ensino teórico;

b) Em cada unidade curricular, o número de provas de avaliação de conhecimentos faz-se em função da sua carga horária total de contacto:

Uma frequência para menos de quarenta e cinco horas;

Uma ou duas frequências para mais de quarenta e cinco horas e menos de noventa horas;

Duas ou três frequências para mais noventa horas;

c) Em unidades curriculares com mais de uma prova de avaliação de conhecimentos, a matéria avaliada pode ser objecto de avaliação nas provas seguintes;

d) Na unidade curricular com duas ou mais frequências, o estudante deverá ter conhecimento da nota da classificação obtida na frequência anterior (pela pauta da frequência da respectiva disciplina), com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas da realização da frequência seguinte;

e) Se o estudante faltar a alguma prova de avaliação, ou a sua classificação for inferior a 7 valores, fica reprovado à unidade curricular;

f) O docente responsável pela unidade curricular deve permitir ao estudante o acesso e a verificação da prova de avaliação, após a sua classificação;

g) Após o previsto na alínea anterior, o docente transcreve em pauta própria a classificação da prova e entrega-a ao coordenador do curso, que a envia aos Serviços Académicos para a afixar até quarenta e oito horas do início da época de exames. A pauta é assinada pelo professor e pelo coordenador;

h) O estudante dispõe de quarenta e oito horas após a afixação da pauta para apresentar reclamação por escrito nos Serviços Académicos, dirigida ao presidente do conselho directivo;

i) O coordenador da unidade curricular entrega nos Serviços Académicos as provas de avaliação a fim de serem arquivadas em envelope próprio;

j) No final do ensino teórico de cada semestre, os Serviços Académicos elaboram e afixam a pauta final, que é assinada pelo coordenador do semestre, conselho directivo e Serviços Académicos.

Provas de avaliação - exames:

Em cada ano lectivo existem as seguintes épocas de exames:

Época normal:

a) Os exames da época normal realizam-se no final do período teórico de cada semestre e destinam-se ao estudante que na unidade curricular:

Obtenha classificação final inferior a 10 valores;

Falte a uma prova de avaliação;

Obtenha classificação inferior a 7 valores numa das frequências da unidade curricular;

b) Se o estudante na prova de exame obtiver uma classificação igual ou superior a 17,5 valores aplicam-se as normas constantes da alínea h) dos princípios gerais do regulamento de avaliação;

c) O estudante que pretenda realizar prova de exame deve requerê-la ao coordenador do curso no prazo de vinte e quatro horas após a afixação da pauta final da unidade curricular;

d) Se no início do ensino clínico ainda não tiver sido afixada a pauta com a classificação obtida, será facultada a sua frequência condicional;

e) O estudante que não obtenha classificação positiva e que, de acordo com o regulamento de precedências e transição de ano, fique impedido de transitar de semestre pode continuar a frequentar o curso de acordo com o estipulado nas alíneas d) e e) do regulamento de frequência;

f) As datas dos exames da época normal são afixadas no início de cada semestre.

Época de recurso:

a) Os exames da época de recurso realizam-se no final de cada ano lectivo. Destinam-se ao estudante que tenha disciplinas em atraso de acordo com o regulamento de precedências e transição de ano e ao que pretenda obter melhoria de nota. Caso tenha concluído o curso e pretenda melhoria de nota, poder-lhe-á ser passado um certificado comprovativo de fim de curso, sem a menção da classificação final, até à realização do exame;

b) O estudante interessado na realização de exames a que se refere a alínea anterior, deve requerê-los ao coordenador do curso até seis dias consecutivos do término do ensino teórico do 2.º semestre e até 30 dias consecutivos do término do ensino clínico do 4.º, 6.º e 8.º semestres. Não é aceite tal requerimento fora deste prazo;

c) A classificação final das unidades curriculares obedece aos princípios preconizados para a classificação final das unidades curriculares na época de exame normal. Caso os exames se realizem para melhoria de nota, será atribuída a maior classificação;

d) Para melhoria de nota, o estudante pode inscrever-se até três unidades curriculares em cada ano, excepto os estudantes que usufruam de regime especial, que não têm limite do número de exames;

e) A calendarização de exames na época de recurso é afixada após os pedidos de exame.

Época de recurso especial:

a) O estudante do 8.º semestre que não obtiver nota positiva nas unidades curriculares em atraso pode realizá-las na época de recurso especial, em data a marcar até aos três meses subsequentes ao do término do curso;

b) O estudante interessado na realização deste exame deve requerê-lo ao conselho directivo até quarenta e oito horas após a afixação dos resultados do exame de recurso.

Notas

1 - O estudante que por motivos ponderosos e comprovadamente justificados falte aos exames das disciplinas necessárias para transição de semestre pode fazê-los posteriormente, mediante autorização do conselho directivo, após parecer do conselho pedagógico.

2 - O pedido de autorização deve dar entrada nos Serviços Académicos da Escola nas vinte e quatro horas seguintes à cessação do impedimento. Os exames referidos são realizados nos primeiros 10 dias após a apresentação do requerimento.

3 - O estudante nestas condições continua as suas actividades pedagógicas, condicionalmente, de acordo com o regulamento de precedências e transição de ano.

III - Avaliação do ensino clínico a) A classificação do ensino clínico realiza-se pelo método de avaliação contínua, cabendo à equipa responsável a elaboração dos instrumentos de avaliação mais adequados e deles dar conhecimento ao estudante no início do ensino clínico.

b) A aprovação de cada estudante em ensino clínico depende da prestação de cuidados a pelo menos 85% dos doentes/utentes que lhe forem distribuídos pelos docentes no decurso do ensino clínico.

c) No final do ensino clínico é afixada a pauta com as respectivas classificações, numa escala de números inteiros de 0 a 20.

IV - Classificação final do curso

A média final do curso é a média ponderada (por ECTS) da classificação obtida às unidades curriculares que integram o plano de estudos, numa escala de números inteiros de 0 a 20.

NF=(sumatório)(classificação final de cada unidade curricularxECTS da unidade curricular correspodente)

240 ECTS

V - Normas relativas à avaliação

a) As provas escritas devem ser dactilografadas.

b) Deve ser indicada a cotação atribuída a cada questão.

c) As provas escritas não podem prolongar-se por mais de cem minutos.

d) O tempo de realização das provas deve ser indicado nos respectivos enunciados.

e) Se a prova escrita se realizar em mais de uma sala, deverá ser estabelecida, entre os docentes intervenientes na vigilância da prova, uma hora exacta de início e de fim.

4 - Regulamento de faltas a) Todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos são de frequência e presença obrigatória.

b) O limite de faltas para cada unidade curricular teórica e teórico-prática é fixado em 25% do número de horas de contacto que lhe são atribuídas no plano de estudos.

c) O limite de faltas para cada unidade curricular integrante do ensino clínico é fixado em 15% do número de horas de contacto que lhe são atribuídas no plano de estudos.

d) Sempre que por motivos ponderosos o estudante ultrapasse o limite de faltas permitido em cada unidade curricular pode solicitar a sua relevação ao conselho directivo, que, após parecer do conselho pedagógico, decidirá caso a caso. Na decisão deve assegurar-se que não são prejudicados os objectivos da unidade curricular e nunca pode exceder 50% do limite fixado nas alíneas b) e c). O pedido de relevação de faltas deve ser apresentado nas vinte e quatro horas subsequentes após o regresso do estudante às actividades escolares.

e) A marcação de faltas é obrigatória e da responsabilidade do professor da unidade curricular.

f) Para efeitos de marcação de faltas, considera-se como unidade padrão:

No ensino teórico - uma hora=uma falta;

No ensino clínico - um turno=número de horas correspondente.

g) Excepcionalmente, em situações comprovadas (consultas médicas, tribunais e outras), o docente responsável pode efectuar a marcação de faltas por hora, nos períodos do ensino clínico.

h) O cálculo do número de faltas de acordo com as alíneas b) e c) é sempre arredondado para a unidade imediatamente superior.

i) A justificação de faltas a que se referem as alíneas b) e c) poderá realizar-se até quarenta e oito horas após o regresso às actividades pedagógicas.

j) Para a relevação de faltas a que se refere a alínea d) é obrigatória a justificação das mesmas, anexando documento comprovativo.

l) A justificação de faltas é feita em impresso próprio a fornecer pelos Serviços Académicos, obedecendo ao articulado da alínea i).

5 - Regulamento de prescrição do direito à inscrição e de inelegibilidade

O regulamento de prescrição do direito à inscrição de licenciatura em Enfermagem rege-se, respectivamente, pelo disposto nos artigos 5.º e 36.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto (Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior), e pelo regulamento 135/2006, de 14 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, pp. 11 303 e 11 304.

Notas

1 - Serão analisadas, caso a caso, as situações dos estudantes a que estes regulamentos se apliquem.

2 - Os presentes regulamentos aplicam-se aos 15.º e seguintes cursos de licenciatura em Enfermagem adequados ao processo de Bolonha.

13 de Setembro de 2006. - O Presidente, João Pedro Antas de Barros. - O Vice-Presidente, Daniel Marques da Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1518015.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-09-22 - Portaria 886/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-23 - Decreto-Lei 152/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto do dirigente associativo estudantil.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-27 - Decreto-Lei 328/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto do dirigente associativo juvenil.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-03 - Decreto-Lei 353/99 - Ministério da Educação

    Fixa regras gerais a que está subordinado o ensino da enfermagem no âmbito do ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Portaria 799-D/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento Geral do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 90/2001 - Assembleia da República

    Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes, que se encontrem a frequentar os ensinos básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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