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Despacho 19001/2006, de 18 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 19 001/2006

A requerimento da Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa (FFP), entidade instituidora da Universidade Fernando Pessoa (UFP), reconhecida como de interesse público, ao abrigo do disposto no Estatuto Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, pelo Decreto-Lei 107/96, de 31 de Julho, foi autorizada, pelo despacho 16 236/2006 (2.ª série), de 8 de Agosto, do director-geral do Ensino Superior, a adequação ao Processo de Bolonha do curso da licenciatura em Enfermagem, aprovada pela Portaria 835/2002, de 10 de Julho, e alterada pela Portaria 246/2003, de 18 de Março.

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e em cumprimento do n.º 6 daquele despacho, o reitor faz saber que:

1.º

Autorização de adequação

1 - A adequação do curso de licenciatura em Enfermagem foi autorizada pelo registo número R/B-AD-804/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de Agosto de 2006.

2 - O 1.º ciclo de estudos resultante dessa adequação denomina-se Enfermagem.

2.º

Plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do 1.º ciclo aprovados constam do anexo ao presente despacho.

3.º

Grau

A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares e a obtenção dos 240 ECTS que integram o plano de estudos do 1.º ciclo confere o grau de licenciado.

4.º

Transição curricular

As regras de transição entre a anterior organização de estudos e a nova organização decorrente do processo de adequação são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade.

5.º

Início de funcionamento

O 1.º ciclo de estudos em Enfermagem inicia o seu funcionamento em 2006-2007.

6.º

Normas regulamentares

Nos termos da lei, o órgão legal e estatutariamente competente da Universidade aprova as normas regulamentares do funcionamento da licenciatura.

8 de Agosto de 2006. - O Reitor, Salvato Vila Verde Pires Trigo.

Plano de estudos:

Universidade Fernando Pessoa

Unidade de Ponte de Lima

Licenciatura em Enfermagem

1.º ciclo

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

3.º semestre

(ver documento original)

4.º semestre

(ver documento original)

5.º semestre

(ver documento original)

6.º semestre

(ver documento original)

7.º semestre

(ver documento original)

8.º semestre

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1514812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 107/96 - Ministério da Educação

    Reconhece o interesse público da Universidade Fernando Pessoa, no Porto.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-10 - Portaria 835/2002 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Enfermagem na Unidade da Universidade Fernando Pessoa de Ponte de Lima e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-18 - Portaria 246/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Autoriza a alteração do plano de estudos do curso de licenciatura em Enfermagem, ministrado na Unidade de Ponte de Lima da Universidade Fernando Pessoa.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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