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Despacho 18610/2006, de 14 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 18 610/2006

1 - Nos termos do disposto conjugadamente nos artigos 36.º do Código do Procedimento Administrativo e 7.º, n.º 2, dos Estatutos do Instituto de Segurança Social, I. P. (ISS), aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 112/2004, de 13 de Maio, e no uso das competências que me foram delegadas pela deliberação 561/2006, do conselho directivo do Instituto de Segurança Social, I. P., publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 8 de Maio de 2006, subdelego na directora do Departamento de Recursos Humanos, licenciada Carla Filomena Carvalho da Graça Peixe, os poderes necessários para, no respectivo âmbito material de intervenção e na sua área de actuação, que, como se sabe, se estende aos serviços centrais e aos serviços de fiscalização, e sem prejuízo das competências que hajam já sido subdelegadas a alguns dos dirigentes destes mesmos serviços:

1.1 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

1.2 - Decidir sobre os meios de prova apresentados pelos funcionários, agentes e demais trabalhadores, ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e do artigo 229.º, n.º 1, do Código do Trabalho;

1.3 - Autorizar o pagamento dos vencimentos, o abono de vencimentos de exercício perdido por motivo de doença, nos termos das orientações emitidas pelo conselho directivo sobre a matéria, dos complementos de pensões de aposentação e de sobrevivência, dos reembolsos de benefícios da ADSE, das despesas de acidentes em serviço e de outras remunerações devidas, tendo em conta os regimes de pessoal vigentes no ISS;

1.4 - Autorizar o pagamento de prestações familiares e do subsídio por morte;

1.5 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e adoptar os horários mais adequados ao funcionamento dos serviços, nomeadamente a jornada contínua, observados que sejam os condicionalismos legais e as orientações do conselho directivo sobre a matéria;

1.6 - Conceder a necessária autorização para a realização de trabalho suplementar, de trabalho nocturno, de trabalho em dias de descanso semanal, obrigatório e complementar e em dias feriados, bem como, no que concerne a esses serviços e aos restantes serviços debaixo da sua alçada, a autorização para proceder ao respectivo pagamento;

1.7 - Autorizar o pagamento de ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar relativamente a deslocações previamente autorizadas, nos termos da lei ou de acto por ela habilitado;

1.8 - Autorizar o pagamento de suplementos e de gratificações, nos termos da respectiva legislação;

1.9 - Autorizar o uso de automóvel próprio e de automóvel de aluguer e os casos especiais previstos, respectivamente, nos artigos 20.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei 106/89, de 24 de Abril, bem como os pagamentos referidos no artigo 23.º do mesmo diploma legal;

1.10 - Assinar os termos de aceitação e autorizar a prorrogação do respectivo prazo, conforme o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

1.11 - Solicitar a verificação domiciliária da doença e a realização de juntas médicas, nos termos da lei concretamente aplicável;

1.12 - Despachar os processos relativos a licença especial para assistência a filhos menores, nos termos dos normativos vigentes em função do tipo de relação jurídica em causa, bem como os pedidos de dispensa para amamentação, tratamento ambulatório, consultas ou exames complementares de diagnóstico;

1.13 - Autorizar o pagamento do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, com respeito pelas orientações emitidas pelo conselho directivo sobre a matéria;

1.14 - Autorizar o estatuto de trabalhador-estudante e despachar os pedidos formulados pelos trabalhadores abrangidos por esse estatuto, nos termos do direito público aplicável ou do Código do Trabalho e da respectiva regulamentação;

1.15 - Despachar os processos de acidentes em serviço e autorizar os pagamentos devidos, nos termos da respectiva legislação;

1.16 - Emitir declarações ou certidões relacionadas com a situação jurídico-funcional dos funcionários, agentes e demais trabalhadores do ISS;

1.17 - Conceder licenças sem vencimento ou sem retribuição, consoante o estatuto jurídico em causa, até ao limite máximo de 90 dias, e autorizar o regresso antecipado à actividade;

1.18 - Autorizar o período complementar de férias previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.19 - Aprovar o plano de férias dos funcionários do respectivo departamento e autorizar as suas alterações, bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, desde que respeitados os limites legais;

1.20 - Autorizar férias antes da aprovação do plano anual, bem como o gozo de férias, nos termos da disciplina jurídica ao caso aplicável;

1.21 - Proceder aos trabalhos preparatórios e à recolha dos elementos necessários quer à coordenação e ao controlo do processo de avaliação de desempenho quer à homologação das avaliações anuais dos funcionários, agentes e demais trabalhadores, independentemente do título por que se encontram afectos ao ISS, dos serviços situados na sua alçada de actuação;

1.22 - Autorizar o pagamento da quota para a Ordem dos Advogados e das contribuições para a respectiva caixa de previdência aos juristas dos serviços centrais que exerçam o patrocínio judiciário em representação do ISS, respeitadas que sejam as orientações a propósito emitidas pelo conselho directivo;

1.23 - Despachar os pedidos de aposentação, nos termos da lei em vigor;

1.24 - Autorizar o pagamento em prestações de valores indevidamente recebidos, nos termos e nos limites previstos na lei em vigor;

1.25 - Outorgar acordos de actividade ocupacional e estágios profissionais, desde que previamente autorizados;

1.26 - Autorizar a inscrição e a participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, desde que previstas no plano aprovado pelo conselho directivo, e autorizar as despesas relativas a essa formação, incluindo as despesas de transporte e as ajudas de custo a que haja lugar;

1.27 - Autorizar a dispensa de serviço para autoformação, tendo em consideração o crédito legalmente previsto;

1.28 - Autorizar a realização de despesas relacionadas com as situações abrangidas pelo fundo fixo do Departamento de Recursos Humanos, bem como o respectivo pagamento, até ao limite máximo de Euro 200;

1.29 - Visar os mapas que contenham a identificação dos servidores dos serviços centrais do ISS, independentemente da natureza pública ou privada do respectivo vínculo, e autorizar o pagamento ao Centro de Cultura e Desporto do subsídio anual devido e calculado, nos termos dos n.os 1, alínea a), e 1.1 do despacho 7838/2002, de 16 de Abril;

1.30 - Visar a lista e autorizar a remessa às associações sindicais das quotas devidas pelos trabalhadores dos serviços centrais, a descontar nas respectivas retribuições;

1.31 - Autorizar o pagamento à Caixa Geral de Aposentações das contribuições devidas pelos funcionários e pelo ISS, enquanto titulares de relações jurídicas de emprego público, e visar as listas de contagem de tempo de serviço do pessoal do quadro do ex-Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo;

1.32 - Autorizar o pagamento das remunerações dos trabalhadores dos serviços centrais, devidamente deduzidas da parte correspondente da taxa social única;

1.33 - Aprovar as listas que contenham os abonos e os descontos do pessoal do quadro do ex-Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, bem como dos demais servidores dos serviços centrais e dos estagiários profissionais afectos aos mesmos serviços;

1.34 - Autorizar os valores dos vencimentos e retribuições a creditar nas contas bancárias do pessoal afecto aos serviços centrais, independentemente da natureza do vínculo e do título por que exercem funções, bem como as remunerações dos respectivos estagiários profissionais, por transferência da conta de depósito à ordem do ISS;

1.35 - Autorizar o reembolso antecipado aos funcionários dos mesmos serviços da parte das despesas de saúde que constituem encargo da ADSE, no âmbito do acordo com ela celebrado.

2 - Este despacho é de aplicação imediata e, por força da sua entrada em vigor, ficam desde logo ratificados todos os actos praticados pela dirigente referida desde o passado dia 16 de Janeiro do ano em curso, no âmbito das matérias abrangidas pela presente subdelegação de competências, ao abrigo e nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

19 de Maio de 2006. - O Vogal do Conselho Directivo, António Nogueira de Lemos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1514218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-12 - Decreto-Lei 106/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa o limite de idade para a passagem à situação de reforma do pessoal do quadro do pessoal militarizado do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-13 - Decreto-Lei 112/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Altera os estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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