Decreto-Lei 316/88
de 8 de Setembro
A revisão do sistema de remuneração dos titulares de cargos públicos, iniciada com o Decreto-Lei 383-A/87, de 23 de Dezembro, carece de ser complementada através de medida legislativa que defina, em novos moldes, o estatuto remuneratório dos cargos de governador civil e vice-governador civil.
Mantêm, com efeito, plena actualidade as razões invocadas na parte preambular do Decreto-Lei 399-B/84, de 28 de Dezembro, para justificar a atribuição aos governadores civis e vice-governadores civis de um estatuto remuneratório autónomo, suficientemente diferencindo do estatuto dos dirigentes da Administração Pública.
A posição singular do cargo de governador civil no contexto dos cargos públicos justifica que a respectiva remuneração seja fixada por referência ao vencimento do cargo de secretário de Estado, mantendo-se a proporção actualmente existente, numa óptica de dignificação do exercício das importantes funções desempenhadas pelos representantes do Governo em cada um dos distritos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 399-B/84, de 23 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - A remuneração base do governador civil é fixada em 75% do vencimento mensal ilíquido correspondente ao cargo de secretário de Estado.
2 - A remuneração base do vice-governador civil é fixada em 60% do vencimento mensal ilíquido correspondente ao cargo de secretário de Estado.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho.
Promulgado em 24 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Agosto de 1988.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.