de 24 de Junho
Considerando que o Decreto-Lei 4/77, de 5 de Janeiro (rectificado no Diário da República, 1.ª série, n.º 6, de 8 de Janeiro), necessita de cuidada revisão face à experiência colhida na sua vigência;Considerando que o referido diploma, face à sua difícil exequibilidade, se traduziu na inoperância dos objectivos que pretendia alcançar:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São mantidos os lugares de coordenador regional do núcleo de acção social escolar (CRNASE), criados, em cada uma das zonas de acção social escolar dos ensinos preparatório e secundário, pelo Decreto-Lei 4/77, de 5 de Janeiro, que passam a designar-se coordenadores regionais de acção social escolar (CRASE).
Art. 2.º As zonas de acção social escolar referidas no número anterior são definidas por portaria do Ministro da Educação e Ciência.
Art. 3.º As funções dos coordenadores regionais de acção social escolar serão fixadas por despacho do Ministro da Educação e Ciência e o seu desempenho efectuar-se-á em regime de acumulação com o exercício de funções docentes, sem prejuízo de eventual redução do seu horário lectivo normal.
Art. 4.º - 1 - Os coordenadores regionais de acção social escolar serão nomeados por despacho do Ministro da Educação e Ciência, ouvida a Direcção-Geral de Pessoal e mediante proposta do Instituto de Acção Social Escolar, de entre os professores efectivos e profissionalizados não efectivos dos estabelecimentos de ensino preparatório ou secundário da respectiva zona.
2 - A nomeação será feita por um período de dois anos, renovável por igual período, podendo, porém, os coordenadores ser exonerados, a qualquer momento, por despacho do Ministro da Educação e Ciência.
3 - A nomeação de professores profissionalizados não efectivos considerar-se-á automaticamente revogada sempre que ocorra uma das seguintes situações:
a) Encontrarem-se contratados plurianualmente e serem-lhes rescindidos os contratos nos termos do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 519-T1/79, de 29 de Dezembro;
b) Não obtenham colocação nos concursos a que foram opositores, salvo se tiverem aceitado todas as possibilidades de colocação previstas na legislação em vigor.
Art. 5.º - 1 - Os coordenadores regionais têm direito a ajudas de custo e subsídios de viagem nos termos da lei geral.
2 - Os coordenadores regionais serão ainda reembolsados das eventuais despesas de expediente e de comunicação que tenham de efectuar no exercício das suas funções.
Art. 6.º Os coordenadores regionais receberão, no exercício das suas funções, o apoio do estabelecimento de ensino a que pertençam, através do respectivo núcleo, e das secretarias dos estabelecimentos pertencentes à zona de acção social escolar respectiva.
Art. 7.º É revogado o Decreto-Lei 4/77, de 5 de Janeiro, e a Portaria 598/77, de 20 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 24 de Junho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.