de 12 de Abril
O ensino recorrente por unidades capitalizáveis constitui-se como uma modalidade de ensino destinada a assegurar a escolaridade aos adultos que, por razões diversas, dela não usufruíram na idade própria, aos que abandonaram precocemente o sistema educativo e aos que o procuram por razões de promoção cultural ou profissional.No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro), o Decreto-Lei 74/91, de 9 de Fevereiro, estabeleceu o quadro geral de organização e desenvolvimento da educação de adultos, nomeadamente na sua vertente de ensino recorrente.
O acesso a esta modalidade de ensino, por parte de alunos com frequência de cursos do ensino secundário, torna necessário regulamentar a concessão de equivalências entre disciplinas e áreas de formação dos vários cursos, regulamentados pelos Decretos-Leis n.os 36507, de 17 de Setembro 1947, 47587, de 10 de Março de 1967, 240/80, de 19 de Julho, e 286/89, de 29 de Agosto, bem como pelos Despachos Normativos n.os 135-A/79, de 20 de Junho, 194-A/83, de 21 de Outubro, e 91/86, de 4 de Outubro, e as disciplinas e áreas de formação dos planos curriculares do ensino secundário recorrente por unidades capitalizáveis, regulamentados pelo Despacho 16/SEEI/96, de 29 de Abril, rectificado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Agosto de 1996, e alterado pelo despacho 4957/2001, de 12 de Março.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 74/91, de 9 de Fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º Os alunos que pretendam matricular-se nos cursos do ensino secundário recorrente por unidades capitalizáveis, tendo já disciplinas/formações concluídas em qualquer outro curso do ensino secundário, deverão apresentar certificado das suas habilitações académicas.
Sempre que a escola assim o entenda, pode solicitar documentação complementar, nomeadamente programas das disciplinas ou formações certificadas.
2.º A equivalência entre disciplinas/formações será atribuída de acordo com a tabela I, publicada em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
3.º No que respeita às disciplinas não contempladas na tabela I anexa, compete ao conselho pedagógico de cada escola a análise comparativa das competências/conteúdos programáticos.
1 - O reconhecimento de equivalências é feito com base na análise curricular simples ou através da realização de um teste diagnóstico de posicionamento.
2 - O teste diagnóstico de posicionamento permite, à entrada neste subsistema e num único momento, determinar o nível de competências atingido pelo aluno relativamente a uma disciplina ou área técnica.
4.º A concessão de equivalência implica a atribuição de uma classificação expressa na escala de 0 a 20 valores.
5.º Para a atribuição de equivalência às disciplinas de cursos regulamentados pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, consideram-se as classificações obtidas após a realização de prova global ou do exame nacional.
Nas disciplinas plurianuais não concluídas apenas serão consideradas, para efeitos de equivalência, as classificações internas iguais ou superiores a 10 valores, correspondentes a cada um dos anos em que a disciplina foi ministrada.
6.º A classificação a atribuir à componente de formação técnica dos cursos técnicos do ensino secundário recorrente resultará da média aritmética simples das classificações obtidas nas disciplinas que constituem a componente técnica do plano de estudos de origem.
7.º A classificação final do curso do ensino secundário recorrente resultará da média das classificações obtidas em cada uma das disciplinas ou componentes de estudos em que o aluno obteve equivalências e das classificações obtidas nas disciplinas que o aluno concluiu por capitalização das unidades que constituem o respectivo plano de estudos.
8.º A presente portaria revoga o Despacho 44/SEEI/96, de 3 de Outubro, bem como todas as anteriores orientações sobre esta matéria, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Educação, Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus, em 15 de Março de 2002.
ANEXO Tabela I
Equivalências de estudos para o ensino secundário recorrente por
unidades capitalizáveis
(ver tabela no documento original)