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Aviso (extracto) 9039/2006, de 28 de Agosto

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 9039/2006

Delegação de competências

Ao abrigo do artigo 94.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), delego as minhas competências conforme se indica:

Chefia das secções:

1.ª Secção - Tributação do Património - técnico de administração tributária de nível 2 João Manuel Matos Rosa;

2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa - técnica de administração tributária de nível 1 Maria Filomena Serra Marques Lopes;

3.ª Secção - Justiça Tributária - técnica de administração tributária de nível 2 Ângela Maria da Silva Vicente Veiguinha;

4.ª Secção - Secção de Cobrança - técnico de administração tributária de nível 2 Eduardo Francisco Agudo Carvalho.

Atribuição de competências - nos adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes é atribuída pelo disposto no artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, que é a de assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das respectivas secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários.

1 - Competências de carácter geral:

1.1 - Providenciar o pronto, eficaz e cordial atendimento dos utentes dos serviços:

1.2 - Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos funcionários de cada uma das respectivas secções;

1.3 - Exarar os despachos de registo e autuação dos processos e procedimentos relativos às secções que chefiam;

1.4 - Despachar e distribuir o expediente diário, incluindo pedidos de certidões, com menção expressa do funcionário a que o mesmo se destina e para que efeitos;

1.5 - Verificar e controlar os serviços, de forma a serem respeitados os prazos de execução;

1.6 - Assinar a correspondência expedida para entidades até ao nível de serviço local, internas ou externas à DGCI;

1.7 - Informar e dar parecer sobre quaisquer petições ou exposições para apreciação e decisão da chefia do serviço;

1.8 - Submeter ao parecer da chefia do serviço quaisquer petições ou exposições a apreciar pelas instâncias superiores da DGCI;

1.9 - Levantar autos de notícia relativos aos serviços integrados nas respectivas secções;

1.10 - Coordenar a utilização dos equipamentos informáticos afectos a cada secção, relatando prontamente as deficiências ou falhas, quer ao chefe do serviço quer aos competentes serviços técnicos da DGITA;

1.11 - Controlar a organização e conservação dos arquivos activo e histórico da respectiva secção.

2 - Sem prejuízo das competências próprias definidas no n.º 3 da presente delegação, que se mantêm na esfera própria do chefe de serviço, são delegadas as seguintes competências de carácter específico:

2.1 - No adjunto João Manuel Matos Rosa que chefia a Secção de Tributação do Património:

a) A chefia do Serviço de Finanças, na ausência ou impedimento do chefe de serviço;

b) As competências atribuídas aos chefes de serviços locais de finanças, referidas na legislação e instruções em vigor em sede de contribuição autárquica, imposto municipal de sisa, imposto sobre as sucessões e doações, imposto municipal de imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, impostos de selo sobre transmissões gratuitas, contribuição especial e, ainda, lei geral tributária, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Código do Procedimento Administrativo e Código Civil, na parte que se aplica àqueles impostos e tributos.

2.2 - Na adjunta Maria Filomena Serra Marques Lopes que chefia, em regime de substituição, a Secção da Tributação do Rendimento e Despesa:

a) As competências atribuídas aos chefes de serviços locais de finanças, referidas na legislação e instruções em vigor em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, imposto sobre o valor acrescentado, imposto do selo e, ainda, lei geral tributária, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Código das Sociedades Comerciais e Código do Procedimento Administrativo, na parte que se aplica àqueles impostos ou tributos.

2.3 - Na adjunta Ângela Maria da Silva Vicente Veiguinha que chefia a Secção da Justiça Tributária:

a) A chefia do Serviço de Finanças, na ausência ou impedimento do chefe do serviço de finanças e do adjunto da Secção de Tributação do Património;

b) As competências atribuídas aos chefes dos Serviços Locais de Finanças, referidas na legislação e instruções em vigor em sede de lei geral tributária, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Regime Geral das Infracções Tributárias, Código de Processo Civil e Código do Procedimento Administrativo, na parte relativa a contencioso tributário e justiça tributária.

2.4 - No adjunto Eduardo Francisco Agudo Carvalho que chefia a Secção de Cobrança:

a) As competências definidas no artigo 51.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de Dezembro, que por força do artigo 5.º do Decreto-Lei 237/2004, de 18 de Dezembro, ficaram atribuídas aos chefes dos serviços locais de finanças durante o período transitório;

b) As competências atribuídas aos chefes dos serviços locais de finanças, referidas na legislação e instruções em vigor em sede de imposto de circulação e camionagem, imposto sobre veículos, guias de reposição não abatidas nos pagamentos, coordenação e controlo de todo o serviço respeitante ao módulo "identificação de pessoa singular" do cadastro único, colaboração com as outras secções e, ainda, a aplicabilidade da lei geral tributária, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código do Procedimento Administrativo, na parte que se aplica àqueles impostos, tributos e matérias.

3 - Salvo nos casos de ausência ou impedimento da chefia, em que as competências aqui definidas transitarão pelo tempo necessário para os adjuntos pela ordem já referida, não são delegadas:

I - As decisões e despachos de indeferimento expresso, total ou parcial, de qualquer petição, exposição, reclamação, requerimento, procedimento ou processo tributário;

II - As decisões sobre pedidos de pagamento em prestações;

III - As decisões sobre pedidos de emissão de cheques pelo sistema e restituição por iniciativa local;

IV - A definição dos valores base de venda a fixar em processo executivo;

V - A determinação da forma de venda em processo executivo e dos prazos para conclusão;

VI - A marcação de vendas por proposta em carta fechada;

VII - A abertura de propostas em carta fechada;

VIII - A adjudicação de bens;

IX - A nomeação e remoção de fiéis depositários e de negociadores particulares;

X - A fixação de remunerações e de valores de encargos de fiéis depositários e negociadores particulares;

XI - A declaração em falhas e o reconhecimento da prescrição, em qualquer processo ou procedimento;

XII - Os despachos de levantamento de penhoras e cancelamento de registos;

XIII - Os despachos de reversão;

XIV - As propostas de accionamento de providências cautelares;

XV - A fixação de coimas e sanções acessórias em processo contra-ordenacional;

XVI - A dispensa ou atenuação especial de coimas;

XVII - Os despachos de deferimento de inclusão e exclusão ao Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto;

XVIII - Os demais despachos em processos de reclamação, contra-ordenação execuções fiscais e processos judiciais, que não sejam de mero expediente ou instrutórios;

XIX - A assinatura de correspondência dirigida a instâncias de nível superior ao serviço local de finanças.

4 - As delegações de competências referidas nos n.os 1 e 2 não prejudicam a avocação pela chefia, sem restrições, sempre que tal se entenda necessário.

5 - Sempre que qualquer adjunto intervenha por delegação de competências deverá utilizar a expressão "Por delegação do chefe do Serviço de Finanças, o adjunto", com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação no Diário da República, 2.ª série.

6 - A presente delegação de competências produz efeitos a partir de 27 de Janeiro de 2006, considerando-se legitimados todos os actos entretanto praticados até à sua publicação.

7 de Abril de 2006. - A Chefe do Serviço de Finanças do Seixal 1, Maria de Lurdes Quintas Cristo da Conceição Madeira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1510240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-A1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 237/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Integra as tesourarias de finanças nos serviços de finanças, alterando os Decretos-Leis n.ºs 366/99, de 18 de Setembro, 557/99, de 17 de Dezembro, 262/2002, de 25 de Novembro, e 187/99, de 2 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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