de 8 de Abril
A carreira de inspecção superior da Inspecção-Geral da Saúde (IGS) encontra-se legalmente caracterizada como carreira de regime especial, nos termos da respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 291/93, de 24 de Agosto.Face à publicação do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, torna-se necessário, nos termos do n.º 1 do seu artigo 14.º, promover a sua regulamentação e aplicação ao pessoal de inspecção superior da IGS mediante decreto regulamentar.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma procede à regulamentação e aplicação do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, ao pessoal da carreira de inspecção superior da Inspecção-Geral da Saúde (IGS).
Artigo 2.º
Carreira de inspector superior
O pessoal da actual carreira de inspecção superior da IGS integra-se na carreira de inspector superior, a que se referem o artigo 4.º e o mapa I anexo do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril.
Artigo 3.º
Conteúdo funcional
Ao pessoal da carreira de inspector superior da IGS compete a execução de acções inspectivas e trabalhos de auditoria, a realização de averiguações, inquéritos, sindicâncias e instrução de processos disciplinares e a elaboração de pareceres, informações e estudos na área da respectiva especialidade.
Artigo 4.º
Ingresso e acesso na carreira
1 - O ingresso na carreira de inspector superior faz-se para a categoria de inspector, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada ao exercício de funções no âmbito das competências da IGS, aprovados em estágio, com a classificação não inferior a Bom (14 valores).2 - O regulamento de estágio de ingresso na carreira é aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
3 - Enquanto não for aprovado o regulamento de estágio a que se refere o número anterior, mantém-se em vigor o actual regulamento aprovado pela portaria 288/95 (2.ª série), de 25 de Agosto, dos Ministérios das Finanças e da Saúde.
4 - O tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso na carreira de inspector superior conta para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso da carreira desde que o funcionário ou agente nela obtenha nomeação definitiva.
5 - O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de inspector superior faz-se mediante concurso e com obediência às regras estabelecidas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril.
Transição
1 - O pessoal da actual carreira de inspecção superior da IGS transita, conforme a tabela anexa, para a carreira de inspector superior, criada pelo Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, nos termos dos números seguintes.2 - Os actuais inspectores, inspectores principais, inspectores superiores e inspectores superiores principais transitam, respectivamente, para as categorias de inspector, inspector principal, inspector superior e inspector superior principal da nova carreira, cujas estrutura e escalas salariais constam do mapa I anexo ao referido diploma.
3 - A transição para a nova categoria faz-se para escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem.
4 - O tempo de serviço prestado na categoria de origem conta para efeitos de promoção e progressão como se tivesse sido prestado na nova categoria.
Artigo 6.º
Dotação global
O quadro de pessoal da carreira de inspector superior da IGS é de dotação global de lugares e é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Saúde, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 7.º
Direito subsidiário
Nos casos não expressamente regulados no presente diploma regem, subsidiariamente, na parte aplicável, as disposições constantes no Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril.
Artigo 8.º
Produção de efeitos
1 - A transição para a nova carreira bem como o correspondente abono do suplemento de função inspectiva previstos nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, produzem efeitos reportados a 1 de Julho de 2000.2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, às situações dos funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão posteriormente a 1 de Julho de 2000 aplicam-se, sucessivamente, as regras de transição previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do presente diploma, a partir da data em que a mudança de categoria ou de escalão tenha ocorrido.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Fernando Correia de Campos - Alexandre António Cantigas Rosa.
Promulgado em 14 de Março de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
Tabela de transição
(n.º 1 do artigo 5.º)
(ver tabela no documento original)