Portaria 895/85
de 25 de Novembro
Tendo em vista o disposto no n.º 4 do artigo 34.º do Decreto 45/72, de 5 de Fevereiro, na nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 77/85, de 25 de Novembro, torna-se necessário definir os requisitos de acesso ao exercício da actividade de transportador internacional rodoviário de mercadorias, nomeadamente a idoneidade, a capacidade profissional, a capacidade financeira e a dimensão mínima.
Para este fim é indispensável garantir a idoneidade civil e comercial dos responsáveis da empresa, bem como exigir adequada qualificação profissional, que deve ser aferida não apenas pela experiência prática, mas sobretudo pela frequência de cursos de formação profissional.
Por outro lado, torna-se necessário estabelecer parâmetros que minimamente traduzam uma adequada estrutura financeira e, pela mesma razão, rever o valor mínimo de capital social anteriormente exigido.
Com o requisito da dimensão mínima pretende-se assegurar que o exercício desta actividade seja precedido de experiência em transporte interno de longa distância.
Finalmente, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 77/85, estabelecem-se prazos de transição para o regime agora adoptado.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo das citadas disposições legais, o seguinte:
1.º - 1 - Será concedida licença para o exercício da actividade de transportador internacional rodoviário de mercadorias a sociedades comerciais regulares, anónimas ou por quotas, que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenham capital social não inferior a 15 milhões de escudos e capitais próprios de valor igual ou superior a um terço do activo imobilizado;
b) Comprovem capacidade profissional de, pelo menos, um dos directores, administradores ou gerentes que dirigem a empresa com permanência e efectividade;
c) Comprovem idoneidade civil e comercial dos administradores, directores ou gerentes da sociedade;
d) Sejam proprietárias de um parque de veículos automóveis licenciados sem limite de raio de acção, com peso bruto total não inferior a 220 t, ou sejam participadas em mais de 50% do capital social por empresas que em conjunto satisfaçam aquela condição;
e) Tenham escritório próprio, devidamente identificado.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 só serão tomados em consideração os veículos cujo peso total em carga autorizado for igual ou superior a 22 t.
3 - Os veículos especialmente adaptados para o transporte de mercadorias específicas só serão tomados em consideração, para efeitos da alínea d) do n.º 1, quando licenciados sem limite de raio de acção há mais de 3 anos e se trate de licenciamento de uma empresa para a exploração exclusiva da indústria de transportes internacionais em veículos especialmente adaptados.
2.º - 1 - A capacidade profissional para o exercício da actividade de transportador internacional rodoviário de mercadorias será atestada por certificado emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
2 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres emitirá um certificado de capacidade profissional às pessoas que obtenham aprovação em exame a realizar nas condições fixadas no regulamento anexo à Portaria 1180/82, de 22 de Dezembro, em cada um dos seguintes grupos de matérias:
I - Matérias enumeradas na lista anexa à Portaria 1180/82, de 22 de Dezembro;
II - a) Disposições aplicáveis a transportes internacionais rodoviários de mercadorias decorrentes da legislação interna, de acordos bilaterais ou de convenções multilaterais;
b) Práticas e formalidades aduaneiras;
c) Principais regulamentações de circulação nos países com os quais existam acordos bilaterais sobre transportes internacionais rodoviários de mercadorias.
3 - As pessoas diplomadas com cursos superiores que impliquem o conhecimento de algumas das matérias referidas no número anterior serão dispensadas do exame referente a essas matérias por decisão do director-geral de Transportes Terrestres, a requerimento do interessado.
4 - As pessoas a quem tenha sido reconhecida capacidade profissional nos termos do n.º 1 do n.º 5.º da Portaria 1180/82, de 22 de Dezembro, são dispensadas da aprovação em exame nas matérias constantes do grupo I do n.º 2.
5 - Aos cursos de formação profissional destinados a preparar os candidatos aos exames referidos no n.º 2 é aplicável o disposto na Portaria 1180/82, de 22 de Dezembro.
6 - Os gerentes, administradores ou directores de empresas titulares de alvará para transporte internacional rodoviário de mercadorias que à data da publicação do presente diploma contem 3 anos de exercício ininterrupto daquelas funções são dispensados da aprovação no exame a que se refere o n.º 2, para efeitos de obtenção do certificado de capacidade profissional.
7 - O director-geral de Transportes Terrestres poderá, mediante despacho e a título excepcional, fixar um prazo durante o qual a aprovação em exame sobre as matérias referidas no grupo I do n.º 2 confere capacidade profissional para o exercício da actividade de transportador internacional rodoviário de mercadorias, sem prejuízo da posterior frequência dos cursos referentes às matérias referidas no grupo II do mesmo número.
8 - A capacidade profissional será colocada ao serviço exclusivo de uma única empresa de transportes.
3.º Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do n.º 1.º consideram-se idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique a existência de factos inibitórios de exercício da actividade comercial ou industrial nos termos da lei geral, o que será comprovado através dos seguintes documentos:
a) Certificado do registo criminal;
b) Certidão do registo comercial ou, na sua falta, declaração subscrita pelo interessado, com a assinatura reconhecida notarialmente, em como não está inibido de exercer o comércio.
4.º O cumprimento do requisito previsto na alínea e) do n.º 1 do n.º 1.º será atestado por uma associação de classe.
5.º O parque de veículos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do n.º 1.º só será tomado em consideração para o licenciamento de uma única empresa de transporte internacional.
6.º O director-geral de Transportes Terrestres poderá, mediante despacho, reduzir a dimensão referida na alínea d) do n.º 1 do n.º 1.º quando se trate da exploração exclusiva do mercado de transportes internacionais rodoviários de mercadorias em veículos especialmente adaptados, tendo em consideração o desenvolvimento da capacidade de oferta nacional nesse mercado e ouvidas as associações representativas do sector.
7.º As empresas que à data da publicação do presente diploma sejam titulares de alvará para o exercício da actividade de transporte internacional rodoviário de mercadorias ficam dispensadas:
a) Do cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 do n.º 1.º;
b) Até 31 de Dezembro de 1988, do cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do n.º 1.º
8.º Os pedidos de concessão de licença para o exercício da actividade de transporte internacional rodoviário de mercadorias deverão ser instruídos com:
a) Certidão do registo comercial comprovativa da matrícula da sociedade, capital social, sócios gerentes e forma de obrigar a sociedade;
b) Documentos a que se referem o n.º 1 do n.º 2.º, o n.º 3.º e o n.º 4.º do presente diploma;
c) Identificação das empresas de transporte público interno rodoviário de mercadorias que participam obrigatoriamente no capital social da requerente;
d) Relação do parque de veículos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do n.º 1.º
e) Fotocópia autenticada do último balanço entregue na repartição de finanças competente, quando se trate de sociedade já em actividade.
9.º As empresas que no ano anterior à data da publicação do presente diploma foram autorizadas a realizar transportes internacionais rodoviários de mercadorias, ao abrigo do regime transitório previsto no n.º 3 do artigo 97.º do Decreto 45/72, de 5 de Fevereiro, poderão:
a) Até 31 de Dezembro de 1987, continuar a realizar esses transportes com veículos licenciados para transporte público ocasional de mercadorias sem limite de raio de acção;
b) Até 31 de Dezembro de 1989, realizar transportes com destino a Espanha em veículos licenciados sem limite de raio de acção.
Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 11 de Setembro de 1985.
O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.