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Edital 362/2006 - AP, de 10 de Agosto

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Texto do documento

Edital 362/2006 - AP

Rui Manuel de Almeida e Silva, presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, torna público, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, em execução do que foi deliberado pela Câmara Municipal em reunião de 10 de Maio de 2006, se encontra em fase de apreciação pública, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a proposta de projecto de regulamento municipal de instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem.

Assim, nos 30 dias úteis seguintes à publicação deste projecto no Diário da Republica, podem os interessados apresentar por escrito as suas sugestões e observações. O projecto em causa encontra-se patente, para consulta, na Secretaria da Câmara Municipal, durante as horas de expediente, cujo conteúdo se transcreve.

22 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, Rui Manuel de Almeida e Silva.

Projecto de regulamento municipal de instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem

Nota justificativa

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, e suas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, passou a ser da competência da Assembleia Municipal, sob proposta do presidente da Câmara Municipal, a elaboração dos regulamentos referentes à instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem.

Por outro lado, constata-se que a actividade turística tem vindo a adquirir um peso cada vez mais significativo ao nível local. Por esse facto, e dado não existir uma regulamentação para estabelecimentos desta natureza, torna-se urgente a realização do presente regulamento, visando uma melhor prestação deste serviço, bem como a defesa do interesse público.

Pretende-se também, com este regulamento, melhorar a oferta existente no concelho, promovendo-se a modernização destes estabelecimentos.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sujeita-se à aprovação da Câmara Municipal o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo das faculdades previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis 305/99, de 6 de Agosto e 55/2002, de 11 de Março.

Artigo 2.º

Estabelecimentos de hospedagem

São considerados estabelecimentos de hospedagem, nos termos e para os efeitos consignados neste regulamento, todos aqueles destinados a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário, com ou sem outros serviços acessórios ou de apoio, que não possam ser classificados em qualquer dos tipos previstos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis 305/99, de 6 de Agosto e 55/2002, de 11 de Março, e no Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho, com as alterações em vigor.

Artigo 3.º

Classificação dos estabelecimentos de hospedagem

Os estabelecimentos de hospedagem classificam-se em:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Quartos particulares

Artigo 4.º

Hospedarias

São hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponham de, no mínimo, 10 unidades de alojamento e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares, e que preencham os requisitos constantes do anexo II deste regulamento.

Artigo 5.º

Casas de hóspedes

São casas de hóspedes os estabelecimentos, integrados ou não em edifícios de habitação familiar, que disponham de até 10 unidades de alojamento e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares, e que preencham os requisitos constantes do anexo II deste regulamento.

Artigo 6.º

Quartos particulares

São quartos particulares aqueles que, integrados ou não nas residências dos respectivos proprietários, disponham de até três unidades de alojamento e se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares, e que preencham os requisitos constantes do anexo II deste regulamento.

CAPÍTULO II

Instalação e licenciamento dos estabelecimentos de hospedagem

Artigo 7.º

Instalação

Para efeitos do presente regulamento, considera-se instalação de estabelecimentos de hospedagem o licenciamento de construção ou de utilização de edifícios destinados ao funcionamento de serviços desta natureza.

Artigo 8.º

Regime aplicável

Os processos relativos à construção e adaptação de edifícios destinados à instalação dos estabelecimentos de hospedagem são regulados pelo Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pelos instrumentos municipais de ordenamento em vigor.

Artigo 9.º

Consulta a entidades exteriores ao município

1 - A aprovação pela Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos dos projectos de arquitectura destinados à instalação de estabelecimentos de hospedagem carece de pareceres do Serviço Nacional de Bombeiros e da autoridade de saúde competente.

2 - À consulta e emissão dos pareceres referidos no número anterior aplica-se o disposto no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

3 - Quando desfavoráveis, os pareceres emitidos pelas entidades mencionadas no n.º 1 do presente artigo são vinculativos.

Artigo 10.º

Licenciamento da utilização

1 - A utilização dos estabelecimentos de hospedagem depende de licenciamento municipal.

2 - O funcionamento dos estabelecimentos supra-referidos depende de alvará de licença de utilização específico, que constitui a licença prevista no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

3 - O alvará de licença de utilização previsto no número anterior pressupõe a permissão de funcionamento de todas as partes integrantes dos estabelecimentos.

4 - A licença de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a observância das normas relativas às condições sanitárias e à segurança contra risco de incêndio.

5 - O pedido de licenciamento será feito mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal e deverá ser instruído com os elementos indicados no anexo I deste regulamento.

6 - A licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem é sempre precedida de vistoria e deverá ser concedida no prazo máximo de 50 dias a contar da data de entrada do requerimento referido no número anterior.

7 - O pedido de licenciamento será indeferido e a licença será recusada quando os estabelecimentos de hospedagem não cumprirem o disposto neste regulamento e ou não reunirem os requisitos indicados no anexo II deste regulamento.

Artigo 11.º

Licenciamento de edifícios já construídos

1 - O licenciamento para utilização dos estabelecimentos de hospedagem em construções já existentes depende sempre da apresentação das plantas dos pisos do edifício e dos projectos de especialidades considerados necessários, com expressa indicação das unidades de alojamento e dos demais espaços, bem como da verificação dos requisitos previstos no artigo 12.º

2 - À emissão do alvará de licença de utilização aplica-se o disposto no artigo 14.º

Artigo 12.º

Requisitos gerais

Os estabelecimentos de hospedagem devem obedecer aos seguintes requisitos, para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização:

a) Encontrarem-se bem conservados no exterior e no interior;

b) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

c) As portas das unidades de alojamento devem estar dotadas de sistema de segurança, de forma a propiciarem a privacidade dos utentes;

d) A unidade de alojamento deverá ter uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior, devendo dispor de um sistema que permita vedar a entrada de luz;

e) Encontrarem-se ligados às redes públicas de abastecimento de águas e esgotos ou disporem de sistema de abastecimento autónomo de água e saneamento autorizado pela Câmara Municipal;

f) Cumprirem todos os demais requisitos constantes do anexo II do presente regulamento.

Artigo 13.º

Vistorias

1 - A vistoria prevista no n.º 6 do artigo 10.º deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data de apresentação do respectivo requerimento e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.

2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta pelos seguintes elementos:

a) Três técnicos a designar pela Câmara Municipal;

b) O delegado de saúde concelhio ou seu representante;

c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros.

3 - Compete ao presidente da Câmara Municipal convocar as entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior com a antecedência mínima de 10 dias.

4 - A ausência das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2, desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da concessão da licença ou autorização de utilização.

5 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo ser entregue uma cópia ao requerente.

6 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável ou quando seja desfavorável o voto, fundamentado, de um dos elementos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2, não pode ser emitido o alvará de licença de utilização.

7 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao incumprimento do estabelecido no presente regulamento, o presidente da Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.

8 - Independentemente do referido no número anterior, os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares serão vistoriados em períodos não superiores a oito anos.

9 - Sempre que haja nova vistoria e se verifique que o estabelecimento continua a reunir as condições exigidas, será emitida nova licença de utilização.

Artigo 14.º

Emissão de licença

O alvará de licença de utilização é emitido pelo presidente da Câmara, com faculdade de delegação nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo 13.º ou do termo do prazo para a sua realização, dela notificando o requerente por carta registada com aviso de recepção no prazo de oito dias a contar da data da decisão da homologação da vistoria.

Artigo 15.º

Alvará de licença

1 - O alvará de licença de utilização deve especificar:

a) A identificação da entidade titular da licença;

b) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento;

c) A capacidade máxima do estabelecimento;

d) O período de funcionamento do estabelecimento;

e) O prazo de validade.

2 - O modelo de alvará de licença ou autorização de utilização consta do anexo III do presente regulamento.

3 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento ao respectivo alvará.

Artigo 16.º

Caducidade da licença de utilização

1 - A licença de utilização caduca:

a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará da licença de utilização ou do termo do prazo para a sua emissão;

b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por um período superior a um ano, salvo por motivo de obras;

c) Quando seja dada ao estabelecimento utilização diferente da prevista no respectivo alvará.

2 - Caducada a licença de utilização, o alvará é apreendido pela Câmara Municipal.

3 - A apreensão do alvará tem lugar na sequência da notificação ao respectivo titular, sendo em seguida encerrado o estabelecimento de hospedagem.

CAPÍTULO III

Exploração e funcionamento

Artigo 17.º

Identificação

Os estabelecimentos de hospedagem devem afixar no exterior uma placa identificativa, segundo modelo previsto no anexo IV do presente regulamento, a fornecer pela Câmara Municipal, mediante o pagamento da respectiva taxa.

Artigo 18.º

Nomes dos estabelecimentos

1 - Os nomes dos estabelecimentos de hospedagem incluem obrigatoriamente a referência ao tipo a que pertencem.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem incluir no nome expressões próprias dos empreendimentos turísticos nem utilizar nas suas designações as expressões "turismo" ou "turístico", ou por qualquer forma sugerir classificações que não caibam ou características que não possuam.

3 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem usar nomes iguais ou por qualquer forma semelhantes a outros já existentes ou requeridos que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.

4 - A competência para aprovar o nome dos estabelecimentos de hospedagem é do presidente da Câmara.

Artigo 19.º

Arrumação e limpeza

1 - As unidades de alojamento dos estabelecimentos de hospedagem devem estar preparadas e limpas no momento de serem ocupadas pelos utentes.

2 - Os serviços de arrumação e limpeza devem ter lugar diariamente e sempre que exista uma alteração de utente.

Artigo 20.º

Instalações sanitárias

Quando as unidades de alojamento não estiverem dotadas de instalações sanitárias privativas, a unidade deverá possuir, pelo menos, uma casa de banho por cada dois quartos.

Artigo 21.º

Uso de cozinha

Os quartos particulares podem ser complementados com o uso da cozinha desde que esta obedeça aos seguintes requisitos:

a) Água corrente, quente e fria;

b) Revestimento de pavimentos e paredes impermeáveis e de fácil lavagem;

c) Lava-loiça com saída de esgoto através de um ramal de ligação;

d) Fogão eléctrico ou a gás, devendo, neste último caso, existir um certificado de queima de gás;

e) Sistema de evacuação de fumos, gases ou maus cheiros;

f) Frigorífico.

Artigo 22.º

Zonas comuns

As zonas comuns devem estar em perfeito estado de conservação, devidamente arrumadas e limpas.

Artigo 23.º

Acessos

As unidades de alojamento devem ser de fácil acesso e estar sempre limpas e bem conservadas.

Artigo 24.º

Segurança

Os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares devem observar as seguintes condições de segurança:

a) Os estabelecimentos de hospedagem com capacidade superior a cinco pessoas devem ser dotados de um sensor iónico de detecção de fumos;

b) Todos os quartos particulares devem ter um extintor de CO2;

b) Sempre que possível, devem ser utilizados materiais com características de "não inflamáveis";

c) Nos estabelecimentos de hospedagem deverá existir uma planta em cada unidade de alojamento com o caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência;

d) Nos estabelecimentos de hospedagem, os acessos ao exterior dos edifícios deverão ser dotados de sistema de iluminação de segurança.

Artigo 25.º

Responsável

Em todos os estabelecimentos deverá haver um responsável, a quem cabe zelar pelo bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento das disposições deste regulamento.

Artigo 26.º

Recepção/portaria

1 - Nos estabelecimentos de hospedagem que não se integrem em unidades de habitação familiar é obrigatória a existência de um serviço de recepção/portaria, com afixação do horário de atendimento em local bem visível, onde devem ser prestados os seguintes serviços:

a) Registo de entradas e saídas de utentes;

b) Recepção, guarda e entrega aos utentes de correspondência e de outros objectos que lhes sejam destinados;

c) Anotações e transmissão aos utentes destinatários das mensagens que lhes foram dirigidas durante a sua ausência;

d) Guarda das chaves das unidades de alojamento;

e) Disponibilização do telefone aos utentes que o queiram utilizar, quando as unidades de alojamento não disponham deste equipamento.

2 - Quando a recepção/portaria se encontre fora do horário de atendimento referido no número anterior, o responsável deverá estar permanentemente contactável e disponível.

3 - A área mínima das recepções/portarias é de 8 m2.

4 - Na recepção/portaria devem ser colocadas em local visível as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre serviços que o mesmo preste e os respectivos preços.

Artigo 27.º

Informação

1 - Os preços a cobrar pelos serviços prestados deverão estar afixados em local bem visível, devendo os clientes ser informados destes aquando da sua entrada.

2 - Aos clientes deverá ainda ser facultado o acesso ao presente regulamento.

Artigo 28.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve existir um livro de reclamações ao dispor dos utentes.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - O original de cada reclamação registada deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento ao presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de cinco dias úteis, devendo o duplicado ser entregue, de imediato, ao utente.

4 - O modelo de livro de reclamações é semelhante ao que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos, devendo ser adaptado às especificidades da administração local.

Artigo 29.º

Estada

1 - Deve ser organizado um livro de entrada de clientes, do qual constem a sua identificação completa e a respectiva morada.

2 - O utente deve deixar o alojamento particular até às 12 horas do dia da saída ou até à hora convencionada, entendendo-se renovada a sua estada por mais um dia se não o fizer.

Artigo 30.º

Fornecimentos incluídos no preço

1 - No preço diário das unidades de alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo de água, de gás e da electricidade.

2 - O pagamento dos serviços pelo utente deverá ser feito aquando da entrada ou saída, contra recibo, onde sejam especificadas as datas da estada.

Artigo 31.º

Período de funcionamento

Os estabelecimentos de hospedagem licenciados ao abrigo do presente regulamento devem estar abertos todo o ano ou apenas no período de funcionamento requerido, aquando do pedido da licença, devendo ser comunicado à Câmara Municipal, com antecedência mínima de dois meses, se pretender encerrar o estabelecimento.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 32.º

Fiscalização deste regulamento

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e às entidades policiais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, será sempre facultada a entrada da fiscalização a autoridades policiais nos estabelecimentos de hospedagem.

3 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente regulamento levantarão os respectivos autos de notícia, que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima o não cumprimento de qualquer das normas prevista neste regulamento, designadamente:

a) Ausência de licença de utilização;

b) A falta ou não cumprimento dos requisitos previstos no anexo II do presente regulamento;

c) A falta de arrumação e limpeza;

d) A falta de placa identificativa;

e) A ausência de livro de reclamações;

f) A não afixação dos preços a cobrar;

g) A ausência de plantas em cada unidade de alojamento;

h) A ausência de extintores;

i) O impedimento de acções de fiscalização;

j) Encerrar o estabelecimento sem aviso prévio à Câmara Municipal;

k) A não apresentação das análises mencionadas na alínea d) do n.º 3 do anexo II;

l) O alojamento de um número superior de utentes em relação ao permitido;

m) Alterações executadas no interior do estabelecimento que contrariem o anexo II do presente regulamento;

n) Não proceder ao averbamento do prazo previsto no n.º 3 do artigo 15.º do presente regulamento.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do Regime Geral das Contra-Ordenações.

Artigo 34.º

Montante das coimas

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional.

2 - No caso de as infracções serem praticadas por pessoas colectivas, as coimas poderão elevar-se até aos montantes máximos previstos no Regime Geral das Contra-Ordenações.

Artigo 35.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo 33.º, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento provisório, até que sejam sanadas as deficiências determinadas;

b) Encerramento definitivo, com apreensão do alvará de licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares;

c) Interdição por um período de até dois anos do exercício da actividade.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 36.º

Taxas

A vistoria, o licenciamento e o fornecimento das placas identificativas dos estabelecimentos de hospedagem encontram-se sujeitos ao pagamento das taxas previstas no anexo V do presente regulamento, aplicando-se aos casos omissos as do regulamento municipal de urbanização e edificação.

Artigo 37.º

Registo

1 - Todos os estabelecimentos de hospedagem devidamente licenciados serão objecto de registo organizado pela Câmara Municipal.

2 - O registo será comunicado aos órgãos locais de turismo, trimestralmente.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º

Estabelecimentos de hospedagem existentes

1 - O disposto no presente regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos neste regulamento no prazo máximo de dois anos, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rentabilidade dos mesmos, desde que reconhecidos pela Câmara Municipal.

3 - A dispensa de determinados requisitos poderá ainda ser concedida a projectos reconhecidamente inovadores e valorizantes da oferta turística.

4 - Findo o prazo referido no n.º 2, deverá ser feita uma vistoria, a realizar nos termos do previsto no artigo 13.º, com vista à verificação do cumprimento deste regulamento.

5 - Verificado o cumprimento do diploma, será emitido o alvará de licença ou a autorização de utilização.

6 - Aos processos pendentes relativos ao licenciamento de estabelecimentos de hospedagem aplicam-se as normas do presente regulamento.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Requisitos mínimos das instalações e do funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem

Hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares

1 - Unidades de alojamento:

1.1 - Áreas mínimas:

a) Quarto individual - 8 m2;

b) Quarto duplo - 10 m2;

c) Quarto triplo - 14 m2;

1.2 - Equipamentos dos quartos:

a) Camas;

b) Mesas de cabeceira ou soluções de apoio equivalente;

c) Iluminação suficiente;

d) Luzes de cabeceira;

e) Roupeiro com espelho e cruzetas;

f) Cadeira ou sofá;

g) Tomadas de electricidade;

h) Sistemas de ocultação da luz exterior;

i) Sistemas de segurança nas portas;

j) Sistema de aquecimento e ventilação.

2 - As instalações sanitárias dos estabelecimentos de hospedagem devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Deve existir uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento não dotadas com esta infra-estrutura;

b) Água corrente quente e fria;

c) Ligação a uma saída de esgoto através de um ramal de ligação;

d) Lavatório;

e) Sanita;

f) Banheira ou poliban com braço de chuveiro;

g) Revestimentos de pavimentos e de paredes impermeáveis e de fácil lavagem;

h) Sistema de ventilação que permita a renovação do ar;

i) Sistema de segurança nas portas, que possa impedir a entrada pelo exterior;

j) Área mínima de 2,5 m2;

k) Sempre que possível, devem ser dotadas de equipamento destinado a deficientes motores.

3 - Infra-estruturas básicas:

a) Deve haver um sistema de iluminação de segurança;

b) Deverá existir pelo menos um telefone com ligação à rede exterior para uso dos utentes;

c) Onde não exista rede de saneamento, os estabelecimentos devem ser dotados de fossas sépticas dimensionadas para a ocupação máxima admitida e para os serviços neles prestados;

d) Onde não existir rede de abastecimento de água, devem ser apresentadas análises da água utilizada, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor.

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

Placa identificativa

(ver documento original)

A) Colocar o estabelecimento a que se reporta a placa identificativa: Hospedaria, Casa de Hóspedes ou Quartos Particulares.

ANEXO V

Taxas

... Euros

Vistorias ... 50

Emissão de alvará ... 75

Averbamento ao alvará ... 15

Placas identificativas - por unidade ... 15

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1504562.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 169/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico do turismo no espaço rural, que consiste no conjunto de actividades e serviços realizados e prestados mediante remuneração em zonas rurais, segundo diversas modalidades de hospedagem, de actividades e serviços complementares de animação e diversão turística, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural. Dispõe que o regime previsto no presente decreto lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adptações (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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