A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 63/2002, de 20 de Março

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) a consignar à atribuição de bolsas LNEC de investigação científica, os subsídios, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos por particulares expressamente para esse fim.

Texto do documento

Decreto-Lei 63/2002
de 20 de Março
De acordo com o disposto na alínea e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 7.º da lei de enquadramento orçamental (Lei 91/2001, de 26 de Agosto), as normas que consignem as receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afectados à cobertura de determinadas despesas têm carácter excepcional e temporário, em termos a definir em legislação complementar a ser aprovada pelo Governo nos termos do artigo 80.º da mesma lei.

Ora, no contexto da prossecução da actividade de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, tal como foi recentemente enquadrada pelo Governo através dos Decretos-Leis n.os 123/99, 124/99 e 125/99, de 20 de Abril, a concessão de bolsas de investigação científica assume um papel estratégico particularmente importante.

Por outro lado, com a aprovação do Estatuto do Mecenato, pelo Decreto-Lei 74/99, de 16 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 160/99, de 14 de Setembro, foi potenciada a colaboração de diversos sectores do País, em particular do sector empresarial privado, para a valorização das actividades de índole científica e tecnológica. Consequentemente, estima-se que os particulares tenham interesse em contribuir, exclusivamente, para a concessão de bolsas de investigação científica, nomeadamente no domínio das obras públicas, da habitação e urbanismo, do ambiente, da indústria dos materiais, componentes e outros produtos para a construção e em áreas afins, a que corresponde o domínio de actuação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), nos termos do artigo 2.º da respectiva lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 422/99, de 21 de Outubro.

Finalmente, este tipo de receitas encontra-se previsto na alínea e) do artigo 41.º da citada Lei Orgânica do LNEC.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
1 - O LNEC fica autorizado a, no respectivo orçamento, consignar ao pagamento das bolsas LNEC de investigação científica, por ele atribuídas nos termos do Decreto-Lei 123/99, de 20 de Abril, e dos regulamentos em vigor, os subsídios, donativos ou legados de particulares que, por vontade destes, devam ser afectados a este fim.

2 - O saldo anual das receitas referidas no número anterior transita automaticamente para o ano seguinte, mantendo a natureza de receitas consignadas ao mesmo fim.

3 - O disposto no n.º 1 não prejudica o financiamento ou co-financiamento das bolsas LNEC de investigação científica por outras receitas, nomeadamente as provenientes de transferências e subsídios de entidades públicas ou privadas, nos termos gerais de direito.

4 - Compete ao órgão máximo de gestão do LNEC regulamentar os termos e condições de gestão das receitas referidas no n.º 1, no respeito pelo regime da administração financeira do Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui António Ferreira Cunha - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 1 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150372.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 74/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto do Mecenato.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 123/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto do bolseiro de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 160/99 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto do Mecenato, onde de define o regime dos incentivos fiscais no âmbito do mecenato social, ambiental, cultural, científico ou tecnológico e desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 422/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova a nova Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda