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Aviso 2378/2006 - AP, de 26 de Julho

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Texto do documento

Aviso 2378/2006 - AP

António Augusto Soeiro Delgadinho, presidente da Junta de Freguesia de Galveias, concelho de Ponte de Sor, torna público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e em cumprimento da deliberação da Junta de Freguesia tomada na sua reunião ordinária de 12 de Junho de 2006, se submete a apreciação pública o projecto de regulamento de registo, classificação e licenciamento de canídeos e gatídeos da Junta de Freguesia de Galveias, para recolha de sugestões.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões, devidamente fundamentadas e identificadas, ao presidente da Junta de Freguesia de Galveias, dentro do prazo de 30 dias contados da data de publicação do presente aviso no Diário da República.

Neste período, o referido regulamento encontrar-se-á patente ao público no edifício da Junta de Freguesia de Galveias, onde poderá ser consultado todos os dias úteis, dentro das horas normais de expediente.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos.

16 de Junho de 2006. - O Presidente, António Augusto Soeiro Delgadinho.

Projecto de regulamento de registo, classificação e licenciamento de canídeos e gatídeos da Junta de Freguesia de Galveias

Nota justificativa

Os Decretos-Leis n.os 312/2003, 313/2003, 314/2003 e 315/2003, todos de 17 de Dezembro, vieram conferir às câmara municipais e juntas de freguesia competências variadas, competências essas que se encontram espartilhadas por todos aqueles diplomas legais, bem como pelas Portarias n.os 421/2004 e 422/2004, ambas de 24 de Abril.

Assim, com o simples objectivo de sistematizar os procedimentos consagrados em tais diplomas legais no que respeita às atribuições e competências conferidas às juntas de freguesia, previstas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferidas pela alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de

Janeiro, é elaborado o presente projecto de regulamento de registo e licença de canídeos e gatídeos da freguesia de Galveias:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento disciplina o registo, classificação e licenciamento de canídeos e gatídeos, estabelece regras de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia, as regras atinentes à aplicação do Sistema de Identificação e Registo de Canídeos e Gatídeos e as regras relativas à posse e detenção de animais susceptíveis à raiva, no âmbito das atribuições e competências da Junta de Freguesia.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento e demais legislação aplicável, entende-se por:

a) "Animal perigoso" qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor;

iii) Tenha sido declarado voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;

iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;

b) "Animal potencialmente perigoso" qualquer animal que, devido às suas características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças incluídas na Portaria 422/2004, de 24 de Abril - cão de fila brasileiro, dogue argentino, pit bull terrier, rottweiller, staffordshire terrier americano, staffordshire bull terrier, tosa inu - , bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas raças ali referidas;

c) "Ofensas graves à integridade física" ofensas ao corpo ou saúde de uma pessoa de forma a:

i) Privá-la de órgão ou membro, ou a desfigurá-la - grave e permanente;

ii) Tirar-lhe ou afectar-lhe de maneira grave - as capacidades intelectuais ou de procriação, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;

iii) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável;

iv) Provocar-lhe perigo para a vida;

d) "Detentor" qualquer pessoa, individual ou colectiva, que mantenha sob a sua responsabilidade, mesmo que a título temporário, um animal perigoso ou potencialmente perigoso ou responsável pelos três animais de companhia, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;

e) "Centro de recolha" qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais;

f) "Autoridade competente" a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade veterinária nacional, as direcções regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridade regional, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridade veterinária local, as câmaras municipais e as juntas de freguesia, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal (PM);

g) "Animal de companhia" qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;

h) "Identificação" a aplicação subcutânea num animal de uma cápsula com um código individual, único e permanente, seguido do preenchimento da ficha de registo;

i) "Cápsula" o implante electrónico que contém um código com um número de dígitos que garanta a identificação individual do animal e permita a sua visualização através de um leitor;

j) "Leitor" o aparelho destinado à leitura e visualização do código constante da cápsula;

k) "Ficha de registo" o modelo, aprovado pela DGV, no qual se insere um conjunto de dados que identificam o animal e o seu detentor, permitindo o seu registo;

l) "Base de dados nacional" o conjunto de informação coligida informaticamente no território nacional, a partir das fichas de registo;

m) "Cão adulto" todo animal de espécie canina com idade igual ou superior a 1 ano de idade;

n) "Gato adulto" todo animal de espécie felina com idade igual ou superior a 1 ano de idade;

o) "Cão-guia" todo o cão devidamente treinado através de ensino especializado ministrado por entidade reconhecida para o efeito para acompanhar como guia pessoas cegas ou amblíopes, nos termos fixados pelo Decreto-Lei 118/99, de 14 de Abril, que estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de cães-guia a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais;

p) "Cão de caça" o cão que pertence a um indivíduo habilitado com carta de caçador actualizada e que é declarado como tal pelo seu detentor;

q) "Animal com fins económicos" o animal que se destina a objectivos e finalidades utilitárias, guardando rebanhos, edifícios, terrenos, embarcações ou outros bens, ou, ainda, utilizado como reprodutor nos locais de selecção e multiplicação;

r) "Animal para fins militares ou policiais" o animal que é propriedade das Forças Armadas ou de entidades policiais ou de segurança e que se destina aos fins específicos destas entidades;

s) "Animal para experimentação ou investigação científica" o carnívoro doméstico seleccionado para este objectivo, multiplicado em biotérios licenciados para ser fornecido exclusivamente a estabelecimentos de investigação e experimentação, ensino ou para multiplicação em outros biotérios, conforme previsto na Portaria 100/92, de 23 de Outubro;

t) "Cão ou gato vadio errantes" aquele que for encontrado na via pública ou noutro local público fora do controlo ou vigilância do respectivo detentor e não identificado;

u) "Açaimo funcional" o utensílio que, aplicado ao animal sem lhe dificultar a função respiratória, não lhe permita comer nem morder;

v) "Animal suspeito de raiva" qualquer animal susceptível que, por sinais ou alterações de comportamento exibidos, seja considerado como tal por um médico veterinário;

w) "Via ou lugar público" a via de circulação tanto para carros como para peões, designadamente passeios, avenidas, pracetas, zonas verdes, áreas urbanizadas e praias;

x) "Dejectos de animais" os excrementos provenientes da defecção de animais na via pública.

CAPÍTULO II

Registo, classificação e licenciamento de cães (e gatos)

Artigo 3.º

Classificação dos cães e gatos

Para os efeitos do presente regulamento, os cães e gatos classificam-se nas seguintes categorias:

a) A - Cão de companhia;

b) B - Cão com fins económicos;

c) C - Cão para fins militares, policiais e de segurança pública;

d) D - Cão para investigação científica;

e) E - Cão de caça;

f) F - Cão-guia;

g) G - Cão potencialmente perigoso;

h) H - Cão perigoso;

i) I - Gato.

Artigo 4.º

Obrigatoriedade do registo e licenciamento

1 - Os detentores de cães entre 3 e 6 meses de idade são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na junta de freguesia da área do seu domicílio ou sede.

2 - Os detentores de gatos entre 3 e 6 meses de idade para os quais seja obrigatória a identificação electrónica são obrigados a proceder ao seu registo na junta de freguesia da área do seu domicílio ou sede.

Artigo 5.º

Registo

1 - O registo deve ser efectuado no prazo de 30 dias após a identificação, na junta de freguesia da área de residência do detentor do animal, mediante apresentação do boletim sanitário de cães (e gatos) e entrega do original ou duplicado da ficha de registo prevista no Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), ambos devidamente preenchidos por médico veterinário.

2 - No caso dos cães para os quais ainda não é obrigatório a identificação electrónica, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 313/2003, de 17 de Dezembro (SICAFE), o registo será efectuado mediante a apresentação do boletim sanitário de cães (e gatos).

3 - No caso dos animais que à data da entrada em vigor do presente regulamento já se encontrem identificados electronicamente e estejam incluídos em bases de dados já existentes, os seus detentores ficam dispensados de proceder ao respectivo registo, desde que a informação constante daquelas bases de dados seja transferida para a base de dados nacional.

4 - Os detentores de cães que já se encontram registados na junta de freguesia e aos quais ainda não seja aplicável a identificação electrónica dispõem do prazo de 30 dias após passarem a ser abrangidos por aquela obrigatoriedade para actualizarem o respectivo registo mediante a apresentação dos documentos mencionados no n.º 1.

5 - A morte ou desaparecimento do cão deverá ser comunicado pelo detentor ou seu representante, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 313/2003, de 17 de Dezembro (SICAFE), à respectiva junta de freguesia, sob pena de presunção de abandono, punida nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro, e nos termos do presente regulamento.

6 - A transferência do titular do registo é efectuada na junta de freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário de cães (e gatos), mediante requerimento do novo detentor e entrega de declaração de baixa da anterior freguesia, caso se aplique.

Artigo 6.º

Licenciamento

1 - A mera detenção, posse e circulação de cães carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser requerida na Junta de Freguesia, aquando do registo do animal.

2 - A licença deve ser renovada todos os anos, sob pena de caducar.

3 - As licenças e as renovações anuais só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade actualizado na residência;

b) Cartão de contribuinte do detentor;

c) Boletim sanitário de cães (e gatos);

d) Prova de identificação electrónica, quando seja obrigatória, comprovada pela etiqueta com o número de identificação;

e) Prova da realização dos actos de profilaxia médica declarados obrigatórios para esse ano, comprovada pelas respectivas vinhetas oficiais, ou atestado de isenção dos actos de profilaxia médica emitido por médico veterinário;

f) Exibição da carta de caçador actualizada, no caso dos cães de caça;

g) Declaração dos bens a guardar, assinada pelo detentor ou pelos seus representantes, no caso dos cães de guarda.

4 - Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos deverão, além dos documentos referidos no número anterior, apresentar os que para o efeito forem exigidos por lei especial.

5 - São licenciados como cães de companhia os canídeos cujos detentores não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens ou prova de cão-guia.

Artigo 7.º

Isenção de licenciamento

São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no entanto possuir sistemas de tificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram, e cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica e sanitária previstas no presente diploma.

Artigo 8.º

Taxa de registo e licenciamento

1 - A taxa devida pelo registo e pelo licenciamento de canídeos é aprovada anualmente pela Assembleia de Freguesia, mediante proposta da Junta de Freguesia, e cobrada por esta última, devendo ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo em regra exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal, conforme o anexo I do presente regulamento.

2 - A Junta de Freguesia, ao proceder ao registo e ao licenciamento de cães e gatos, colocará um selo ou carimbo no espaço para isso reservado no boletim sanitário de cães e gatos, após emissão de recibo referente ao valor da taxa cobrada.

3 - Aquando de qualquer alteração de registo, é cobrada a taxa da tabela em vigor referente ao averbamento do registo.

4 - Aquando de qualquer alteração à licença, é cobrada a taxa da tabela em vigor referente ao averbamento da licença.

Artigo 9.º

Isenção de taxa

1 - A licença de cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos, e nos canis municipais é gratuita.

2 - A cedência, a qualquer título, dos cães referidos no número anterior para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos ali mencionados, dará lugar ao pagamento de licença.

Artigo 10.º

Cães e gatos para investigação científica

Os cães e gatos destinados a investigação ou experimentação devem ser registados nos biotérios e respeitar as disposições da Portaria 1005/92, de 23 de Outubro.

CAPÍTULO III

Detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos

Artigo 11.º

1 - A detenção, como animais de companhia, de cães perigosos ou potencialmente perigosos carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor.

2 - Para a obtenção da licença referida no número anterior, o detentor tem de ser de maior de idade e deve entregar na junta de freguesia respectiva, além dos documentos exigidos no capítulo II do presente regulamento, a seguinte documentação:

a) Termo de responsabilidade, em conformidade com o anexo I do presente regulamento, do qual faz parte integrante, onde o detentor declara:

i) O tipo de condições do alojamento do animal;

ii) Quais as medidas de segurança que estão a ser implementadas;

iii) Historial de agressividade do animal em causa;

b) Registo criminal do qual resulte não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crime contra a vida ou a integridade física, quando praticados a título de dolo;

c) Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil.

3 - A licença pode ser solicitada pela autoridade competente, a qualquer momento, devendo o detentor, aquando das deslocações dos seus animais, estar sempre acompanhado da mesma.

4 - O detentor fica obrigado à afixação no alojamento, em local visível, de placa de aviso da presença e perigosidade do animal.

Artigo 12.º

Licença e detenção de outros animais perigosos ou potencialmente perigosos

1 - A detenção, como animais de companhia, de animais perigosos e potencialmente perigosos de espécie diferente da referida no artigo anterior carece de licença emitida pela junta de freguesia, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, com as devidas adaptações.

2 - Os detentores de animais referidos no número anterior ficam obrigados ao cumprimento de todas as obrigações de comunicação de mudança de instalações ou morte, desaparecimento ou cedência do animal previstas no capítulo II do presente regulamento, com as devidas adaptações.

Artigo 13.º

Cadastro

À excepção dos cães cuja informação é coligida na base de dados nacionais do SICAFE, a Junta de freguesia mantém um cadastro de animais perigosos e potencialmente perigosos, do qual constam os elementos prescritos no artigo 5.º do Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro, disponível para consulta nos termos da lei.

Artigo 14.º

Dever de vigilância e segurança na circulação

1 - O detentor do animal tem o dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e animais.

2 - Os animais não podem circular sozinhos na via pública ou em lugares públicos, devendo ser conduzidos por detentor maior de 16 anos.

3 - Sempre que o detentor necessite de circular na via pública ou em lugares públicos com os animais, deve fazê-lo com meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas, ou açaimo funcional que não permita comer nem morder e, neste caso, devidamente seguro com trela curta até 1 m de comprimento, que deve estar fixa à coleira ou peitoral, ressalvadas as excepções previstas no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro.

Artigo 15.º

Procedimento em caso de agressão

1 - Quando a autoridade competente tenha conhecimento, directamente ou através e relatório médico ou policial, de uma ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa causada por animal que determine a classificação deste como perigoso, notifica o seu detentor para, no prazo de 15 dias a contar da notificação, apresentar na Junta de Freguesia a documentação indicada no artigo 11.º do presente regulamento.

2 - Quando a autoridade competente tenha conhecimento, directamente ou através de relatório ou auto, que um animal tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da propriedade do detentor, que determine a classificação como animal perigoso, notifica o seu detentor para, no prazo de 15 dias a contar da notificação, apresentar na Junta de Freguesia a documentação indicada no artigo 11.º do presente regulamento.

Artigo 16.º

Seguro de responsabilidade civil

O detentor de qualquer animal perigoso ou potencialmente perigoso está obrigado a possuir um seguro de responsabilidade civil em relação ao mesmo.

Artigo 17.º

Criação e esterilização

1 - A DGV pode determinar a esterilização obrigatória de um ou mais cães, no prazo máximo de 30 dias após a notificação do seu detentor, sempre que esteja em risco a segurança de pessoas ou outros animais, devendo a mesma ser efectuada por médico veterinário da escolha daquele e a suas expensas.

2 - O detentor fica obrigado a apresentar declaração passada por médico veterinário, no prazo de 15 dias após a esterilização prevista, na junta de freguesia, devendo passar a constar da base de dados nacional do SICAFE que o cão:

a) Está esterilizado;

b) Não foi sujeito à esterilização dentro do prazo determinado pela autoridade competente, conforme atestado por médico veterinário.

Artigo 18.º

Fiscalização e contra-ordenações

1 - Compete, em especial, à DGV, às DRA, à Câmara Municipal, designadamente aos médicos veterinários municipais, e à polícia municipal, à GNR e à PSP assegurar a fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento.

2 - Compete ao presidente da Câmara Municipal e ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas previstas na lei, mediante processo de contra-ordenação instruído, respectivamente, pela câmara municipal e pela DRA.

CAPÍTULO IV

Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE)

Artigo 19.º

Sistema de Identificação de Caninos e Felinos

O SICAFE estabelece as exigências em matéria de identificação electrónica de cães e gatos enquanto animais de companhia e o seu registo numa base de dados nacionais.

Artigo 20.º

Identificação

1 - Os cães e os gatos devem ser identificados por métodos electrónicos e registados entre os 3 e os 6 meses de idade, nos termos do regulamento de registo, classificação e licenciamento de cães e gatos, conforme disposto no capítulo II do presente regulamento.

2 - A identificação em regime voluntário pode ser realizada a partir da entrada em funcionamento do sistema, quando existam condições que permitam o registo dos animais identificados na base de dados nacional.

3 - A identificação só pode ser efectuada por um médico veterinário, através da aplicação subcutânea de uma cápsula no centro da face lateral esquerda do pescoço.

Artigo 21.º

Base de dados

É criada uma base de dados nacional na qual é coligida a informação relativa ao animal e ao seu detentor constante das fichas de registo que forem presentes às juntas de freguesia para aquele efeito.

Artigo 22.º

Obrigatoriedade da identificação

Os cães e gatos entre os 3 e os 6 meses de idade devem encontrar-se identificados nos seguintes termos:

1 - A partir de 1 de Julho de 2004:

a) Cães perigosos ou potencialmente perigosos, tal como definido em legislação específica;

b) Cães utilizados em acto venatório;

c) Cães em exposição, para fins comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda, feiras, concursos, provas funcionais, publicidade, ou fins similares;

2 - A partir de 1 de Julho de 2008, todos os cães nascidos após esta data.

3 - A obrigação de identificação dos gatos será fixada em data a definir.

Artigo 23.º

Competências da Junta de Freguesia

Compete à Junta de Freguesia:

a) Proceder ao registo dos cães e gatos e introduzir os dados constantes da ficha de registos na base de dados nacional;

b) Verificar que a etiqueta com o número se encontra aposta no boletim sanitário de cães e gatos antes de efectuar o licenciamento;

c) Não proceder ao registo e licenciamento de animais que não se encontrem identificados nos termos do presente regulamento.

Artigo 24.º

Obrigações dos detentores

Os detentores de cães e gatos devem:

a) Identificar e registar os animais de que sejam detentores, nos termos e prazos previstos;

b) Proceder ao registo dos animais de que são detentores na junta de freguesia da área da residência ou sede;

c) Comunicar, no prazo de cinco dias, à junta de freguesia da área da sua residência ou sede a morte ou o extravio do animal;

d) Comunicar à junta de freguesia da área da sua residência ou sede, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de residência ou extravio do boletim sanitário;

e) Entregar, em caso de alteração de detentor, o boletim sanitário ao novo detentor, devendo este comunicar tal facto à junta de freguesia da área da sua residência ou sede no prazo de 30 dias a contar do mesmo;

f) Fazer prova junto da autoridade competente, quando introduza cão ou gato em território nacional, de que nessa data o animal já se encontrava identificado por método electrónico e proceder ao registo na junta de freguesia da área da sua residência;

g) Proceder à identificação e registo no prazo de 30 dias a contar da introdução em território nacional de cão ou gato, sempre que não se verifique a situação prevista na alínea anterior e nos casos previstos no artigo 22.º;

h) Fornecer à autoridade competente e às entidades fiscalizadoras, a pedido destas, todas as informações relativas à identificação, registo, origem, movimento, detenção e cedência de qualquer animal que detenha ou tenha detido;

i) Comunicar à junta de freguesia da área da sua residência ou sede a posse de qualquer animal identificado que tenham encontrado na via pública ou em qualquer outro local.

Artigo 25.º

Fiscalização e contra-ordenações

1 - Compete à DGV, às DRA, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), à Câmara Municipal, aos médicos veterinários municipais, à Junta de Freguesia, à GNR, à PSP e a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente regulamento.

2 - Compete ao presidente da Câmara Municipal e ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas previstas na lei, mediante processo de contra-ordenação instruído, respectivamente, pela Câmara Municipal e pela DRA.

CAPÍTULO V

Posse e detenção de animais

Artigo 26.º

Obrigatoriedade de uso de coleira ou peitoral e açaimo ou trela

1 - É obrigatório o uso, por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugar públicos, de coleira ou peitoral, no qual devem estar colocados, por qualquer forma, o nome e a morada ou telefone do detentor.

2 - É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo seu detentor e sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os períodos venatórios.

3 - No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, para além do previsto no número anterior, os animais devem ainda circular com os meios de contenção que forem determinados por lei.

Artigo 27.º

Fiscalização

Compete à DGV, à GNR, à PSP e a outras entidades policiais, de segurança e administrativas assegurar a fiscalização do cumprimento da lei e do presente regulamento, competindo-lhes ainda prestar à Junta de Freguesia o apoio que lhes for solicitado para a boa execução das acções a empreender.

Artigo 28.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de Euro 25 e máximo de Euro 3740, ou Euro 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável:

a) A falta de licença de detenção, posse e circulação de cães;

b) A falta de açaimo ou trela;

c) A circulação de cães e gatos na via pública ou noutros locais públicos sem coleira ou peitoral.

2 - Constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta da área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de Euro 50 e máximo de Euro 3740, ou Euro 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a falta de registo de cães, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicada.

3 - A negligência e a tentativa são sempre punidas.

Artigo 29.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente (detentor do animal), poderão ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de objectos e animais pertencentes ao agente utilizados na prática do acto ilícito;

b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio;

d) Benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

e) Privação do direito de participar em feiras ou mercados de animais;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 30.º

Instrução dos processos e destino das coimas

1 - A instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas no presente capítulo compete à junta de freguesia da área da prática da infracção.

2 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levantou o auto;

b) 90% para a entidade que instruiu o processo.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 31.º

Omissões

Nos casos omissos aplica-se a legislação aplicável, designadamente aquela que deu origem ao presente regulamento.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.

ANEXO I

Termo de responsabilidade

Termo de responsabilidade para licença de animais perigos e potencialmente perigosos (Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro):

Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições do Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro, bem como assumir a responsabilidade pela detenção do animal infra-indicado nas condições de segurança aqui expressas:

Nome do detentor: ...

Bilhete de identidade: ...

Arquivo de: ...

Emitido em: ...

Morada: ...

Espécie animal: ...

Raça: ...

Número de identificação do animal (se aplicável): ...

Local de alojamento: ...

Tipo de alojamento (jaula, gaiola, contentor, terrário, canil, etc.): ...

Condições de alojamento (ver nota *): ...

Medidas de segurança implementadas: ...

Incidentes de agressão: ...

Galveias, ... de ... 200...

(assinatura do detentor):

(nota *) Ao abrigo do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, ... modelo n.º ... da DGV.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1503241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-02-19 - Portaria 100/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do Programa Específico de Actividades Alternativas do NOVAGRI, bem como o processo de candidatura às ajudas financeiras respeitantes a acções específicas, considerando a Portaria n.º 102/92, de 19 de Fevereiro, que aprova o Programa Nacional de Apoio à Reestruturação e Inovação no Sector Agrícola (NOVAGRI).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-23 - Portaria 1005/92 - Ministérios da Agricultura, da Educação, da Saúde e do Comércio e Turismo

    APROVA AS NORMAS TÉCNICAS DE PROTECÇÃO DOS ANIMAIS UTILIZADOS PARA FINS EXPERIMENTAIS E OUTROS FINS CIENTÍFICOS, NA SEQUÊNCIA DO ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI Nº 129/92, DE 6 DE JULHO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA Nº 86/609/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO DE 24 DE NOVEMBRO, RELATIVA À PROTECÇÃO DOS ANIMAIS PARA OS CITADOS FINS. CRIA JUNTO DA DIRECÇÃO-GERAL DA PECUÁRIA UMA COMISSÃO CONSULTIVA, DEFININDO A SUA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS. PUBLICA EM ANEXO AS ORIENTAÇÕES RELATIVAS AO ALOJAMEN (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 118/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de «cães-guias» a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 422/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Determina as raças de cães e os cruzamentos de raças potencialmente perigosos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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