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Aviso 1600/2006 - AP, de 6 de Julho

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Texto do documento

Aviso 1600/2006 - AP

Projecto de regulamento de organização e funcionamento do mercado municipal

Preâmbulo

No âmbito das atribuições cometidas aos municípios no domínio do equipamento rural e urbano, e face ao disposto no artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, compete aos órgãos municipais a gestão dos mercados.

A gestão dos mercados municipais, designadamente no que se refere à afixação da periodicidade, horários, condições de ocupação dos lugares de venda, taxas a pagar, entre outros, terá de subordinar-se à aprovação da respectiva regulamentação pelas autarquias locais.

A construção do novo mercado municipal bem como a necessidade de introduzir novas regras disciplinadoras da organização e funcionamento determinam a elaboração de um novo regulamento.

Assim, este regulamento consagra uma disciplina de organização do mercado municipal, visando a modernização do seu funcionamento e compaginando-o com os actuais conceitos e modelos de comércio.

O presente regulamento irá permitir que todos os intervenientes possam, com maior eficácia, conhecer toda a matéria ora consignada, nomeadamente os seus direitos e obrigações.

No que se refere às penalidades, tornou-se imperioso actualizar as coimas e demais sanções, adaptando-as ao novo regime jurídico e contra-ordenacional em vigor, por forma a criar uma maior justiça equitativa.

CAPÍTULO I

Organização e condições gerais de utilização

Artigo 1.º

Lei habilitante e âmbito

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 242.º da Constituição, da artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, pela al. a) do artigo 53.º e al. a) do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da alínea e) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto e do Decreto-Lei 340/82 de 25 de Agosto, e demais legislação aplicável, nomeadamente relativa a aspectos higio-sanitários.

2 - Pelo presente Regulamento visa-se disciplinar a ocupação e exploração do Mercado Municipal de Guimarães.

3 - Os mercados grossistas, feiras e venda ambulante são objecto de Regulamento próprio.

Artigo 2.º

Definição

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento considera-se Mercado o recinto geralmente coberto e fechado destinado ao exercício continuado de venda a retalho dos produtos constantes deste Regulamento integrando lojas, bancas, armazéns, depósitos e instalações de frio.

2 - No Mercado existem lugares de terrado, considerando-se como tais os locais demarcados, destinados a produtos agrícolas casuais e sem espaço privativo e cuja presença será autorizada pelo Presidente da Câmara, observando-se o período de funcionamento previsto, mediante o pagamento de uma taxa a cobrar no local.

Artigo 3.º

Locais de venda

São considerados lugares de venda de produtos dentro do Mercado:

a) Lojas - recinto totalmente fechado com espaço destinado à permanência dos compradores, dotado de infra-estruturas de modo a permitir a instalação de contadores individuais de água e energia eléctrica.

b) Bancas - instalações para venda, fixas ou amovíveis, sem espaço privativo para atendimento, confrontando directamente para a zona de circulação ou espaço comum do Mercado;

c) Lugares de terrado - local com recinto aberto sem espaço privativo para atendimento, confrontando directamente para zona de circulação ou espaço comum do Mercado, providos ou não de mesas ou bancas.

Artigo 4.º

Parque de estacionamento

O Mercado Municipal está dotado de um parque de estacionamento para viaturas, cuja utilização obedecerá ás regras constantes do Regulamento de Parques de Estacionamento Municipais, e correspondente estrutura tarifária.

Artigo 5.º

Produtos comercializáveis

1 - O Mercado Municipal destina-se, primordialmente, à venda de géneros alimentícios e em especial aos constantes dos seguintes grupos:

I Grupo - Produtos hortícolas de consumo imediato em fresco, ovos e produtos agrícolas secos, mas conserváveis;

II Grupo - Frutas frescas ou secas;

III Grupo - Pescado:

a) Pescado fresco;

b) Pescado congelado ou conservado.

IV Grupo - Pão, pastelaria e produtos afins.

V Grupo - Carnes frescas e seus derivados.

VI Grupo - Outros derivados alimentares:

a) Lacticínios.

VII Grupo - Restauração e bebidas.

2. Poderão comercializar-se, também, outros produtos não alimentares, designadamente os constantes dos seguintes grupos:

VIII Grupo - Produtos hortícolas não alimentares:

a) Flores, plantas e sementes.

IX Grupo - Artigos de higiene e limpeza, enlatados e mercearia.

X Grupo - Artigos para utilizar nos mercados ou que se destinem á apresentação, acondicionamento e embalagem dos produtos à venda e respectivos acessórios.

XI Grupo - Quinquilharias e artesanato.

XII Grupo - Têxteis e calçado.

XIII Grupo - Animais de companhia.

XIV Grupo - Animais de criação/capoeira (galinhas, patos, coelhos, etc.)

3 - O Presidente da Câmara Municipal poderá autorizar a venda de outros produtos ou artigos não incluídos nos grupos anteriores e a instalação de serviços complementares de actividade comercial.

4 - O Presidente da Câmara Municipal, quando julgar conveniente, poderá discriminar os produtos a incluir em cada grupo, os quais deverão constar dos alvarás de concessão.

5 - Sempre que possível, os ocupantes dos mercados, quer permanentes, quer de levante, serão agrupados por sectores segundo a modalidade de comércio ou venda de produtos a que se destinam.

6 - Nos locais de venda é permitida a existência ou permanência de animais vivos, não sendo, contudo, autorizado o seu abate.

7 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por todos e quaisquer volumes ou bens existentes nos locais de venda ou em quaisquer outros espaços do Mercado Municipal.

8 - A Câmara Municipal declina, também, quaisquer responsabilidades pela eventual deterioração dos géneros e mercadorias expostas ou guardadas nos equipamentos complementares de apoio, comuns ou privativos.

Artigo 6.º

Normas específicas

A comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem dos produtos referentes a cada um dos grupos do artigo anterior, bem como a exploração das actividades desenvolvidas nos locais de venda terão de obedecer à legislação específica que eventualmente as discipline.

Artigo 7.º

Lojas e bancas

1 - Cada pessoa, singular ou colectiva, apenas pode ser titular de, no máximo, uma loja ou uma banca no Mercado Municipal.

2 - Excepcionalmente, e por razões devidamente justificadas, pode ser autorizada a concessão de duas lojas ou duas bancas.

Artigo 8.º

Lugares de terrado

1 - Os lugares de terrado são atribuídos, preferencialmente, aos produtores agrícolas, que se apresentam munidos de cartão emitido pela Câmara Municipal, provando essa qualidade através de certificado emitido pela Junta de Freguesia ou Organizações de Lavoura.

2 - Cada produtor só poderá ocupar no máximo dois lugares de terrado no Mercado Municipal, que devem ser contíguos.

3 - O direito de ocupação dos lugares de terrado é concedido apenas para o local definido e por dia, em regime de ocupação temporária.

4 - Este direito de ocupação é atribuído em função das disponibilidades de espaço em cada dia de Mercado, e é titulada pelo recibo de pagamento da taxa.

Artigo 9.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento dos mercados é determinado pelo Presidente da Câmara Municipal, sendo qualquer alteração anunciada com, pelo menos, 8 dias de antecedência.

2 - O horário de abertura ao público é o seguinte:

a) De Segunda a Quinta-feira - das 08.00 horas às 19.00 horas;

b) Às Sextas-feiras - das 07.00 horas às 19.00 horas;

c) Aos Sábados - das 08.00 horas às 13.00 horas;

3 - Em épocas festivas ou dias feriados a Câmara Municipal poderá conceder, mediante despacho do Presidente da Câmara, autorização para alteração deste horário por razões justificadas;

4 - Aos ocupantes dos mercados é concedida uma tolerância de quinze minutos antes da abertura e depois do encerramento para operações de arrumação, higienização e limpeza.

5 - Não será autorizada a permanência no Mercado de quaisquer pessoas estranhas aos serviços, para além da hora de encerramento. A entrada ou permanência de ocupantes ou pessoas ao seu serviço, fora dos horários de funcionamento, de abastecimento ou do período de tolerância carece de autorização do Presidente da Câmara, a conceder apenas por motivos ponderosos e justificados.

6 - Por motivos de força maior ou nos casos em que se verifique a necessidade de se proceder a operações de manutenção, poderá o mercado ser suspenso, pelo período de tempo estritamente necessário, sem que para isso assista qualquer tipo de indemnização, suspensão essa que será comunicada com a devida antecedência.

Artigo 10.º

Abastecimento

1 - O abastecimento do Mercado deve ser efectuado antes da sua abertura ao público, nos seguintes horários:

a) De Segunda a Quinta-feira - das 06.00 horas às 07.30 horas;

b) Às Sextas-feiras - das 05.00 horas às 06.30 horas;

c) Aos Sábados - das 06.00 horas às 07.30 horas;

2 - Em função da especificidade do produto, pode ser autorizado um horário de descargas distinto, mediante a apresentação de motivos devidamente justificados.

3 - A entrada de géneros e mercadorias no Mercado Municipal só se faz através das entradas, acessos e meios mecânicos para esse efeito.

4 - O abastecimento para o interior do Mercado far-se-á pela Portaria, para controlo, e depois pelo cais de cargas e descargas. O abastecimento dos lugares de terrado processar-se-á através da Portaria, para controlo, e seguirá directamente para a área respectiva.

5 - Os locais destinados à entrada de géneros e de produtos para abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações e descarga, que não poderá ultrapassar 15 minutos. No entanto, em situações devidamente justificadas, este período poderá ser prolongado até ao máximo de 60 minutos.

6 - Os fornecedores do Mercado devem solicitar à Câmara autorização de entrada, mediante requerimento no qual se especifique quais os géneros a fornecer, e as viaturas (suas matrículas) a utilizar, acompanhado de documento que especifique as características da viatura.

CAPÍTULO II

Concessão e atribuição dos locais de venda

Artigo 11.º

Regime de concessão

1 - A concessão de local de venda ou de equipamento complementar de apoio no mercado municipal é a atribuição a pessoa singular ou colectiva de licença para ocupação de um determinado espaço físico, perfeitamente delimitado, a que corresponde apenas um único alvará de concessão ou qualquer outro título constitutivo de direito de ocupação e exploração.

2 - Os locais de venda no mercado municipal são sempre concedidos a título precário, pessoal e oneroso, sendo a concessão condicionada aos termos do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis, não estando sujeitos ao regime da locação.

Artigo 12.º

Procedimento para a concessão

1 - A concessão da licença de ocupação dos lugares de venda, quando seja de presumir mais de um interessado na sua ocupação, é efectuada por arrematação em hasta pública ou por proposta em carta fechada, conforme opção camarária.

2 - Compete à Câmara Municipal definir os termos a que obedece o procedimento da concessão, os quais serão, obrigatoriamente, publicados em editais afixados nos lugares de estilo e num jornal local.

Artigo 13.º

Falta de interessados ou de propostas na arrematação

1 - Quando não se tenham apresentado pretendentes na hasta pública ou propostas, ou quando os lugares não tenham sido arrematados, o Presidente da Câmara pode conceder a sua ocupação, a requerimento do interessado e com dispensa de arrematação, pelo valor proporcional da base de licitação relativamente ao período temporal que falte decorrer até ao termo da concessão.

2 - Os requerimentos devem mencionar o nome, estado civil, idade, profissão, residência, número de contribuinte, telefone e actividade que pretende desenvolver e respectiva licença, quando exigível.

3 - Se houver mais do que um requerente para a mesma ocupação, efectuar-se-á arrematação em hasta pública ou por propostas em carta fechada, nos termos dos artigos 18.º e 19.º deste Regulamento.

Artigo 14.º

Anulação do procedimento

A praça ou o procedimento por carta fechada são anulados pelo Presidente da Câmara quando se verifique a prática de qualquer irregularidade ou a violação de qualquer disposição legal ou regulamentar aplicável.

Artigo 15.º

Pagamento

1 - O pagamento do valor da arrematação constitui receita municipal e será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar, desde logo, metade do preço e o restante ao longo de prestações mensais sucessivas, no máximo de seis.

2 - O não pagamento pontual de uma das prestações importa o vencimento das restantes.

3 - O não pagamento do valor da arrematação, quer do inicial, quer das prestações subsequentes, importa a perda, a favor do Município, das quantias eventualmente pagas, ficando sem efeito a arrematação.

Artigo 16.º

Inicio da actividade

1 - No dia seguinte à hasta pública os locais arrematados consideram-se, para todos os efeitos, a cargo dos arrematantes, que os poderão ocupar desde logo. O arrematante deverá entregar no Departamento de Serviços Urbanos e Ambiente, fotocópias do bilhete de identidade, cartão de empresário colectivo ou individual, número fiscal de contribuinte e uma foto tipo passe.

2 - A ocupação, prevista neste artigo, será a título acidental se ainda não estiver concluído o processo.

3 - O arrematante é obrigado a iniciar a actividade no prazo máximo de 30 dias a contar da data de arrematação, sob pena de caducidade da respectiva licença, sem haver lugar à restituição das taxas já pagas. Exceptuam-se os casos em que sejam apresentados motivos justificados para a ausência.

Artigo 17.º

Ramos de actividade

1 - Os ramos de actividade a exercer nas bancas e nas lojas serão previamente definidos no edital que publicita a hasta pública.

2 - Às lojas dos mercados poderá, ainda, ser dada utilização diferente, mediante despacho do Presidente da Câmara, para cada caso.

Artigo 18.º

Mudança de actividade

1 - A alteração da actividade económica exercida no local pelo interessado depende de autorização da Câmara Municipal.

2 - A alteração deve ser solicitada em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com especificação da nova actividade pretendida, bem como de eventuais alterações a realizar no espaço pretendido.

Artigo 19.º

Prazo

A concessão é feita pelo prazo de 5 anos, automaticamente renovável por períodos sucessivos de um ano e pode ser denunciada por aviso prévio contado do termo do prazo ou das renovações, pelo concessionário ou pela Câmara Municipal com aviso prévio de 60 dias antes de expirado o prazo ou das sucessivas renovações.

Artigo 20.º

Emissão da licença

1 - Após a adjudicação do espaço comercial e o pagamento do valor da arrematação, o Presidente da Câmara emite uma licença em nome do comerciante, de acordo com o modelo constante do Anexo I ao presente Regulamento.

2 - Da licença devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do titular;

b) Identificação dos empregados e/ou colaboradores que estão autorizados a ajudar o titular;

c) Referência à forma como acedeu ao lugar (concurso, cedência, sucessão por morte, troca, substituição);

d) Identificação do lugar ocupado, sua dimensão e localização;

e) Ramo de actividade autorizado a exercer;

f) Tipo de produtos autorizado a comercializar;

g) Horário de funcionamento permitido;

h) Condições especiais da ocupação;

i) Data da emissão e validade da licença.

Artigo 21.º

Caducidade e suspensão da licença

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade contra-ordenacional, o Presidente da Câmara pode declarar a caducidade da licença nas condições resultantes da lei geral aplicável e, especialmente, nos seguintes casos:

a) Quando o ocupante não cumprir o pagamento das taxas previstas, no prazo devido, mais de duas vezes no mesmo ano;

b) Quando o ocupante ceder a terceiros, a qualquer título e sem autorização da Câmara Municipal, a utilização, ocupação ou a exploração do lugar de venda;

c) Quando o ocupante utilizar o lugar para fins diversos daquele para o qual foi destinado;

d) Outros casos expressamente referidos neste Regulamento.

2 - A declaração prevista no artigo anterior será precedida de audiência prévia dos interessados, a tramitar de acordo com o disposto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - A Câmara Municipal pode ainda suspender a vigência da licença quando haja indícios de qualquer das condutas referidas no número anterior, susceptíveis de lesar os interesses do Município ou de perturbar o normal funcionamento do Mercado, até à conclusão do processo entretanto instaurado e por prazo não superior a 60 dias.

Artigo 22.º

Pagamento da taxa de ocupação

1 - O início do pagamento da taxa de ocupação far-se-á até ao 8 dia do mês seguinte à arrematação.

2 - As taxas de ocupação são fixadas na Tabela de Taxas e Licenças do Município de Guimarães e o seu pagamento far-se-á na Secção de Taxas e Licenças da Câmara nos primeiros 15 dias de cada mês, findo o prazo será aplicado o disposto no Regulamento de Tabelas e Taxas.

3 - A falta de pagamento acarreta o início de processo de execução, através do Serviço de Execuções Fiscais.

4 - Os documentos comprovativos do pagamento das taxas de ocupação, ou as senhas diárias, deverão ser conservadas em poder dos interessados durante o seu período de validade a fim de poderem ser exibidas aos funcionários municipais em serviço nos mercados e aos agentes de fiscalização, sob pena de ser exigido novo pagamento.

Artigo 23.º

Obras

1 - É proibida a realização de obras ou modificações nos locais de venda sem prévia e expressa autorização da Câmara Municipal.

2 - O pedido de realização de obras deverá ser requerido nos termos legais, dando lugar ao pagamento das respectivas taxas urbanísticas.

3 - As obras e benfeitorias efectuadas nos termos do número anterior ficarão propriedade da Câmara Municipal, sem direito a qualquer indemnização ao interessado ou possa alegar direito de retenção.

4 - A colocação de toldos, reclamos, anúncios e outros dispositivos análogos carece de autorização do Presidente da Câmara, nos termos e nas condições previstos na lei.

CAPÍTULO III

Do exercício da actividade

Artigo 24.º

Identificação dos comerciantes

1 - A Câmara Municipal organizará um cadastro de todos os titulares de concessões, devidamente actualizado, nomeadamente para efeitos de inscrição no cadastro previsto no Decreto-Lei 462/99, de 5 de Novembro, dele constando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Nome do titular, firma ou denominação social;

b) Residência ou sede social;

c) Número fiscal de contribuinte ou de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas;

d) Número de inscrição na Segurança Social;

e) Local de venda;

f) Sector de actividade;

g) Nome, cargo e residência das pessoas ao serviço do titular da concessão.

2 - Os titulares das concessões de lugares nas bancas ou lojas, bem como as pessoas ao seu serviço, devem possuir e manter visível perante o público um cartão de identificação a emitir pela Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal organizará e manterá actualizado um processo individual para cada titular de concessão, dele constando, entre outros, cópia do alvará, a documentação relativa às diversas petições, sua tramitação e decisões, bem como a prova do cumprimento anual, por parte dos titulares, das suas obrigações fiscais.

4 - Para constituição do mesmo processo individual exigir-se-á, ainda, a apresentação, por parte dos titulares, de comprovativos da existência de contratos de trabalho com o pessoal ao seu serviço e do cumprimento das obrigações perante a Segurança Social.

Artigo 25.º

Emissão do cartão de identificação

1 - A emissão do cartão de identificação é solicitada pelo interessado, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, do qual deve constar:

a) Identificação pelo nome, estado civil, profissão, número do bilhete de identidade, local e data de emissão, número de identificação fiscal e residência ou sede do requerente;

b) Número do cartão de identificação de pessoa colectiva ou de empresário em nome individual, conforme se trate de sociedade ou pessoa individual;

c) O objecto da sua actividade;

2 - Com o requerimento deverão ser entregues:

a) Duas fotografias do requerente, tipo passe;

b) Os documentos que permitam verificar os dados das alíneas a) e b) do número anterior, que serão devolvidos;

c) Documento fiscal comprovativo da actividade a desenvolver;

d) Outros que sejam exigidos pela natureza e objecto do comércio, segundo a legislação em vigor.

3 - Sendo o cartão requerido para pessoa colectiva ou para sociedade comercial, o pedido do cartão deverá ser formulado por um dos membros, mediante junção de documento comprovativo da sua constituição e dos poderes que o pacto social confira ao requerente para o efeito.

4 - A Câmara deverá pronunciar-se sobre o pedido de concessão do cartão no prazo de 30 dias, a contar da data da entrega do respectivo requerimento.

5 - Por cada colaborador ou auxiliar deverá ser, também, requerida a emissão do respectivo cartão.

6 - Pela emissão do cartão há lugar ao pagamento de taxa definida nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

Artigo 26.º

Natureza

1 - O cartão de identificação é pessoal e intransmissível e dele devem constar os elementos de identificação do comerciante, ou do colaborador, designadamente o nome do seu titular, o domicílio ou sede, o número do lugar, o período de validade.

2 - O cartão de identificação é sempre concedido a título precário e oneroso, e é válido pelo período de um ano civil.

3 - A renovação anual do cartão de identificação deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade, ou seja, até 30 de Novembro.

CAPÍTULO IV

Titulares das licenças

Artigo 27.º

Titularidade da licença

1 - Ao titular da licença pertence a direcção efectiva da actividade exercida em qualquer lugar de venda dos mercados, sendo, o responsável perante a Câmara Municipal pelo cumprimento das determinações legais ou regulamentares em vigor.

2 - O titular da licença é quem exerce normalmente a actividade podendo, também intervir, cumulativamente mas sob responsabilidade daquele os seus empregados, quando estejam devidamente inscritos, como tais, nos serviços camarários competentes.

3 - Qualquer titular do lugar de venda só pode fazer-se substituir, nas faltas ou impedimentos e na direcção desse lugar, pela pessoa que esteja convenientemente autorizada pelos serviços camarários.

4 - A substituição não isenta o titular da responsabilidade por quaisquer actos ou omissões do substituto, mesmo que, por virtude deles a este haja sido aplicada qualquer pena, podendo esse facto não ser considerado como atenuante no julgamento da infracção atribuível, em consequência da responsabilidade assumida.

Artigo 28.º

Cedência

1 - A autorização de ocupação do local de venda é intransmissível, por acto entre vivos, total ou parcialmente, sem prévia autorização do Presidente da Câmara.

2 - Aos detentores das licenças poderá ser autorizada, pelo Presidente da Câmara, a cedência a terceiros dos respectivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50% da capacidade física normal do titular;

c) De pessoa singular para pessoa colectiva, desde que a primeira detenha mais de 50% das quotas da sociedade para quem se pretende fazer a referida cedência;

d) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

3 - A autorização da cedência depende, entre outros:

a) Da regularização das obrigações económicas para com a Câmara Municipal;

b) Do preenchimento, pelo cessionário, das condições deste Regulamento.

4 - A Câmara Municipal pode condicionar a autorização da cedência ao cumprimento, pelo cessionário, de determinadas condições, nomeadamente a mudança do local de actividade.

5 - A autorização de cedência obriga à emissão de nova licença em nome do cessionário.

6 - A autorização da cedência implica a aceitação, pelo cessionário, de todas as obrigações relativas à ocupação do espaço decorrentes das normas legais e regulamentares aplicáveis.

7 - Se o concessionário for uma sociedade, considerar-se-á transmissão da concessão a cedência total ou parcial de qualquer quota, excepto se a cedência da quota se realizar entre os respectivos sócios.

Artigo 29.º

Transmissão por morte

1 - Por morte do ocupante preferem, na ocupação dos respectivos locais, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes ou pessoa que com ele tenha vivido em economia comum.

2 - Apresentando-se apenas interessados descendentes, observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

3 - A transmissão da titularidade tem de ser requerida no prazo de 60 dias a contar da data do óbito do titular, instruindo o requerimento com os documentos comprovativos da qualidade que invocam, sem prejuízo do pagamento da taxa desde o falecimento do titular.

4 - A transmissão da titularidade da licença constará de aditamento à licença inicial.

Artigo 30.º

Troca

1 - Em casos devidamente justificados e a requerimento dos interessados pode o Presidente da Câmara autorizar a troca de lugares.

2 - Para que a autorização da troca se concretize é necessária a anuência dos dois comerciantes envolvidos, e a troca em causa não poderá afectar a organização do Mercado, nomeadamente quanto ao tipo de produtos que se comercializa.

3 - A troca de lugares dá lugar à emissão de nova licença, a qual, contudo, termina no prazo fixado para a concessão inicial dos lugares.

Artigo 31.º

Interrupção da actividade

1 - Aos titulares dos locais de venda dos mercados não é permitido deixar de usar aquele local por prazo superior a 8 dias em cada ano, salvo o disposto no número seguinte, e o período normal de férias, que nunca poderá ser superior a 30 dias.

2 - Pode ser autorizado, a requerimento do adjudicatário, o encerramento do lugar de venda mais dois dias por semana, desde que esteja continuamente assegurado o abastecimento desse produto.

3 - A ausência para férias carece de prévio conhecimento do Encarregado do Mercado, a quem deverá ser comunicado com antecedência, a fim de não ser registada a ausência.

4 - O prazo de ausência de 8 dias, referidos no n.º 1, não se aplica aos casos de doença, devidamente comprovados por atestado médico ou declaração de internamento, não podendo no entanto tal prazo ultrapassar os 365 dias.

5 - Caso se verifique que o período de ausência é superior ao previsto no n.º 1 e 4, poderá o vendedor perder o direito à ocupação do lugar nos termos do artigo 21.º

Artigo 32.º

Suspensão da actividade

Poderá ser suspensa, transitoriamente, por parte da Câmara, a utilização dos locais de venda quando obras de reparação ou conservação e operações de limpeza do Mercado assim o exigirem e mediante aviso prévio aos titulares com antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 33.º

Alterações e distribuição de lugares

1 - A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, alterar a distribuição dos lugares de venda atribuídos, bem como introduzir as modificações que entender necessárias.

2 - A suspensão da autorização prevista no artigo anterior ou, de um modo geral, qualquer modificação da situação do comerciante será objecto de notificação escrita devidamente fundamentada, entregue ao comerciante afectado.

CAPÍTULO V

Proibições e condicionalismos ao exercício da actividade

Artigo 34.º

Direitos dos vendedores

Aos ocupantes vendedores assistem, entre outros, os seguintes direitos:

a) Utilizar da forma mais conveniente à sua actividade o espaço que lhes seja concedido, sem outros limites que não sejam os impostos por lei, por este Regulamento ou por outras normas municipais;

b) Obter apoio do pessoal em serviço no Mercado, nas questões com ele relacionadas;

c) Apresentar à Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à disciplina e funcionamento do recinto de venda.

Artigo 35.º

Obrigações dos vendedores

1 - Todos os que exerçam a sua actividade no Mercado, considerados quer os titulares dos locais de venda quer os seus empregados, devem inteiro acatamento às indicações, instruções e ordem dos funcionários municipais em serviço nos mercados e podem, quando porventura as julgarem contrárias às disposições legais ou regulamentos estabelecidos ou lesivas dos seus direitos, delas reclamar por escrito para o Presidente da Câmara.

2 - A todos os que exerçam a sua actividade no Mercado, é obrigatório tratar com urbanidade as pessoas que, a qualquer título tenham de privar nos mercados, ficando os infractores sujeitos às sanções que a Câmara Municipal lhes imponha pela falta cometida, sem prejuízo de outro procedimento que haja lugar.

3 - O vendedor deverá, sempre que lhe seja solicitado pelo funcionário em serviço no Mercado, exibir o comprovativo da compra, indicando o nome da firma, ou denominação social, sede ou domicílio, número fiscal de contribuinte, bem como produtos, quantidades, preços de custo, taxas aplicáveis e valor total.

4 - O vendedor deverá possuir todos os instrumentos e utensílios de pesar e medir devidamente aferidos e em material apropriados ao fim a que se destinem obedecendo aos demais requisitos legais.

Artigo 36.º

Deveres gerais

Fica expressamente proibido dentro do Mercado e, no que for aplicável, nos lugares de terrado, nomeadamente o seguinte:

a) Colocar produtos alimentares em contacto directo com o pavimento.

b) Colocar produtos e artigos de venda ou uso próprio dos titulares ou utilizadores fora da área dos locais que lhe estão distribuídos.

c) Ocupar os locais de acesso ao público, mesmo que parcialmente, dificultando de qualquer modo o trânsito de pessoas e a condução de volumes, de forma a molestar ou causar prejuízo a outrem.

d) Colocar taras de transporte de produtos ou animais para além do tempo razoavelmente aceite como indispensável para o seu esvaziamento.

e) Preparar, lavar e limpar quaisquer produtos fora dos locais para tal destinados.

f) Comercializar produtos diferentes daqueles para que foi o titular autorizado.

g) Dar uso diferente ao local de venda.

h) Proceder a adaptações ou modificações dos locais de venda, seja qual for a natureza, sem prévia autorização da Câmara.

i) Provocar, de qualquer modo, desperdício de água, electricidade, ou outro, com prejuízo manifesto da Câmara ou de outro utilizador.

j) Deixar de proceder à limpeza e conservação dos respectivos locais e utensílios ou efectuar despejos fora dos sítios e recipientes a isso destinados.

k) Manter animais em espaços sem a capacidade indispensável para nele se moverem e respeitarem livremente ou sem lhes dar água e alimentação consideradas suficientes.

l) Utilizar ou retirar do mercado, fora das condições sem que estiverem autorizados a sua utilização ou remoção, quaisquer restos, detritos ou despojos.

m) Exercer a venda fora do local a ela destinado a não ser por motivo justificado.

n) Permitir que nos espaços não destinados ao público se mantenham pessoas estranhas à actividade autorizada no local.

o) A concertação por parte dos titulares das licenças, ou por interposta pessoa, de modo a aumentar os preços dos produtos ou a fazer cessar a venda ou a actividade do mercado.

p) Provocar, molestar ou agredir, de qualquer modo, os funcionários camarários em serviço no Mercado, dentro ou fora deste, bem como outros utilizadores ou quaisquer pessoas que se encontrem dentro daquelas instalações.

q) Impedir ou dificultar o serviço dos funcionários camarários no exercício das suas funções ou recusar-lhe o auxílio que, nestas circunstâncias, seja pedido.

r) Formular queixas ou participações inexactas ou falsas contra funcionários ou contra qualquer outro utilizador ou seu empregado.

s) A venda ambulante, quer no interior do mercado quer num raio de 250 m (zona de protecção do Mercado).

Artigo 37.º

Deveres especiais

1 - Constituem deveres especiais dos titulares das concessões em regime de ocupação permanente:

a) Proceder à deposição selectiva dos resíduos das embalagens.

b) Os vendedores que manipulam os géneros alimentícios incluídos nos Grupos Alimentícios n.º III, IV, V e VII, e pessoal ao seu serviço, devem utilizar vestuário especial a definir pela Câmara Municipal

c) Requerer autorização para a realização de obras que julgarem necessárias nos locais de venda;

d) Devolver à Câmara Municipal, finda a concessão, os locais de venda e espaços concessionados em bom estado de conservação e limpeza;

e) Assegurar a posse e uso, por si e pelo pessoal ao seu serviço, do cartão de identificação aprovado;

f) Celebrar e manter actualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no Mercado, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;

2 - Constituem, ainda, deveres especiais dos titulares de concessões em regime de ocupação temporária:

a) Manter disponível, para apresentação, sempre que exigida, a senha ou recibo comprovativo do pagamento da taxa e do lugar atribuído;

b) Não deixar volumes ou géneros nos lugares de um dia para o outro.

Artigo 38.º

Afixação de preços

1 - É obrigatório a afixação do preço em todos os géneros e produtos apresentados à venda, a partir do momento em que, de qualquer forma, fiquem expostos ao público.

2 - Os preços afixados referir-se-ão às unidades de venda legalmente previstas, devendo os letreiros e etiquetas designar a unidade de referência, ser colocados em posição bem legível, estar escritos em caracteres perfeitamente compreensíveis e sobre material que não se deteriore facilmente.

CAPÍTULO VI

Pessoal ao serviço no mercado

Artigo 39.º

Encarregado do mercado

1 - O Mercado Municipal tem um funcionário da Câmara Municipal que será responsável por todos os serviços respeitantes a esse Mercado - o encarregado.

2 - A este responsável compete:

a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e por todas as instruções recebidas superiormente.

b) Zelar pela boa conservação das instalações e dos artigos ou utensílios camarários à disposição dos utilizadores, responsabilizando-os pelos prejuízos a que derem causa.

c) Zelar pela boa ordem dentro das instalações;

d) Advertir correctamente, quando necessário, vendedores, compradores e visitantes, em matéria de serviço;

e) Distribuir o serviço de vigilância pelo pessoal camarário adstrito aos mercados, fiscalizar o serviço de cobrança de taxas e o serviço de limpeza no Mercado, designadamente quanto aos locais de venda;

f) Impedir a venda de produtos e géneros suspeitos de deterioração ou putrefacção;

g) Receber prontamente as reclamações, resolvendo-as no âmbito da sua competência ou apresentando-as aos superiores hierárquicos para resolução;

h) Verificar, sempre que o julgue necessário ou a solicitação de um consumidor, a exactidão de peso dos produtos vendidos;

i) Tomar as medidas necessárias relativamente ao material, utensílios, produtos e artigos existentes no mercado que não satisfaçam as normas ou instruções em vigor e as condições impostas pela fiscalização sanitária e susceptíveis de apreensão;

j) Verificar se o pessoal em serviço no Mercado cumpre com competência, assiduidade e zelo os deveres dos seus cargos;

k) Comunicar, por escrito, as faltas e ausências do pessoal em serviço no Mercado;

l) Usar e fazer usar pelos restantes funcionários em serviço no mercado os fardamentos e resguardos distribuídos;

m) Não permitir que os funcionários prestem nos mercados outros serviços que não sejam os inerentes às funções ou que lhes tenham sido determinados.

n) Ter à sua guarda o inventário de todo o material e utensílios pertencentes ao Mercado;

o) Proceder à entrega na Tesouraria da Câmara Municipal dos valores das taxas pela ocupação do terrado.

Artigo 40.º

Deveres genéricos

Todo o pessoal que presta serviço no Mercado é obrigado a:

a) Apresentar-se irrepreensivelmente limpo em todos os actos de serviço com fardamento e distintivo que lhe competir;

b) A não se ausentar do lugar do serviço que lhe for destinado, sem a devida autorização e sem apresentar quem o substitua;

c) A não se valer do seu lugar ou da sua autoridade para prejudicar seja quem for;

d) A velar pelo cumprimento das disposições deste Regulamento, mantendo rigorosa ordem;

e) A ser correcto com todas as pessoas que frequentam o Mercado, prestando os esclarecimentos que lhe sejam pedidos;

f) A não exercer no Mercado, directa ou indirectamente, qualquer ramo de comércio;

g) A manter boas relações com os colegas;

h) A ser zeloso dos interesses do Município;

i) A informar, com verdade, os seus superiores de tudo o que tiver interesse para o serviço.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 41.º

Fiscalização sanitária

1 - A fiscalização sanitária do Mercado Municipal é da responsabilidade do médico veterinário municipal e da Autoridade de Saúde.

2 - No âmbito da fiscalização sanitária compete, designadamente, ao veterinário municipal:

a) Propor as medidas preventivas e correctivas que confiram eficácia e eficiência aos serviços do mercado;

b) Vigiar as condições de salubridade dos locais de venda;

c) Solicitar, em caso de necessidade, a intervenção de entidades administrativas e policiais;

d) Controlar as condições higio-sanitárias e técnico-funcionais inerentes à comercialização dos géneros alimentícios;

e) Proceder à apreensão de material produtos e artigos existentes no Mercado que não respeitem as normas legais e regulamentares em vigor.

f) Exercer as demais competências previstas na lei.

Artigo 42.º

Fiscalização municipal

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete aos funcionários adstritos ao Serviço de Feiras e Mercados e à Polícia Municipal, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, nomeadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

2 - Compete aos funcionários municipais e à Polícia Municipal assegurar o regular funcionamento do mercado, superintendendo e fiscalizando todos os serviços e fazendo cumprir todas as normas aplicáveis.

3 - Aos funcionários municipais e à Polícia Municipal compete especialmente:

a) Proceder a um rigoroso controlo das entradas;

b) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhe sejam apresentadas;

c) Prestar aos utentes todas as informações que lhes sejam solicitadas;

d) Levantar autos de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores.

Artigo 43.º

Contra-ordenações

1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas compete ao Presidente da Câmara.

2 - O incumprimento das disposições constantes do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo seguinte, nomeadamente:

a) A violação do n.º 6 do artigo 5.º;

b) Permanecer nos locais de venda e restantes espaços do Mercado para além dos períodos de tolerância concedidos antes da abertura e após encerramento, ou fora dos períodos de abastecimento, sem a autorização a que alude o n.º 5 do artigo 9.º;

c) Violação do artigo 10.º, através da entrada ou saída de géneros ou produtos fora dos horários de abastecimento estabelecidos ou em desrespeito pelas disposições regulamentares previstas quanto aos locais de entrada, meios e regras de mobilização e períodos de tempo autorizados para as cargas e descargas;

d) A realização de obras nos locais de venda sem prévia e expressa autorização da Câmara Municipal, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 23.º;

e) Proceder à afixação ou utilização de quaisquer meios publicitários no interior do Mercado, em desrespeito pelo disposto no n.º 4 do artigo 23.º;

f) A cedência a terceiros, a qualquer título e sem autorização da Câmara, da exploração do lugar;

g) A utilização do lugar para fins diversos daqueles para os quais inicialmente foi concedido.

h) A não utilização injustificada do lugar por um período superior a 8 dias por ano;

i) O não cumprimento do disposto nos artigos 36.º e 37.º

Artigo 44.º

Coimas

1 - As contra-ordenações previstas nas al. a), b) e c) do n.º 2 do artigo anterior são puníveis com coima de Euro 50,00 a Euro 500,00.

2 - As contra-ordenações previstas nas al. d), e), h) e i) do n.º 2 do artigo anterior são puníveis com coima de Euro 50,00 a Euro 2.500,00.

3 - As contra-ordenações previstas nas al. f) e g) do n.º 2 do artigo anterior são puníveis com coima de Euro 75,00 a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.

4 - As contra-ordenações por infracções ao disposto no presente Regulamento praticadas por pessoas colectivas são elevadas ao dobro.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 45.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo 43.º, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Privação do direito de participar no Mercado;

b) Suspensão da licença para o exercício da actividade no Mercado Municipal, por um período máximo de seis meses;

c) Perda de géneros, produtos ou objectos.

2 - Para além das situações previstas no número anterior, pode ser aplicada a sanção acessória de revogação da licença de ocupação nos seguintes casos:

a) Quando o concessionário ceda a terceiros, a qualquer título e sem autorização da Câmara, a exploração do lugar.

b) Quando o concessionário utilizar o lugar para fins diversos daqueles para os quais inicialmente foi concedido.

c) Quando o concessionário injustificadamente não utilize o lugar por um período superior a 8 dias por ano.

Artigo 46.º

Apreensão provisória de objectos

1 - No caso das infracções previstas no artigo 43.º, os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da infracção, ou que por esta forma foram produzidos e, bem assim, quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova, podem ser provisoriamente apreendidos, devendo tal decisão ser notificada aos titulares de direitos afectados pela apreensão.

2 - As autoridades fiscalizadoras remetem imediatamente à Câmara Municipal a participação e as provas recolhidas.

3 - Tratando-se de bens perecíveis, perigosos ou deterioráveis, pode ser determinada a sua afectação a finalidade socialmente útil, a sua destruição ou medidas de conservação ou manutenção que se afigurem necessárias, lavrando-se o respectivo auto.

4 - Os bens apreendidos devem ser levantados no prazo de dez dias, após notificação para o efeito.

5 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o arguido ou o proprietário dos bens venha proceder ao seu levantamento, pode ser dado o destino que se entender mais conveniente aos referidos bens, nomeadamente a sua entrega a instituições de solidariedade social.

6 - As despesas efectuadas com o transporte e depósito dos bens apreendidos são tomadas em conta para efeito de cálculo de custas nos processos de contra-ordenação.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 47.º

Remodelação do mercado

1 - A transferência do Mercado para outro local, ou a alteração da sua natureza, implica a caducidade de todas as licenças efectuadas nesse mercado.

2 - A redistribuição e arrumação dos lugares de venda ou quaisquer outras circunstâncias de interesse público implicam apenas a caducidade das licenças referentes aos locais directamente afectados.

3 - No caso de transferência, a utilização dos locais no novo Mercado é reservada primeiramente aos que eram concessionários no antigo mercado municipal.

4 - As modificações em locais de venda, por virtude de reorganização e ordenamento do Mercado, ainda que não acarretem caducidade da licença, serão determinadas caso a caso e notificadas por escrito.

Artigo 48.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na interpretação das disposições do presente Regulamento serão resolvidos pelo Presidente da Câmara.

Artigo 49.º

Delegação de competências

As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação.

Artigo 50.º

Normas supletivas

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 340/82 de 25 de Agosto e demais legislação publicada.

Artigo 51.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares vigentes, incompatíveis com o presente Regulamento, nomeadamente o Regulamento do Mercado Municipal de Guimarães, aprovado em reunião de Câmara de 16 de Dezembro de 1977 e em sessão da Assembleia Municipal de 25 de Fevereiro de 1978.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a afixação dos respectivos editais.

25 de Maio de 2006. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1499194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 462/99 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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