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Aviso 1594/2006, de 29 de Junho

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Texto do documento

Aviso 1594/2006 (2.ª série) - AP. - Gabriel de Lima Farinha, presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz, torna público que, em reunião ordinária de 15 de Maio de 2006, o órgão executivo desta autarquia, deliberou aprovar o Projecto de Regulamento sobre Toponímia e Numeração de Polícia, de modo que durante o prazo de 30 dias após a data de publicação no Diário da República, 2.ª série, seja submetido à apreciação pública para recolha de sugestões, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Durante esse período poderão os interessados consultar o Projecto de Regulamento sobre Toponímia e Numeração de Polícia, no edifício dos Paços do Concelho, sito à Praça do Lyra, 9270-053 Porto Moniz, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões que entendam, que deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz, a entregar na Secretaria, ou a enviar, por carta registada e com aviso de recepção, para aquela morada.

Para constar e produzir os devidos efeitos se publica o presente aviso que será afixado nos lugares de estilo.

A presente proposta deverá ser sujeita a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

16 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, Gabriel de Lima Farinha.

Projecto de Regulamento sobre Toponímia e Numeração de Polícia

Nota justificativa

Definindo-se etimologicamente como o estudo histórico ou linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares, a Toponímia, para além do seu significado e importância como elemento de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos, é também, enquanto área de intervenção tradicional do Poder Local, reveladora da forma como o Município encara o património cultural.

Os nomes das freguesias, localidades, lugares de morada e outros, reflectem - e deverão continuar a reflectir - os sentimentos e as personalidades das pessoas e memoriam valores, factos, figuras de relevo, épocas, usos e costumes, pelo que, traduzindo a memória das populações, deverão a escolha, atribuição e alteração dos topónimos rodear-se de particular cuidado e pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção.

O presente Regulamento destina-se a organizar todo o tecido urbano, tendo também por fim último identificar, de forma precisa e universal, o espaço social e urbanístico de Porto Moniz.

Exige-se um rápido ordenamento, com medidas apropriadas, capazes de solucionar os diversos problemas da sua área urbana, da administração do seu tecido social, que determine e fomente uma qualidade de vida às suas populações residentes e a melhor qualidade dos serviços públicos existentes.

Este Regulamento pretende assumir-se como um equipamento social de capital importância na organização desse tecido social, e não se traduz apenas como mero instrumento que procura dar satisfação a algumas necessidades urgentes, mas sim introduzir, na prática corrente e na correlação racional e lógica das instalações e do cidadão em geral, um espírito capaz de dar resposta interactiva a um conceito de sociedade global dos dias de hoje.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea v) do n.º 1 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento é aplicado a todos os projectos de loteamento e obras de urbanização que venham a ser solicitados à Câmara Municipal de Porto Moniz ou realizados nesta vila e, ainda na parte aplicável, aos já existentes, bem como às alterações da toponímia existente.

2 - A todas as Alamedas, Avenidas, Azinhagas, Becos, Calçadas, Caminhos Municipais, Estradas, Jardins, Ladeiras, Largos, Parques, Praças, Pracetas, Rotundas, Ruas, Travessas e Veredas deverá ser atribuído um topónimo.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos deste Regulamento são definidos os seguintes conceitos:

a) Alameda - Via de circulação com arborização central ou lateral, faz parte assim de uma estrutura verde de carácter público onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer.É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado urbano uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes, com importantes funções de estadia, recreio e lazer.

b) Arruamento - Via de circulação automóvel, pedestre ou mista.

c) Avenida - Espaço urbano público com dimensão (extensão e secção) superior à da rua, que geralmente confina com praça.Hierarquicamente imediatamente inferior à alameda, a avenida poderá reunir maior número e ou diversidade de funções urbanas que esta, tais como o comércio e serviços, em detrimento das funções de estadia, recreio e lazer.

d) Azinhaga - Caminho de largura quando muito de um automóvel, aberto entre valados ou muros altos.Tipologia urbana geralmente associada a meios urbanos consolidados, de estrutura orgânica e grande densidade de ocupação do solo.

e) Beco - Rua estreita e curta que às vezes não tem saída.

f) Calçada - Caminho ou rua empedrada geralmente muito inclinada.

g) Caminho Municipal - Via de comunicação dentro dos núcleos urbanos.

h) Designação toponímica - Designação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico.

i) Estrada - Espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas.

j) Jardim - Espaço verde urbano, com funções de recreio e estar e cujo acesso é predominantemente pedonal.Integra geralmente uma estrutura verde mais vasta que enquadra a estrutura urbana.

k) Ladeira - Caminho ou rua muito inclinada.

l) Largo - Espaço urbano que assume a função de nó, de distribuição de tráfego, onde confinam estruturas viárias secundárias de malha urbana.São características do largo a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos; o mesmo resulta de problemas de modelação, de dificuldades de concordância, e muitas vezes, de espaços, não resolvidos, do tecido urbano.É um terreiro ou praça sem forma definida nem rigor de desenho urbano, ou que, apesar de reunir estas características, não constitui centralidade, não reunindo por vezes funções além da habitação.Não costumam assumir-se como elemento estruturante do território.

m) Número de polícia - Numeração de porta fornecida pelos serviços da Câmara Municipal de Porto Moniz.

n) Parque - Espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve.Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta.

o) Praça - Espaço público urbano largo e espaçoso, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos.Em regra as praças constituem lugares centrais, reunindo funções de carácter público, comércio e serviços, com predomínio de áreas pavimentadas e ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios.

p) Praceta - Espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse.Muitas vezes associado à função "habitar", podendo no entanto reunir funções de outra ordem.

q) Rotunda - Praça ou largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária e que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata.Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de praça ou largo.

r) Rua - Espaço urbano constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios e corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação pedonal; circulação, paragem e estacionamento automóvel; acesso a edifícios de malha urbana; suporte de infra-estruturas e espaços de observação e orientação.Poderá ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado poderá não ser uniforme, bem como o seu perfil, e poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem - praças, largos, entre outros - sem que tal comprometa a sua identidade.É hierarquicamente inferior à avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas.

s) Tipo de topónimo - Qualquer topónimo pode ser, designadamente, do tipo rua, travessa, largo, praça, alameda, praceta, jardim, etc.

t) Topónimo - Designação com que é conhecido um espaço público.

u) Travessa - Espaço urbano público que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas.

v) Vereda - Caminho estreito fora da estrada comum de circulação pedonal, aberto entre valados ou muros altos, com largura variável, que encurta geralmente a distância entre dois lugares.

CAPÍTULO II

Denominação de vias públicas

SECÇÃO I

Competências para denominação

Artigo 4.º

Competência para a atribuição de topónimos

1 - Compete à Câmara Municipal de Porto Moniz deliberar sobre a toponímia no Concelho de Porto Moniz, por iniciativa própria, sob proposta do Presidente da Câmara, sob proposta da Comissão de Toponímia ou sob proposta de um grupo de cidadãos.

2 - Compete à Câmara Municipal de Porto Moniz atribuir topónimos, ouvidas as Juntas de Freguesia da respectiva área e a Assembleia Municipal.

Artigo 5.º

Temáticas das denominações toponímicas

As denominações toponímicas deverão enquadrar-se nas seguintes temáticas:

a) Topónimos populares e tradicionais;

b) Referências históricas dos locais;

c) Antropónimos que podem incluir quer figuras de relevo municipal individual ou colectivo, quer vultos de relevo nacional individual ou colectivo, quer grandes figuras da humanidade;

d) Nomes de países, cidades, vilas, aldeias nacionais ou estrangeiras, que, por qualquer razão relevante, tenham ficado ligados à história do município ou ao historial nacional;

e) Datas com significado histórico municipal ou nacional;

f) Nomes de sentido amplo e abstracto que possam significar algo para a forma de ser e estar de um povo.

Artigo 6.º

Singularidade dos topónimos

1 - As designações toponímicas não poderão ser repetidas no Município nem poderá ser atribuído topónimo susceptível de confusão com outro ou outros já existentes

2 - Admite-se a repetição de um topónimo na mesma freguesia desde que aplicado a um elemento urbano (espaço público) diferenciado, designadamente avenida, largo, rua, travessa, beco, jardim.

3 - Sempre que possível o topónimo a atribuir deverá adequar-se ao local, tendo em consideração outros topónimos já existentes na mesma área, de modo a não criar disparidades entre eles, respeitando a tradição local e a situação geográfica onde os mesmos são integrados.

4 - Podem ser adoptados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros que por razões importantes se encontrem ligados à vida do concelho.

5 - Os estrangeirismos e ou palavras estrangeiras só serão admitidos quando a sua utilização se revelar absolutamente indispensável.

6 - De cada deliberação para atribuição de um topónimo deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

Artigo 7.º

Critérios na atribuição de topónimos

1 - A atribuição de topónimos deverá obedecer, em regra, aos seguintes critérios:

a) Os nomes das avenidas e das ruas, bem como das alamedas e das praças, deverão evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, nacional ou dimensão internacional;

b) Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, evocarão circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;

c) As pracetas e largos evocarão factos, figuras notáveis ou realidades de projecção na área do município;

d) Os nomes das vias classificadas como outros arruamentos deverão evocar aspectos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respectiva implantação.

2 - As vias com denominação já atribuída mantêm o respectivo nome e enquadramento classificativo mas, se por iniciativa popular e ou proposta da junta de freguesia ou da Câmara, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, mudarem de nome, integrar-se-ão na estrutura das presentes condições.

Artigo 8.º

Temática local

As novas urbanizações ou aglomerados urbanos devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica.

Artigo 9.º

Designação antroponímica

1 - As designações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte ordem de preferência:

a) Individualidades de relevo concelhio;

b) Individualidades de relevo nacional;

c) Individualidades de relevo internacional ou universal.

2 - Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excepcionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excepcionais e aceites pela família.

Artigo 10.º

Alteração de topónimos

1 - As designações toponímicas actuais devem manter-se, salvo razões atendíveis.

2 - A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente Regulamento e nos seguintes casos especiais:

a) Motivo de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.

3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos poderá, na respectiva placa toponímica, manter-se uma referência à anterior designação.

Artigo 11.º

Comissão Municipal de Toponímia

A Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, é o órgão consultivo da Câmara, para as questões de toponímia.

Artigo 12.º

Competências da Comissão Municipal de Toponímia

1 - À Comissão Municipal de Toponímia compete:

a) Propor à Câmara a denominação de novos arruamentos ou a alteração dos actuais;

b) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações a arruamentos ou sobre a alteração das já existentes, de acordo com a respectiva localização e importância;

c) Propor a realização de protocolos ou acordos com municípios de países com quem Portugal mantenha relações diplomáticas, com vista a troca de topónimos, em relações de reciprocidade;

d) Definir a localização dos topónimos;

e) Proceder ao levantamento, por freguesia, dos topónimos existentes, sua origem e justificação;

f) Elaborar estudos sobre a história da toponímia no Porto Moniz;

g) Colaborar com Universidades, Institutos, Fundações, Associações e Sociedades Científicas no estudo e divulgação da toponímia;

h) Publicitar, através de edições, os estudos elaborados;

i) Colaborar com as escolas do Município, editando materiais didácticos para os jovens sobre a história da toponímia de zonas históricas ou das áreas onde as escolas se inserem;

j) Garantir, em colaboração com a Câmara, a existência de um acervo toponímico do Município do Porto Moniz.

2 - Os pareceres referidos são prévios e não vinculativos.

Artigo 13.º

Composição

1 - Integram a Comissão Municipal de Toponímia:

a) O Vereador do Pelouro competente, que preside;

b) Um representante da Direcção Regional dos Assuntos Culturais;

c) Um representante do Gabinete Técnico do Município;

d) Um representante de cada Junta de Freguesia;

e) Um representante do Clero;

f) Um representante designado pela Universidade da Madeira;

g) Um representante designado pela Associação de Escritores da Madeira;

h) Dois cidadãos de reconhecido mérito pelos seus conhecimentos e estudos sobre o Município, designados pelo Presidente da Câmara.

2 - A Comissão é formalizada por despacho do Presidente.

Artigo 14.º

Apoio técnico, de secretariado e financeiro à Comissão Municipal de Toponímia

1 - O Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara garante o apoio administrativo, técnico e de secretariado à Comissão Municipal de Toponímia.

2 - Será inscrito uma verba no orçamento anual da Câmara deste Município para apoio financeiro à Comissão Municipal de Toponímia.

Artigo 15.º

Propostas para estudos

Para o exercício das respectivas competências, a Comissão pode propor à Câmara Municipal de Porto Moniz:

a) A encomenda de estudos ou serviços;

b) O convite a entidades nacionais ou estrangeiras para realizar estudos, ou trabalhos de carácter eventual;

c) O destacamento de funcionários da Câmara;

d) A contratação de pessoal em regime de prestação de Serviços.

Artigo 16.º

Audição das juntas de freguesia

1 - A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-las às juntas de freguesia da respectiva área geográfica para efeito de parecer não vinculativo.

2 - A consulta às juntas de freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.

3 - As juntas de freguesia deverão pronunciar-se num prazo de 30 dias úteis, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as juntas de freguesia deverão fornecer à Câmara Municipal de Porto Moniz, sempre que solicitada, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respectiva biografia ou descrição.

Artigo 17.º

Publicidade

1 - Após a aprovação, pela Câmara Municipal, das propostas apresentadas pela Comissão, serão afixados editais, nos lugares de estilo, em locais públicos de grande afluência.

2 - Juntamente com a afixação dos editais, a Conservatória do Registo Predial, o Serviço de Finanças e a estação postal de Porto Moniz são informados dos novos topónimos.

3 - As informações referidas no número anterior deverão ser efectuadas pela Câmara, até ao último dia do mês, relativamente à aprovação dos topónimos verificada no mês anterior.

4 - A prova de correspondência entre a antiga e a nova denominação ou numeração será certificada gratuitamente, quando solicitada.

5 - Todos os topónimos serão objecto de registo em cadastro próprio da Autarquia.

SECÇÃO II

Placas de toponímia

Artigo 18.º

Responsabilidade pela colocação das placas toponímicas

1 - Compete à Câmara Municipal a colocação das placas toponímicas, salvo se tiver delegado esta competência na junta de freguesia respectiva.

2 - É expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a afixação, deslocação, alteração ou substituição das placas toponímicas.

3 - No caso de novas urbanizações e arruamentos novos, a Câmara Municipal informará o responsável pela urbanização ou loteamento, ou, quando estes não existam, os responsáveis pela construção dos arruamentos para efeitos do artigo.

4 - Após a aprovação do topónimo a atribuir, deverá o mesmo ser colocado em placa própria, no local, no prazo de 180 dias a contar da referida aprovação.

5 - O não cumprimento do prazo estabelecido no número anterior implica procedimento disciplinar nos termos da lei, ao funcionário a quem tenha sido cometida a tarefa.

6 - As placas eventualmente afixadas em contravenção dos números anteriores são removidas sem mais formalidades pelos serviços municipais.

Artigo 19.º

Local de afixação

1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, no princípio e no fim da sua extensão, assim como em todos os cruzamentos ou estacionamentos que o justifiquem.

2 - A identificação ficará obrigatoriamente do lado esquerdo da via para quem entra.

Artigo 20.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento respectivo, podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo e ainda, se necessário, a informação da antiga denominação, atendendo à natureza e à importância do espaço público, sendo executadas de acordo com o modelo do anexo i deste Regulamento.

2 - As placas toponímicas serão executadas:

a) Em placa em aço galvanizado (devidamente tratada), na cor cinza, com as dimensões de 59 cm x 20 cm, com as inscrições em branco e em baixo relevo, estilo arial e o logótipo do Município a branco, obedecendo ao modelo do anexo I deste Regulamento;

b) Em madeira na forma de seta, com as dimensões de 60 cm x 15 cm, no caso das veredas, constituindo sinalética auxiliar de orientação nos termos do Decreto Legislativo Regional 7-B/2000/M, de 20 de Março, obedecendo ao modelo do anexo II deste Regulamento;

3 - As placas serão colocadas sempre que possível na fachada correspondente do edifício, ou em suportes colocados na via pública a esse fim destinados.

Artigo 21.º

Identificação provisória

1 - Em todos os casos de novas denominações toponímicas, os espaços públicos devem ser imediatamente identificados, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não puder ser efectuada.

2 - A aprovação de urbanizações ou loteamentos implica a aprovação dos topónimos e a colocação das placas toponímicas mesmo que de âmbito provisório. Para o efeito a Câmara Municipal dará início ao processo da atribuição das designações toponímicas, aquando da aprovação do projecto do loteamento.

Artigo 22.º

Localização, construção e colocação dos suportes para as placas toponímicas

1 - As colunas de suporte das placas toponímicas obedecerão ao modelo constante no anexo I a este Regulamento.

2 - Nas veredas, as colunas de suporte das placas toponímicas obedecerão ao modelo constante no anexo II a este Regulamento.

3 - A localização dos suportes destinados à colocação das placas toponímicas será definida pelos serviços responsáveis pelo licenciamento das obras de urbanização, e deverá constar do projecto das obras de urbanização, constituindo uma peça desenhada autónoma, tendo como base a planta de síntese do loteamento.

4 - O encargo da construção e colocação dos referidos suportes é da conta da entidade promotora e/ou das obras de urbanização.

5 - A caução destinada a caucionar a execução das obras de urbanização incluirá também o valor resultante do encargo previsto no número anterior.

6 - Não serão atribuídos alvarás de licenças de construção em loteamentos sem que tenha sido cumprido no presente artigo.

Artigo 23.º

Manutenção dos suportes e placas toponímicas

1 - Constitui encargo da Câmara Municipal a manutenção e limpeza quer dos suportes quer das placas toponímicas a partir da data da recepção definitiva das obras de urbanização.

2 - Até àquela data a responsabilidade pela manutenção dos suportes será dos promotores.

Artigo 24.º

Deveres e responsabilidade por danos

1 - É proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos de prédios alterar, deslocar, avivar ou substituir os modelos das placas ou letreiros estabelecidos pela Câmara Municipal.

2 - É obrigatória a reposição das placas danificadas, devendo a Câmara Municipal notificar os responsáveis para proceder à respectiva colocação no prazo de oito dias a contar da notificação.

3 - Em caso de incumprimento, a Câmara Municipal procederá à colocação da placa danificada e apresentará o valor aos responsáveis ou aos serviços competentes para o recebimento coercivo, acrescido do valor da coima.

4 - Sempre que haja demolição de prédios, ou alterações de fachadas que implique a retirada das placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respectivas licenças depositar aquelas nos armazéns do Município ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

5 - É condição indispensável para a autorização de quaisquer obras ou tapume a manutenção das indicações toponímicas existentes ainda quando as respectivas placas tenham que ser retiradas.

CAPÍTULO III

Numeração de polícia

SECÇÃO I

Competência e regras para a numeração

Artigo 25.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia abrange apenas os vãos de portas legais, confinantes com a via pública que dêem acesso a prédios urbanos, ou respectivos logradouros e a sua atribuição é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Porto Moniz.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara, por qualquer forma legalmente admitida.

Artigo 26.º

Obrigatoriedade de identificação

Após a aprovação da proposta do nome e colocação na via pública, e cumpridas as formalidades de divulgação, os proprietários ou os usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para a via pública, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes, para o que deverão solicitar à Câmara Municipal a respectiva numeração policial.

Artigo 27.º

Sequência lógica do processo

1 - Aquando da entrega do projecto de construção de um prédio ou obra de alteração deverão os proprietários ou seus representantes solicitar à Câmara Municipal a respectiva numeração policial, para as portas novas em prédios já construídos.

2 - Concluída a construção de um prédio, ou terminadas as obras de abertura de portas novas em prédios construídos, deverão os proprietários ou seus representantes colocar nas portas a numeração atribuída pelos serviços competentes.

3 - Não será concedida a licença de habitação e ou de ocupação sem estar convenientemente colocada nas portas a numeração atribuída pelos serviços competentes.

4 - Até à colocação de numeração, é obrigatória a conservação, no local, da tabuleta com o número de processo da obra.

Artigo 28.º

Características do número de polícia

1 - Os números de polícia não poderão ter altura inferior a 10 cm, nem superior a 15 cm, e serão feitos sobre placas em relevo ou metal recortado e colocados no centro das vergas das portas ou ainda pintados sobre as bandeiras das portas ou portões, quando essas bandeiras sejam de vidro, conforme o anexo III deste Regulamento.

2 - Quando as portas não tiverem vergas, a numeração será colocada na primeira ombreira, segundo a ordem da numeração, devendo a colocação ser feita à altura de 1,5 m.

3 - Os números que excedam 15 cm de altura serão considerados anúncios, ficando a sua afixação sujeita ao respectivo Regulamento.

4 - Sem prejuízo do disposto neste artigo os números das portas dos estabelecimentos comerciais ou industriais devem harmonizar-se com os projectos arquitectónicos das respectivas fachadas, aprovados pela Câmara.

Artigo 29.º

Regras para a numeração

1 - A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos, ou nos actuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com a direcção norte-sul ou aproximada, começa de Sul para Norte; nos arruamentos com a direcção Leste-Oeste ou aproximada, começa de leste para oeste, sendo designada em ambos os casos, por números pares à direita de quem segue para norte ou para oeste, e por números impares à esquerda;

b) Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros de um relógio, a partir do prédio de gaveto oeste do arruamento situado ao Sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a poente;

c) Nos becos, arruamentos sem saída e recantos existentes mantém-se a designação pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;

d) Nas portas dos prédios de gaveto a numeração será a que lhes competir nos arruamentos mais importantes, ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pela Câmara;

e) Nos novos arruamentos sem saída a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;

f) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente artigo deverá esta manter-se, seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos se construam;

g) Nos edifícios com muros envolventes poderá a numeração ser colocada na ombreira do lado superior esquerdo.

2 - As regras previstas nas alíneas d) a f) do número anterior poderão ser alteradas, mediante decisão fundamentada do dirigente máximo do respectivo serviço, e tendo designadamente em conta a numeração atribuída, a atribuir, e a respectiva localização dos prédios ou urbanizações.

Artigo 30.º

Atribuição do número

A cada prédio, e por cada arruamento, é atribuído um só número, de acordo com os critérios seguintes:

1 - Quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais, além da que tem a designação da numeração predial, são numeradas com o referido número acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto.

2 - Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução de prédios, em que não houver possibilidade de prever o número a que se refere o parágrafo anterior, seguir-se-á o critério de reservar um número para cada 12 metros de arruamento ou serão reservados números correspondentes aos respectivos lotes.

Artigo 31.º

Norma supletiva

Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no artigo anterior, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal.

Artigo 32.º

Numeração após construção de prédio

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal de Porto Moniz designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente pelos serviços competentes que intimarão a respectiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento Municipal, será atribuída, a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.

4 - A numeração atribuída e a efectiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão da licença de habitação ou ocupação do prédio.

5 - No caso previsto no n.º 2, deste artigo, a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se, no auto de vistoria final, a causa da impossibilidade de atribuição dos números de polícia.

6 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias, contados da data da intimação.

7 - É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.

SECÇÃO II

Conservação e limpeza da numeração

Artigo 33.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos e não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia, sem prévia autorização da Câmara.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 34.º

Fiscalização

A fiscalização do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal de Porto Moniz através dos seus agentes fiscalizadores, bem como às autoridades policiais.

Artigo 35.º

Processos de contra-ordenação

1 - É da competência do Presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz, ou do membro do executivo com competência delegada nesta matéria, a instauração de processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas previstas neste Regulamento.

2 - As infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenação nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 36.º

Sanções

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenações as infracções ao preceituado neste Regulamento, nomeadamente a prática dos seguintes actos:

a) A falta de notificação à Câmara Municipal de Porto Moniz para proceder à recolha das placas, ou a sua não entrega, nos casos em que se verifique necessidade de proceder à sua retirada por motivo de demolição dos prédios ou das fachadas;

b) A não colocação dos números de polícia atribuídos ou alterados, no prazo fixado nos termos do presente Regulamento;

c) A não colocação dos números de polícia nos termos estabelecidos no presente Regulamento;

d) A afixação de números ou caracteres em condições que não respeitem as características previstas no presente Regulamento;

e) A colocação dos suportes das placas toponímicas fora dos locais previamente aprovados pela Câmara Municipal.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas do número anterior são puníveis com coima a fixar, entre o mínimo de e 149,64 e o máximo previsto no artigo 29.º, n.º 2 da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto.

3 - Não havendo outra indicação, entende-se que os valores estabelecidos das coimas se referem a infracções dolosas.

4 - A negligência será sempre punida com limites mínimo e máximo que serão metade dos estabelecimentos para a punição das contra-ordenações dolosas.

5 - A reincidência antes de decorridos seis meses será punida com um acréscimo de um terço do respectivo valor.

6 - Caso se verifique reincidência da infracção no mesmo loteamento e pelo mesmo infractor será a coima agravada em 100% por cada nova infracção verificada.

7 - Nos casos previstos nos números anteriores, para além da coima devida, incumbe ao infractor, a expensas suas, e no prazo de 20 dias, repor os suportes das placas nos locais aprovados.

8 - No caso de não ser dado cumprimento ao disposto no número anterior, a Câmara Municipal reporá quer os suportes quer as placas, nos locais aprovados, cobrando ao infractor as importâncias despendidas, bem como as coimas a que haja lugar.

Artigo 37.º

Interpretação e casos omissos

As lacunas e dúvidas que surgirem na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 38.º

Adequação da actual toponímia

A Câmara Municipal de Porto Moniz, em colaboração com as juntas de freguesia, diligenciará pela adequação da actual toponímia às exigências do presente Regulamento, no mais curto espaço de tempo possível.

Artigo 39.º

Alterações ao Regulamento

O presente Regulamento poderá ser alterado por proposta da Câmara Municipal e deliberação da Assembleia Municipal sempre que razões de eficácia o justifiquem.

Artigo 40.º

Norma revogatória

São revogadas quaisquer deliberações, posturas e/ou regulamentos em vigor relativos a toponímia.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

ANEXO I

Placa toponímica em aço galvanizado e seu suporte

(ver documento original)

ANEXO II

Placa toponímica em madeira e seu suporte - sinalética auxiliar de orientação

(ver documento original)

ANEXO III

Colocação dos números de polícia

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1497501.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-20 - Decreto Legislativo Regional 7-B/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece os percursos pedonais recomendados na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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