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Regulamento 15/2006 - AP, de 22 de Junho

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Texto do documento

Regulamento 15/2006 - AP:

Introdução

Os parques de campismo públicos são empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, a cujas disposições estão sujeitos, bem como ao Decreto Regulamentar 14/2002, de 12 de Março.

Nos termos desse decreto regulamentar, cada parque de campismo deve ter um regulamento interno elaborado pela entidade exploradora e aprovado pela respectiva Câmara Municipal.

Dado que o regulamento interno de funcionamento do Parque Municipal de Campismo da Golegã em vigor se encontra desactualizado face às actuais estruturas e condições de funcionamento e tendo como lei habilitante a legislação atrás referida, bem como a Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, nomeadamente no artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e a alínea d) do artigo 16.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, sendo a Câmara Municipal da Golegã a proprietária do Parque Municipal de Campismo da Golegã, é proposto o seguinte regulamento interno:

CAPÍTULO I

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O Parque Municipal de Campismo está localizado no interior da vila da Golegã, no Largo do Parque de Campismo e abrange uma área vedada de 1,6 ha.

Artigo 2.º

O Parque é de campismo público, conforme regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março.

Artigo 3.º

Classificação

O Parque tem a classificação de 1 estrela e compõem-se de duas áreas distintas, destinadas à utilização para campismo ou caravanismo e à utilização dos alojamentos (Bungalows - Apartamentos Cavalo Branco), respectivamente.

Artigo 4.º

Funcionamento

1 - O Parque está permanentemente em funcionamento, salvo interrupções determinadas por motivo justificado e devidamente publicado.

2 - A recepção funcionará de acordo com o seguinte horário:

a) Das 9 horas às 17 horas e 30 minutos;

b) Época de certames e outras actividades municipais, desde que o justifique, o horário será definido pelo presidente da Câmara Municipal.

3 - Este horário poderá ser alterado pela Câmara Municipal, sempre que as condições de serviço o aconselhem.

4 - O portão está aberto até às 22 horas.

Artigo 5.º

Segurança

O Parque possui os sistemas de segurança e protecção obrigatórios, estando o seu pessoal instruído no respectivo manejo e medidas de prevenção, bem como nos procedimentos a tomar em caso de sinistro.

Artigo 6.º

A Câmara Municipal da Golegã declina qualquer responsabilidade sobre acidentes pessoais, danos em bens de terceiros, furtos ou roubos ocorridos dentro do Parque.

SECÇÃO II

Normas gerais de utilização

Artigo 7.º

Período de silêncio

O período de silêncio decorre entre as 23 e as 7 horas.

Artigo 8.º

Alvéolos

A área de utilização do Parque para campismo e caravanismo distribui-se por espaços adequados, designados alvéolos.

Artigo 9.º

Localização e características dos alvéolos

Os alvéolos estão localizados nas zonas de acampamento e têm a área mínima de 13 m2.

Artigo 10.º

Ocupação de alvéolos

1 - Por razões de preservação do meio ambiente, os alvéolos deverão ficar desocupados pelo menos durante um mês, por ano.

2 - Os períodos máximos de ocupação de um alvéolo, por campistas ou caravanistas e seus acompanhantes, são os seguintes, em princípio:

a) 60 dias, seguidos ou interpolados, de 1 de Maio a 31 de Outubro;

b) 90 dias, seguidos ou interpolados, de 1 Novembro a 30 de Abril.

3 - Mediante pré-aviso e com razoável antecedência, poderá ser determinada, pelos serviços do Parque, a desocupação de qualquer alvéolo com a apresentação do respectivo motivo justificativo.

4 - Quando os serviços do Parque exercerem a faculdade prevista no n.º 3 proporcionarão aos utentes lesados, a ocupação de outro alvéolo, tanto quanto possível, com características semelhantes.

5 - Não é permitida a permanência de material desocupado por período superior a 60 dias seguidos em cada ano.

6 - Eventuais mudanças de titularidade dos meios de campismo ou de caravanismo que ocorram no decurso de um período de ocupação de um alvéolo, não poderão em caso algum determinar a prorrogação do mesmo período.

7 - Nos períodos em que o Parque se encontrar encerrado, os alvéolos deverão ser desocupados, podendo, eventualmente, os equipamentos ser colocados em espaço a definir pela Câmara, declinando esta qualquer responsabilidade sobre acidentes pessoais, danos em bens de terceiros, furtos ou roubos ocorridos dentro do Parque.

Artigo 11.º

Admissão ao Parque de Campismo

1 - A utilização do Parque depende de autorização por parte dos serviços, precedida de inscrição dos interessados.

2 - Os serviços não aceitarão qualquer inscrição, quando se verificar que a lotação se encontra preenchida por inteiro.

Artigo 12.º

Requisitos para admissão

Poderão utilizar o Parque na área para caravanismo e campismo:

a) Campistas pertencentes à União Europeia - prévia identificação, mediante a apresentação do bilhete de identidade e carta/licença de campista, passada por organismo nacional oficialmente reconhecido.

b) Campistas não pertencentes à União Europeia - prévia identificação mediante a apresentação do bilhete de identidade ou respectivo passaporte.

c) Visitas - as visitas aos utentes instalados no Parque são apresentadas e recebidas à entrada por estes, devendo deixar na recepção um documento de identificação. O período de permanência é fixado entre as 9 e as 24 horas podendo ser alterado quando houver actividades culturais ou recreativas que se prolonguem para além das 24 horas. Serão obrigatoriamente identificados por "Cartão de visitante" a utilizar de forma visível.

Artigo 13.º

Taxas

1 - As taxas diárias de utilização da área do Parque para campismo e caravanismo em qualquer das modalidades no artigo 11.º constam da tabela afixada na recepção e são as constantes da tabela de taxas e outras receitas do município.

2 - O pagamento da taxa terá de ser efectuado semanalmente quando a estadia for superior a este período de tempo.

3 - As taxas referidas no n.º 1 serão actualizadas anualmente pela Câmara Municipal, de acordo com o previsto na tabela de taxas e outras receitas do município.

Artigo 14.º

Inscrição

1 - A inscrição do candidato a utente, deve efectuar-se no acto da entrada.

2 - A inscrição consiste na entrega, junto dos serviços, dos títulos e documentos correspondentes a qualquer das modalidades previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 10.º

3 - Tratando-se de documentação para identificação, deverá a mesma estar provida de fotografia actualizada.

4 - A documentação para identificação ficará depositada na recepção durante a sua permanência no Parque.

5 - Sempre que os campistas constituam um grupo, basta inscrever-se o responsável pelo grupo, indicando a identificação das pessoas que o acompanham.

6 - Quando se pretenda introduzir na área para campismo e caravanismo quaisquer veículos e ou animais, a inscrição apenas ficará concluída quando forem fornecidos à recepção os documentos dos mesmos veículos e animais.

7 - A faculdade prevista no n.º 6 em caso algum será extensiva aos visitantes.

Artigo 15.º

Recusa ou interdições de inscrições

Os serviços recusarão ou retirarão a inscrição àqueles que:

a) Tenham a sua entrada suspensa ou proibida em resultado do seu comportamento em anterior utilização neste Parque ou conste das listas da Federação Portuguesa de Campismo, Parques Privados e Parques Municipais;

b) Sejam devedores, por qualquer título, ao próprio Parque;

c) Sejam menores de 16 anos, quando não estejam devidamente acompanhados de seus pais ou de pessoa maior que por eles se responsabilize;

d) Sejam portadores de doenças contagiosas ou de lesões expostas susceptíveis de afectar a saúde em seu redor;

e) Estejam em manifesto estado de embriaguez ou assumam atitudes incompatíveis com a prática de campismo ou caravanismo;

f) Apresentem os meios de campismo ou caravanismo em mau estado de conservação, ou quando os mesmos meios sejam insuficientes para o número de utentes para eles previstos ou não exibam, quando sejam portadores de armas, a respectiva licença ou título de porte, ou não entreguem as mesmas armas para depósito nos serviços do Parque;

g) Não exibam, quando sejam portadores de armas, a respectiva licença ou titulo de porte, ou não entreguem as mesmas armas para depósito nos serviços do Parque.

Artigo 16.º

Cartões ou dísticos

1 - Aos utentes serão entregues cartões de controlo, que deverão utilizar como a seguir se indica:

a) O cartão acompanha sempre o seu titular e é pessoal e intransmissível;

b) O livre-trânsito é colocado no interior da viatura, junto ao pára-brisas, de forma a ser visível do exterior;

c) O dístico de instalação de material é colocado em local visível no material instalado.

2 - Os cartões referidos no número anterior serão devolvidos no momento da saída do Parque, em troca do documento de identificação depositado.

SECÇÃO III

Artigo 17.º

Instalações e serviços

O Parque de Campismo possui como instalações e serviços:

a) Recepção;

b) Churrasqueiras;

c) Lava-loiças e tanques de roupa;

d) Telefone;

e) Instalações sanitárias;

f) Ecoponto, contentores e baldes para resíduos sólidos.

Artigo 18.º

Recepção

1 - A recepção do Parque de Campismo destina-se à prestação de serviços relacionados com a admissão, apoio e estadia dos campistas.

2 - A recepção funciona de acordo com o horário afixado na sua entrada.

Artigo 19.º

Churrasqueiras

1 - As churrasqueiras existentes no Parque destinam-se a garantir um maior apoio aos campistas, para efeito de confecção de alimentos grelhados.

2 - De forma a garantir o bom funcionamento das churrasqueiras, os campistas devem observar o seguinte:

a) Respeitar a ordem de chegada;

b) Deixar o local limpo.

Artigo 20.º

Lava-loiças e tanques de roupa

1 - Os lava-loiças e tanques de roupa só poderão ser utilizados pelos campistas para o seu fim próprio.

2 - A administração do Parque não se responsabiliza por qualquer falta ou troca de peças de roupa, que ocasionalmente, possa ocorrer.

Artigo 21.º

Telefone

O responsável do Parque autorizará a utilização do telefone da recepção, fora do seu horário de funcionamento, apenas em casos de urgência.

Artigo 22.º

Instalações sanitárias

As instalações sanitárias encontram-se divididas de forma a existir a separação de sexo e são compostas por:

a) Chuveiros;

b) Lavatórios;

c) Retretes;

d) Tomadas de corrente.

Artigo 23.º

Ecoponto, contentores e baldes para resíduos sólidos

1 - O ecoponto, os contentores e os baldes para resíduos sólidos destinam-se a servir de depósito dos lixos originados pelos utentes das instalações do Parque.

2 - É proibido depositar os resíduos sólidos no exterior dos contentores e baldes existentes para o efeito.

SECÇÃO IV

Artigo 24.º

Equipamentos de lazer

O Parque de Campismo possui como equipamentos de lazer:

a) Parque infantil;

b) Tanque de banhos.

Artigo 25.º

Parque infantil

1 - O parque infantil só pode ser utilizado por crianças até aos 13 anos.

2 - O parque infantil funciona de acordo com o horário afixado na recepção.

Artigo 26.º

Tanque de banhos

1 - A sua utilização deve ser precedida de autorização do funcionário responsável.

2 - Devem ser tomadas as medidas de segurança.

3 - É proibida a utilização:

a) Para fins diferentes de banhos;

b) A crianças quando não acompanhadas pelos pais ou responsáveis.

SECÇÃO V

Direitos, deveres e proibições

Artigo 27.º

Direitos dos utentes

1 - Utilizar as respectivas instalações e serviços de acordo com o disposto no presente regulamento.

2 - Conhecer previamente as taxas praticadas no Parque.

3 - Obter o comprovativo de cada pagamento efectuado.

4 - Obter a apresentação deste regulamento para consulta.

5 - Ter acesso ao livro de reclamações, a fim de nele formular algum reparo.

6 - Ser-lhe assegurada a necessária privacidade em qualquer das modalidades de utilização.

Artigo 28.º

Deveres dos utentes

1 - Cumprir rigorosamente todas as disposições do presente regulamento, bem como acatar as instruções do responsável do Parque.

2 - Cumprir os preceitos de higiene, conservação, preservação e segurança especialmente os relativos a:

a) Destino do lixo e águas sujas;

b) Lavagem e secagem de roupas;

c) Doenças contagiosas e lesões expostas;

d) Admissão de animais;

e) Fumar e foguear.

3 - Comunicar à recepção qualquer acto praticado por utentes do Parque que violem o disposto deste regulamento, nomeadamente quando lese os campistas ou o seu material ou o próprio material do Parque.

4 - Proceder ao pagamento, na recepção, das taxas devidas, bem como dos prejuízos causados no património do Parque.

5 - Não introduzir pessoas no Parque de Campismo sem autorização do responsável pelo seu funcionamento;

6 - Cumprir a sinalização do Parque e as indicações do responsável.

7 - Respeitar o período de silêncio e repouso.

8 - Não implantar estruturas fixas ou proceder à pavimentação do solo.

9 - Não limitar qualquer zona interior ou exterior à área que lhe for destinada para acampar, para além da sua instalação.

10 - Os utentes têm ainda o dever de apresentar na recepção e dentro do horário de funcionamento:

a) Os recibos comprovativos do pagamento das taxas devidas sempre que lhe sejam exigidos;

b) Todos os objectos achados no Parque.

Artigo 29.º

Proibido aos utentes:

a) Perturbar o período de silêncio;

b) Instalar materiais de campismo a menos de 2 m de distância dos materiais de outros campistas ou caravanistas, ou fora do alvéolo que ocupem;

c) Edificar ou erguer à volta do alvéolo quaisquer tipo de vedações ou toldos que não sejam parte integrante dos meios de campismo ou caravanismo;

d) Utilizar os mesmos meios com carácter residencial expresso ou implícito, ou improvisar nesses meios arranjos decorativos ou utilitários;

e) Abandonar candeeiros ou fogões em funcionamento;

f) Foguear fora dos locais expressamente designados;

g) Destruir ou danificar árvores e demais vegetação;

h) Desperdiçar água;

i) Praticar jogos de arremesso de bola ou outros instrumentos, ou andar de bicicleta fora dos locais expressamente designados;

j) Instalar camas de suspensão, mesas ou outros equipamentos com carácter permanente;

k) Transpor ou destruir as vedações existentes no Parque;

l) Utilização de máquinas de lavar loiça/roupa;

m) Utilizar nos seus meios de campismo ou caravanismo, veículos ou outros equipamentos, a rede de energia eléctrica do Parque, ou instalar luzes exteriores naqueles meios ou materiais, sem prévia autorização;

n) Praticar pesca ou caça, sem autorização;

o) Introduzir no Parque animais sem as vacinas e documentação exigida;

p) Fazer-se acompanhar dentro do Parque de animais sem trela ou corrente;

q) Exercer qualquer forma de actividade comercial, ainda que esporádica;

r) Toldos ou avançados em material inflamável.

Artigo 30.º

Formalidades das reclamações

As reclamações apresentadas pelos utentes do Parque só serão consideradas se este indicar os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Domicílio;

c) Documento de identificação.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Artigo 31.º

Veículos com motor

Só poderão entrar no Parque os veículos previamente registados na recepção.

Artigo 32.º

Carga e descarga

As cargas e descargas só poderão ocorrer duas vezes por dia e com a duração máxima de trinta minutos.

Artigo 33.º

Regras de circulação e estacionamento

Os condutores dos veículos que circulam no Parque devem observar as seguintes regras:

a) Não exceder a velocidade de 10 km/h;

b) Cumprir a sinalização existente;

c) Não proceder à lavagem dos veículos dentro do Parque de Campismo;

d) Não fazer afinações ou reparações dentro do Parque;

e) Não buzinar.

Artigo 34.º

Proibição

Sem prejuízo dos casos de emergência comprovada, durante o período de silêncio é proibida a entrada ou saída de veículos do Parque.

SECÇÃO II

Velocípedes

Artigo 35.º

Locais de circulação

A circulação de bicicletas é permitida no Parque, desde que não interfira com o bem-estar e segurança dos demais campistas.

Artigo 36.º

Responsabilidade por acidentes

Todos os acidentes e prejuízos provocados pelos ciclistas são da sua exclusiva responsabilidade ou, no caso de se tratar de menores, dos seus responsáveis.

SECÇÃO III

Artigo 37.º

Animais domésticos

1 - É permitida a entrada de animais domésticos mediante o pagamento da taxa em vigor e a apresentação do cartão de vacinas actualizado.

2 - O campista é responsável por qualquer acidente ou dano causado pelo seu animal doméstico.

Artigo 38.º

Limpeza

O campista é responsável pela limpeza dos dejectos do seu animal doméstico.

CAPÍTULO III

Artigo 39.º

Energia eléctrica

1 - O fornecimento de energia eléctrica é destinado a caravanas e tendas e exclusivamente para instalações que venham preparadas da fábrica para o efeito.

2 - Todas as caixas existentes no Parque para a ligação de corrente eléctrica, encontram-se protegidas, não suportando uma saída de corrente superior a 6 ou 10 amperes.

Artigo 40.º

Condições

1 - Tem preferência à atribuição de cada tomada disponível quem primeiro a solicitar.

2 - O número de ligações de cada caixa nunca pode ser superior ao número de tomadas nelas existentes.

3 - A ligação só é efectuada pelo encarregado do Parque, ou por seu delegado.

4 - A alimentação de energia a cada unidade só é permitida durante o período em que aquela se encontra habitada.

5 - A tomada instalada, destinada a receber a corrente eléctrica, tem de ser tipo macho estanque e com pólo de terra devidamente ligado.

6 - Pode ser recusada a instalação eléctrica, desde que não seja cumprido o estabelecimento neste regulamento.

7 - Pode ser interrompido o fornecimento de energia eléctrica quando as condições atmosféricas ponham em causa a segurança do funcionamento das instalações.

8 - Quando o utente usufrua de energia eléctrica na sua instalação e pretenda retirar-se do Parque, deverá solicitar que aquela seja desligada.

Artigo 41.º

Responsabilidades

1 - Os utentes são responsáveis pelas avarias nas instalações eléctricas do Parque, provocadas pelo mau estado do seu material eléctrico.

2 - Qualquer acidente de natureza pessoal ou material é da exclusiva responsabilidade do utente da instalação eléctrica.

Artigo 42.º

Proibições

Nas instalações dos campistas não é permitida a utilização dos seguintes electrodomésticos:

a) Máquinas de lavar;

b) Fogões e fornos;

c) Fritadeiras e grelhadores.

Artigo 43.º

Segurança e higiene

1 - Visando garantir a segurança dos utentes do Parque de Campismo é proibido:

a) Utilizar qualquer tipo de cabo a menos de 2 m do solo;

b) Fazer fogo fora dos locais a esse fim destinados;

c) Deixar abandonados, durante a noite, candeeiros acesos, bem como outros objectos em local de passagem.

2 - Pretendendo assegurar condições higiossanitárias no Parque, aos utentes é proibido:

a) Colocar resíduos sólidos fora dos recipientes a esse fim destinados, bem como abandonar lixo no terreno;

b) Deixar sujo o local onde estiveram instalados;

c) Abrir fossas;

d) Lavar roupa ou louça fora dos locais destinados a esse fim.

CAPÍTULO IV

Objectos achados e material abandonado

Artigo 44.º

Objectos achados

1 - Todos os objectos achados devem ser entregues na recepção.

2 - Para os efeitos do número anterior, anotar-se-á em livro próprio o nome da pessoa que os encontrou e o nome do proprietário dos objectos, quando estes forem devolvidos.

Artigo 45.º

Material abandonado

1 - Considera-se material abandonado quando se verifica uma das seguintes situações:

a) Não se encontre devidamente identificado;

b) Permaneça em zona livre no período de encerramento do Parque;

c) Cujo pagamento para utilização se encontre em atraso ou que não tenha sido retirado nos prazos fixados ou previstos neste regulamento.

2 - O material abandonado será retirado e depositado em lugar apropriado pelos serviços do Parque de Campismo;

Artigo 46.º

Pagamento de despesas

Quando a entidade proprietária do material abandonado for conhecida será aquele avisado, por carta registada e com aviso de recepção, para que proceda ao pagamento das despesas inerentes aos procedimentos decorrentes do abandono do material (remoção e arrumação).

Artigo 47.º

Perda de material

1 - O material removido fica guardado pelo período máximo de 30 dias contados da data da recepção da carta referida no artigo anterior.

2 - Findo o prazo mencionado ao número anterior, o material abandonado ficará ao dispor da Câmara Municipal da Golegã.

3 - Ficará também ao dispor da Câmara Municipal de Golegã todo o material abandonado, arrecadado há mais de três meses e do qual se desconheça o seu proprietário.

CAPÍTULO V

Responsabilidades dos utentes

Artigo 48.º

Prejuízos causados

1 - O Parque Municipal de Campismo da Golegã não se responsabiliza pela ocorrência de danos, furtos ou incêndios nos veículos, material ou quaisquer outros objectos pertença dos utentes do Parque de Campismo.

2 - O Parque Municipal de Campismo não é, ainda, responsável pelos danos causados por intempéries.

Artigo 49.º

Trânsito

No interior do Parque de Campismo vigoram as normas do Código da Estrada e respectivo regulamento e legislação complementar, devendo ser respeitada a sinalização existente.

CAPÍTULO VI

Artigo 50.º

Penalizações

1 - Aos utentes que não cumpram o presente regulamento ou que, pela sua apresentação ou conduta, se revelem indisciplinados, desordeiros e afectem o normal e salutar funcionamento de qualquer um dos equipamentos poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

a) Repreensão oral;

b) Repreensão escrita;

c) Expulsão das instalações que estiver a utilizar;

d) Suspensão tendo como limite máximo o termo do período de utilização que fora autorizado ao infractor;

e) Expulsão do Parque.

2 - As sanções referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 serão aplicadas pelo encarregado do Parque.

3 - As sanções referidas nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 serão aplicadas pelo presidente da Câmara da Golegã ou pelo vereador do pelouro mediante proposta do encarregado do Parque, após audição do interessado nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Na aplicação de qualquer das sanções deverão ser consideradas as normas nacionais e internacionais do campismo e caravanismo, para além da legislação em vigor.

CAPÍTULO VII

Alojamentos complementares

Apartamentos Cavalo Branco

Artigo 51.º

Tipologia

Os alojamentos complementares são constituídos por quatro apartamentos:

Três apartamentos T1 (kitchnet, quarto, instalações sanitárias e sala);

Um apartamento T2 (cozinha, dois quartos, instalações sanitárias e sala).

Artigo 52.º

Recepção

A recepção funciona no período definido para o Parque de Campismo.

Artigo 53.º

Taxa

1 - As taxas diárias de utilização, constam da tabela afixada na recepção e são as constantes da tabela de taxas e outras receitas do município.

2 - O pagamento da taxa terá de ser efectuado semanalmente quando a estadia for superior a este período de tempo.

Artigo 54.º

Reservas

1 - Serão aceites reservas com um máximo de um mês de antecedência.

2 - A Câmara reserva-se o direito de anular a reserva com um mínimo de dois dias de antecedência, quando tal se justifique.

Artigo 55.º

Estacionamento

Os utentes dos apartamentos poderão usufruir do parque de estacionamento privativo, mediante pagamento de taxa, constante da tabela de taxas e outras receitas do município.

Artigo 56.º

Direitos

1 - Conhecer previamente as taxas praticados no Parque.

2 - Obter o comprovativo de cada pagamento efectuado.

3 - Obter a apresentação deste regulamento para consulta.

4 - Ter acesso ao livro de reclamações, a fim de nele formular algum reparo.

5 - Ser-lhe assegurada a necessária privacidade.

Artigo 57.º

Deveres

1 - Cumprir rigorosamente todas as disposições do presente regulamento, bem como acatar as instruções do responsável do Parque.

2 - Cumprir os preceitos de higiene, conservação, preservação e segurança.

3 - Comunicar à recepção qualquer acto praticado que viole o disposto deste regulamento, nomeadamente quando lese o próprio material dos apartamentos ou Parque de Campismo.

4 - Proceder ao pagamento, na recepção, das taxas devidas, bem como dos prejuízos causados no património dos apartamentos e Parque.

5 - Cumprir a sinalização do Parque e as indicações do responsável.

6 - Os utentes têm ainda o dever de apresentar na recepção e dentro do horário de funcionamento:

a) Os recibos comprovativos do pagamento das taxas devidas sempre que lhe sejam exigidos;

b) Todos os objectos achados nos apartamentos e Parque de Campismo.

Artigo 58.º

Animais domésticos

É proibida a entrada de animais domésticos nos apartamentos.

Artigo 59.º

Limpeza dos apartamentos

Dada a tipologia dos apartamentos, a sua limpeza é responsabilidade dos utentes.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 60.º

Casos omissos

Os casos omissos serão considerados pela Câmara Municipal, tendo em atenção os princípios expressos no presente regulamento e na legislação em vigor.

Artigo 61.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas vigentes sobre esta matéria à data da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

2 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, José Veiga Maltez.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1495828.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Decreto Regulamentar 14/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 17 de Setembro, que regula os parques de campismo públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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