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Aviso 6924/2006, de 21 de Junho

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Texto do documento

Aviso 6924/2006 (2.ª série). - Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por meu despacho de 10 de Maio de 2006, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados da data de publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de acesso geral para o provimento de três lugares de assessor principal da carreira técnica superior do quadro de pessoal dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 333/99, de 20 de Agosto.

1 - Prazo de validade - o concurso visa o provimento dos lugares referidos, caducando com o seu preenchimento.

2 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

Decreto-Lei 333/99, de 20 de Agosto;

Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

3 - Conteúdo funcional genérico do lugar a prover - compete ao assessor principal prestar assessoria técnica de elevado grau de qualificação e responsabilidade nas áreas de gestão e consultadoria, ela-

borando pareceres, orientando a concepção e desenvolvimento de medidas de política e gestão e participando em trabalhos que exijam conhecimentos altamente qualificados ou uma visão global da área de justiça capaz de integrar vários quadrantes e domínio de actividade, designadamente no âmbito das atribuições e competências da Procuradoria-Geral da República, em matérias de apoio jurídico e documental, cooperação judiciária e tradução e retroversão de textos jurídicos.

4 - Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso:

4.1 - Requisitos gerais - satisfazer as condições exigidas no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

4.2 - Requisitos especiais - só podem candidatar-se ao presente concurso os assessores que reúnam as condições previstas no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

5 - Métodos de selecção:

5.1 - A classificação final a atribuir será resultante da seguinte fórmula:

CF = AC

5.2 - A classificação da avaliação curricular a atribuir será a resultante da cotação atribuída aos itens que por força da lei devem ser ponderados, a habilitação académica, a classificação de serviço, a formação profissional e a experiência profissional, atribuindo-se a ponderação 3 ao factor experiência profissional e a ponderação 1 aos restantes factores, por se considerar que aquele item deveria ser valorizado em relação aos restantes, atentas as exigências do perfil definido para o lugar a prover, o que se traduz na seguinte fórmula de avaliação:

AC=(HA+FP+3EP+CS)/6

em que:

AC - avaliação curricular;

HA - habilitações académicas;

FP - formação profissional;

EP - experiência profissional;

CS - classificação de serviço;

sendo os critérios e tabelas os seguintes:

Para o factor habilitações académicas:

Critério - nível/grau da habilitação possuída no âmbito do direito e de línguas e literaturas modernas;

Tabela:

Doutoramento - 20 valores;

Mestrado - 19 valores;

Pós-graduação - 18 valores;

Licenciatura - 17 valores;

Outras habilitações independentemente do grau - 10 valores;

Para o factor formação profissional:

Critério - considerar todo o tipo de formação (não integrante da formação académica de base), independentemente da sua natureza, duração e conteúdo;

Tabela - número de acções de formação escalonadas como se segue:

Sem formação profissional - 10 valores;

Até duas acções - 11 valores;

De três a cinco acções - 12 valores;

De 6 a 10 acções - 14 valores;

De 11 a 15 acções - 16 valores;

De 16 a 20 acções - 18 valores;

21 ou mais acções - 20 valores;

Para o factor experiência profissional:

Como critério, estabelecer-se-á a distinção do tipo de experiência segundo graus de relevância, apoiado como medida no factor tempo, contado em anos completos, com tabela própria para cada uma das três categorias a considerar: relevante, semi-relevante e pouco relevante.

Por "experiência profissional relevante" entender-se-á a que corresponder ao exercício de funções desenvolvido em estreita ligação com as atribuições e competências da Procuradoria-Geral da República, designadamente no que se refere ao apoio jurídico e documental, à cooperação judiciária, ao tratamento de documentos jurídicos, à tradução e retroversão de textos jurídicos e com o conteúdo funcional genericamente definido para a carreira técnica superior, a que se atribuem 17 do total de 20 valores como máximo possível, de acordo com a seguinte tabela:

Até sete anos de exercício - 14 valores;

Entre sete e nove anos - 15 valores;

Entre 10 e 12 anos - 16 valores;

13 ou mais anos - 17 valores.

Por "experiência profissional semi-relevante" entender-se-á a que corresponder ao exercício de funções desenvolvido em áreas funcionais relacionadas com os conteúdos próprios genericamente definidos para a carreira técnica superior sem especial ligação com as atribuições e competências da Procuradoria-Geral da República, de acordo com a seguinte tabela:

Até sete anos de exercício - 12 valores;

Entre sete e nove anos - 13 valores;

Entre 10 e 12 anos - 14 valores;

13 ou mais anos - 15 valores.

Por "experiência profissional pouco relevante" entender-se-á a que corresponder ao exercício de outras funções, valorizada de acordo com a seguinte tabela:

Até três anos - 0,5 valores;

De três a seis anos - 1 valor;

De seis a nove anos - 2 valores;

Nove ou mais anos - 3 valores.

Caso se verifique a existência simultânea de experiência relevante e semi-relevante, em relação a qualquer candidato, considerar-se-á a mais favorável, aplicando-se subsidiariamente à menos favorável a tabela definida para a experiência profissional pouco relevante;

Para o factor classificação de serviço:

Critério - média aritmética das classificações de serviço relevantes vezes dois, por forma a possibilitar a utilização da escala de 0 a 20 valores, em que será considerada a expressão quantitativa das classificações obtidas pelos candidatos.

6 - Formalização das candidaturas:

6.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao secretário da Procuradoria-Geral da República.

6.2 - Do requerimento de admissão deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do candidato (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, estado civil, data de nascimento, número, data de emissão do bilhete de identidade e serviço emissor, residência, código postal e número de telefone);

b) Identificação do concurso a que se candidata;

c) Habilitações literárias;

d) Indicação da respectiva categoria, do serviço a que pertence e da natureza do vínculo;

e) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfaz os requisitos gerais de admissão ao concurso e de provimento em funções públicas;

f) Data e assinatura.

6.3 - Os requerimentos de admissão ao concurso deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Currículo, detalhado e assinado, do qual constem a experiência profissional, com indicação das funções com mais interesse para o lugar a que se candidata (se possível referenciando o período de tempo em que exerceu essas funções), e outros elementos que os candidatos entendam dever apresentar por serem relevantes para a apreciação do seu mérito;

b) Documento, passado pelo serviço de origem, que comprove a qualidade de funcionário, o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública, bem como indicação das classificações de serviço relevantes;

c) Documento comprovativo das habilitações literárias;

d) Documento comprovativo do curso ou dos cursos de formação que possui.

6.4 - São dispensados, nesta fase do concurso, os comprovativos dos requisitos referidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

6.5 - Os(as) candidatos(as) pertencentes ao quadro de pessoal dos Serviços de Apoio da Procuradoria-Geral da República ficam dispensados(as) da apresentação dos documentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 6.3 que já constem dos respectivos processos individuais desde que declarem, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos.

6.6 - Nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, são excluídos os candidatos que não entregarem juntamente com o requerimento os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 6.3, salvo o previsto no n.º 6.4 do presente aviso.

7 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

8 - Local de trabalho e remuneração - o local de trabalho situa-se nos Serviços de Apoio da Procuradoria-Geral da República, em Lisboa. A remuneração é a correspondente à da categoria colocada a concurso e determinada de acordo com a conjugação do disposto nos Decretos-Leis 353-A/89, de 16 de Outubro e 404-A/98, de 18 de Dezembro, acrescida de um suplemento mensal de disponibilidade permanente correspondente a 20% da remuneração de base, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 333/99, de 20 de Agosto.

9 - Envio de candidatura e afixação das listas:

9.1 - O requerimento de admissão ao concurso deverá ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, em sobrescrito registado com aviso de recepção, na ou para a seguinte morada:

Procuradoria-Geral da República, Rua da Escola Politécnica, 140, 1269-269 Lisboa.

9.2 - As listas de candidatos admitidos e de classificação final, previstas nos artigos 33.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, serão afixadas, para consulta, na seguinte morada:

Procuradoria-Geral da República, Rua da Escola Politécnica, 140, 1269-269 Lisboa.

10 - Constituição do júri do concurso:

Presidente - Licenciada Eucária Maria Martins Vieira, procuradora da República.

Vogais efectivos:

Licenciada Maria Adélia Saraiva do Nascimento Diniz, directora dos Serviços Administrativos do quadro de pessoal dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República, que substituirá a presidente do júri nas suas faltas e impedimentos.

Licenciado Pedro Marques Alves Lecercle Sirvoicar, chefe da Divisão de Recrutamento e Selecção, em regime de substituição, do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

Vogais suplentes:

Licenciada Elsa Maria Diniz Jerónimo da Silva Benito Garcia, chefe da Divisão de Planeamento, Organização e Informática do quadro de pessoal dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República.

Licenciada Raquel Breia da Silva Sardeira Azevedo Pereira, chefe da Divisão de Documentação e Informação do quadro de pessoal dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República.

2 de Junho de 2006. - O Secretário, Carlos José de Sousa Mendes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1495572.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Decreto-Lei 333/99 - Ministério da Justiça

    Reestrutura a orgânica dos serviços de apoio da Procuradoria-Geral da República.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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