de 30 de Dezembro
Considerando que muitos dos nossos cursos de água, do Norte e Centro do País, possuem excepcionais características para o habitat das trutas;Atendendo a que a pesca desportiva à truta é um atractivo económico e turístico de grande valia para as regiões do interior do País;
Considerando o grande interesse social que advirá para essas regiões da protecção e fomento piscícola dos cursos de água;
Verificando-se que a recuperação piscícola de muitos cursos de água só será possível desde que se promova o equilíbrio entre a produtividade natural e a captura do peixe;
Atendendo a que a constituição de zonas de pesca reservada, salvaguardados os interesses dos povos ribeirinhos, constitui uma das medidas para promover o fomento piscícola dessas zonas, pela protecção que se lhe oferece através de uma conveniente regulamentação do respectivo exercício da pesca:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Fomento Agrário, ao abrigo da base XXXIII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, e artigo 5.º e seu § único do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:
1.º São criadas as seguintes zonas de pesca reservada à truta:
No concelho de Vinhais:
a) Zona de pesca reservada do rio Tuela: no troço do seu curso compreendido entre a fronteira com a Espanha, a montante, e a ponte da Soeira, na estrada nacional n.º 103, a jusante, e ainda no troço deste rio limitado a montante pela ponte de Rancas e a jusante pela sua confluência com a ribeira de Moaz;
Nos concelhos de Vinhais e Bragança:
b) Zona de pesca reservada do rio Baceiro: todo o seu curso em território nacional;
Nos concelhos da Guarda e Celorico da Beira:
c) Zona de pesca reservada do rio Mondego: no troço deste rio limitado a montante pela ponte de Mizarela e a jusante pela ponte de Ladrão;
No concelho da Covilhã:
d) Zona de pesca desportiva da ribeira de Cortes, ribeira de Paul e seus afluentes:
limitada a montante pela ponte da estrada nacional n.º 230 e a jusante pela confluência da ribeira de Paul no rio Zêzere.
2.º Nas zonas de pesca reservada referidas no número anterior vigorará o seguinte regulamento:
Regulamento das Zonas de Pesca Reservada em Rios Truteiros
Disposições gerais
1 - Cada uma das zonas de pesca reservada criadas pela presente portaria será dividida em lotes devidamente sinalizados.2 - Cada lote destina-se a um só pescador, podendo, no entanto, juntarem-se no mesmo lote dois pescadores, desde que estes possuam licença especial para lotes contíguos e entre eles tenha havido prévio acordo, comunicado antecipadamente aquando da obtenção das respectivas licenças especiais.
3 - Ressalvados para determinadas zonas outros processos de pesca que venham a ser indicados como mais convenientes pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, os pescadores só poderão utilizar no exercício da pesca amostras metálicas ou a pluma, com exclusão do bulbo ou bola.
4 - Em cada zona de pesca reservada poderão ser destinados lotes, ou parte destes, nos quais será apenas permitido o uso da pluma.
5 - Cada pescador não poderá pescar diariamente mais do que o número de trutas fixado em cada ano e para cada zona de pesca reservada pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal.
6 - As dimensões mínimas das espécies a capturar são as fixadas pela lei geral;
todavia, essas dimensões podem ser aumentadas pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal sempre que esta o entenda conveniente e oportuno.
Licenciamento
7 - Só poderão pescar em qualquer lote das zonas de pesca reservada os pescadores desportivos que possuam uma licença especial diária para esse dia, ou período desse dia (manhã ou tarde), e para o lote.8 - Para poderem obter essa licença especial diária os interessados terão de possuir:
a) Licença de pesca desportiva concelhia, se forem residentes no concelho ou nos concelhos da zona de pesca reservada pretendida;
b) Licença de pesca desportiva regional, se forem residentes na área da região de pesca onde existe a zona de pesca reservada;
c) Licença de pesca desportiva nacional, os restantes.
9 - Os estrangeiros não residentes no País são isentos de qualquer das licenças estipuladas nas alíneas do número anterior, nos termos do artigo 57.º do Decreto 44623.
10 - As licenças diárias especiais são de dois tipos:
a) Tipo A - Unicamente destinada aos pescadores desportivos ribeirinhos (residentes em qualquer das freguesias limítrofes da respectiva zona de pesca reservada);
b) Tipo B - Destinada aos restantes pescadores desportivos.
11 - O custo da licença diária especial do tipo A não deverá ultrapassar um quarto da do tipo B.
A Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, sempre que o julgue oportuno, poderá, em certas zonas de pesca reservada e em determinados lotes de pesca e dias da semana, fornecer a referida licença do tipo A, gratuitamente.
12 - Para efeitos do disposto no n.º 8, comprova-se a residência do interessado através do bilhete de identidade.
13 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 10, o pescador ribeirinho poderá ser obrigado a apresentar o atestado de residência.
14 - A atribuição das licenças especiais diárias poderá ser feita por ordem de inscrição a partir do dia 31 de Janeiro de cada ano e nas condições homologadas pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal.
15 - Será reservado semanalmente para os pescadores ribeirinhos, até sábado da semana anterior à data da sua utilização, um quarto das licenças especiais diárias referentes a cada zona.
16 - Sempre que haja licenças especiais diárias do tipo A disponíveis, os lotes vagos poderão ser preenchidos por pescadores não ribeirinhos em condições de adquirirem as respectivas licenças.
17 - Os lotes vagos referentes a licenças especiais diárias do tipo B poderão ser preenchidos por pescadores ribeirinhos em condições de adquirirem as respectivas licenças a partir das 10 horas do próprio dia.
18 - Cada pescador ribeirinho não poderá pescar mais de três vezes por semana com licença especial diária do tipo A.
19 - Ficará reservado semanalmente até um quinto das «licenças especiais diárias» de cada zona de pesca reservada, para distribuição a estrangeiros não residentes, por intermédio dos serviços regionais de turismo e nas condições homologadas pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal.
Condicionalismos
20 - A Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, ouvidos os seus serviços regionais respectivos, mandará publicar, até 15 de Janeiro de cada ano e para cada zona de pesca reservada, editais com indicações sobre:a) Datas de abertura e encerramento, dentro dos limites legais fixados;
b) Número máximo de capturas permitidas, conforme o estipulado no n.º 5 deste Regulamento;
c) Dimensões mínimas permitidas, conforme o preceituado no n.º 6 deste Regulamento;
d) Preços de licenças diárias, tendo em atenção o determinado no n.º 11 deste Regulamento;
e) Lotes em que se poderão utilizar outros processos de pesca, além da amostra metálica ou pluma, aos termos do estipulado no n.º 3 deste Regulamento;
f) Lotes em que será proibido o exercício de pesca nesse ano;
g) Lotes em que a licença especial diária do tipo A poderá ser gratuita, tendo em atenção o determinado no n.º 11 deste Regulamento.
21 - É proibido proceder à apanha ou corte de plantas aquáticas e de todas as que marginam os cursos de água dos troços que constituem as zonas de pesca reservada sem parecer favorável da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal.
22 - É proibido extrair areias e outros materiais dos leitos dos cursos de água que constituam zonas de pesca reservada sem parecer favorável da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal.
23 - É proibida a vagueação de aves aquáticas domésticas nas zonas de pesca reservada.
24 - Todos os indivíduos que pratiquem o exercício de pesca nas reservas ficam obrigados a fornecer à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, sempre que lhes for exigido, os elementos que esta entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas, implicando a falta de cumprimento desta obrigação a impossibilidade de obter novas licenças de pesca.
Penalidades
25 - As infracções ao disposto nos n.os 2, 5, 7 e 18 deste Regulamento constituem contravenções puníveis pela alínea b) do artigo 72.º do Decreto 44623, com multa de 1000$00.26 - As infracções ao disposto nos n.os 3 e 4 deste Regulamento constituem contravenções puníveis conforme o artigo 65.º do Decreto 44623.
27 - As infracções ao disposto no n.º 6 deste Regulamento constituem contravenções puníveis conforme a alínea a) do artigo 73.º do Decreto 44623, nunca podendo a multa ser inferior a 1000$00.
28 - As infracções ao disposto aos n.os 21, 22 e 23 deste Regulamento constituem contravenções puníveis segundo o artigo 70.º do Decreto 44623, com a pena de prisão de um a dez dias e multa de 100$00 a 500$00.
29 - Todo o omisso neste Regulamento reger-se-á pelo estabelecido nos Decretos n.os 44623, de 10 de Outubro de 1962, 312/70, de 6 de Junho, e 35/71, de 13 de Fevereiro.
Disposições transitórias
30 - No próximo ano de 1979 a abertura da pesca nas zonas de pesca reservada constantes desta portaria só poderá iniciar-se a partir do dia 1 de Abril.31 - Os editais a que se refere o n.º 20 deste Regulamento, relativos ao ano de 1979, serão publicados até ao dia 10 de Março desse ano.
Secretaria de Estado do Fomento Agrário, 19 de Dezembro de 1978. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, Augusto Martins Ferreira do Amaral.