Portaria 47/88
de 23 de Janeiro
Considerando o interesse social e turístico que advirá para a região com a protecção e o fomento piscícola no rio Mondego;
Atendendo à instante necessidade de se protegerem as espécies aquícolas migradoras do intenso esforço de pesca exercido sobre elas na rede hidrográfica do rio em causa;
Considerando que a captura da lampreia no troço do rio Mondego sito na região do Baixo Mondego é uma actividade centenária e que os moldes em que ela se praticou e pratica mantêm-se os mesmos;
Dado que a lampreia e o sável atingem valores de mercado muito elevados, representando, por isso, a sua pesca um factor primordial na receita sócio-económica e turística da região:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da base XXXIII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, e das alíneas a), b) e d) do artigo 31.º e do artigo 84.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, que regulamentou a lei citada, que:
1.º Na rede hidrográfica do Mondego, excluída a zona de pesca reservada criada pela Portaria 774/78, de 30 de Dezembro, ficam a vigorar as seguintes disposições:
a) É expressamente proibida a pesca, por todos os processos, nos períodos abaixo indicados para cada uma das espécies abaixo mencionadas:
Lampreia do mar (Petromyzon marinus L.) - de 15 de Abril a 15 de Janeiro, inclusive;
Sável (Alosa alosa L.) - de 1 de Junho a 15 de Março, inclusive;
b) As dimensões mínimas autorizadas para o exercício da pesca da lampreia do mar, sável e enguia são, respectivamente, de 40 cm, 40 cm e 22 cm.
2.º Em toda a rede hidrográfica do Mondego, excluída a zona de pesca profissional constituída nos termos do número seguinte, é proibida a pesca da lampreia e do sável em qualquer época do ano.
3.º É criada a zona de pesca profissional no troço do rio Mondego delimitado pela ponte de Montemor-o-Velho da estrada nacional n.º 347, sita na freguesia de Alfarelos, concelho de Soure, a montante, e pela ponte do caminho de ferro de Lares, sita na freguesia de Vila Verde, concelho da Figueira da Foz, a jusante, numa extensão total de 13,680 km, medidos ao longo do seu curso e numa área aproximada de 20,50 ha.
4.º A zona de pesca profissional ora constituída reger-se-á pelo regulamento publicado em anexo a este diploma.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado da Agricultura.
Assinada em 7 de Janeiro de 1988.
O Secretário de Estado da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro.
ANEXO
Regulamento da Zona de Pesca Profissional no Rio Mondego
1.º Durante o exercício da pesca profissional nesta zona devem os pescadores profissionais fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal:
a) Licença de pesca profissional individual;
b) Bilhete de identidade;
c) Título de registo da embarcação.
2.º Os aparelhos de pesca autorizados para o exercício da pesca profissional são os seguintes:
a) Cana ou linha de mão. - Cada um destes aparelhos não pode ter mais de três anzóis ou, no máximo, uma fateixa com três farpas;
b) Botirão. - Neste aparelho, quando a rede estiver molhada, a malhagem da boca, do laço e do saco deve ser facilmente atravessada por uma bitola de 2 mm de espessura e 54 mm de largura.
As dimensões deste instrumento de pesca não podem exceder 5 m de comprimento e 2,5 m de diâmetro da boca;
c) Enguieira. - As malhas da rede, quando estiver molhada, devem ser facilmente atravessadas por uma bitola de 2 mm de espessura e 30 mm de largura.
As dimensões deste aparelho de pesca não podem exceder 1 m de comprimento por 0,5 m de diâmetro;
d) Rede fole. - As malhas da rede, quando estiver molhada, devem ser facilmente atravessadas por uma bitola de 2 mm de espessura e 30 mm de largura;
e) Tresmalho. - As malhas da rede central, quando molhada, devem ser facilmente atravessadas por uma bitola de 2 mm de espessura e 100 mm de largura.
3.º Só serão permitidos, para as espécies abaixo discriminadas, os processos de pesca referidos no número anterior e cujas malhagens possam ser facilmente atravessadas por bitolas com as larguras seguintes:
a) Savel - 100 mm;
b) Lampreia do mar - 54 mm;
c) Enguia - 30 mm.
4.º Não é permitido reter nas embarcações ou utilizar instrumentos de pesca que não se encontrem referidos nos números anteriores.
5.º As redes e os aparelhos de pesca não podem ser colocados de forma a obstruir mais de metade da largura do leito do rio.
6.º Os aparelhos de pesca, ao serem lançados à água, quer na mesma margem, quer na oposta, têm de ficar intervalados uns dos outros, na direcção do comprimento do curso de água, numa distância nunca inferior ao triplo do comprimento do aparelho de pesca mais comprido.
7.º A pesca de todas as espécies não mencionadas neste Regulamento não é permitida na zona de pesca profissional a que o mesmo se refere.
8.º Todos os pescadores que pratiquem o exercício da pesca na zona de pesca profissional em causa ficam obrigados a fornecer à Direcção-Geral das Florestas, sempre que lhes for exigido, os elementos que aquela entidade entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas.
9.º A presente zona de pesca profissional será demarcada e sinalizada com tabuletas de modelo a aprovar por portaria.
10.º Nos casos omissos o Regulamento reger-se-á pelo disposto nos Decretos n.os 44623, de 10 de Outubro de 1962, e 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável.