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Anúncio 23/2006, de 14 de Junho

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Texto do documento

Anúncio 23/2006 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água. - O Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, veio instituir a nova disciplina a que se devem subordinar os sistemas públicos de distribuição de água, obrigando as autarquias locais nos termos do artigo 32.º a reformular os seus regulamentos por forma a compatibilizá-los com o novo regime jurídico.

Assim, e atendendo à necessidade de racionalizar os recursos, de natureza escassa, integrando os aumentos de custo decorrentes dos novos factores de produção (gestão de qualidade), bem como os aumentos de custo dos factores de produção tradicionais (energia, amortização de equipamentos, recursos humanos, manutenção, entre outros) optou-se para os consumos domésticos (que são os mais significativos) por um regime tarifário distribuído por quatro escalões, numa tentativa de induzir os consumidores a uma poupança efectiva de água, penalizando os consumos mais elevados sem prejuízo dos consumos considerados razoáveis, assegurando deste modo a já referida racionalização de recursos e a efectivação do serviço público, mediante a criação de condições susceptíveis de garantirem o acesso, por parte dos consumidores mais carenciados, com a criação de dois escalões assumidamente comparticipados pelo município através da fixação de tarifas muito aquém dos custos reais de produção.

As restantes normas deste projecto mais não são do que a assimilação de normas resultantes da lei geral aplicável.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprova o seguinte Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e vigência

O presente Regulamento tem por objecto o serviço de abastecimento de água do município das Lajes do Pico e entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

Artigo 2.º

Noções e convenções

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a) "Rede geral" - rede de canalizações de distribuição de água potável, instalada na via pública, destinada a assegurar o serviço público de abastecimento de água;

b) "Ramal de ligação" - canalização entre a rede pública e o limite da propriedade a servir;

c) "Rede de distribuição interior" - rede de canalizações privativas de um terreno ou de um prédio, destinada à utilização interna, constituída por:

"Ramal de introdução colectivo" - canalização entre o limite da propriedade e os ramais de introdução individuais dos utentes;

"Ramal de introdução individual" - canalização entre o ramal de introdução colectivo e os contadores individuais dos utentes ou entre o limite da propriedade e o contador, no caso de edifício unifamiliar;

"Ramal de distribuição" - canalização entre os contadores individuais e os ramais de alimentação;

"Ramal de alimentação" - canalização destinada a alimentar os dispositivos de utilização;

"Coluna" - troço de canalização de prumada de um ramal de introdução ou de um ramal de distribuição;

d) "Entidade gestora" - entidade responsável pelo serviço de abastecimento de água da Câmara Municipal das Lajes do Pico;

e) "Consumidor ou utente" - qualquer ocupante ou morador de um prédio, ou fracção dele, que disponha de um título legítimo de fruição e que utilize o serviço municipal de abastecimento de água de forma permanente ou eventual;

f) "SMR" - salário mínimo regional;

g) Os prazos referidos neste Regulamento são reportados a dias úteis;

h) "Ano de início de exploração" - ano em que a rede começa a funcionar;

i) "Factor de ponta instantâneo" - factor multiplicativo que afecta os caudais médios, para determinação do caudal máximo que num determinado momento pode ser solicitado à rede.

Artigo 3.º

Obrigatoriedade de fornecimento

A entidade gestora deve assegurar o fornecimento de água potável, prioritariamente para utilização doméstica, em todos os locais onde existam canalizações da rede geral.

Artigo 4.º

Obrigações da entidade gestora

1 - A fim de assegurar o fornecimento em boas condições técnico-sanitárias, deve a entidade gestora, designadamente:

a) Assegurar a instalação, conservação e manutenção dos sistemas públicos de distribuição de água;

b) Promover o tratamento da água distribuída por forma a garantir que esta possua as características que a definam como água potável, tal como são fixadas na legislação em vigor;

c) Manter em boas condições as instalações de tratamento de água e verificar laboratorialmente, com a frequência conveniente, a qualidade de água que distribui.

2 - A água será fornecida à pressão disponível na rede geral, devendo os prédios dispor de equipamentos sobrepressores, caso a pressão disponível na rede seja insuficiente.

Artigo 5.º

Consumo exclusivo de água proveniente da rede geral

1 - Só é permitida a utilização da água proveniente da rede geral nos seguintes casos:

a) Para consumo doméstico dos ocupantes dos prédios destinados a habitação;

b) Nos estabelecimentos de ensino, hospitais e edifícios ocupados por pessoas colectivas;

c) Para actividades comerciais e serviços;

d) Nas indústrias quando se destina a ser consumida pelos seus trabalhadores;

e) Outros, desde que previamente autorizados pela entidade gestora.

2 - A água utilizada para laboração na indústria pode, igualmente, ser água distribuída pela rede geral, depois de assegurado o abastecimento para as situações previstas no n.º 1.

CAPÍTULO II

Captação de águas

Artigo 6.º

Finalidade

As captações têm por finalidade obter água de forma contínua e duradoura em quantidade compatível com as necessidades e com qualidade bastante para, após tratamento, poder ser considerada própria para consumo humano.

Artigo 7.º

Tipos

As captações de água podem ser:

a) Subterrâneas, provenientes de drenos, nascentes, poços e furos;

b) Superficiais, provenientes de meios hídricos superficiais lênticos ou lóticos.

Artigo 8.º

Licenciamento

1 - Qualquer que seja a sua finalidade, a captação de águas superficiais ou subterrâneas, designadamente através da utilização de poços captantes, está sujeita à obtenção de um título de utilização junto das entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, e demais legislação em vigor.

2 - Os pedidos de utilização devem ser feitos junto das entidades competentes, de harmonia com o estipulado nos artigos 16.º e 21.º do diploma legal identificado no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 9.º

Localização

Na localização das captações deve-se ter em atenção:

a) A proximidade do aglomerado a abastecer;

b) As disponibilidades hídricas e qualidade de água ao longo do ano;

c) A facilidade de protecção sanitária;

d) A facilidade de acesso;

e) A existência de outras captações nas proximidades;

f) Os riscos de acumulação de sedimentos;

g) Os riscos de contaminação provenientes de actividades agrícolas, pecuárias, indústrias transformadoras e drenagem de águas residuais;

h) Os níveis de máxima cheia;

i) A proximidade de energia eléctrica em baixa tensão.

Artigo 10.º

Factores de dimensionamento

O dimensionamento das captações deve apoiar-se em estudos hidrogeológicos de base e no resultado de medições locais, tendo em vista as previsões de consumo.

Artigo 11.º

Protecção sanitária

1 - A protecção sanitária das captações destina-se a evitar ou, pelo menos, reduzir os riscos de inquinação da água captada. Para isso, estabelecem-se zonas de protecção, próxima e à distância, das captações subterrâneas:

a) Zona de protecção próxima, num raio de 5 a 20 m em torno da captação;

b) Zona de protecção à distância, num raio de 100 m em torno da captação.

2 - A zona de protecção próxima é delimitada por vedação que impeça a entrada de animais ou pessoas estranhas ao serviço, com altura não inferior a 1 m, e que pode ser constituída por redes metálicas, muros de alvenaria ou fiadas de arame. Pode também recorrer-se a soluções de constituição mista e ao emprego de sebes vivas de espécie apropriada.

3 - Nas zonas de protecção próxima não são consentidas:

a) Mobilização do solo com carácter periódico;

b) Depressões onde se possam acumular as águas pluviais;

c) Linhas de água não revestidas que possam originar infiltrações;

d) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;

e) Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;

f) Habitações;

g) Instalações industriais (incluindo suinicultura);

h) Culturas adubadas, estrumadas, regadas ou tratadas com pesticidas.

4 - Nas zonas de protecção à distância não podem existir:

a) Sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada;

b) Outras captações, desde que prejudique a quantidade ou as condições sanitárias de água captada;

c) Rega com águas negras;

d) Explorações florestais com espécies de crescimento rápido, nomeadamente eucaliptos e acácias.

5 - Nas zonas de protecção à distância não podem ser consentidas as seguintes actividades ou instalações, salvo quando os respectivos efluentes sejam drenados para sistema distante com tratamento completo:

a) Nitreiras, currais, estábulos, pocilgas, unidades de suinicultura, matadouros e qualquer outra origem rural de poluição maciça;

b) Instalações sanitárias;

c) Indústrias, cujos esgotos possam originar poluição importante, tais como as de produtos químicos tóxicos, adubos, celulose, pasta de papel, tinturaria, têxteis, curtumes, cerveja, destilaria, conservas, preparação de carnes, farinha de peixe, sabão e aglomerados de cortiça.

Artigo 12.º

Outras protecções às captações

1 - Com vista a garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração, poderá ser fixado, com fundamento hidrogeológico, um perímetro de protecção que abrangerá duas zonas: uma zona imediata e uma zona alargada.

2 - Na zona imediata ou próxima de protecção são proibidas as seguintes acções ou actividades:

a) As construções de qualquer espécie;

b) As sondagens e trabalhos subterrâneos;

c) A realização de aterros, desaterros ou de outras operações que impliquem ou tenham como efeito modificar o terreno;

d) A utilização de adubos orgânicos ou químicos, insecticidas ou quaisquer outros produtos químicos;

e) O despejo de detritos e de desperdícios e a constituição de lixeiras;

f) A realização de trabalhos para a construção, tratamento ou recolha de esgotos;

g) Ficam condicionados a prévia autorização das entidades competentes o corte de árvores e arbustos, a destruição de plantações e a demolição de construções de qualquer espécie.

Poderão ser autorizadas as obras e trabalhos que se referem às alíneas a), b) e f), quando aproveitem à conservação e exploração.

3 - Na zona alargada de protecção são proibidas as actividades referidas nas alíneas a) a g) do artigo anterior, salvo quando devidamente aprovadas pela entidade competente, se da sua prática não resultar interferência no recurso hídrico ou dano para a exploração.

CAPÍTULO III

Redes gerais

Artigo 13.º

Caudais de cálculo

Nos sistemas de distribuição de água consideram-se os caudais diários médios anuais previstos no início da exploração do sistema e no ano de horizonte de projecto, afectados de um factor de ponta instantâneo, a que se adicionam os caudais de fugas e perdas.

Artigo 14.º

Implantação

A implantação das condutas da rede de distribuição em arruamentos deve fazer-se em articulação com as restantes infra-estruturas e, sempre que possível, fora das faixas de rodagem.

Artigo 15.º

Profundidade

1 - A profundidade de assentamento das condutas não deve ser inferior a 0,8 m, medida entre a geratriz exterior superior da conduta e o nível do pavimento.

2 - Pode aceitar-se um valor inferior ao indicado desde que se protejam convenientemente as condutas para resistir a sobrecargas ou a temperaturas extremas.

3 - Em situações excepcionais, admitem-se condutas exteriores ao pavimento desde que sejam convenientemente protegidas mecânica, térmica e sanitariamente.

Artigo 16.º

Largura das valas

1 - Para profundidades até 3 m, a largura das valas para assentamento das tubagens deve ter, em regra, a dimensão mínima definida pelas seguintes fórmulas:

L=D(índice e)+0,50

para condutas de diâmetro até 0,5 m;

L=D(índice e)+0,70

para condutas de diâmetro superior a 0,5 m;

onde L é a largura da vala (metros) e De o diâmetro exterior da conduta (metros).

2 - Para profundidades superiores a 3 m, a largura mínima das valas pode ter de ser aumentada em função do tipo de terreno, processo de escavação e nível freático.

Artigo 17.º

Assentamento

1 - As tubagens devem ser assentes por forma a assegurar-se que cada troço de tubagem se apoie contínua e directamente sobre terrenos de igual resistência.

2 - Quando, pela sua natureza, o terreno não assegure as necessárias condições de estabilidade das tubagens ou dos acessórios, deve fazer-se a sua substituição por material mais resistente devidamente compactado.

3 - As tubagens devem ser assentes, em toda a sua extensão, sobre uma camada uniforme previamente preparada de 0,15 m a 0,3 m de espessura, de areia ou outro material similar.

4 - Devem ser previstos maciços de amarração nas curvas e pontos singulares, calculados com base nos impulsos e resistência dos solos.

Artigo 18.º

Aterro das valas

1 - O aterro das valas deve ser efectuado por camadas de 0,15 m a 0,3 m acima do extradorso das tubagens com material cujas dimensões não excedam 20 mm, sendo a primeira camada obrigatoriamente de areia ou material similar.

2 - A compactação do material do aterro deve ser feita cuidadosamente por forma a não danificar as tubagens e a garantir a estabilidade dos pavimentos.

Artigo 19.º

Ensaio de estanquidade

Todas as condutas, após assentamento e com as juntas a descoberto, devem ser sujeitas a ensaios de estanquidade de acordo com o determinado na normalização aplicável, bem como a operações de lavagem com o objectivo de desinfecção antes da sua entrada em serviço.

Artigo 20.º

Natureza dos materiais

1 - As condutas de distribuição de água podem ser de PVC, betão armado, polietileno de alta densidade, ferro fundido, aço ou outros materiais que reúnam as necessárias condições de utilização.

2 - Em todos os casos em que as condutas não se encontrem protegidas ou estejam sujeitas a vibrações, o material a utilizar deve ser ferro fundido dúctil ou aço.

Artigo 21.º

Protecção

1 - Sempre que o material das condutas seja susceptível de ataque interno ou externo deve prever-se a sua conveniente protecção de acordo com a natureza do agente agressivo.

2 - No caso de protecção interna devem ser usados produtos que não afectem a potabilidade da água.

CAPÍTULO IV

Redes de incêndios

Artigo 22.º

Legislação aplicável

Os projectos, instalação, localização, calibres e outros aspectos construtivos dos dispositivos destinados à utilização da água para combate a incêndios deverão, além do disposto no Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.

Artigo 23.º

Hidrantes

1 - Consideram-se hidrantes as bocas de incêndio e os marcos de água.

2 - As bocas de incêndio podem ser de parede ou de passeio, onde normalmente se encontram incorporadas.

3 - Os marcos de água são salientes em relação ao nível do pavimento.

4 - A concepção dos hidrantes deve garantir a sua utilização exclusiva pelas corporações de bombeiros e pessoal da entidade gestora.

Artigo 24.º

Ramais de alimentação de hidrantes

Os diâmetros nominais mínimos dos ramais de alimentação dos hidrantes são de 45 mm para as bocas de incêndio e de 90 mm para os marcos de água.

Os diâmetros de saída são fixados em 40 mm para as bocas de incêndio e em 60 mm, 75 mm e 90 mm para os marcos de água.

Artigo 25.º

Redes particulares

1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinados exclusivamente ao serviço de protecção contra incêndios, a entidade gestora poderá, quando e enquanto o entender, dispensar a colocação de contador.

2 - As bocas de incêndio terão ramal e canalizações interiores próprias e serão executadas e localizadas de acordo com o projecto aprovado, após parecer do serviço de incêndios.

3 - As bocas serão seladas podendo ser abertas em caso de incêndio, devendo a entidade gestora ser disso avisada dentro das vinte e quatro horas seguintes ao sinistro.

4 - A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade por insuficiências em quantidade ou pressão, bem como por interrupção do fornecimento por motivos fortuitos ou de força maior.

CAPÍTULO V

Redes de distribuição interior

Artigo 26.º

Obrigatoriedade de instalação

É obrigatória a instalação e conservação, por conta dos respectivos proprietários ou usufrutuários, de uma rede de distribuição interior, nos edifícios afectos, total ou parcialmente, aos usos e fins referidos no n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 27.º

Instalações interiores mínimas

A rede de distribuição interior deve compreender, no mínimo, dispositivos de utilização que permitam assegurar o abastecimento das cozinhas e instalações sanitárias do prédio, nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e tendo em conta as regras de dimensionamento estabelecidas pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 28.º

Natureza e qualidade dos materiais

As canalizações, peças acessórias e dispositivos de utilização aplicados nas redes de distribuição interior devem ser compostos por material adequado ao fim a que se destinam, a fim de garantir a sua resistência aos efeitos de corrosão interna e externa e ao desgaste decorrente da sua utilização, nos termos da legislação aplicável, designadamente do artigo 99.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 29.º

Diâmetro das canalizações

Os diâmetros das canalizações das redes de distribuição interior devem ser determinados de acordo com os caudais de cálculo definidos no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 30.º

Independência das redes de distribuição interior

1 - A rede de distribuição interior deve ser completamente independente de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, nomeadamente de furos ou poços e, bem assim, de qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso do esgoto nas canalizações daquele sistema, nos termos do artigo 82.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

2 - A rede de distribuição não deve estar em ligação com depósitos de água eventualmente existentes em qualquer prédio, salvo nos casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas e que sejam prévia e expressamente autorizados pela entidade gestora.

3 - A autorização prevista na última parte do número anterior só será dada quando estiver assegurada a potabilidade da água.

Artigo 31.º

Projecto da rede de distribuição interior

1 - O projecto da rede de distribuição interior deve ser obrigatoriamente entregue na Câmara Municipal, antes da sua execução, de acordo com a legislação em vigor sobre o licenciamento de obras particulares.

2 - O projecto deve ser elaborado com observância dos requisitos previstos pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, compreendendo:

a) O traçado das canalizações, em planta e cortes;

b) A memória descritiva e justificativa contendo os cálculos hidráulicos que justificam as opções feitas, nomeadamente quanto a materiais e calibres propostos.

3 - As alterações da rede interior só podem ser executadas após entrega na Câmara Municipal de um projecto de alterações que observe o disposto no número anterior.

4 - No caso de pequenas modificações que não envolvam alterações de concepção do sistema ou do diâmetro das canalizações, é dispensada a entrega prévia do projecto na Câmara Municipal, devendo porém aí ser entregues, após a conclusão da obra, as peças desenhadas que representem as modificações introduzidas.

Artigo 32.º

Autoria e responsabilidade pelos projectos

Os projectos referidos no artigo anterior devem ser elaborados e subscritos por engenheiros civis, arquitectos, engenheiros técnicos civis ou construtores civis diplomados, inscritos na Câmara Municipal ou em associações públicas profissionais, observando-se sempre a legislação vigente.

Artigo 33.º

Fiscalização, inspecção, ensaio e vistoria

As obras de execução da rede de distribuição interior estão sujeitas a fiscalização, inspecção, ensaio e vistoria, por parte dos técnicos da entidade gestora, nos termos e ao abrigo dos artigos 110.º a 113.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 34.º

Obras de conservação, reparação e remodelação

1 - É da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários dos prédios a boa conservação, reparação e remodelação da rede de distribuição interior, salvo na medida em que tal obrigação esteja legal ou contratualmente transferida para o inquilino.

2 - Qualquer que seja a intervenção no ramal de introdução colectivo ou individual, a mesma deverá ser sempre acompanhada da fiscalização da Câmara Municipal.

3 - Qualquer intervenção após o contador, desde que a mesma altere o traçado existente ou os diâmetros, implicará a entrega, na Câmara Municipal, do respectivo projecto de alteração.

Artigo 35.º

Avaria no ramal de introdução colectivo, ou individual, ou coluna

Em caso de rotura ou avaria no ramal de introdução colectivo, ou individual ou coluna de um prédio destinado a mais de um fogo ou domicílio, os ocupantes do prédio devem avisar imediatamente a entidade gestora para que esta interrompa o fornecimento de água, fechando a torneira de passagem do ramal de ligação, até à reparação da avaria.

Artigo 36.º

Onerosidade dos serviços

Todos os serviços prestados pela entidade gestora, relacionados com a inspecção, ensaio e vistoria, são onerosos e sujeitos ao pagamento de taxas.

Artigo 37.º

Cadastro das redes de distribuição interior

A Câmara Municipal deverá organizar e manter um cadastro das redes de distribuição interior de todos os prédios, com as peças desenhadas dos projectos e das suas alterações, que para esse efeito lhe devem ser sempre entregues nos termos previstos neste Regulamento.

CAPÍTULO VI

Ligação da rede de distribuição interior à rede geral

Artigo 38.º

Ligação à rede geral

1 - A construção do ramal de ligação será efectuada pela entidade gestora após o licenciamento da obra ou, tratando-se de prédios ticos, mediante a apresentação de documento que comprove a sua legitimidade de ocupação do local e, em qualquer um dos casos, está sujeito a requerimento dos interessados.

2 - Cada edifício, prédio ou terreno deve ter, em princípio, um ramal de ligação único.

3 - Os estabelecimentos comerciais, de serviço, ou industriais poderão ter ramais de ligação privativos.

Artigo 39.º

Pedido de ligação em locais não servidos pela rede geral

1 - Os proprietários ou usufrutuários de prédios situados em área urbanizável, mas em local não servido pela rede geral, poderão requerer à entidade gestora, isolada ou conjuntamente, o necessário prolongamento das canalizações e a instalação de ramais de ligação, obrigando-se voluntariamente a suportar os encargos desse prolongamento.

2 - Tais encargos, determinados pela entidade gestora, serão repartidos em partes iguais entre todos os requerentes (quota de participação).

3 - Quando se preveja que o mesmo prolongamento das canalizações da rede geral possa aproveitar a consumidores supervenientes, a entidade gestora poderá comparticipar igualmente nos encargos em função do número de novos consumidores previsto.

4 - Os consumidores supervenientes que vierem a requerer a sua ligação à rede prolongada pagarão previamente à entidade gestora a respectiva quota de participação nos encargos do prolongamento.

Artigo 40.º

Deferimento e indeferimento do pedido de prolongamento

1 - O pedido de ligação feito nos termos do artigo anterior só pode ser indeferido pela entidade gestora com fundamento em inconveniente técnico no prolongamento das canalizações, por despacho que deve ser notificado a todos os requerentes.

2 - Cada um dos interessados requerentes será notificado pela entidade gestora do despacho que deferir o pedido do montante total dos encargos, da quota de participação nos encargos que lhe caberá suportar e do prazo em que deve ser efectuado o respectivo pagamento na tesouraria da mesma entidade.

Artigo 41.º

Execução das obras de prolongamento

1 - A execução das obras de prolongamento de canalizações previstas nos artigos anteriores e a instalação dos ramais de ligação requeridos serão iniciadas pela entidade gestora dentro dos 30 dias úteis seguintes à data em que se mostrarem pagos todos os encargos de prolongamento imputados aos requerentes.

2 - A entidade gestora não se responsabiliza por quaisquer prejuízos para os requerentes, resultantes de atrasos na execução das obras de prolongamento e instalação dos ramais de ligação, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente avarias de máquinas ou equipamentos, condições meteorológicas adversas, ou outras.

Artigo 42.º

Válvulas de seccionamento e seu manuseamento

1 - Cada ramal de ligação deve ter, pelo menos, uma válvula de seccionamento, que permita a suspensão do respectivo abastecimento.

2 - As válvulas de seccionamento só podem ser manuseadas pelo pessoal afecto à entidade gestora.

Artigo 43.º

Diâmetro mínimo dos ramais de ligação

1 - O diâmetro mínimo admitido para ramais de ligação é de 20 mm.

2 - Quando se tenha de assegurar simultaneamente o serviço de combate a incêndios em reservatório de regularização, o diâmetro não deve ser inferior a 50 mm.

Artigo 44.º

Profundidade mínima do ramal de ligação

A profundidade mínima de assentamento dos ramais de ligação é de 0,8 m, que pode ser reduzida para 0,5 m nas zonas não sujeitas a circulação viária.

CAPÍTULO VII

Do fornecimento de água

SECÇÃO I

Contrato de fornecimento

Artigo 45.º

Contrato de fornecimento

1 - A prestação do serviço de fornecimento de água será objecto de contrato a celebrar entre a entidade gestora e o consumidor ou utente, por iniciativa deste.

2 - O requerente instruirá o seu pedido com documento bastante que prove a qualidade em que pretende contratar e a sua legitimidade de ocupação do local.

3 - O contrato, do tipo contrato de adesão, deve ser lavrado em duplicado, em impresso de modelo próprio posto gratuitamente à disposição dos consumidores pela entidade gestora, dele devendo constar necessariamente:

a) A identificação do consumidor e a qualidade em que contrata;

b) A identificação do local de consumo, incluindo a indicação do artigo matricial do prédio ou fracção ou, quando omisso, a data da entrega da declaração para sua inscrição na matriz;

c) A modalidade de pagamento.

4 - O duplicado do contrato será entregue ao consumidor, devidamente autenticado, devendo dele constar, ou serem-lhe anexadas, as cláusulas do regime de fornecimento.

Artigo 46.º

Requisitos da celebração do contrato

1 - A celebração do contrato de fornecimento de água depende do pagamento pelos consumidores do custo da inspecção e vistoria da rede de distribuição interior, quando a esta haja lugar nos termos do presente Regulamento.

2 - Com a celebração do contrato, sujeito ao imposto do selo previsto na lei, deverá o utente satisfazer ainda as seguintes prestações, quando devidas:

a) Taxa de colocação de contador;

b) Tarifa de ligação à rede;

c) Pagamento de todas as suas dívidas por fornecimentos de água relativos a outros locais.

Artigo 47.º

Início de vigência do contrato

Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador ou imediatamente após a sua assinatura, caso aquele já esteja instalado.

Artigo 48.º

Transmissão da posição contratual do consumidor

1 - O consumidor titular de um contrato de fornecimento pode transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que a entidade gestora nisso expressamente consinta.

2 - O consentimento da entidade gestora, a requerer por qualquer dos interessados, será dado mediante:

a) Prova de que novo consumidor tem legitimidade para ocupar o local;

b) Pagamento da taxa de transferência.

Artigo 49.º

Denúncia do contrato pelo consumidor

1 - O consumidor pode denunciar unilateralmente o contrato de fornecimento de água, a todo o tempo, desde que comunique por escrito tal facto à entidade gestora com a antecedência mínima de 15 dias.

2 - O consumidor responde pelos pagamentos resultantes do consumo de água, até à retirada do contador ou à sua imputação a novo consumidor, no âmbito de novo contrato de fornecimento celebrado para o mesmo local.

3 - A entidade gestora assegurará a retirada do contador, quando necessário, no prazo máximo de 15 dias após a data da rescisão, devendo o consumidor facultar o acesso.

4 - Enquanto o contador não for retirado do local, após o pedido de rescisão, o consumidor é responsável pelo pagamento da quota de serviço e dos consumos registados.

Artigo 50.º

Liquidação dos contratos denunciados

1 - Cessado o contrato por efeito da sua denúncia nos termos do artigo anterior, a entidade gestora fará o apuramento do montante total em dívida.

2 - O consumidor denunciante deverá efectuar o respectivo pagamento no prazo de 10 dias após a notificação do seu montante pela entidade gestora.

3 - Efectuado o pagamento, a entidade gestora deve cancelar qualquer termo de fiança eventualmente existente.

SECÇÃO II

Contratos especiais de fornecimento

Artigo 51.º

Contratos especiais

1 - São objecto de contratos especiais, com o clausulado adequado, os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacte na rede de distribuição, devam ter um tratamento específico, nomeadamente nos casos seguintes:

a) Edifícios ou estabelecimentos públicos e de ensino, hospitais, institutos de beneficência;

b) Grandes conjuntos imobiliários;

c) Urbanizações;

d) Complexos industriais e comerciais.

2 - Poderão ainda ser inseridas cláusulas especiais nos contratos relativos a fornecimentos temporários ou sazonais de água a:

a) Estaleiros e obras;

b) Zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras e exposições.

Artigo 52.º

Elaboração dos contratos especiais

Os contratos especiais são elaborados tendo em conta as características do fornecimento de água, acautelando-se o interesse da generalidade dos utilizadores e o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.

SECÇÃO III

Instalação de contadores

Artigo 53.º

Contadores de água

1 - Os contadores, destinados à medição do consumo de água, são fornecidos e instalados pela entidade gestora, que fica com a responsabilidade da sua manutenção.

2 - Os contadores são da propriedade da entidade gestora, devendo existir um por cada consumidor.

Artigo 54.º

Substituição de contadores de água

A entidade gestora pode proceder à substituição do contador sempre que o julgue necessário ou conveniente.

Artigo 55.º

Localização dos contadores

1 - Os contadores serão colocados em local que permita uma fácil leitura do consumo, observando-se em geral as seguintes regras de localização:

a) Edifícios de uma só ocupação: no exterior do edifício, em local confinante com a via pública;

b) Edifícios com mais de uma ocupação: preferencialmente colocados em bateria, no espaço comum de acesso do edifício pela via pública;

c) Estabelecimentos comerciais, de serviços ou industriais: sempre no exterior do estabelecimento, em local confinante com a via pública.

2 - Em casos especiais poderá a entidade gestora definir outra localização.

3 - Os contadores nunca serão instalados a uma distância da rede geral superior a 30 m.

4 - Os contadores deverão ser instalados em caixa de protecção apropriada, com visor para permitir a leitura a partir do exterior, e que deverá ter as seguintes dimensões mínimas para o caso comum de contadores de 15 mm e de 20 mm:

Largura: 48 cm;

Altura: 32 cm;

Profundidade: 18 cm.

Para contadores de maior calibre, as medidas da caixa serão definidas caso a caso pela entidade gestora.

Artigo 56.º

Controlo metrológico

Nenhum contador pode ser instalado, nem deve ser mantido em serviço, sem o controlo metrológico previsto na legislação em vigor.

Artigo 57.º

Fiscalização de contadores

1 - Todo o contador fica sob a fiscalização imediata do consumidor respectivo, o qual avisará a entidade gestora, logo que reconheça que o contador impede o fornecimento, ou deixa de contar o consumo de água, ou o conta com exagero ou deficiência, ou tem os selos rotos ou quebrados, ou apresenta outro qualquer defeito.

2 - O consumidor responderá por todo o dano, deterioração ou perda do contador. A responsabilidade do consumidor não abrange a perda ou avaria resultante do seu uso normal.

3 - O consumidor responderá também pelos danos causados pelo emprego de qualquer meio ou artifício capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.

4 - A entidade gestora, sempre que o entender e sem qualquer encargo para o consumidor, poderá mandar proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição, ou, ainda, à colocação provisória de um contador regulador.

Artigo 58.º

Aferição de contador

1 - As verificações de controlo metrológico dos contadores em serviço, previstas pelo Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio, e demais legislação em vigor, são a verificação periódica e a verificação extraordinária:

a) A verificação periódica é uma operação de rotina, a executar com um período fixo máximo de 15 anos, definido na lei em face do tipo de contador, e que obriga ao levantamento do mesmo, para fins de verificação, e à sua reparação, caso os erros detectados sejam superiores aos máximos tolerados;

b) A verificação extraordinária é uma operação a executar em casos especiais, por decisão da entidade gestora, ou, ainda, a pedido do consumidor.

2 - A aferição extraordinária, a pedido do consumidor, só se realizará depois de o interessado depositar na tesouraria da entidade gestora a importância correspondente a 10% do SMR, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador.

3 - A verificação será efectuada por laboratório acreditado para o efeito pelo Instituto Português da Qualidade.

4 - Tem o consumidor, ou um técnico da sua confiança, o direito de assistir à aferição do seu contador, sendo a deslocação por sua conta.

Artigo 59.º

Leitura dos contadores

1 - A água proveniente da rede geral, e medida no contador, será facturada ao consumidor e deverá por este ser paga, nos termos da secção IV deste capítulo.

2 - As perdas e fugas de água registadas nas redes de distribuição interiores e seus dispositivos de utilização são havidas como consumos e como tal facturadas.

3 - A medição do consumo de água nos contadores será lida com periodicidade mínima de um mês e máxima de três meses, em metros cúbicos, por agentes da entidade gestora, ou por ela credenciados, devidamente identificados.

4 - No caso de impedimento de leitura do contador pelo agente, a entidade gestora procederá à cobrança do consumo por estimativa. Não obstante, poderá sempre o consumidor fornecer aos serviços a leitura efectiva do contador até cinco dias úteis após a recepção do aviso.

5 - Pelo menos quatro vezes por ano é obrigatório o utente facilitar o acesso ao contador, sob pena de suspensão do fornecimento de água.

SECÇÃO IV

Facturação e cobrança

Artigo 60.º

Periodicidade e requisitos da facturação

1 - A periodicidade de emissão das facturas será definida pela entidade gestora, nos termos da legislação em vigor.

2 - As facturas emitidas deverão discriminar os serviços prestados e as correspondentes taxas, bem como os volumes de água que dão origem às verbas debitadas.

Artigo 61.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - Os pagamentos das facturas de fornecimentos e de prestação de serviços emitidas pela entidade gestora deverão ser efectuados no prazo, forma e local nelas indicados.

2 - Findo o prazo fixado na factura sem ter sido efectuado o pagamento, a entidade gestora avisará o consumidor por carta com aviso de recepção para, no prazo de oito dias úteis, proceder ao pagamento devido na sua tesouraria, acrescido de juros de mora, sob pena de, decorrido aquele prazo, se proceder à suspensão do fornecimento de água.

3 - A entidade gestora pode suspender o fornecimento de água com fundamento na falta de pagamento de facturas a esse fornecimento respeitantes. Nesse caso, o aviso referido no número anterior deve ser expedido por correio registado e deve conter, graficamente destacados:

a) A advertência ao consumidor de que o fornecimento pode ser suspenso, justificando a suspensão, se o pagamento não for efectuado no decurso do prazo indicado;

b) A data a partir da qual o fornecimento poderá ser suspenso;

c) Os meios de que o consumidor dispõe para que seja restabelecido o serviço.

Artigo 62.º

Falta de pagamento dos consumidores

1 - A mora no pagamento das facturas da entidade gestora implica sempre o pagamento de juros contados à taxa e pela forma estabelecida por lei.

2 - Decorrido o prazo de pagamento em mora referido no n.º 2 do artigo anterior, a entidade gestora suspende o fornecimento de água, ficando o consumidor obrigado a pagar o montante das facturas em mora e respectivos juros e a taxa de restabelecimento da ligação.

SECÇÃO V

Interrupção do fornecimento de água

Artigo 63.º

Enquadramento

1 - A água será fornecida ininterruptamente, salvo nos casos e nas condições previstas nos parágrafos seguintes.

2 - A entidade gestora pode interromper o fornecimento de água, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e demais legislação em vigor, nomeadamente:

a) Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Avarias ou obras no sistema público de distribuição ou no sistema predial, sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;

c) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

e) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;

f) Modificação programada das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço;

g) Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações, ou para leitura, verificação ou substituição ou levantamento do contador;

h) Quando o contador tiver sido viciado ou for detectado qualquer meio fraudulento de consumo de água;

i) Quando o sistema de distribuição de água tiver sido modificado, em termos da sua concepção ou diâmetro das canalizações, sem observância do disposto no n.º 2 do artigo 34.º;

j) Por falta de pagamento, nos termos do artigo 61.º

3 - A entidade gestora deve informar antecipadamente a interrupção do fornecimento, salvo em casos fortuitos ou de força maior.

4 - A entidade gestora não é civilmente responsável pelos danos eventualmente causados por interrupções de fornecimento que tenham lugar nos termos do n.º 2.

Artigo 64.º

Restabelecimento do fornecimento

1 - A reposição do fornecimento de água suspenso por falta de pagamento será efectuada a pedido do consumidor, mediante prova de estarem pagas as facturas em mora e respectivos juros e a taxa de restabelecimento de ligação.

2 - Quando o consumidor seja reincidente no não pagamento pontual das facturas de fornecimento de água, a entidade gestora pode condicionar a reposição do fornecimento à celebração de novo contrato, entre o consumidor e a entidade gestora, sem prejuízo da exigibilidade do pagamento das facturas em mora.

3 - Satisfeitas as respectivas condições, a entidade gestora deve proceder à reposição do fornecimento no 1.º dia útil subsequente.

Artigo 65.º

Suspensão voluntária

1 - Em caso de ausência prolongada, com duração superior a um ano, o consumidor poderá requerer a suspensão do fornecimento de água, sem interrupção do contrato, com antecedência mínima de 15 dias úteis, deixando os serviços da entidade gestora de proceder à cobrança da quota de serviço durante esse período.

2 - Se durante o período de suspensão forem registadas leituras no contador, o consumidor incorre no pagamento de coimas, sem prejuízo das quotas de serviço relativas ao período de suspensão, bem como dos consumos registados.

3 - O pedido de suspensão implica o pagamento da taxa de suspensão, e o restabelecimento do consumo implica o pagamento da taxa de restabelecimento de ligação.

CAPÍTULO VIII

Direitos e obrigações de consumidores e proprietários

Artigo 66.º

Direitos do consumidor

Sem prejuízo dos que resultam das restantes disposições deste Regulamento, os consumidores gozam em especial dos seguintes direitos:

a) Direito à qualidade da água distribuída;

b) Direito à regularidade e continuidade do fornecimento, sem limitações que não constem deste Regulamento;

c) Direito à informação sobre todos os aspectos ligados ao fornecimento de água e à boa execução dos projectos das redes de distribuição interiores;

d) Direito de reclamação e recurso dos actos e omissões da entidade gestora, nos termos do capítulo XI.

Artigo 67.º

Deveres dos proprietários

São deveres dos proprietários e usufrutuários dos prédios servidos pelo serviço de abastecimento de água:

a) Cumprir o disposto neste Regulamento no que lhes for aplicável;

b) Manter em bom estado de conservação e funcionamento as redes de distribuição interiores dos prédios de que sejam titulares;

c) Requerer a ligação dos seus prédios à rede geral nos termos previstos pelo artigo 38.º;

d) Solicitar a retirada do contador do prédio ou fogos que se encontrem devolutos;

e) Abster-se de praticar actos que possam prejudicar a regularidade do fornecimento a consumidores titulares de contratos em vigor.

Artigo 68.º

Deveres dos consumidores

1 - São deveres dos consumidores:

a) Cumprir o disposto neste Regulamento no que lhes for aplicável;

b) Pagar pontualmente as facturas do fornecimento de água regularmente estabelecidas e outras taxas que lhe sejam exigíveis nos termos deste Regulamento;

c) Não fazer um uso impróprio e indevido das instalações e das redes de distribuição e manter em bom estado de servação e funcionamento os dispositivos de utilização de água;

d) Abster-se de actos que possam provocar a contaminação da água ou que possam causar danos nos equipamentos e nas redes;

e) Abster-se de quaisquer actos que tenham por fim subtrair o seu consumo de água a uma medição correcta;

f) Fazer uma utilização racional da água potável, evitando os desperdícios, em consideração de que se trata de um bem essencial e progressivamente mais escasso;

g) Denunciar o contrato com a entidade gestora no caso de existir transmissão da posição de proprietário ou arrendatário;

h) Para efeito do disposto na alínea anterior, deve o consumidor comunicar a denúncia do contrato no prazo de 15 dias a contar da verificação do facto constitutivo da denúncia.

2 - De acordo com o estipulado no presente artigo é expressamente proibida a manutenção de um contrato de fornecimento de água em nome de consumidor sem legitimidade de ocupação do imóvel a que o contrato se refere.

CAPÍTULO IX

Taxas e tarifas de fornecimento de água

Artigo 69.º

Taxas e tarifas diversas

1 - Todas as taxas e tarifas por serviços prestados no âmbito do serviço de abastecimento de água são estabelecidas por referência ao SMR, em percentagem.

2 - São fixadas as seguintes taxas e tarifas:

a) Tarifa de ensaio da rede de distribuição interior - 10%;

b) Tarifa de vistoria da rede de distribuição interior - 10%;

c) Taxa de colocação de contador - 1,5%;

d) Taxa de transferência de titular do contrato - 1%;

e) Taxa de activação do serviço - 1%;

f) Taxa de restabelecimento do serviço - 5%.

3 - Fixa-se uma tarifa de ligação, T, da rede de distribuição interior à rede geral, definida pela seguinte fórmula:

T=CF+CV

em que:

a) Componente fixa:

CF=0,0054xSMRxC

em que C corresponde ao calibre do ramal;

b) Componente variável:

CV=Wx0,6xSMRxL

em que W é uma constante que se define em função do calibre do ramal, como abaixo se indica (v. tabela I), e L corresponde ao comprimento do ramal, considerando-se para L um valor mínimo de 2 m.

Tabela I

Calibre do ramal: C (milímetros) ... Constante: W(percentagem)

18,7 ... 54,30

25 ... 6

37,50 ... 6,50

50 ... 6,80

75 ... 7,30

Artigo 70.º

Cobrança

O fornecimento de água será facturado ao consumidor e cobrado pela entidade gestora, nos termos seguintes:

a) Uma componente fixa mensal, denominada quota de serviço, cujo valor varia em função do calibre do contador instalado, e que corresponde a uma parte dos custos estruturais exigidos para garantir a existência de capacidade de abastecimento;

b) Uma tarifa por metro cúbico de água consumida, variável em função do uso (consumos domésticos, consumos de pessoas colectivas de utilidade pública e autarquias e consumos do sector empresarial e do Estado) e dos escalões de consumo, conforme definido nos artigos seguintes.

Fixa ainda uma tarifa de mudança de local do contador, Tmc, definida pela seguinte fórmula:

T(índice mc)=0,5*T

Artigo 71.º

Quota de serviço

1 - O montante mensal da quota de serviço será o que resultar das fórmulas seguintes, arredondado por excesso:

a) Para instalações providas de contadores simples:

Quota de serviço=K(índice Q1) (1,5(Fi)+0,3(FI)(elevado 2))

sendo (Fi) o calibre do contador, expresso em milímetros (considerando-se como mínimo o calibre de 15 mm), e sendo KQ1=00,3% do SMR;

b) Para instalações providas de contadores conjugados:

Quota de serviço=K(índice Q2) (35(Fi)+1,1(Fi)(elevado 2))

sendo K(índice Q2)=0,009(por mil) do SMR e (Fi) o maior calibre do contador expresso em milímetros.

2 - A quota de serviço inclui a cedência do uso do contador pela entidade gestora.

Artigo 72.º

Tarifa por metro cúbico de água consumida

1 - As tarifas por metro cúbico de água fornecida, para cada escalão, são estabelecidas em permilagem do SMR, de acordo com o que a seguir se discrimina:

a) Para consumos domésticos:

Tabela II

Escalões ... Limites: consumo mensal (metros cúbicos) ... Tarifas/metros cúbicos

1.º ... De 0 a 5 ... 0,0006xSMR

2.º ... Mais de 5 até 15 ... 0,0011xSMR

3.º ... Mais de 15 até 30 ... 0,0018xSMR

4.º ... Mais de 30 ... 0,0028xSMR

Toda a água consumida será facturada pela tarifa do escalão correspondente ao consumo contado ou imputado em cada mês.

Considera-se consumo imputado aquele que não tendo sido contado pode por outro método ser avaliado;

b) Para consumos industriais, comerciais, Estado, autarquias e administração regional:

Tabela III

Escalões ... Limites: consumo mensal (metros cúbicos) ... Tarifas/metros cúbicos

1.º ... De 0 a 50 ... 0,0020xSMR

2.º ... Mais de 50 até 100 ... 0,0022xSMR

3.º ... Mais de 100 até 500 ... 0,0016xSMR

4.º ... Mais de 500 ... 0,0014xSMR

c) Para consumos de instituições não governamentais sem fins lucrativos:

Tabela IV

Escalões ... Limites: consumo mensal (metros cúbicos) ... Tarifas/metros cúbicos

1.º ... De 0 a 50 ... 0,0012xSMR

2.º ... Mais de 50 ... 0,0016xSMR

d) Para consumos do sector da agro-pecuária:

Tabela V

Escalões ... Limites: consumo mensal (metros cúbicos) ... Tarifas/metros cúbicos

1.º ... De 0 a 50 ... 0,0012xSMR

2.º ... Mais de 50 ... 0,0016xSMR

2 - Para consumos do sector empresarial, superiores a 1000 m3/mês, a Câmara Municipal poderá fixar, caso a caso, a tarifa por metros cúbicos de água consumida, tendo em vista o interesse da indústria para a zona, bem como a disponibilidade de caudais.

CAPÍTULO X

Contra-ordenações e coimas

Artigo 73.º

Regime aplicável

1 - As infracções às disposições do presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com as coimas indicadas nos artigos seguintes.

2 - O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e ao Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e respectiva legislação complementar.

Artigo 74.º

Regra geral

A violação de qualquer norma deste Regulamento que não esteja especialmente prevista no artigo seguinte será punida com uma coima a fixar entre o mínimo de Euro 50 e o máximo de Euro 2500, sendo o máximo elevado de Euro 25 000 quando o infractor for uma pessoa colectiva.

Artigo 75.º

Contra-ordenações em especial

1 - São puníveis com coima entre o mínimo de Euro 350 e o máximo de Euro 2500 as seguintes infracções:

a) Violação das regras de protecção sanitária das captações, previstas pelos n.os 3, 4 e 5 do artigo 11.º;

b) Contaminação da água existente em qualquer elemento da rede geral;

c) Interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes abastecidas pela rede geral.

2 - São puníveis com coima entre o mínimo de Euro 150 e o máximo de Euro 1250 as seguintes infracções:

a) Violação das regras de protecção sanitária das captações previstas pelo artigo 12.º, quando se encontrem fixadas as zonas de protecção ali previstas;

b) Consentimento ou execução de qualquer modificação na canalização entre o contador e a rede geral de distribuição, designadamente a ligação directa no local de instalação do contador, enquanto o mesmo não estiver instalado, com contrato de fornecimento de água e a ligação a montante do local de instalação do contador no ramal de ligação;

c) Ligação de ramais à rede geral sem o prévio consentimento da entidade gestora;

d) Qualquer acção fraudulenta sobre os contadores ou outros elementos das redes, com o fim de subtrair consumos à sua correcta medição;

e) Retirada temporária do contador ou mudança do local de instalação;

f) Alteração não autorizada dos ramais de obra, após retirada do respectivo contador;

g) Utilização de bocas ou marcos de incêndio, sem o consentimento da entidade gestora, para fins diferentes dos seus fins próprios, e designadamente para regas;

h) Execução de redes de distribuição interiores sem que o seu projecto tenha sido aprovado nos termos regulamentares;

i) Inobservância das regras sobre natureza e qualidade dos materiais aplicados nas redes de distribuição interior, com violação do artigo 28.º

3 - São puníveis com coima entre o mínimo de Euro 50 e o máximo de Euro 500 as seguintes infracções:

a) Violação ou rompimento de selos do contador ou das válvulas de seccionamento, ou outros danos causados nos contadores e outros elementos da rede geral ou dos ramais de ligação, quando o caso não seja abrangido pela alínea c) do número anterior;

b) Ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela entidade gestora;

c) Execução de alterações das redes de distribuição interiores sem prévia ou posterior entrega na Câmara Municipal do respectivo projecto ou das peças desenhadas que representem as modificações introduzidas, com violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 31.º;

d) Impedimento ilícito a que funcionários, devidamente identificados da entidade gestora ou da Câmara Municipal exerçam a fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água.

4 - No caso de o infractor ser uma pessoa colectiva os montantes mínimos das coimas previstas para as situações tipificadas neste artigo são elevados para o dobro, sendo os respectivos montantes máximos elevados para o décuplo.

Artigo 76.º

Negligência

Todas as contra-ordenações previstas nos artigos anteriores são puníveis a título de negligência.

Artigo 77.º

Reincidência

Em caso de reincidência todas as coimas previstas para as situações tipificadas no artigo 75.º serão elevadas para o dobro do seu montante mínimo permanecendo inalterado o seu montante máximo.

Artigo 78.º

Competência para aplicação e graduação das coimas

1 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e para a graduação e aplicação das coimas previstas neste capítulo competirá ao presidente da Câmara Municipal.

2 - A graduação das coimas terá em conta a gravidade da contra-ordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económico-patrimonial, considerando essencialmente os seguintes factores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contra-ordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deverá ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação infracional, se for continuada.

Artigo 79.º

Produto das coimas

O produto das coimas constitui receita municipal.

CAPÍTULO XI

Reclamações e recursos

Artigo 80.º

Reclamações e recursos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar para a Câmara Municipal contra qualquer acto ou omissão desta ou da entidade gestora, ou dos respectivos serviços ou agentes, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento.

2 - A reclamação, depois de informada pelo autor do acto e obtido o parecer do respectivo superior hierárquico, será decidida pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competência delegada, no prazo de 20 dias, comunicando-se ao interessado o teor do despacho e respectiva fundamentação, mediante carta registada ou meio equivalente.

3 - No prazo de 30 dias a contar da comunicação referida no número anterior, pode o interessado interpor recurso para a Câmara Municipal.

4 - Das decisões do presidente da Câmara Municipal e das deliberações desta cabe sempre recurso contencioso de anulação para a jurisdição administrativa, nos termos da lei.

Artigo 81.º

Recurso da decisão de aplicação de coima

A decisão que aplique uma coima é susceptível de impugnação judicial, nos termos legais, mediante recurso para o tribunal em cuja área territorial se tiver praticado a infracção.

CAPÍTULO XII

Disposições finais e transitórias

Artigo 82.º

Norma revogatória

São revogados todos os restantes regulamentos sobre a matéria.

Artigo 83.º

Omissões

Todas as omissões serão resolvidas nos termos da lei.

O presente Regulamento foi sujeito a discussão pública no período de 7 de Fevereiro a 24 de Março de 2006 e provado em reunião de Câmara e Assembleia Municipal, respectivamente de 30 de Março e de 24 de Abril 2006.

16 de Maio de 2006. - A Presidente da Câmara, Sara Maria Alves da Rosa Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1494829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-19 - Decreto-Lei 202/83 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Estabelece as bases a que deve obedecer o controle metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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