de 19 de Fevereiro
Com o presente diploma pretende-se transpor para o direito interno as Directivas n.os 2001/39/CE , 2001/48/CE e 2001/57/CE, todas da Comissão, respectivamente de 23 de Maio, de 28 de Junho e de 25 de Julho, que vieram estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos respeitantes a cinco substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, prodecendo-se deste modo a algumas alterações aos Decretos-Leis n.os 21/2001 e 215/2001, respectivamente de 30 de Janeiro e de 2 de Agosto.Aproveita-se a oportunidade para se alterarem alguns valores de limites máximos de resíduos de algumas substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos estabelecidos ao nível nacional, previstos na Portaria 649/96, de 12 de Novembro, bem como aprovar alguns novos valores de limites máximos de resíduos de algumas substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, ao nível nacional, no âmbito das Portarias n.os 1101/99 e 1077/2000, respectivamente de 21 de Dezembro e de 8 de Novembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração de limites máximos de resíduos estabelecidos
1 - O anexo da Portaria 649/96, de 12 de Novembro, é alterado da seguinte forma:
a) O valor do limite máximo de resíduos (LMR) correspondente à substância activa penconazol permitido em abóbora é substituído por 0,5 mg/kg;
b) O valor do LMR correspondente à substância activa propamocarbe permitido em abóbora é substituído por 0,3 mg/kg.
2 - No anexo da Portaria 1101/99, de 21 de Dezembro, é suprimida a rubrica referente à substância activa azoxistrobina, com efeitos a partir de 1 de Março de 2002.
3 - No anexo do Decreto-Lei 21/2001, de 30 de Janeiro, é suprimida a rubrica referente à substância activa azoxistrobina, com efeitos a partir de 1 de Março de 2002.
4 - No n.º 10 do artigo 1.º do Decreto-Lei 215/2001, de 2 de Agosto, o valor do LMR de 0,02 mg/kg (*) correspondente à substância activa acefato permitido em pêssegos tem efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2001.
5 - No anexo do Decreto-Lei 215/2001, de 2 de Agosto, o valor do LMR correspondente à substância activa cresoxime-metilo permitido em groselhas, de cachos vermelhos, negros e brancos, e em groselhas-espinhosas, verdes, é substituído por 1 (p) e em tomates por 0,5 (p), com efeitos a partir de 1 de Março de 2002.
Artigo 2.º
Aprovação de novos limites máximos de resíduos
1 - É aprovada a lista de LMR de produtos fitofarmacêuticos permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, que constitui o anexo ao presente decreto-lei e dele faz parte integrante.
2 - Os valores de LMR constantes no anexo a este diploma que tenham a indicação «p» são provisórios, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.
3 - Os valores de LMR referidos no número anterior passarão a definitivos em 1 de Agosto de 2003, 19 de Outubro de 2004, 21 de Junho de 2005 e 22 de Agosto de 2005, respectivamente, em relação às substâncias activas azoxistrobina, cresoxime-metilo, azimsulfurão e prohexadiona-cálcio e fluroxipir.
4 - Os valores de LMR previstos nos números anteriores são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2002 no que respeita às substâncias activas azimsulfurão e prohexadiona-cálcio e a partir de 1 de Março de 2002 no que respeita às substâncias activas azoxistrobina, cresoxime-metilo e fluroxipir.
5 - O anexo da Portaria 1101/99, de 21 de Dezembro, é alterado da seguinte forma:
a) Na rubrica referente à substância activa imidaclopride, é estabelecido em 0,2 mg/kg o valor do LMR em uvas de mesa e para vinho;
b) Na rubrica referente à substância activa pirimetanil, é estabelecido em 0,1 mg/kg o valor do LMR em bananas.
6 - No anexo da Portaria 1077/2000, de 8 de Novembro, na rubrica referente à substância activa fosetil alumínio, é estabelecido em 5 mg/kg o valor do LMR em abóbora.
Artigo 3.º
Regime sancionatório
Qualquer entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenha níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos no presente diploma constitui contra-ordenação, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 147/2000, de 18 de Julho.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 12 do artigo 1.º do Decreto-Lei 215/2001, de 2 de Agosto, com efeitos a partir de 1 de Março de 2002.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos - António Fernando Correia de Campos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António José Martins Seguro.
Promulgado em 31 de Janeiro de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Resíduos de produtos fitofarmacêuticos e LMR (miligramas/quilogramas) (ver tabela no documento original)