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Aviso 1539/2006, de 8 de Junho

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Texto do documento

Aviso 1539/2006 (2.ª série) - AP. - Vítor Manuel Fazenda dos Santos, presidente do conselho de administração dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal da Guarda, torna público que, nos termos e para os efeitos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, em execução da deliberação da Câmara Municipal da sua reunião de 17 de Abril de 2006, e no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação dos Regulamentos de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais do concelho da Guarda no Diário da República, tem início o período de discussão pública, os quais se encontram disponíveis para consulta nos dias úteis, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 às 16 horas, na Divisão Administrativa e Financeira dos Serviços Municipalidos da Câmara Municipal da Guarda, sita na Praça do Município, Guarda. As sugestões aos referidos Regulamentos, por parte dos interessados, deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao presidente do concelho de administração dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal da Guarda e dentro do prazo para discussão pública.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

27 de Abril de 2006. - O Presidente do Conselho de Administração, Vítor Manuel Fazenda dos Santos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento Municipal estabelece as normas complementares ao disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e no Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, procede à adaptação do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água em vigor e define ainda outras regras e condições necessárias ao correcto desempenho das atribuições municipais em matéria de distribuição e fornecimento de água potável ao concelho da Guarda, designadamente quanto às condições administrativas do fornecimento, estrutura tarifária, penalidades, reclamações e recursos.

2 - As normas fixadas neste Regulamento aplicam-se a quaisquer canalizações de água potável, mesmo que independentes da rede geral de distribuição pública.

Artigo 2.º

Legislação aplicável

1- O abastecimento de água potável no concelho da Guarda obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto e no Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

2- Em tudo o omisso, tanto nos diplomas citados no n.º 1, como no presente Regulamento, respeitar-se-ão as disposições legais e regulamentares em vigor, em particular em matéria de qualidade de água e de defesa dos direitos dos consumidores.

3- As dúvidas surgidas na interpretação ou aplicação de qualquer preceito deste Regulamento serão resolvidas por deliberação do conselho de Administração dos Serviços de Água e Saneamento ou pela Câmara Municipal, no âmbito das competências respectivas.

Artigo 3.º

Entidade gestora

1 - Na área do concelho da Guarda, a entidade gestora do abastecimento de água é o Município, através dos seus Serviços Municipalizados de Água e Saneamento, podendo algumas das atribuições e actividades relativas ao abastecimento vir a ser exercidas por uma empresa pública municipal ou intermunicipal.

2 - Poderá ainda o Município estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades ou associações de utentes, nos termos da Lei.

3 - Além de outras obrigações previstas na lei, designadamente no artigo 4.º, n.º 3 do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, é da responsabilidade da entidade gestora garantir a articulação entre o plano de distribuição de água, referido no artigo seguinte, com o Plano Director Municipal e com os planos regionais ou nacionais de recursos hídricos.

4 - A concepção dos sistemas de distribuição de água deve ter como objectivo a resolução de problemas numa perspectiva global, tendo em conta a articulação no planeamento urbanístico.

Artigo 4.º

Obrigatoriedade de fornecimento de água

Nas condições do presente Regulamento, a entidade gestora é obrigada a fornecer água potável de acordo com o plano geral de distribuição de água aprovado, com prioridade para o consumo doméstico.

Artigo 5.º

Tipos de consumo

1 - A distribuição pública de água potável abrange os consumos domésticos, comerciais, industrial, público e outros.

2 - Os consumos domésticos referem-se às habitações e o seu cálculo deve basear-se no conhecimento das capitações e da evolução populacional.

3 - Os consumos comerciais abrangem as unidades comerciais e de serviços.

4 - Os consumos industrias, abrangem as unidades industriais, caracterizando-se por grande aleatoridade nas solicitações aos sistemas.

5 - Os consumos públicos compreendem a lavagem de arruamentos e limpeza de colectores.

6 - Não se consideram consumos públicos os de estabelecimentos de saúde, ensino, militares, prisionais, bombeiros e instalações desportivas.

7 - No quadro das deliberações dos órgãos competentes do Município e para o desempenho das atribuições a este cometidas, poderão ser considerados outros consumos, designadamente para efeitos de determinação de tarifas legais, calculadas sobre o consumo da água.

Artigo 6.º

Qualidade da água

1 - A entidade gestora garantirá que a água distribuída para consumo doméstico, em qualquer momento, possua as qualidades que a definem como água potável, tal como forem estabelecidas pela entidade sanitária competente e pelas directivas da CE.

2 - Para o efeito, a água fornecida será objecto de contínuo controlo e, quando necessário, submetida a correcções, quer da natureza físico-química quer de natureza bacteriológica.

CAPÍTULO II

Condições adminstrativas do fornecimento

SECÇÃO I

Do fornecimento da água

Artigo 7.º

Início e condições de fornecimento

1 - Relativamente a determinado prédio, fracção ou domicílio, o fornecimento pode ser inicial ou sucessivo.

2 - Quando inicial, o fornecimento decorre do cumprimento do disposto na secção IV do capítulo III deste Regulamento e, consequentemente, desde que aprovadas as instalações, a entidade gestora fará a ligação à rede geral, logo que receba o pedido de ligação.

3 - Quando sucessivo, o fornecimento decorre de solicitação feita por um dos titulares do direito à celebração do contrato junto dos Serviços Municipalizados ou de intimação destes para que seja apresentado o pedido de ligação, em cumprimento do princípio constante do artigo seguinte.

4 - A título excepcional, poderá ser concedido o fornecimento de água, através de contador autónomo, numa parte bem delimitada de um domicílio, quando ocupada por uma família.

5 - O pedido de ligação ou solicitação do fornecimento devem ser acompanhados dos documentos legalmente exigidos em cumprimento, designadamente, do prescrito no Código da Contribuição Autárquica e ainda de um impresso a fornecer pelos Serviços Municipalizados contendo, entre outras, as indicações seguintes: tipo de consumo, número de processo de construção e outras características do fornecimento.

Artigo 8.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Nos aglomerados populacionais onde existem redes públicas de distribuição de água é obrigatória a ligação a estas de todos os prédios urbanos.

2 - A instalação destes sistemas é da responsabilidade dos proprietários usufrutuários das edificações.

Artigo 9.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções ou restrições no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas, e, neste caso, desde que os utilizadores sejam avisados com, pelo menos, dois dias de antecedência.

Artigo 10.º

Interrupção ou restrição do fornecimento

1 - A entidade gestora pode interromper o fornecimento de água nos casos seguintes:

a) Alteração da qualidade da água ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Avarias ou obras no sistema público de distribuição no sistema predial, sempre que os trabalhos o exijam;

c) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

d) Ocorrência de incêndios;

e) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente, inundações e queda imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

f) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;

g) Modificação programada das condições de exploração do sistema público ou alteração das pressões de serviço.

2 - A entidade gestora deve informar antecipadamente a interrupção do fornecimento, salvo em casos fortuitos ou de força maior e, se possível, deve fazê-lo através dos meios de comunicação social.

Artigo 11.º

Suspensão do fornecimento

1 - A entidade gestora poderá suspender o fornecimento de água, por motivos ligados ao utilizador, nas situações seguintes:

a) Nos casos e termos previstos no artigo 61.º, n.º 3;

b) Por falta de pagamento das contas de consumo ou de outros serviços prestados pela entidade gestora requisitados pelo consumidor e cujos encargos lhe pertençam, nos termos deste Regulamento;

c) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água e tais factos tenham sido apurados em processo de contra-ordenação;

d) Quando o sistema de distribuição interior tiver sido modificado sem prévia aprovação do respectivo traçado;

e) Quando seja recusada a entrada para a inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

f) Em outros casos previstos na lei, designadamente em matéria de Direito do urbanismo.

2 - A suspensão do fornecimento não priva os Serviços Municipalizados de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para lhes manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e ainda de impôr as coimas que ao caso couberem.

3 - Nos casos previstos nas alíneas c), d), e e), do n.º 1, a suspensão poderá ser feita imediatamente, mas não sem um aviso, por qualquer meio idóneo, ao consumidor.

4 - A suspensão do fornecimento de água com base nas alíneas a) e b) só poderá ocorrer após um aviso enviado ao utente, com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Artigo 12.º

Suspensão a pedido do consumidor

1 - Os consumidores podem, mediante pedido fundamentado, solicitar a suspensão do fornecimento de água aos Serviços Municipalizados.

2 - A suspensão terá lugar no prazo de 5 dias após o deferimento do pedido.

3 - A suspensão do fornecimento não desobriga o consumidor do pagamento da "quota de serviço".

Artigo 13.º

Cessação de fornecimento

Quando a suspensão do fornecimento se tornar definitiva por qualquer motivo e seja retirado o contador, será feita a liquidação das contas referentes às "quotas de serviço", consumos de água e outros serviços, por conta do depósito de garantia, se existir, restituindo-se o remanescente deste, se o houver.

Artigo 14.º

Recusa do fornecimento a interposta pessoa

A entidade gestora tem o direito de recusar o fornecimento de água quando este tiver sido pedido por interposta pessoa e em relação ao devedor abrangido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º

Artigo 15.º

Reinício do fornecimento

O reinício do fornecimento de água após a liquidação dos débitos que levaram à sua suspensão implica o pagamento dos encargos de fecho e reabertura.

SECÇÃO II

Dos contratos

Artigo 16.º

Tipos de contratos

Os contratos de fornecimento de água celebrados entre a entidade gestora e os utilizadores podem ser ordinários, especiais e temporários.

Artigo 17.º

Elaboração dos contratos

Os contratos ordinários e os temporários são elaborados em impressos de modelo próprio e instruídos em conformidade com o disposto neste Regulamento e mais legislação em vigor.

Artigo 18.º

Celebração

1 - A celebração do contrato implica a adesão dos futuros utilizadores às prescrições regulamentares.

2 - A entidade gestora, ao entregar ao utilizador uma cópia do contrato, deverá, em anexo a este a este, juntar um extracto ou indicação da parte aplicável deste Regulamento.

Artigo 19.º

Titularidade

1 - O contrato de fornecimento pode ser feito com o proprietário, usufrutuário ou promitente comprador, quando habitem o prédio, ou com o locatário, comodatário ou usuário, podendo os Serviços Municipalizados exigir a apresentação, no acto do pedido de fornecimento, dos documentos comprovativos dos respectivos títulos ou outros que reputem equivalentes.

2 - Os Serviços Municipalizados não assumem quaisquer responsabilidades pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo, nem são obrigados salvo decisão judicial, a prestar quaisquer indicações sobre a base documental em que sustentaram o fornecimento.

3 - Os Serviços Municipalizados, quando assim o entendam, podem ainda fazer com o proprietário de um prédio vários contratos de fornecimento para mais que um domicílio ou fracção, quando aquele o solicite e declare assumir, para todos os efeitos, as responsabilidades de consumidor.

4- A concessão referida no número anterior pode cessar por determinação dos Serviços Municipalizados, com prévia comunicação ao proprietário do prédio e aos inquilinos ou ocupantes.

Artigo 20.º

Vistoria das instalações

Os contratos só podem ser celebrados após vistoria ou acto equivalente, que comprovem estarem os sistemas prediais em condições de utilização para poderem ser ligados à rede pública.

Artigo 21.º

Vigência dos contratos

1 - Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador ou imediatamente após a assinatura, caso aquele já esteja instalado-desde que esteja feita a ligação da rede interna à rede pública - e terminam pela denúncia ou caducidade.

2 - Em prédios novos, poderá considerar-se a possibilidade de instalação simultânea dos contadores e a cessão da posição contratual.

Artigo 22.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que comuniquem à entidade gestora, por escrito, com antecedência mínima de quinze dias, essa intenção e facultem, neste período, a leitura do contador.

2 - Caso o utilizador não faculte a leitura do contador, continuará responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

3 - A denúncia só se torna efectiva após o pagamento das importâncias devidas.

4- Presume-se, ainda, haver denúncia quando o fornecimento se encontre suspenso por um período continuado de seis meses, por qualquer das situações referidas no n.º 1 do artigo 11.º

5 - Para os efeitos previstos no n.º anterior, deverá a entidade gestora:

a) Mencionar expressamente, nos avisos a que alude o artigo 11.º, n.os 3 e 4, que suspensão do fornecimento por um período superior a seis meses equivale a denúncia do contrato;

b) Decorrido o prazo de seis meses, notificar o utilizador de que caso o mesmo não venha opor-se fundamentalmente e não regularize a situação, num prazo não superior a vinte dias, ocorrerá a cessação da vigência do contrato.

6 - A denúncia do contrato não se tornará efectiva havendo oposição fundamentada ou regularização.

Artigo 23.º

Contratos especiais

Serão objecto de contratos especiais os fornecimentos de água que, devido ao seu impacte na rede de distribuição, devam ter um tratamento específico, nomeadamente nos casos seguintes:

a) Estabelecimentos públicos, tais como hospitais, escolas e quartéis;

b) Grandes conjuntos imobiliários;

c) Urbanizações;

d) Complexos industriais e comerciais;

e) Serviços de incêndio de particulares.

Artigo 24.º

Elaboração dos contratos especiais

Os contratos especiais são elaborados tendo em conta as características do fornecimento de água, acautelando-se o interesse da generalidade dos utilizadores e o adequado equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.

Artigo 25.º

Contratos temporários

1 - Podem celebrar-se contratos de fornecimento temporário nos casos seguintes:

a) Zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, exposições e instalações balneárias;

b) Obras e estaleiros de obras;

c) Litígio entre os titulares do direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor.

2 - Tais contratos podem não caducar no termo do respectivo prazo, desde que o consumidor prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

SECÇÃO III

Direitos e obrigações

Artigo 26.º

Direitos do utilizador

Os utilizadores gozam, designadamente, dos seguintes direitos:

a) O direito à qualidade da água distribuída, garantida pela existência e bom funcionamento dos sistemas públicos de captação, armazenamento e distribuição de água;

b) O direito à regularidade e continuidade do fornecimento, nas condições descritas nos artigos antecedentes;

c) O direito à informação sobre todos os aspectos ligados ao fornecimento de água e aos dados essenciais à boa execução dos projectos e obras nos sistemas prediais;

d) O direito de solicitarem vistorias;

e) O direito de reclamação dos actos e omissões da entidade gestora que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;

f) Quaisquer outros que lhes sejam conferidos por lei.

Artigo 27.º

Deveres dos proprietários

1 - São deveres dos proprietários dos edifícios servidos por sistemas prediais de distribuição de água:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento bem como as do diplomas referidos no artigo 2.º, na parte que lhes são aplicáveis, e respeitar e executar as intimações que lhes sejam dirigidas pelos órgãos competentes, fundadas neste Regulamento;

b) Manter em boas condições de conservação e funcionamento os sistemas prediais de distribuição de água;

c) Pedir a ligação à rede, logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que intimados para o efeito, nos termos deste Regulamento;

d) Não proceder à alteração nos sistemas sem prévia autorização da entidade gestora;

e) Solicitar a retirada do contador quando o prédio se encontre devoluto e não esteja prevista a sua ocupação.

2 - São ainda deveres dos proprietários, quando não sejam os titulares do contrato de fornecimento de água:

a) Comunicar, por escrito, aos Serviços Municipalizados, no prazo de sessenta dias, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos relativamente ao prédio ou domicílio interessado: a venda e a partilha, e ainda, a constituição ou cessação de usufruto, comodato, uso e habitação, arrendamento ou situações equivalentes;

b) Cooperar com a entidade gestora, para o bom funcionamento dos sistemas;

c) Abster-se de praticar actos que possam prejudicar a regularidade do fornecimento aos consumidores titulares do contrato e enquanto o contrato vigorar.

3 - As obrigações constantes deste artigo serão assumidas, quando for esse o caso, pelos usufrutuários.

Artigo 28.º

Deveres dos utilizadores

São deveres gerais dos utilizadores dos sistemas de distribuição de água:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento bem como as dos diplomas referidos no artigo 2.º, na parte que lhes são aplicáveis, e respeitar as instruções e recomendações tomadas com base neste Regulamento;

b) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do regulamento e do contrato e até ao termo deste;

c) Não fazer uso indevido ou danificar as instalações prediais;

d) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

e) Abster-se de actos que possam provocar a contaminação da água, designadamente, não depositando lixos ou outros detritos em zonas de protecção das instalações de captação, tratamento ou armazenamento de água para abastecimento público;

f) Avisar a entidade gestora de eventuais anomalias nos contadores;

g) Cooperar com a entidade gestora para o bom funcionamento dos sistemas.

Artigo 29.º

Deveres da entidade gestora

Além das obrigações gerais e específicas a que alude o artigo 3.º, deve a entidade gestora:

a) Garantir a continuidade dos serviços de fornecimento de água, a não ser nos casos expressamente excepcionados neste Regulamento;

b) Manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas de distribuição de água potável;

c) Assegurar, antes da entrada em serviço tanto dos sistemas de distribuição como dos sistemas prediais, a realização dos ensaios que salvaguardem o respeito pelas normas técnicas em vigor;

d) Garantir que a água distribuída para consumo doméstico possua as qualidades que a definem como água potável;

e) Assegurar um serviço de informações eficaz, destinado a esclarecer os utilizadores sobre questões relacionadas com o fornecimento de água;

f) Designar um técnico responsável pela exploração do sistema público de distribuição de água;

g) Velar, em geral, pela satisfação dos direitos dos consumidores.

CAPÍTULO III

Condições técnicas do fornecimento

SECÇÃO I

Sistema de distribuição pública

Artigo 30.º

Rede geral de distribuição - Definição - Propriedade

1 - Rede geral de distribuição de água é o sistema de condutas e acessórios destinado ao transporte de água de abastecimento domiciliário.

2 - A rede geral de distribuição de água é propriedade do Município, competindo à entidade gestora zelar pela sua manutenção, conservação e funcionamento.

Artigo 31.º

Instalação e sinalização das condutas

A instalação e sinalização das condutas da rede de distribuição obedecerão normalmente ao estabelecido na Regulamentação Geral em vigor e é da responsabilidade da entidade gestora a garantia de isolamento adequado dessas condutas em relação às canalizações de esgoto, condutas de gás, cabos eléctricos e outras.

Artigo 32.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Os proprietários ou usufrutuários, nos termos deste Regulamento, são obrigados a promover o abastecimento dos respectivos prédios:

a) Instalando, de sua conta, uma rede de distribuição predial com os acessórios e equipamentos necessários à utilização da água;

b) Solicitando a ligação dessa rede particular, depois de aprovada nos termos do artigo 63.º, à rede geral;

c) Executando ou pagando o custo do ramal ou ramais domiciliários do prédio, quando executados pela entidade gestora.

2 - A obrigação de abastecimento diz respeito a todos os fogos de cada prédio.

3 - A obrigatoriedade de ligação abrange os edifícios ou estabelecimentos públicos, de ensino, de solidariedade social, hospitais e outros similares.

4 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação à rede geral os prédios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os tornem inabitáveis e estiverem de facto permanente e totalmente desabitados.

Artigo 33.º

Planeamento de ligações e definição de prioridades

A aplicação do princípio de obrigatoriedade de instalação das canalizações privativas e sua ligação à rede poderá ser feita progressivamente, por ruas ou zonas e de acordo com as prioridades estabelecidas no planeamento que vier a ser adoptado pelo Município.

Artigo 34.º

Prédios novos ou em construção - Ligação à rede

1 - A entidade responsável pelo abastecimento de água reserva-se o direito de não proceder imediatamente à ligação definitiva de prédios novos à rede, quando não existir canalização geral montada no local.

2 - Para prédios a construir, a ligação será feita a título provisório e apenas para abastecimento na fase de construção.

3 - A instalação do contador ficará geralmente fora da área do prédio mas devidamente protegida, podendo os Serviços Municipalizados exigir que seja instalado dentro de uma construção já existente, sendo o contrato celebrado com o construtor.

4 - Prevendo-se a possibilidade de ser concedida licença de habitação a uma parte do edifício, mantendo-se simultaneamente em construção a parte restante ou prevendo se a sua conclusão numa fase posterior, só se autoriza o abastecimento de água à parte habitável da instalação definitiva.

Artigo 35.º

Ampliação da rede

1 - A extensão da rede de distribuição a zonas não servidas pela rede existente poderá ser requerida pelos proprietários ou usufrutuários de prédios naquela situação.

2 - Se a entidade gestora considerar a ligação técnica e economicamente viável, será prolongada a expensas suas.

3 - Se, por razões económicas, o abastecimento não for considerado viável, poderão os interessados renovar o pedido desde que se comprometam a custear os encargos envolvidos e depositem o montante estimado pela entidade gestora, quando for esta a realizar as obras.

4 - As despesas em causa serão imputadas aos interessados, proporcionalmente ao valor patrimonial dos prédios ou fogos a abastecer, a não ser que outro critério mais equitativo se imponha.

5 - As condutas da rede de distribuição instaladas nas condições deste artigo serão propriedade exclusiva do Município, após a sua regular entrada em funcionamento.

Artigo 36.º

Redes de distribuição executadas por outras entidades

Sempre que qualquer entidade se proponha executar redes de distribuição de água em substituição da entidade gestora, nomeadamente no caso de novas urbanizações, deverá o respectivo projecto de infra-estruturas, na parte da rede de distribuição de água, ter em conta as disposições deste Regulamento.

SECÇÃO II

Ramais de ligação e sistemas de distribuição predial

Artigo 37.º

Sistemas de distribuição predial - Definição

1 - Sistema de distribuição predial é o conjunto de canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal ou ramais de ligação até aos dispositivos de utilização.

2 - As canalizações privativas compreendem os ramais de ligação e as canalizações de distribuição interior dos prédios.

Artigo 38.º

Ramal de ligação - Definição - Propriedade

1 - Entende-se por ramal de ligação o troço de canalização privativo do serviço de um prédio, compreendido entre a torneira de suspensão do abastecimento ao prédio e a conduta de distribuição ou entre esta e qualquer dispositivo de utilização exterior ao prédio.

2 - Os ramais de ligação são pertença da entidade gestora, a quem compete zelar pela sua manutenção, conservação e funcionamento.

Artigo 39.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em sem serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados, de acordo com as disposições regulamentares aplicáveis.

Artigo 40.º

Utilização de um ou mais ramais

Cada prédio será normalmente abastecido por um único ramal, podendo, em casos especiais, o abastecimento ser feito por mais de um ramal de ligação.

Artigo 41.º

Abastecimento de lojas e armazéns

1 - O abastecimento de estabelecimentos comerciais e armazéns existentes em prédios também destinados a habitação será feito, sempre que possível, por um ramal de ligação próprio.

2 - Admite-se, no entanto, que o referido abastecimento possa ser feito por ramificação directa, na via pública, do ramal de ligação que abastecer o prédio.

Artigo 42.º

Abastecimento de piscinas

1 - A canalização interior de abastecimento de uma piscina deve ser completamente independente da canalização do prédio e provida de contador próprio.

2 - Os Serviços Municipalizados reservam-se o direito de suspender o abastecimento de piscinas em períodos de dificuldade de abastecimento.

3 - Os proprietários de prédios que já disponham de piscinas quando da entrada em vigor deste Regulamento, no caso de ainda o não terem feito, dispõem de um prazo de seis meses contados a partir da notificação devida para introduzir as modificações determinadas pelas prescrições aqui estabelecidas.

4 - Findo este prazo a entidade gestora mandará abrir processo de contra-ordenações e intimará por escrito o proprietário ou usufrutuário para proceder às alterações que forem necessárias no prazo de trinta dias, findo o qual e em caso de não cumprimento será suspenso o fornecimento de água.

Artigo 43.º

Abastecimento de prédios e vivendas isoladas

1 - Nos prédios isolados ou vivendas servidos por caminho próprio ou por um arruamento sem distribuição de água no percurso, o abastecimento poderá ser feito, respeitadas as restantes normas deste regulamento, por um único ramal de ligação de cujo prolongamento serão derivadas as ramificações que forem necessárias.

2 - Esta norma não será no entanto aplicável quando estiver previsto o abastecimento posterior a outros prédios.

Artigo 44.º

Remodelação ou renovação de ramais de ligação

1 - A renovação e remodelação dos ramais de ligação são suportadas pela entidade gestora.

2 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultarem de danos causados por pessoas alheias à entidade gestora, os respectivos encargos serão de conta dessas pessoas.

3 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento, por exigências do utilizador, será a mesma suportada por ele.

Artigo 45.º

Condições de exploração

O dimensionamento traçado e materiais a utilizar na execução dos ramais de ligação serão fixados pela entidade gestora, tendo em conta o serviço normal a que se destinam e as condições locais de distribuição.

Artigo 46.º

Responsabilidade pela instalação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da entidade gestora ou dos proprietários ou usufrutuários dos prédios.

2 - Nos casos em que sejam os proprietários ou usufrutuários a proceder à instalação, esta será sempre fiscalizada pela entidade gestora.

3 - Em todas as ruas ou zonas onde for instalado um sistema de distribuição pública serão também instalados, sempre que possível, os ramais de ligação aos prédios marginais, mesmo que o troço daquela rede ainda não esteja em carga.

Artigo 47.º

Torneira de passagem para suspensão do abastecimento

1 - Cada ramal de ligação ou sua ramificação deverá ter, na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com a via pública, uma torneira de passagem, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento desse ramal ou ramificação.

2 - As torneiras de passagem só poderão ser manobradas por pessoal da entidade gestora, pelo pessoal do Serviço de Incêndios e ainda por canalizadores devidamente autorizados.

Artigo 48.º

Rede de distribuição interior - Definição

1 - Rede de distribuição interior é o conjunto de canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal ou ramais de ligação até aos dispositivos de utilização.

2 - Estas canalizações têm início a partir da torneira de suspensão e são designadas por interiores, por oposição às canalizações da rede geral de distribuição e aos ramais de ligação que se consideram canalizações exteriores.

Artigo 49.º

Utilização das canalizações de distribuição interior fora dos limites do prédio

1 - As canalizações de distribuição interior de cada prédio não poderão ser utilizadas para o abastecimento de dispositivos de utilização exteriores aos limites do prédio compreendendo aqueles limites a área ocupada pelo edifício e respectivo logradouro.

2 - Nas zonas rurais, o critério a seguir será decidido pelo Município.

Artigo 50.º

Instalações interiores - Mínimo exigido

A rede de canalizações interiores compreenderá, como mínimo, uma torneira de serviço em cada banca de cozinha e o abastecimento das instalações sanitárias do prédio.

Artigo 51.º

Instalações prediais já existentes

1 - Nos prédios ainda não ligados à rede geral, poderão os Serviços Municipalizados consentir no aproveitamento, total ou parcial, da rede de canalizações interiores porventura já existentes, desde que, na vistoria requerida pelos seus proprietários, seja constatado que a instalação suporta satisfatoriamente o ensaio à pressão interior - a que deve ser submetida - e que se encontra executada em condições técnicas aceitáveis.

2 - No caso de aproveitamento integral da referida rede, os Serviços Municipalizados informarão disso o proprietários e caso se imponha a sua remodelação ou beneficiação notificarão o proprietário a fazê-las em prazo apropriado e nas condições a indicar, sendo-lhe também exigida a apresentação do respectivo projecto para apreciação e aprovação se o montante das alterações for considerável ou se assim for julgado conveniente.

Artigo 52.º

Canalizações interiores em prédios a construir ou remodelar

1 - Os prédios a construir e a remodelar não poderão ter o respectivo projecto aprovado pela Câmara Municipal se ele não incluir a rede de canalizações interiores e não estiver previsto o ramal de ligação à rede geral, nos termos prescritos neste Regulamento.

2 - Após a aprovação do projecto não é permitido introduzir qualquer modificação na rede de canalizações interiores sem prévia autorização da entidade gestora.

Artigo 53.º

Materiais a aplicar

1 - As tubagens e acessórios da rede de distribuição interior deverão ser de material adequado ao fim a que se destinam, nomeadamente com boas, condições de resistência à corrosão interna e externa e aos esforços a que tenham de ser sujeitos.

2 - O emprego de canalizações e peças acessórios de qualquer material na rede de distribuição interior necessita de prévia autorização dos Serviços Municipalizados que indicarão expressamente quais os materiais a excluir, tendo em conta a natureza da água e as condições de serviço do material a utilizar.

3 - O fabrico, recepção e aplicação do material a utilizar deverão obedecer às especificações em vigor.

4 - Sempre que a entidade gestora o entender, poderá exigir a execução de ensaios dos materiais em laboratório oficial, o que será feito por conta do proprietário do prédio ou usufrutuário.

Artigo 54.º

Constituição da rede nos prédios com mais do que uma habitação

1 - Nos prédios com mais do que uma habitação ou domicílio a rede de distribuição interior compreenderá um tronco principal e ramificações para cada domicílio.

2 - O tronco principal seguirá, sempre que seja possível, pela parede de uma escada do prédio e as ramificações domiciliárias far-se-ão para que o abastecimento se possa suspender em qualquer delas, sem prejuízo do abastecimento das outras.

3 - A ramificação para cada domicílio não deverá atravessar qualquer dependência ou compartimento de domicílio diferente, a não ser em casos devidamente justificados e aceites pela entidade gestora.

4 - No início de cada ramificação domiciliária haverá uma torneira de passagem, a qual só poderá ser manobrada pela entidade gestora ou por canalizadores devidamente autorizados, a não ser em caso urgente de sinistro, o que lhe deverá ser imediatamente participado.

5 - Nos ramais destinados à alimentação de autoclismos ou de quaisquer dispositivos isoladores ou reguladores deverão ser sempre colocadas torneiras de segurança a montante desses dispositivos e o mais perto possível deles.

6 - A montante dos dispositivos das cozinhas e casas de banho, deverá ser colocada uma torneira de segurança, de forma a isolar estes compartimentos da restante rede.

Artigo 55.º

Independência da rede em relação a outras fontes de abastecimento

O sistema predial que utiliza água potável da rede deve ser completamente independente de qualquer sistema de distribuição de água particular, de poços, minas ou furos.

Artigo 56.º

Normas para evitar a inquinação da rede

1 - É proibida a ligação entre o sistema de água potável e qualquer sistema de drenagem e só poderão ser aplicadas torneiras de jacto com a interposição de um autoclismo.

2 - Não é permitida a ligação directa a depósitos de recepção a não ser em casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança aceites pela entidade gestora.

3 - Os prédios com depósitos abastecidos por água de poços, furos ou minas só os poderão manter desde que a respectiva canalização não possua qualquer ligação com as canalizações da rede de distribuição de água fornecida pela entidade gestora.

4 - A canalização para e dos depósitos deverá ser montada à vista e obedecer às normas e especificações técnicas em vigor.

5 - Exceptuam-se do disposto na 1.ª parte do número 2 os depósitos destinados a instalações de água quente, desde que sejam adoptados os dispositivos necessários para evitar a contaminação da água.

6 - Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente insalubre poderá ser ligado directamente a um sistema de canalizações de água potável, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior àqueles aparelhos e que não ofereça possibilidade de contaminação da água potável.

7 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos pela natureza da sua construção e pelas condições da sus utilização, contra a contaminação da água.

8 - Não é permitido o assentamento de quaisquer canalizações de águas residuais sobre canalizações de água potável.

Artigo 57.º

Reservatórios

1 - Quando existirem depósitos destinados ao serviço normal de abastecimento da rede de distribuição predial ou a construir reserva daquele abastecimento, a admissão de água será comandada por um dispositivo funcionando em máxima vazão nas condições que a entidade gestora entender fixar.

2 - Estes depósitos só serão autorizados desde que a entidade gestora considere que foram tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação da água.

SECÇÃO III

Exploração dos sistemas prediais

Artigo 58.º

Manutenção dos sistemas prediais

1 - Na operação dos sistemas prediais, devem os seus utilizadores abster-se de actos que possam prejudicar o bom funcionamento do sistema ou pôr em causa direitos de terceiros, nomeadamente no que respeita à saúde pública e ambiente.

2 - A conservação, reparação e renovação da rede de distribuição de um prédio cabem ao seu proprietário ou usufrutuário; tal obrigação considera-se, porém, transferida para o consumidor:

a) Quando este, de acordo com o proprietário, assumir tal obrigação de motu próprio e por escrito, perante a entidade gestora;

b) Quando a isso for compelido por decisão judicial.

3 - Em qualquer dos casos, é sempre da responsabilidade do consumidor a manutenção e renovação dos elementos e acessórios que se encontrem na caixa do contador.

Artigo 59.º

Operação nos sistemas

Quando se justifique, nomeadamente pela dimensão ou complexidade dos sistemas prediais, pode a entidade gestora definir um programa de operações, sua metodologia e periodicidade.

Artigo 60.º

Rotura nos sistemas prediais

1 - Logo que seja detectada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto nos sistemas prediais ou nos dispositivos de utilização, deverá ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

2 - As reparações das tubagens serão precedidas de um período de interrupção do abastecimento sempre que as mesmas se tenham que processar a montante do contador.

3 - Concluída a reparação, esta será vistoriada a pedido do consumidor.

4 - A entidade gestora poderá proceder a quaisquer obras de reparação de canalizações privativas e dispositivos de utilização dos prédios, a pedido dos responsáveis pela sua utilização, sendo nestes casos exigido o pagamento prévio do montante previsto ou a assinatura de um termo de responsabilidade pelo pagamento desse montante.

5 - Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em perdas nas canalizações de distribuição interior e seus dispositivos de utilização.

Artigo 61.º

Inspecção de sistemas

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da entidade gestora as quais são efectuadas sempre que haja indícios de violação de qualquer preceito deste Regulamento ou perigo de contaminação das redes públicas de distribuição de água.

2 - As reparações a fazer, que constam de autos de vistoria, são comunicadas imediatamente ao proprietário ou usufrutuário mediante intimação para que as executem dentro do prazo fixado pela entidade gestora.

3 - Se estas reparações não forem efectuadas dentro do prazo fixado, não for possível adoptar as providências necessárias para eliminar as anomalias verificadas ou não for facilitado o acesso às instalações para inspecção, pode esta entidade suspender o fornecimento de água e proceder à execução sub-rogatória, nos termos legais, a expensas do proprietário ou usufrutuário.

Artigo 62.º

Execução sub-rogatória

Por razões de saúde pública, a entidade gestora pode executar, independentemente de solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário, o ramal de ligação ou outras canalizações dos sistemas prediais que se tornem necessárias, correndo as despesas que daí vierem a resultar por conta do proprietário ou usufrutuário.

SECÇÃO IV

Projectos e obras

Artigo 63.º

Aprovação prévia para execução ou modificação da rede

1 - É obrigatória a apresentação de projectos de sistemas prediais de distribuição de água quer para edificações novas quer para edificações existentes sujeitas a obras de ampliação ou remodelação.

2- Se as ampliações e remodelações das edificações não implicarem alterações nas redes instaladas, é dispensável a apresentação de projecto, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.

3 - Tratando-se de pequenas alterações dos sistemas prediais, pode a entidade gestora autorizar a apresentação de projectos simplificados ou até reduzidos a uma simples declaração escrita do proprietário do prédio, onde se indique o calibre e extensão das canalizações interiores que pretende instalar e o número e localização dos dispositivos de utilização.

4 - Nenhuma rede de distribuição interior de água poderá ser executada ou modificada sem que tenha sido previamente aprovado o respectivo projecto, nos termos desta secção.

Artigo 64.º

Organização e apresentação

1 - A organização e apresentação dos projectos deve obedecer à regulamentação geral em vigor, devendo o projecto conter no mínimo:

a) Memória descritiva onde conste a indicação dos dispositivos de utilização da água e seus tipos, calibres e condições de assentamento das canalizações, e bem assim a natureza de todos os materiais empregados, acessórios e tipos de junta;

b) Cálculos hidráulicos justificativos das soluções adoptadas;

c) Peças desenhadas necessárias à representação do trajecto das canalizações, com indicação dos calibres dos diferentes troços e localização dos dispositivos de utilização da água.

2 - As peças desenhadas incluirão necessariamente:

a) Rede em planta, de todos os pisos, com indicação dos diâmetros;

b) Corte esquemático e ou perspectiva isométrica;

c) Rede de incêndios, de acordo com a regulamentação em vigor.

Artigo 65.º

Validade

Decorridos três anos sobre a data de entrega à entidade gestora de um projecto sem que a respectiva obra tenha sido iniciada por motivos estranhos ao seu autor, a execução desta só pode ser autorizada após apresentação de nova declaração de responsabilidade assinada por este técnico.

Artigo 66.º

Responsabilidade pela elaboração

1 - A elaboração dos projectos deverá ser feita por técnicos devidamente habilitados.

2 - Para efeito de elaboração dos projectos a entidade responsável pelo abastecimento indicará àqueles técnicos o calibre do ramal de ligação ou da conduta mais próxima do edifício a construir e da pressão disponível na rede de distribuição.

3 - Com os elementos referidos no número 2 e a fim de se evitarem condições que favoreçam a ocorrência de golpes de ariete, deverá o responsável pelo projecto demonstrar por cálculo que a velocidade da água nas canalizações previstas não ultrapassa 1 m/seg e bem assim ter em conta o que estabelece no artigo seguinte.

Artigo 67.º

Utilização de sobrepressores

1 - A aprovação dos projectos tomará em conta as condições locais de pressão, exigindo-se que no dispositivo de utilização colocado à cota mais desfavorável seja assegurada a pressão mínima de 100 k Pa.

2 - Quando não for possível satisfazer a condição de pressão mínima especificada no parágrafo anterior o projecto deverá prever a utilização de sobrepressores cuja aquisição e instalação será sempre da responsabilidade do proprietário do edifício em causa.

3 - Constatado o mau funcionamento das instalações e não obstante a aprovação que o respectivo projecto mereceu, poderá a entidade gestora exigir a instalação de sobrepressores.

Artigo 68.º

Autorização de execução

Nenhuma obra de canalizações interiores poderá ser executada num prédio sem prévia autorização por escrito do respectivo proprietário, ou quem o represente, salvo se se tratar das obras executadas coercivamente pela entidade gestora.

Artigo 69.º

Responsáveis pela execução

1 - A instalação das redes de distribuição interior de água só poderá ser executada por canalizadores ou por empresas que estiverem devidamente habilitados.

Artigo 70.º

Comunicação de início e conclusão da obra

1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, o seu início e conclusão à entidade responsável pelo abastecimento, para efeitos de fiscalização, vistoria, ensaio e fornecimento de água.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de três dias úteis.

3 - A entidade responsável pelo abastecimento efectuará a vistoria e ensaio das canalizações no prazo de cinco dias úteis após a recepção da comunicação da conclusão da obra, na presença do seu técnico responsável.

4 - Depois de efectuados a vistoria e ensaio a que se refere o número anterior, a entidade responsável pelo abastecimento promoverá a aprovação da obra, desde que ela tenha sido executada conforme o traçado aprovado e satisfeito as condições testadas no ensaio.

Artigo 71.º

Ensaio das canalizações

1 - O ensaio a que se refere o Artigo anterior, destinado a verificar as condições em que se encontra a canalização e a desinfectá-la, consistirá no enchimento de toda a canalização interior e na elevação da sua pressão interna, de acordo com a Regulamentação Nacional.

2 - Todas as juntas e ligações das canalizações, seus acessórios e dispositivos de utilização deverão manter-se estanques.

Artigo 72.º

Fiscalização

1 - A execução das instalações da rede interior será conduzida de acordo com o prescrito no artigo 69.º, sob fiscalização da entidade gestora.

2 - Montadas as instalações, estas continuarão sujeitas à fiscalização da entidade gestora que poderá proceder à sua inspecção sempre que o julgar conveniente, independentemente de qualquer aviso.

3 - No decurso dessas inspecções ou por comunicação escrita posterior, serão indicadas as alterações que forem necessárias e o prazo dentro do qual deverão ser feitas.

Artigo 73.º

Verificação de canalizações

1 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser coberta sem que tenha sido previamente inspeccionada, ensaiada e aprovada nos termos deste Regulamento.

2 - No caso de qualquer sistema de canalização interior ter sido coberto, no todo ou em parte, antes de inspeccionado, ensaiado e aprovado, o técnico responsável pela obra será intimado a descobrir as canalizações, após o que deverá fazer comunicação para efeito de vistoria e ensaio.

3 - As canalizações ou redes dos prédios ou fogos já existentes antes de estabelecida a rede geral não terão de ser postas a descoberto, mas ficam sujeitas a ensaio e aprovação.

4 - O recobrimento das canalizações poderá ser feito sob a responsabilidade do respectivo técnico, se a vistoria requerida não for efectuada no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 74.º

Vistoria depois de corrigidas as deficiências constatadas

Após comunicação do técnico responsável referindo que foram corrigidas as deficiências constatadas, (a que se referem os artigos 71.º e 72.º) a entidade responsável pelo abastecimento procederá a nova vistoria e ensaio dentro do prazo de cinco dias, conforme estabelecido no número 3 do artigo 70.º

Artigo 75.º

Responsabilidade pela aprovação

A aprovação das canalizações de distribuição interior não envolve qualquer responsabilidade para a entidade gestora por danos motivados por roturas das referidas canalizações ou por mau funcionamento dos dispositivos de utilização, que ocorrerem posteriormente à aprovação.

SECÇÃO V

Contadores

Artigo 76.º

Medição por contadores

1 - A água fornecida será medida por contadores selados, fornecidos pela entidade gestora e por esta instalados, em cada prédio ou domicílio.

2 - A entidade gestora reserva-se o direito de exigir que seja medida por contadores a água consumida em qualquer prédio que disponha de abastecimento próprio e que esteja ligado ao sistema de drenagem pública de águas residuais.

Artigo 77.º

Tipo de contadores

1 - Os contadores a empregar na mediação da água fornecida a cada prédio ou fogo serão dos tipos autorizados no País e obedecerão às respectivas especificações regulamentares.

2 - O calibre e a classe metrológica dos contadores a instalar serão fixados pela entidade gestora de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.

Artigo 78.º

Localização dos contadores

1 - Os contadores serão colocados em local escolhido pela entidade gestora de modo a facilitar a sua leitura.

2 - Os contadores serão selados e instalados com os suportes e protecção adequados, por forma a garantir a sua conservação e normal funcionamento.

3 - Imediatamente a montante e a jusante do contador será instalada uma torneira de segurança e sempre que a entidade gestora o julgar conveniente será colocado um filtro apropriado.

Artigo 79.º

Instalação

1 - A instalação dos contadores, sós ou em bateria, obedecerá às indicações e modelo da memória descritiva aprovado e em uso na entidade gestora.

2 - As dimensões das caixas ou nichos que se tornem necessários à instalação dos contadores serão tais que permitam um trabalho regular de leitura e substituição ou reparação a executar no local.

Artigo 80.º

Verificação e substituição

1 - A entidade gestora poderá sempre que o julgar conveniente, proceder à verificação do contador, podendo também, se assim o entender, mandar colocar provisoriamente um contador testemunha, sem qualquer encargo para o consumidor.

2 - A entidade gestora procede à substituição dos contadores no termo da vida útil destes e sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia e o julgue conveniente.

Artigo 81.º

Fiscalização

1 - Todo o contador instalado fica à guarda e sob fiscalização imediata do consumidor, o qual deve comunicar aos Serviços Municipalizados todas as anomalias que verificar, nomeadamente, o não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura ou deficiências na selagem.

2 - O consumidor responderá pelo emprego de qualquer meio capaz de influir na contagem da água.

3 - O consumidor responderá também por todo o dano, deterioração ou perda do contador, mas esta responsabilidade não abrange o dano resultante do seu uso ordinário.

4 - Para todos os efeitos, presume-se negligência grave a perda do contador de obras.

Artigo 82.º

Controlo metrológico

1 - Nenhum contador poderá ser instalado para medição sem prévia aferição, nos termos da legislação em vigor sobre controlo metrológico.

2 - Sempre que o contador tenha sido objecto de reparação que obrigue à sua desselagem e nos casos em que a legislação referida no número anterior o exija, este só poderá ser reutilizado depois de novamente aferido.

Artigo 83.º

Aferição de rotina

Sempre que a entidade gestora o entender os contadores serão reaferidos, destinando-se esta operação a detectar deficiências de contagem causadas pelo desgaste do material, devendo ser realizada antes de cinco anos de uso.

Artigo 84.º

Verificações

1 - A entidade gestora procederá à verificação do funcionamento dos contadores sempre que o julgar conveniente ou por requisição do consumidor.

2 - A verificação terá lugar no próprio local e quando tal não for viável o contador será retirado para verificação das oficinas de aferição.

3 - Para verificação será tomada como base uma medida aferida e serão consideradas vazões iguais ou superiores às que determinam o menor valor da tolerância admissível.

4 - Só serão admitidas as diferenças que não excedam as tolerâncias estabelecidas para o tipo de contador em causa.

5 - Sempre que da verificação do contador deva resultar a correcção do consumo registado, isso será comunicado por escrito ao consumidor.

6 - O consumidor tem um prazo de cinco dias para contestar o resultado da verificação e requerer, nos termos do artigo seguinte, a reaferição do contador e, findo aquele prazo, o consumidor perde o direito de reclamar do consumo atribuído.

7 - A importância paga pela verificação será integralmente restituída ao consumidor quando se concluir que o contador não funcionava dentro dos limites das tolerâncias no número 4.

Artigo 85.º

Reaferição

1 - Desde que surjam divergências quanto à contagem e não possam as mesmas ser resolvidas entre a entidade gestora e o consumidor, qualquer das partes pode requerer a reaferição do contador.

2 - A reaferição, à qual poderá assistir qualquer dos interessados ou seu representante, será efectuada, sempre que possível, no local do consumo, e todas as despesas a que der lugar serão pagas pela parte que decair.

3 - O pedido para reaferição ou exame do contador será apresentado por escrito na sede dos Serviços Municipalizados que dele passará recibo e deverá ser acompanhado do depósito de garantia devido o qual será restituído desde que fique provado o mau funcionamento do contador.

4 - Quando para efectuar a reaferição do contador for necessário fazer o seu levantamento, a entidade gestora obriga-se a mandar proceder a esse levantamento e a assentar imediatamente um contador aferido.

5 - O transporte do contador do local onde estava instalado para a oficina de aferições será feito em invólucro fechado e selado que só será aberto na hora marcada para o exame e na presença dos representantes de ambas as partes.

6 - Da aferição do contador será sempre lavrado um auto pelos agentes do respectivo serviço de aferições e por estes assinado e nele será descrito o estado do contador e respectiva selagem, mencionando-se ainda a forma como foi levantado, por não ter sido possível aferi-lo no local de consumo e também declarado se o consumidor esteve presente no exame ou se se fez representar.

Artigo 86.º

Avaliação do consumo

1 - Sempre que se verificar que o contador não conta, ou conta por excesso ou por defeito, o consumo será avaliado em função da média computada a partir dos elementos estatísticos existentes relativos ao consumidor em causa.

2 - Não existindo elementos estatísticos suficientes essa avaliação terá por base uma estimativa do consumo, a qual será corrigida em função da média que vier a verificar-se nos 6 meses subsequentes à eliminação da avaria ou substituição do contador.

3 - O regime previsto nos números anteriores é extensível a todos os casos em que se mostre indispensável proceder à avaliação de consumo.

Artigo 87.º

Não suspensão do fornecimento

Quando o consumidor reclamar da quantidade de água que lhe for imputada, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento não suspenderão o fornecimento durante o período de apreciação da reclamação.

SECÇÃO VI

Serviços de incêndios

Artigo 88.º

Bocas de incêndio da rede geral

1 - Na rede geral serão previstas bocas-de-incêndio de modo a garantir-se uma cobertura efectiva e de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.

2 - O abastecimento das bocas-de-incêndio referidas será feito a partir de um ramal próprio.

Artigo 89.º

Manobra de torneiras de passagem e outros dispositivos

As torneiras de passagem e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só poderão ser manobradas por pessoal da entidade gestora e pelo pessoal do serviço de incêndios.

Artigo 90.º

Bocas de incêndio da rede privativa de prédios

1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de protecção contra incêndios, os Serviços Municipalizados poderão, quando e enquanto o entenderem, dispensar a colocação de contador.

2 - O fornecimento de água para essas instalações será comandado por uma torneira de suspensão selada e localizada de acordo com o Serviço de Incêndios.

3 - Em caso de incêndio, esta torneira poderá ser manobra por pessoal estranho ao Serviço de Incêndios, devendo no entanto ser comunicado aos Serviços Municipalizados nas 24 horas imediatas.

Artigo 91.º

Serviços de incêndio particulares

A entidade gestora fornecerá água para bocas-de-incêndio particulares, mediante contrato especial, tendo como cláusulas obrigatórias as seguintes:

a) As bocas de incêndio terão ramal e canalizações interiores próprias e serão constituídas e localizadas conforme o Serviço de Incêndios determinar;

b) As bocas serão seladas podendo ser abertas em caso de incêndio, devendo o Serviço ser disso avisado dentro das 24 horas seguintes ao sinistro;

c) Os Serviços Municipalizados não assumem qualquer responsabilidade por insuficiências em quantidade ou pressão, bem como por interrupção do fornecimento por motivos fortuitos ou de força maior.

Artigo 92.º

Avença

A fixação do montante da avença para alimentação de bocas-de-incêndio particulares é da competência dos Serviços Municipalizados.

Artigo 93.º

Legislação aplicável

Os projectos, instalação, localização, calibres e outros aspectos construtivos dos dispositivos destinados à utilização da água para combate a incêndios em edifícios, estabelecimentos hoteleiros e similares e em estabelecimentos comerciais, deverão além do disposto neste Regulamento obedecer à legislação nacional em vigor, respectivamente, o Decreto-Lei 64/90, de 21 de Fevereiro, o Decreto Regulamentar 8/89, de 21 de Março, o Decreto-Lei 239/86, de 19 de Agosto e demais legislação e regulamentação complementar.

CAPÍTULO IV

Tarifas e pagamento de serviços

Artigo 94.º

Regime tarifário

1 - Para custear os encargos respeitantes ao abastecimento de água e para pagamento dos serviços prestados pela entidade gestora, são devidas as tarifas e os preços enumerados no artigo 95.º

2 - O valor das tarifas e dos preços a cobrar pela entidade gestora será fixado anualmente por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta apresentada pelo Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados.

3 - As deliberações a que se refere o número anterior deverão ser tomadas sempre, e em princípio, no mesmo período do ano, e dar-se-lhes-á publicidade edital, não podendo entrar em vigor antes de decorridos vinte dias a contar da publicação.

4 - Compete à Câmara Municipal definir os valores das tarifas médias a pagar pelos utilizadores dos sistemas públicos de distribuição de água.

5 - Tanto na fixação das tarifas médias, como na definição e selecção da estrutura tarifária deverá atender-se aos princípios do equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado.

Artigo 95.º

Tarifas a cobrar pelo Município

Consideram-se tarifas e preços:

a) Quota de disponibilidade de serviço ou quota de serviço;

b) Consumos de água;

c) Colocação, transferência e reaferição de contadores;

d) Vistoria e ensaio de canalizações;

e) Abertura e fecho de água;

f) Restabelecimento da ligação;

g) Ampliação e extensão da rede pública, quando esses encargos possam caber aos proprietários;

h) Execução de ramais de ligação;

i) Serviços avulsos, tais como, plantas topográficas, pequenas reparações, etc.

Artigo 96.º

Tarifas de abastecimento de água

1 - As tarifas de abastecimento de água compreendem uma parte fixa denominada quota de disponibilidade de serviço ou quota de serviço e uma parte variável que depende do volume de água consumida.

2 - A quota de serviço compreende a cedência, manutenção e conservação do contador e do ramal de ligação.

3 - O valor mensal da quota de serviço tomará em consideração o tipo de consumo e o calibre do contador.

4 - O valor dos consumos de água será fixado por escalões, tendo em atenção os tipos, natureza e volume daqueles.

Artigo 97.º

Custos dos ramais e de outros serviços

1 - Os custos dos ramais de ligação, ampliação ou extensão da rede ou de serviços análogos quando prestados pela entidade gestora serão facturados e apresentados ao proprietário ou usufrutuário mediante uma relação discriminada das quantidades de trabalhos e respectivos custos ou documento equivalente, acrescidos de uma percentagem de 15% para encargos de administração.

Artigo 98.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O prazo (nunca inferior a vinte dias), forma e local de pagamento das tarifas avulsas, serão os fixados no respectivo aviso ou factura.

2 - O pagamento das facturas de água deve ser feito até ao dia quinze do mês seguinte à apresentação do aviso/factura, ou quando vier a ser implementado, até à data limite fixada no aviso, pela forma e nos locais de cobrança postos à disposição dos utilizadores pela entidade gestora.

3 - Na falta de pagamento da factura de água no prazo estabelecido no número anterior, serão devidos os juros de mora legais.

4 - As facturas emitidas pela entidade gestora deverão discriminar os serviços eventualmente prestados, os volumes de água em causa, as correspondentes tarifas, a quota de serviço e, ainda, se for caso disso, outros encargos que devam ser cobrados pelo Município, desde que devidamente aprovados pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO V

Penalidades reclamações e recursos

SECÇÃO I

Penalidades

Artigo 99.º

Regime aplicável

1 - A violação do disposto no presente Regulamento Municipal constitui contra ordenação punível com as coimas indicadas nos artigos seguintes.

2 - O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro e respectiva legislação complementar.

3 - Em todos os casos, a tentativa será punível.

Artigo 100.º

Regra geral

1 - A violação de qualquer norma deste Regulamento para a qual não esteja, a seguir, especificamente prevista a penalidade correspondente, será punida com uma coima fixada entre o mínimo de 25 euros e o máximo de 1000 euros.

2 - Nos casos de pequena gravidade e em que seja diminuta a culpa do infractor, poderá ser decidida a aplicação de uma mera admoestação.

Artigo 101.º

Contaminação da água

1 - As pessoas singulares e colectivas que, através de actos, omissões ou instruções vierem a provocar, mesmo que apenas por negligência, contaminação da água existente em qualquer elemento da rede pública serão punidas com uma coima fixada entre um mínimo de 500 euros e um máximo de 2500 euros.

2 - A ocorrência de tais factos, quando dolosa, será obrigatoriamente participada, pelo instrutor do processo, ao Ministério Público, para efeitos de procedimento criminal.

Artigo 102.º

Violação de normas do serviço público de abastecimento

1 - Será punido com uma coima variando entre o mínimo de 350 euros e um máximo de 2500 euros todo aquele que:

a) Proceder à instalação de sistemas públicos ou prediais de abastecimento de água sem obediência das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

b) Sendo utente, não cumpra qualquer dos deveres impostos no artigo 6.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto;

c) Execute qualquer ligação à rede geral, sem permissão da entidade gestora;

d) Comercialize ou negoceie, por qualquer forma, a água distribuída pela entidade gestora.

2- Será punido com uma coima variando entre o mínimo de 75 euros e um máximo de 1250 euros todo aquele que:

a) Violar o disposto nos artigos 49.º, n.º 1, 56.º, 58.º, n.º 1, 70.º n.os 1 e 2, 73.º e 89.º deste Regulamento;

b) Consinta na execução ou execute qualquer modificação entre o contador e a rede geral ou empregue qualquer meio fraudulento parra utilizar água da rede.

c) Perder o contador de obras ou, se construtor, numa obra, consumir água proveniente de um contador doméstico;

d) Danifique ou utilize indevidamente qualquer instalação, elemento ou aparelho de manobra das canalizações da rede geral de distribuição;

e) Modifique a posição do contador, viole os respectivos selos ou consinta que outrém o faça;

f) Consinta na execução ou execute alterações nas canalizações interiores já estabelecidas e aprovadas, sem prévia autorização da entidade gestora;

g) Permita ligação e abastecimento de água a terceiro, em casos não autorizados pela entidade gestora;

h) Estabeleça o contrato de fornecimento sem que, para tal, possua título, e sempre que seja consumidor em nome de outrém;

i) Impeça ou se oponha a que os funcionários, devidamente identificados, da entidade gestora exerçam a fiscalização do cumprimento deste Regulamento;

j) Durante o período de restrições pontualmente definido pela entidade gestora, utilize a água da rede de abastecimento fora dos limites fixados.

Artigo 103.º

Punição de pessoas colectivas

Quando aplicadas a pessoas colectivas as coimas previstas nos artigos antecedentes serão elevadas ao dobro, podendo a coima máxima atingir os 30 000 euros, nos termos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto.

Artigo 104.º

Reincidência

Em caso de reincidência, a contra-ordenação será punida pelo pagamento da coima aplicada pelo dobro, reduzido ao limite máximo imposto por lei, quando for caso disso.

Artigo 105.º

Extensão da responsabilidade

1 - A aplicação do disposto nos artigos anteriores não inibe o infractor da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

2 - O infractor será obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado e a ele serão imputadas as despesas feitas e os danos que da infracção resultarem para a entidade gestora.

Artigo 106.º

Produto das coimas

Salvo estipulação expressa da lei em contrário, o produto das coimas constitui receita municipal, afecta integralmente aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento.

Artigo 107.º

Competência

1 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação competirá a um vereador mandatado para o efeito pela Câmara Municipal.

2 - A competência para a aplicação das coimas caberá igualmente ao vereador que for designado nos termos do número anterior, que a exercerá segundo critérios a definir pelo Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados, devendo a deliberação que os defina ser publicitada editalmente.

Artigo 108.º

Actualização

1 - Os valores das coimas fixados neste Regulamento poderão ser actualizados pela Assembleia Municipal, mediante proposta dos órgãos executivos.

2 - As actualizações que vierem a ser aprovadas serão identificadas por um número sequencial e publicadas como anexo ao presente Regulamento.

SECÇÃO II

Reclamações e recursos

Artigo 109.º

Reclamações e recursos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar junto dos Serviços Municipalizados contra qualquer acto ou omissão destes, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento.

2 - O requerimento deverá ser despachado pelo autor do acto, quando competente para efeito, ou pelo director de serviços, no prazo de vinte dias, se outro mais curto não estiver estabelecido, notificando-se o interessado do teor do despacho e respectiva fundamentação.

3 - No prazo de trinta dias a contar da comunicação referida no número anterior, pode o interessado interpôr recurso hierárquico para o Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados.

4 - Das deliberações do Conselho de Administração sobre matéria deste Regulamento cabe recurso hierárquico, no prazo de 30 dias, para a Câmara Municipal.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo.

Artigo 110.º

Recurso da decisão de aplicação da coima

A decisão do órgão competente que aplicar uma coima pode ser impugnada judicialmente, nos termos fixados no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 111.º

Desburocratização e desconcentração de poderes

1 - Na exigência do cumprimento das normas deste Regulamento, deve a entidade gestora ter a preocupação da eficiência, qualidade do serviço e atenção aos utilizadores, adoptando, para o efeito as medidas que, sendo razoáveis e permitidas, se afigurem mais favoráveis e facilitadoras.

2 - O Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento fica autorizado a distribuir pelos diversos sectores competentes os poderes instrumentais e de execução e a delegar até ao segundo nível hierárquico as competências e poderes fixados nos artigos 35.º, 46.º, n.º 2, 60.º, 63.º, n.º 4, 105.º, n.º 2 e 109.º, n.º 2 deste Regulamento.

3 - Os Serviços Municipalizados passarão a dispor de competência para a publicação edital das deliberações previstas neste Regulamento a que deva ser dada essa publicidade - sendo os editais subscritos pelo Presidente do Conselho de Administração - mediante delegação dos poderes do Presidente da Câmara.

Artigo 112.º

Intimações

O vereador que presidir ao Conselho de Administração exercerá os poderes para proceder às intimações referidas nos artigos 27.º, n.º 1, alínea a), 61.º, n.º 2, que se afigurem necessárias para o cumprimento do disposto neste Regulamento, tendo estas a mesma executoriedade e definitividade de idênticos actos praticados pela Câmara Municipal.

Artigo 113.º

Aplicação no tempo

A partir da entrada e vigor deste regulamento, por ele serão regidos todos os fornecimentos, incluindo aqueles que se encontrarem em curso.

Artigo 114.º

Entrada em vigor

1 - Este Regulamento bem como as alterações que ao mesmo forem feitas entram em vigor no trigésimo dia após a publicação edital da respectiva deliberação da Assembleia Municipal.

ANEXO

Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais do Concelho da Guarda

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento Municipal estabelece as normas complementares ao disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e no Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de Agosto, substitui o regulamento do serviço de saneamento em vigor, define outras regras e procede às adaptações necessárias para o correcto desempenho das atribuições municipais em matéria de drenagem de águas residuais no concelho da Guarda.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os sistemas de drenagem pública e predial de águas residuais e trata especificamente das condições administrativas da sua recolha, estrutura tarifária, penalidades, reclamações e recursos.

Artigo 2.º

Legislação aplicável

1 - A drenagem pública e predial de águas residuais no concelho da Guarda obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, no Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto e no presente regulamento.

2 - Em tudo o omisso, nos diplomas citados no n.º 1, e no presente Regulamento, respeitar-se-ão as disposições regulamentares em vigor, nomeadamente as referidas aos direitos dos consumidores, à protecção dos recursos naturais e à saúde pública.

3 - As dúvidas na interpretação ou aplicação de qualquer preceito deste Regulamento serão resolvidas por deliberação do conselho de administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento ou pela Câmara Municipal, no âmbito das competências respectivas.

Artigo 3.º

Entidade gestora

1 - Na área do concelho da Guarda, a entidade gestora responsável pela concepção, construção e exploração dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais é o Município, através dos seus Serviços Municipalizados de Água e Saneamento.

2 - Poderá o Município estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades ou associações nos termos da Lei e ainda substabelecer outras actividades.

3 - Além de outras obrigações previstas na lei, designadamente no artigo 4.º, n.º 3 do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, é da responsabilidade da entidade gestora garantir a articulação entre o plano geral de drenagem referido nesse artigo e o Plano Director Municipal.

4 - A concepção e construção de novos sistemas públicos obedecerá ao projecto a aprovar pela Câmara Municipal, em conformidade com o plano geral de drenagem de águas residuais, tendo como objectivo a resolução de problemas numa perspectiva global e tendo em conta a articulação no planeamento urbanístico.

CAPÍTULO II

Condições administrativas

SECÇÃO I

Da recolha de águas residuais

Artigo 4.º

Recolha de águas residuais

Nas condições do presente Regulamento, a entidade gestora é obrigada a recolher águas residuais, de acordo com o plano geral de drenagem de águas residuais aprovado.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Nas zonas servidas por sistemas de drenagem pública de águas residuais é obrigatório estabelecer, em todas as edificações, construídas ou a construir, quer marginando vias públicas, quer afastadas delas, pela forma estabelecida no presente Regulamento, a ligação das instalações e equipamentos de evacuação das águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, àqueles sistemas.

2 - A instalação dos sistemas de drenagem prediais é promovida pelos respectivos proprietários ou usufrutuários, a cargo de quem ficarão as respectivas despesas.

3 - Logo que a ligação ao sistema entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários das edificações onde existam fossas, depósitos ou poços absorventes para despejo de águas residuais ou de excreta serão obrigados a entulhá-los dentro de trinta dias, depois de esvaziados e desinfectados, devendo as matérias retiradas ser enterradas em aterro sanitário ou em condições aprovadas pela entidade gestora.

4 - É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas ou poços absorventes, nas zonas servidas por sistema de drenagem pública de águas residuais.

5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as instalaçoes de pré-tratamento de águas residuais industriais, a montante da ligação ao sistema, e as instalaçoes individuais de tratamento e destino final de águas residuais industriais, devidamente aprovadas e controladas pela entidade gestora.

6 - As edificaçoes desabitadas com carácter permanente ficam isentas da obrigação prevista no número 1 deste artigo, desde que, no seu interior, se não produzam quaisquer águas residuais ou excreta.

Artigo 6.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbaçoes ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupçoes no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas, sempre que os utilizadores forem avisados com, pelo menos, dois dias de antecedência.

SECÇÃO II

Dos contratos

Artigo 7.º

Contratos de recolha de águas residuais

1 - A prestação de serviços de recolha de águas residuais é objecto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores.

2 - No concelho da Guarda o contrato é único e engloba simultaneamente os serviços de fornecimento de água e de recolha de águas residuais, salvo nos casos em que os contratos são objecto de cláusulas especiais ou em zonas onde não existe sistema público de drenagem.

Artigo 8.º

Elaboração e celebração dos contratos

1 - Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio da entidade gestora e instruídos em conformidade com as disposiçoes legais em vigor.

2 - A entidade gestora deve entregar ao utilizador cópia do contrato, tendo em anexo o clausulado aplicável.

3 - A celebração do contrato implica a adesão dos utilizadores às prescrições regulamentares.

4 - Os contratos são celebrados com os utilizadores expressamente indicados no Regulamento Municipal de Abastecimento de Água.

Artigo 9.º

Vistoria das instalações

Os contratos só podem ser celebrados após vistoria ou acto equivalente, que comprovem estarem os sistemas prediais em condições de utilização para poderem ser ligados na rede pública.

Artigo 10.º

Vigência dos contratos

Os contratos consideram-se em vigor, quando únicos, nos termos estabelecidos no Regulamento Municipal de Abastecimento de Água, e, quando autónomos, a partir da data em que entra em funcionamento o ramal de ligação, terminando pela denúncia ou caducidade.

Artigo 11.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham celebrado, desde que o comuniquem, por escrito, aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Guarda.

2 - Sendo o contrato único, incluindo a prestação do serviço de fornecimento de água, a denuncia será feita nos termos previstos no Regulamento Municipal de Abastecimento.

3 - Tratando-se de contratos de drenagem de águas residuais industriais de estabelecimentos que utilizam água distribuída pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Guarda a denuncia implica, da parte destes, a interrupção do fornecimento, imediatamente após a denúncia do contrato celebrado.

4 - Os utilizadores ficam obrigados a facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados num prazo de 15 dias sob pena de continuarem responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

Artigo 12.º

Cláusulas especiais

1 - Na celebração de cláusulas especiais a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.

2 - Na recolha de águas residuais industriais devem ser definidos os parâmetros de poluição que não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema.

3 - Deve ficar expresso no contrato que a entidade gestora se reserva o direito de proceder às medições de caudal e à colheita de amostras para controlo, que considere necessárias.

4 - Quando o entender, a entidade gestora indicará expressamente no contrato os limites admissíveis para um ou mais parâmetros e os caudais de ponta em certas descargas.

Artigo 13.º

Pedido de prestação de serviços

O pedido de recolha de águas residuais é de iniciativa do utilizador, podendo, eventualmente, decorrer de uma intimação por parte da entidade gestora para que o mesmo seja apresentado, podendo ainda a prestação do serviço ser efectuada pelo SMAS, sobrepondo-se ao utilizador em caso de incumprimento.

SECÇÃO III

Direitos e obrigações

Artigo 14.º

Direitos dos utilizadores

Os utilizadores gozam dos seguintes direitos:

a) A garantia da existência e bom funcionamento global dos sistemas de drenagem pública de águas residuais, preservando-se o ambiente, a segurança, a saúde pública e o conforto;

b) O direito à informação sobre todos os aspectos pertinentes da drenagem de águas residuais e ainda do controlo da poluição daí resultantes;

c) O direito de solicitarem vistorias;

d) O direito de reclamação dos actos ou omissões da entidade gestora que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;

e) Quaisquer outros que lhes sejam conferidos por lei.

Artigo 15.º

Deveres dos utilizadores

São deveres dos utilizadores:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e as disposições pertinentes dos diplomas referidos no artigo 2.º, na parte em que lhes são aplicáveis, e respeitar as intimações que lhes sejam dirigidas pelos órgãos competentes, fundadas neste Regulamento;

b) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do Regulamento e do contrato e até ao termo deste;

c) Não fazer uso indevido ou danificar as instalações prediais;

d) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

e) Avisar a entidade gestora de eventuais anomalias nos medidores de caudal;

f) Cooperar com a entidade gestora para o bom funcionamento dos sistemas.

Artigo 16.º

Deveres dos proprietários ou usufrutuários

São deveres dos proprietários ou usufrutuários dos edifícios servidos por sistemas de drenagem de águas residuais:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento bem como as dos diplomas referidos no artigo 2.º, na parte em que lhes são aplicáveis, e respeitar e executar as intimações que lhes sejam dirigidas pelos órgãos competentes, fundadas neste Regulamento;

b) Não proceder a alterações nos sistemas sem prévia autorização da entidade gestora;

c) Manter em boas condições de conservação as instalações prediais;

d) Pedir a ligação à rede, logo que reunidas as condições que a viabilizem, ou logo que intimados para o efeito, nos termos deste Regulamento;

e) Cooperar com a entidade gestora para o bom funcionamento dos sistemas.

Artigo 17.º

Deveres da entidade gestora

Além das obrigações gerais e específicas a que alude o artigo 3.º, deve a entidade gestora:

a) Garantir a continuidade e o bom funcionamento dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;

b) Assegurar, antes da entrada em serviço dos sistemas, a realização dos ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

c) Definir, para a recolha de águas industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema;

d) Assegurar um serviço de informação eficaz, destinado a esclarecer os utilizadores sobre questões relacionadas com a drenagem de águas residuais;

e) Designar um técnico responsável pela exploração do sistema público de drenagem de águas residuais;

f) Velar, em geral, pela satisfação dos direitos dos consumidores.

CAPÍTULO III

Condições técnicas da drenagem de águas residuais

SECÇÃO I

Sistemas de drenagem pública de águas residuais

Artigo 18.º

Sistemas de drenagem pública - Definição, Propriedade

1 - Consideram-se sistemas de drenagem públicas de águas residuais ou simplesmente sistemas de drenagem o conjunto de obras, instalações e equipamentos inter-relacionados capaz de proporcionar a recolha e a evacuação das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, em condições que permitem conservar, proteger ou restabelecer a qualidade do meio receptor e do ambiente em geral.

2 - Os sistemas de drenagem são fundamentalmente constituídos pelos emissários, estações de tratamento, exutores e redes de drenagem ou redes de colectores, nas quais se incluem, além destes, os ramais de ligação, as câmaras e poços de visita, sargetas e valetas, assim como outras obras e instalações, como sejam as bacias de retenção, câmaras de corrente de varrer, descarregadores de tempestade e de transferência.

3 - Os sistemas de drenagem são propriedade do Município.

Artigo 19.º

Redes de drenagem executadas por outras entidades

Sempre que qualquer entidade se proponha executar redes de drenagem em substituição da entidade gestora, nomeadamente no caso de novas urbanizações ou de zonas não servidas pelos sistemas existentes e não abrangidas pelo plano geral de drenagem, deverá o projecto relativo a essas redes conformar-se com o disposto no presente regulamento e demais legislação em vigor e ser aprovado pela entidade gestora.

Artigo 20.º

Ampliação da rede de drenagem

1 - A extensão das redes de drenagem de águas residuais a zonas não abrangidas pelo plano geral de drenagem, por a recolha não ser viável devido a razões económicas, poderá ser requerida pelos interessados desde que se comprometam a custear os encargos envolvidos.

2 - A entidade gestora só promoverá a execução das obras mencionadas no número anterior depois de os interessados terem depositado a quantia por ela estimada.

3 - A repartição dos encargos far-se-á em função do valor patrimonial dos prédios ou fogos a servir, se outro critério mais equitativo não for estabelecido pelos interessados e aceite pela entidade gestora.

4 - As redes ou troços da rede previstos no presente artigo e no artigo anterior passam a integrar o património do Município, após a sua regular entrada em funcionamento.

SECÇÃO II

Sistemas prediais de drenagem de águas residuais

Artigo 21.º

Sistemas de drenagem predial - Definição

1 - Sistema de drenagem predial é o conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública assim como ao controlo da poluição e à salvaguarda da salubridade.

2 - Integram o sistema predial:

a) As instalações e equipamentos existentes no prédio e até à caixa de ramal, abrangendo designadamente os aparelhos sanitários, ramais de descarga, tubos de queda e rede de ventilação;

b) As instalações e equipamentos situados entre a caixa de ramal e o colector da rede pública de drenagem, abrangendo as câmaras de visita e de inspecção necessárias e o ramal de ligação.

Artigo 22.º

Responsabilidade pela execução

1 - Cabe aos proprietários e usufrutuários executar todas as obras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou renovação dos sistemas de drenagem privativos das respectivas edificações, após aprovação do respectivo projecto pelo Município.

2 - Cabe-lhes também suportar o custo dos ramais de ligação, os quais serão, em princípio, implantados pela entidade gestora.

Artigo 23.º

Custo e pagamento dos ramais de ligação

1 - A entidade gestora calculará os custos dos ramais de ligação, tendo em conta os materiais, mão-de-obra e máquinas a utilizar, e ainda outras despesas designadamente administrativas.

2 - O pagamento deverá ser efectuado nos trinta dias seguintes à apresentação aos interessados, do cálculo referido no número anterior, após o que acrescerão juros de mora à quantia calculada.

Artigo 24.º

Materiais a aplicar

Os materiais a aplicar nos sistemas prediais de drenagem serão sempre adequados ao fim em vista e devem ser previamente aprovados pela entidade gestora, tendo em conta as normas e especificações técnicas em vigor, mesmo que as edificações em causa não estejam sujeitas a licenciamento municipal.

Artigo 25.º

Entrada em funcionamento

Nenhum sistema predial novo, reconstruído ou ampliado pode entrar em funcionamento sem que tenha sido verificado e considerado apto pela entidade gestora.

SECÇÃO III

Da admissão de águas residuais nos sistemas de drenagem pública

Artigo 26.º

Admissão de águas residuais

1 - Só podem ser recolhidas, tratadas e conduzidas a destino final, através dos sistemas de drenagem, as águas residuais com as características qualitativas e quantitativas admissíveis.

2 - A admissibilidade referida no número anterior será decidida pela entidade gestora, tendo em conta as determinações da lei e as características do sistema de drenagem pública.

3 - Em caso algum podem ser lançadas nos sistemas de drenagem as matérias e substâncias que a Lei qualifica como interditas.

Artigo 27.º

Classificação geral de águas residuais

Para efeitos do disposto no número anterior, as águas residuais são classificadas nas seguintes categorias gerais:

a) Águas residuais comunitárias;

b) Águas residuais industriais;

c) Águas residuais pluviais.

Artigo 28.º

Águas residuais comunitárias

1 - Consideram-se "águas residuais comunitárias" todas as águas residuais, de qualquer proveniência, que foram submetidas às imposições estabelecidas no presente Regulamento para poderem ser lançadas em sistemas de drenagem pública.

2 - As águas residuais comunitárias são constituídas, em geral, pelas seguintes fracções:

a) Águas residuais domésticas;

b) Águas residuais comerciais;

c) Águas residuais industriais.

3 - As águas residuais domésticas são provenientes das edificações ou de parte das edificações de tipo residencial e são constituídas pelas seguintes fracções:

a) Águas negras (ou de excreta);

b) Águas de sabão.

4 - As águas residuais comerciais são provenientes das actividades comerciais, dividindo-se, para efeitos de avaliação do seu grau de poluição, em dois grupos:

a) As águas residuais comerciais que apresentam características semelhantes às águas residuais - padrão ou, se diferentes, mais favoráveis;

b) As águas residuais comerciais que apresentam características diferentes das águas residuais - padrão e mais desfavoráveis.

Artigo 29.º

Águas residuais industriais

As águas residuais industriais são provenientes de actividades de carácter industrial e são constituídas, na generalidade, pelas seguintes fracções:

a) Águas residuais domésticas com origem nas edificações ou outras áreas que também produzem águas residuais exclusivamente industriais;

b) Águas residuais exclusivamente industriais, com origem nos processos de laboração e actividade conexas.

Artigo 30.º

Águas residuais pluviais

1 - As águas residuais pluviais são constituídas, em geral, pelas seguintes fracções:

a) Águas de precipitação atmosférica;

b) Águas com origem diferente das anteriormente referidas que se misturam com elas.

2 - As águas de precipitação atmosférica têm origem nesta mesma precipitação e são provenientes de drenagem de arruamentos e de outras superfícies, não sendo a sua constituição de molde a causar prejuízos aos meios receptores e à estrutura dos sistemas de drenagem, a não ser em casos especiais que saem fora do âmbito do presente regulamento e terão de ser objecto de estudo.

3 - As águas que têm origem diversa das águas de precipitação atmosférica mas possuem características semelhantes de inoquidade para os meios receptores e estruturas dos sistemas de drenagem, podem ter as seguintes proveniências:

a) Águas de drenagem sub-superficial;

b) Águas de lavagem de superfícies não especialmente poluídas ou contaminadas, nomeadamente as provenientes de actividades municipais de higiene e limpezas;

c) Águas de arrefecimento, cuja temperatura, à entrada nos sistemas de drenagem, não ultrapasse os 30ºC;

d) Águas provenientes de processos industriais, cuja qualidade as torne inóquas para os meios receptores e para as estruturas dos sistemas de drenagem.

Artigo 31.º

Águas de infiltração

1 - Em todos os sistemas de drenagem se encontram águas de infiltração provenientes da penetração de águas superficiais ou subterrâneas que, por falta de estanqueidade ou outro defeito, permanente ou acidental, se vão juntar às restantes águas residuais.

2 - Estas águas possuem características que as assemelham às águas pluviais.

Artigo 32.º

Equiparação de características

1 - Aplicar-se-ão à admissão em sistemas de drenagem, no que respeita à equiparação de características, as regras constantes deste artigo.

2 - Às águas residuais comerciais referidas na alínea a) do número 4 do artigo 28º, aplicar-se-ão as disposições relativas às águas residuais domésticas.

3 - Às águas residuais comerciais referidas na alínea b) do n.º 4 do artigo 28.º, aplicar-se-ão as disposições relativas às águas residuais industriais.

4 - Às águas de infiltração aplicar-se-á o que está disposto relativamente a águas pluviais, ou, no caso de se misturarem com quaisquer outras águas residuais, o que é regulamentado para estas.

Artigo 33.º

Padrão de águas residuais

Para efeitos de avaliação qualitativa do grau de poluição, estabelecem-se, como padrão de águas residuais, as águas residuais comunitárias definidas no número 1 do artigo 28.º

Artigo 34.º

Admissão de águas residuais comunitárias em sistemas separativos

1 - São admissíveis, em sistemas de drenagem do tipo separativo, as seguintes categorias de águas residuais:

a) Águas residuais domésticas;

b) Águas residuais industriais com características apropriadas.

2 - As características apropriadas para admissão de águas industriais são as que se determinam nos artigos 26.º, n.º 3, 36.º e 38.º

3 - São considerados ilegais, todos os lançamentos na rede de drenagem de água ou esgoto que se incluam nas condições abaixo mencionadas:

a) Água proveniente da drenagem sub superficial ou superficial, algerozes, descargas de reservatórios e fontes ou qualquer tipo de água acumulada associada à execução de obras;

b) Água proveniente de sistemas de refrigeração ou de transferência de calor sem recirculação;

c) Água ou esgoto contendo areia ou outras partículas de natureza inorgânica que originem uma concentração de sólidos sedimentáveis superior a 25mg/l na zona imediatamente a montante da descarga;

d) Esgoto contendo produtos que em virtude da sua natureza e concentração possam originar fogo ou explosão, por em causa as tubagens ou a Estação de Tratamento, tais como: gasolina, nafta, fuel, óleos lubrificantes;

e) Esgoto contendo sólidos ou produtos de natureza viscosa que produza obstrução ao escoamento nos colectores, tais como: cinzas, escórias, lamas, cimento, lodo, palha, aparas, trapos, alcatrões, produtos de matadouros ou pecuárias, desperdícios de papel, ceras, parafinas, massas provenientes da indústria alimentar ou outra.

Artigo 35.º

Admissão de águas residuais pluviais em sistemas separativos

1 - São admissíveis em redes pluviais dos sistemas de drenagem do tipo separativo, denominadas "redes de águas residuais pluviais", as águas de precipitação atmosférica e as que com estas se misturam.

2 - A admissão de águas de arrefecimento em processos industriais ficará sujeita a autorização municipal, a qual será concedida, a requerimento do interessado, se, após estudo do assunto e ponderação das consequências, tal se mostrar aceitável, ficando as mesmas águas sujeitas a todo o tipo de encargos inerentes a águas residuais industriais.

Artigo 36.º

Parâmetros de qualidade para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem

1 - Antes da sua descarga em sistemas de drenagem pública, as águas residuais industriais, devem obedecer aos parâmetros de qualidade constantes deste artigo e da lei geral, designadamente o Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.

2 - A concentração hidrogeniónica deverá corresponder a um pH situado entre limites normais, não devendo ser nem inferior a 6 nem superior a 9, na escala de Sorensen.

3 - A temperatura deve ser igual ou inferior a 30ºC.

4 - A cor, medida na escala platina-cobalto, não deve exceder 45 unidades nem, de uma maneira geral, ser susceptível de causar reclamações por parte da entidade operadora da estação de tratamento ou de membros da comunidade.

5 - Os sólidos grosseiros não devem apresentar dimensões, em qualquer dos eixos de medição possíveis, iguais ou superiores a 5 centímetros.

6 - Os sólidos suspensos totais não devem exceder 1000 mg/l.

7 - Os sólidos dissolvidos totais não devem exceder 7500 mg/l.

8 - O teor em hidrocarbonetos totais não deve exceder 15 mg/l.

9 - O teor em óleos e gorduras não deve exceder 100 mg/l.

10 - Os detergentes devem ser biodegradáveis e o seu teor não deve exceder 75 mg/l.

11 - Os elementos e substâncias químicas, enumeradas a seguir, não devem exceder os teores indicados, em miligramas por litro:

a) Alumínio, em Al - 30;

b) Cianetos totais, em CN - 0,5;

c) Cloro residual disponível total, em C12 - 1,0;

d) Fenóis, em C6H5 OH - 0,5;

e) Fluoretos, totais em F - 10;

f) Sulfatos, em SO4 - 2000;

g) Sulfuretos, em S - 1,0

12 - Os metais com possível acção tóxica, enumerados a seguir, não devem exceder os teores indicados, em miligramas por litro:

a) Arsénio total, em As - 1,0;

b) Cádmio total em Cd - 0,2;

c) Chumbo total, em Pb - 1,0;

d) Cobalto total, em Co - 5,0;

e) Cobre total, em Cu - 1,0;

f) Crómio hexavalente, em Cr (VI) - 0,1;

g) Crómio total, em Cr - 2,0;

h) Estanho total, em Sn - 1,0;

i) Mercúrio total, em Hg - 0,05;

j) Níquel total, em Ni - 2,0;

l) Prata total, em Ag - 5,0;

m) Zinco total, em Zn - 5,0;

n) O teor total dos metais indicados neste número não deve exceder 10 mg/l.

13 - As flutuações das características das águas residuais industriais, diárias ou sazonais, não devem ser de molde a causar perturbações nas estações de tratamento.

a) São interditos, todos os lançamentos de águas residuais industriais que possuam uma concentração de qualquer constituinte que exceda durante 15 minutos ou mais, 5 vezes a média em 24 horas das concentrações verificados na rede de drenagem em causa.

14- Para as águas residuais industriais cuja carência bioquímica de oxigénio medida aos cinco dias a 20ºc exceda os 1000 mg/l 02 e ou a carência química de oxigénio exceda os 1500 mg/l 02 a entidade gestora procederá, por sua iniciativa ou a requerimento do utilizador, ao estudo da admissibilidade da descarga.

Artigo 37.º

Medição dos parâmetros de qualidade

1 - Os parâmetros de qualidade referidos no artigo anterior devem ser medidos à entrada do efluente no sistema de drenagem.

2 - A entidade gestora poderá determinar quaisquer outros pontos de medição, caso o julgue indispensável para avaliação correcta da carga de poluição.

3 - Os parâmetros de qualidade definidos no artigo anterior entendem-se como obrigatórios na autorização de ligação aos sistemas de drenagem.

Artigo 38.º

Parâmetros quantitativos para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem

1 - Antes da sua descarga em sistemas de drenagem, as águas residuais industriais cujas características se não conformem com os parâmetros quantitativos constantes deste artigo devem ser submetidas a controlo prévio apropriado.

2 - Os caudais de ponta das águas residuais industriais, devem poder ser drenados pelos sistemas sem quaisquer problemas de natureza hidráulica ou sanitária.

3 - A flutuação dos caudais, diária ou sazonal, não deve ser de molde a causar perturbações nos sistemas de drenagem e nas estações de tratamento.

a) São interditas as descargas em que o caudal exceda durante 15 minutos ou mais 5 vezes a média em 24 horas do caudal verificado na rede de drenagem em causa.

4 - A entidade gestora decidirá, em cada caso, sobre a admissibilidade de natureza quantitativa excepcional materializada nos números 2 e 3 anteriores.

Artigo 39.º

Sistemas individuais

Aos sistemas individuais de drenagem aplicar-se-ão, com as modificações e as adaptações julgadas convenientes pela entidade gestora, as disposições constantes da presente secção.

Artigo 40.º

Pré-tratamento para admissão de águas residuais em sistemas municipais de drenagem

1 - Se, pelas suas características, as águas residuais não forem admissíveis, deverão ser submetidas a um pré-tratamento apropriado, o qual será objecto de projecto a aprovar pela entidade gestora.

2 - As despesas inerentes aos projectos e obra relativas a instalação de pré-tratamento e controlo de qualidade serão da conta dos proprietários ou usufrutuários das edificações ou de outros prédios produtores das águas residuais.

Artigo 41.º

Operação, manutenção e vigilância das instalações de pré-tratamento

1 - A operação e manutenção das instalações de pré-tratamento e controlo referidas no artigo anterior, ficará a cargo dos proprietários ou usufrutuários das edificações ou outros prédios produtores das águas residuais.

2 - A entidade gestora poderá encarregar-se da operação e manutenção das instalações a que se refere o número anterior, mediante celebração de acordo com os proprietários ou usufrutuários.

3 - Em qualquer caso, a entidade gestora controlará, mediante vigilância apropriada, o funcionamento das instalações de pré-tratamento e dos sistemas prediais em que se integram, sob os pontos de vista técnico e sanitário, podendo determinar as medidas que considere indispensáveis.

Artigo 42.º

Verificação da qualidade das águas residuais industriais em redes de drenagem públicas

1 - A entidade gestora pode exigir aos empresários responsáveis por actividades industriais cujas águas residuais estejam ligadas aos sistemas municipais a prova das características dos seus efluentes, mediante leitura por instrumentos apropriados ou análises, a realizar em laboratório(s) aceite(s) por aquela.

2 - O intervalo entre as análises será estabelecido pela entidade gestora, tendo em conta o tipo de actividade industrial exercida.

3 - Além das previstas nos números anteriores, pode a entidade gestora promover a realização das análises que entenda convenientes, sendo o respectivo custo suportado pelos titulares dos estabelecimentos apenas quando os parâmetros de poluição se afastarem relevantemente dos admitidos.

4 - O determinado no presente artigo é extensível a quaisquer águas residuais que, pelas suas características, se assemelhem a águas residuais industriais.

Artigo 43.º

Medidores e registadores de caudais

1 - Em todas as edificações, independentemente da sua utilização, que disponham de abastecimento de água próprio e que estejam ligadas aos sistemas municipais de águas residuais, a entidade gestora pode exigir a instalação de contadores de água ou de medidores de caudal, a intercalar no ramal de ligação à rede, sendo a instalação e manutenção daqueles equipamentos feita pela entidade gestora ou por quem esta autorizar, a expensas dos proprietários ou usufrutuários dos prédios ou dos utilizadores, consoante quem for directamente interessado.

2 - Sempre que a entidade pública o julgue necessário, deve exigir a instalação de medidores e registadores de caudais de águas residuais industriais antes da sua entrada na rede pública de drenagem.

3 - Os aparelhos referidos no número anterior serão verificados pelo pessoal da entidade gestora sempre que esta entenda fazê-lo.

SECÇÃO IV

Projectos e obras

Artigo 44.º

Responsabilidade pela elaboração

1 - Os projectos de sistemas de drenagem predial com todas as instalações e equipamentos que o integram e, quando for caso, dos projectos de redes de drenagem a integrar no sistema público, serão elaborados por técnicos devidamente habilitados.

Artigo 45.º

Elementos de base

É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a respectiva elaboração, devendo no entanto a entidade gestora fornecer a informação de interesse, como sejam os factores e condicionamentos gerais a considerar, a localização, profundidade e diâmetro do colector público e outras características consideradas necessárias.

Artigo 46.º

Projecto - Obrigatoriedade - Peças

1 - Nos casos de construção, reconstrução, ampliação ou modificação de edificações, é obrigatória a apresentação de um projecto que conterá as peças indicadas nos números seguintes.

2 - As peças escritas que instruem o projecto são:

a) Memória descritiva e justificativa, onde constem a indicação dos aparelhos sanitários a instalar e as suas características, a natureza de todos os materiais e acessórios, os tipos de juntas e as condições de assentamento das canalizações;

b) Dimensionamento dos sistemas, incluindo cálculos hidráulicos, indicação dos diâmetros e inclinações a utilizar e características geométricas do ramal de ligação a executar ou a verificar, caso já exista;

c) Caderno de encargos, contendo especificamente as condições teóricas de execução da obra;

3 - São as seguintes as peças desenhadas:

a) Planta e corte do esquema geral dos sistemas, incluindo ramal de ligação, na escala mínima de 1:100;

b) Planta e corte das compartimentações sanitárias e de cozinhas na escala mínima de 1:50, incluindo, só no que respeita às águas residuais domésticas, a caracterização dos ramais de descarga e ventilação e dos sifões;

c) Planta de implantação, na escala mínima de 1:200, dos órgãos de tratamento, no caso da não existência de rede de drenagem colectiva;

d) Outros pormenores julgados necessários à boa interpretação do projecto na fase da obras.

Artigo 47.º

Apresentação, apreciação e aprovação

1 - O projecto será aprovado pelo Município após apreciação e parecer favorável dos seus Serviços Municipalizados de Água e Saneamento e das entidades que tenham competência para se pronunciar sobre a matéria.

2 - Para tanto, devem ser apresentados três a cinco exemplares do projecto, consoante o número de entidades a consultar.

3 - Nos casos em que as obras a realizar estejam dispensadas de licenciamento municipal, o técnico responsável pelos trabalhos a realizar deve comunicá-los, com uma antecedência mínima de 15 dias, à entidade gestora, a qual poderá exigir a apresentação de projecto simplificado, a elaborar nos termos a estabelecer por deliberação do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados e que conterá pelo menos as peças desenhadas.

4 - Em todos os casos em que seja de prever um significativo impacto qualitativo ou quantitativo no sistema de drenagem pública, devem os sistemas prediais ser aprovados pela entidade gestora, mesmo que as edificações em causam não careçam de licenciamento municipal.

Artigo 48.º

Alterações

1 - Todas as alterações ao projecto aprovado, que impliquem modificações dos sistemas prediais, devem ser aprovadas pela entidade gestora ou merecer a concordância desta.

2 - Esta decidirá, em cada caso e em função da envergadura das modificações, se estas podem ser simplesmente autorizadas ou se devem ser objecto de apreciação e aprovação, por se traduzirem em projecto substancialmente diferente do anterior.

Artigo 49.º

Exemplar da obra

1 - Uma vez aprovado o projecto, será devolvido ao requerente um exemplar do mesmo, o qual deverá permanecer no local dos trabalhos, em bom estado de conservação e ao dispor da fiscalização.

2 - Tratando-se de simples autorização da entidade gestora, deve a mesma estar igualmente no local dos trabalhos, acompanhada das modificações requeridas.

CAPÍTULO IV

Tarifas e pagamento de serviços

Artigo 50.º

Regime tarifário

1 - Com vista à satisfação dos encargos relativos à drenagem de águas residuais e para pagamento dos serviços prestados pela entidade gestora, são devidas as tarifas e os preços enumerados no artigo 51.º

2 - O valor das tarifas e dos preços a cobrar pela entidade gestora será fixado anualmente por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta apresentada pelo Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados.

3 - As deliberações a que se refere o número anterior deverão ser tomadas sempre e em princípio, no mesmo período do ano, e dar-se-lhes-á publicidade edital, não podendo entrar em vigor antes de decorridos vinte dias a contar da publicação.

4 - Compete à Câmara Municipal definir os valores das tarifas a pagar pelos diferentes utilizadores dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais.

5 - Tanto na fixação das tarifas, como na definição da estrutura tarifária deverá atender se aos princípios do equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado.

Artigo 51.º

Tarifas e preços

1 - Na área do Município da Guarda, para a satisfação dos encargos relativos à drenagem de águas residuais, serão devidas as seguintes tarifas:

a) Tarifa de ligação;

b) Tarifa de utilização.

2 - Poderá ainda a entidade gestora, no âmbito das actividades relativas à construção, exploração e administração dos sistemas de drenagem pública de águas residuais, cobrar os respectivos preços pelos serviços prestados:

a) Vistorias;

b) Ensaios;

c) Colocação, transferência e reaferição de medidores de caudal;

d) Ampliação e extensão da rede pública, quando esses encargos possam caber aos proprietários ou usufrutuários;

e) Execução de ramais de ligação;

f) Limpeza de fossas;

g) Serviços avulsos, tais como, pequenas reparações, etc.

Artigo 52.º

Tarifa de ligação

1 - A tarifa de ligação respeita aos encargos relativos ao estabelecimento dos sistemas de drenagem pública de águas residuais e incide sobre a valia da permissão de ligação de um prédio ou fracção autónoma, quando for caso disso, àqueles sistemas, já estabelecidos.

2 - A tarifa de ligação será determinada com base no valor patrimonial dos prédios, para efeitos da contribuição autárquica, ou em outro critério igualmente atendível, a estabelecer pela Câmara Municipal, como a área ou volume de construção ou a área produtora de águas residuais.

3 - O valor da tarifa de ligação e as respectivas condições de liquidação e pagamento serão fixados pela Câmara Municipal, em obediência às regras e princípios indicados no artigo 50.º e neste preceito.

4 - A tarifa de ligação é devida pelo proprietário ou usufrutuário do prédio e, solidariamente, pelo requerente da licença de construção, quando este não possuir qualquer daquelas qualidades.

5 - A tarifa de ligação será paga, por uma só vez, antes da passagem da licença de habitação ou de utilização, quando se tratar de prédios urbanos novos, ou no momento em que for requerida a ligação ao sistema municipal, quando se tratar de prédios já existentes, mas ainda não ligados, ou de prédios rústicos.

Artigo 53.º

Tarifa de utilização

1 - A tarifa de utilização respeita aos encargos relativos à condução, tratamento e destino final das águas residuais produzidas e incide sobre a valia dos serviços, nessa medida, prestados aos utilizadores que gozem de ligação dos respectivos sistemas prediais à rede pública de drenagem ou que, em qualquer caso, subscrevam contrato com a entidade gestora.

2 - A tarifa de utilização será determinada com base nos consumos de água, havidos ou estimados, dos utilizadores.

3 - O valor da tarifa de utilização e as respectivas condições de liquidação e pagamento serão fixados pela Câmara Municipal, em obediência às regras e princípios indicados no artigo 50.º e neste preceito.

4 - A tarifa de utilização é devida pelo titular do contrato de fornecimento de água ou pelo titular do contrato autónomo de recolha de águas residuais.

5 - A tarifa de utilização será cobrada juntamente com as facturas de água, com a devida menção.

6 - Na definição da estrutura tarifária, poderá a Câmara Municipal vir a fixar factores de correcção, designadamente para utilizadores comerciais e industriais específicos, como a restauração ou lavandarias, por forma a garantir-se maior adequação e equidade dos custos suportados por tais utilizadores.

7 - Para incentivo da melhoria de qualidade do efluente antes da descarga no colector público, pode a Câmara Municipal conceder por períodos determinados os seguintes benefícios:

a) Isenção de verificação periódica das descargas das Empresas que se encontrem certificadas;

b) Desconto até 5% sobre a tarifa de saneamento às Empresas certificadas ao abrigo do ISO 14000.

CAPÍTULO V

Penalidades reclamações e recursos

SECÇÃO I

Penalidades

Artigo 54.º

Regime aplicável

1 - A violação do disposto no presente Regulamento Municipal constitui contra-ordenação punível com as coimas indicadas nos artigos seguintes.

2 - O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro e respectiva legislação complementar.

3 - Em todos os casos, a tentativa será punível.

Artigo 55.º

Regra geral

1 - A violação de qualquer norma deste Regulamento para a qual não esteja, no artigo seguinte, especialmente prevista a penalidade correspondente, será punida com uma coima fixada entre o mínimo de 75 euros e o máximo de 1250 euros.

2 - Será, designadamente, punido com as coimas previstas no n.º 1 todo aquele que:

a) Incorrer em violação dos deveres fixados no artigo 15.º, alíneas a) e f) e no artigo 16.º, alíneas a), d) e e);

b) Proceder a despejos ou drenagem de águas residuais, provenientes de fossas, para a via pública ou terrenos contíguos;

c) Consinta na execução ou execute obras nos sistemas prediais de drenagem, mesmo que já estabelecidos e aprovados, sem prévia autorização da entidade gestora;

d) Impeça ou se oponha a que os funcionários, devidamente identificados, da entidade gestora exerçam a fiscalização do cumprimento deste Regulamento.

3 - Nos casos de pequena gravidade e em que seja diminuta a culpa do infractor, poderá ser decidida a aplicação de uma mera admoestação.

4 - No caso de a contra-ordenação ter provocado consequências ou danos sanitários, será a mesma punida nos termos do artigo seguinte.

Artigo 56.º

Violação de regras do serviço público

Será punido com uma coima variando entre o mínimo de 350 euros e um máximo de 2500 euros todo aquele que:

a) Proceder à instalação de sistemas públicos ou prediais de drenagem de águas residuais sem obediência das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

b) Sendo utente, não cumpra qualquer dos deveres impostos no artigo 6.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto;

c) Proceder a lançamentos interditos, como tal previstos no artigo 26.º, n.º 3 deste Regulamento e artigo 117.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 57.º

Punição de pessoas colectivas

Quando aplicadas a pessoas colectivas as coimas previstas nos artigos antecedentes serão elevadas ao dobro, podendo a coima máxima atingir os 30 000 euros, nos termos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto.

Artigo 58.º

Reincidência

Em caso de reincidência, a contra-ordenação será punida pelo pagamento da coima aplicada pelo dobro, reduzido ao limite máximo imposto por lei, quando for caso disso.

Artigo 59.º

Extensão da responsabilidade

1 - A aplicação do disposto nos artigos anteriores não inibe da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

2 - O infractor será obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado e a ele serão imputadas as despesas feitas e os danos que da infracção resultarem para a entidade gestora.

Artigo 60.º

Produto das coimas

Salvo estipulação expressa da lei em contrário, o produto das coimas constitui receita municipal, afecta integralmente aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento.

Artigo 61.º

Competência

1 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação competirá a um Vogal mandatado para o efeito pela Câmara Municipal.

2 - A competência para a aplicação das coimas caberá igualmente ao vogal do conselho de administração que for designado nos termos do número anterior, que a exercerá segundo critérios a definir pelo conselho de administração dos Serviços Municipalizados, devendo a deliberação que os defina ser publicitada em edital.

Artigo 62.º

Actualização

1 - Os valores das coimas fixados neste Regulamento poderão ser actualizados pela Assembleia Municipal, mediante proposta dos órgãos executivos.

2 - As actualizações que vierem a ser aprovadas serão identificadas por um número sequencial e publicadas como anexo ao presente Regulamento.

SECÇÃO II

Reclamações e recursos

Artigo 63.º

Reclamações e recursos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar junto dos Serviços Municipalizados contra qualquer acto ou omissão destes, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento.

2 - O requerimento deverá ser despachado pelo autor do acto, quando competente para efeito, ou pelo director de serviços, no prazo de vinte dias, se outro mais curto não estiver estabelecido, notificando-se o interessado do teor do despacho e respectiva fundamentação.

3 - No prazo de trinta dias a contar da comunicação referida no número anterior, pode o interessado interpôr recurso hierárquico para o conselho de administração dos Serviços Municipalizados.

4 - Das deliberações do conselho de administração sobre matéria deste Regulamento cabe recurso hierárquico, no prazo de trinta dias, para a Câmara Municipal.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo.

Artigo 64.º

Recurso da decisão de aplicação da coima

A decisão do órgão competente que aplicar uma coima pode ser impugnada judicialmente, nos termos fixados no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 65.º

Desburocratização e desconcentração de poderes

1 - Na exigência do cumprimento das normas deste Regulamento, deve a entidade gestora ter a preocupação da eficiência, qualidade do serviço e atenção aos utilizadores, adoptando, para o efeito as medidas que sendo razoáveis e permitidas, se afigurem mais favoráveis e facilitadoras.

2 - Os Serviços Municipalizados passarão a dispor de competência para a publicação edital das deliberações previstas neste Regulamento a que deva ser dada essa publicidade - sendo os editais subscritos pelo Presidente do Conselho de Administração - mediante delegação dos poderes do Presidente da Câmara.

Artigo 66.º

Intimações

O vereador que presidir ao Conselho de Administração exercerá os poderes para proceder às intimações que se afigurem necessárias para o cumprimento do disposto neste Regulamento, tendo estas a mesma executoriedade e definitividade de idênticos actos praticados pela Câmara Municipal.

Artigo 67.º

Entrada em vigor

1 - Este Regulamento entra em vigor no trigésimo dia após a publicação em edital da respectiva deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 68.º

Regime transitório das autorizações de ligação e descarga

1 - Ficam abrangidas e consideram-se automaticamente renovadas todas as autorizações, de ligação e descarga, existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento que não contrariam o que nele se estipula.

2 - Consideram-se automaticamente extintas as autorizações, tácitas ou expressas, de ligação à rede pública de colectores, quando se verifique conflito insanável entre as descargas de tais ligações e o presente regulamento.

a) Para sanar as consequências dessa extinção devem os utentes das respectivas ligações promover a remoção das causas que lhe deram origem, durante os primeiros 6 meses após notificação e requerer nova licença de ligação, salvo que lhe será aplicada uma sobretaxa por incumprimento de 15% no primeiro ano, adicionada de 25% por cada ano seguinte até à cabal regularização da situação da descarga.

b) Os passos necessários para aprovação de nova ligação serão submetidos à apreciação da Entidade Gestora conforme o disposto no n.º 1 do artigo 40.º deste regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1494225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-19 - Decreto-Lei 239/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Aprova as normas de segurança contra riscos de incêndio a aplicar em estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-21 - Decreto Regulamentar 8/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova e publica em anexo o Regulamento dos Empreendimentos Turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-21 - Decreto-Lei 64/90 - Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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