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Edital 274/2006, de 2 de Junho

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Texto do documento

Edital 274/2006 (2.ª série) - AP. - Paulo Ramalheira Teixeira, presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva, torna público que, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º, conjugado com o artigo 91.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 13 de Abril de 2006, deliberou submeter a apreciação pública o projecto de Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada que a seguir se reproduz, para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Assim, durante o período de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, o referido projecto de regulamento poderá ser consultado no edifício dos Paços do Concelho, na Divisão de Administração Geral, e sobre o qual os interessados poderão apresentar as suas sugestões, por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal, no horário normal de expediente e durante o referido prazo.

E para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos habituais e publicados na 2.ª série do Diário da República.

5 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, Paulo Ramalheira Teixeira.

Projecto de regulamento

Preâmbulo

Por deliberação da Câmara Municipal de 18 de Março de 1992 e da Assembleia Municipal de 20 de Março de 1992, foi aprovado o Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e utilização onerosa.

Entretanto, verificaram-se algumas alterações ao Código da Estrada, designadamente através dos Decretos-Leis 2/98, de 3 de Janeiro, 265-A/2001, de 28 de Setembro e 44/2005, de 23 de Fevereiro, tornando-se necessário proceder à harmonização formal daquele Regulamento com tais alterações.

Considerando a necessidade de se proceder a um correcto ordenamento do trânsito, à semelhança do que ocorre nas grandes cidades e vilas, contribuindo, assim, para a melhoria das condições de vida das populações;

Considerando o arranjo da área central da vila de Sobrado, com vista à sua revitalização, que se tem traduzido na repavimentação das ruas, construção de passeios e lugares de estacionamento, tornando esta área mais aprazível e incentivadora da mobilidade pedonal;

Considerando a necessidade imperiosa de disciplinar o trânsito e o estacionamento nesta zona, caracterizada por ruas estreitas, agravada pelo estacionamento desordenado e abusivo;

Considerando a existência junto ao centro da vila de mais de 200 lugares de estacionamento com a construção do espaço destinado à feira:

Torna-se necessário aprovar um novo regulamento que defina, de uma forma mais eficaz, todos os procedimentos decorrentes do estacionamento de duração limitada.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, 18.º, n.º 1, alínea a), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, 64.º, n.os 1, alínea u), 2, alínea f), e 7, alínea d), e 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e 70.º, 71.º e 169.º a 175.º do Código da Estrada, aprovado pelos Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, e 2/98, de 3 de Janeiro, e pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, é aprovado o seguinte Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, revogando-se o anterior regulamento aprovado pela Câmara Municipal em 18 de Março de 1992 e pela Assembleia Municipal em 20 de Março de 1992.

Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todas as vias e espaços públicos, denominados por zonas, para as quais seja aprovado pela Câmara Municipal de Castelo de Paiva o regime de estacionamento de duração limitada nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 50.º e do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Artigo 2.º

Áreas de estacionamento

Poderão ser estabelecidas dentro de cada uma das zonas aprovadas pela Câmara Municipal áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas.

Artigo 3.º

Limites horários

As zonas de estacionamento de duração limitada funcionam todos os dias úteis entre as 8 e as 20 horas.

Artigo 4.º

Duração do estacionamento

O estacionamento nas zonas previstas neste Regulamento fica sujeito ao período máximo de permanência estabelecido pela Câmara Municipal, tendo em conta a evolução do trânsito e a situação particular de cada zona de estacionamento, não podendo, no entanto, ser superior a quatro horas.

Artigo 5.º

Lugares de estacionamento de uso privativo

1 - Dentro das zonas aprovadas pela Câmara Municipal, poderão ser criados lugares de estacionamento de uso privativo sujeitos ao pagamento da taxa anual de Euro 600 por lugar, que será actualizada nos termos do artigo 2.º do regulamento de liquidação e cobrança das taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais em vigor.

2 - Os lugares de uso privativo não podem exceder em cada zona 5% dos lugares em regime de tarifa normal, excepto na zona em frente ao Tribunal, identificada na planta anexa.

3 - O pedido de lugar de estacionamento de uso privativo deverá ser feito através de requerimento à Câmara Municipal.

4 - Dentro das zonas de estacionamento deverão ser criados espaços destinados a operações de carga e descarga, cuja utilização é gratuita, as quais deverão ser subordinadas às limitações horárias constantes da sinalização existente, mas em qualquer caso sempre limitada à operação em causa.

Artigo 6.º

Classe de veículos

1 - Apenas podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada previstas neste Regulamento:

a) Os veículos automóveis ligeiros;

b) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes nas áreas que lhes sejam reservadas.

2 - É proibida a utilização das zonas de estacionamento de duração limitada por automóveis pesados, veículos agrícolas, máquinas industriais e reboques, excepto nas áreas de carga e descarga.

Artigo 7.º

Taxas

O estacionamento em cada uma das zonas de estacionamento de duração limitada fica sujeito ao pagamento das taxas constantes do artigo 94.º do regulamento de liquidação e cobrança das taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais em vigor.

Artigo 8.º

Isenção do pagamento da taxa

1 - Estão isentos do pagamento da taxa referida no artigo anterior:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço;

b) Os veículos dos deficientes que possuam o dístico de identificação de deficiente motor, nos lugares a eles reservados e devidamente identificados nos termos do Código da Estrada;

c) Os veículos que estejam a efectuar cargas e descargas, nos lugares reservados a esse fim e pelo período estabelecido na sinalização vertical.

2 - Fora dos limites horários estabelecidos, o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de tempo.

Artigo 9.º

Isenção da duração limitada de estacionamento

Não são abrangidos por qualquer limitação quanto à duração do estacionamento os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço.

CAPÍTULO II

Títulos de estacionamento e cartões

SECÇÃO I

Artigo 10.º

Aquisição e duração

1 - Para estacionar no interior das zonas estabelecidas neste Regulamento, devem cumprir-se as seguintes formalidades:

a) Adquirir o título de estacionamento num dos equipamentos destinados a esse efeito;

b) Colocar na parte interior do vidro da frente (tabliê) o referido título, de forma a ser bem visível o seu período de validade.

2 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento, o utente deverá:

a) Adquirir novo título, que deverá ser colocado próximo do primeiro, no caso de não ter ainda esgotado o período máximo de permanência no mesmo local; ou b) Abandonar o espaço ocupado.

3 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutra máquina instalada na zona.

SECÇÃO II

Artigo 11.º

Cartão de estacionamento de residente

1 - Os residentes que reúnam as condições constantes do artigo seguinte, e desde que não disponham de lugar de garagem no imóvel em que habitam, poderão requerer o cartão de estacionamento de residente, que lhes confere a isenção da taxa de estacionamento na zona onde se situa a sua residência, no período das 18 horas às 9 horas e 30 minutos e das 12 às 14 horas, de segunda-feira a sexta-feira.

2 - A cada residente só será atribuído um cartão de residente.

3 - O cartão de estacionamento de residente deve ser colocado sobre o tabliê do veículo com a face visível do exterior de modo a serem visíveis as menções nele constantes.

Artigo 12.º

Qualidade de residente

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, entende-se como residente a pessoa singular que habita prédio urbano próprio ou arrendado, no todo ou em parte, e que se destina exclusivamente às funções de habitação dessa pessoa e da sua família e no qual se mantém estabilizado o seu centro de vida.

2 - As pessoas referidas no número anterior devem ainda ser proprietárias, adquirentes com reserva de propriedade, ou locatárias de um veículo automóvel.

3 - Não se encontrando em nenhuma das situações referidas no número anterior, deverá ser usufrutuário de um veículo automóvel associado ao exercício de actividade profissional com vínculo laboral.

Artigo 13.º

Características

1 - O cartão de residente é emitido pela Câmara Municipal e dele constam:

a) A zona de estacionamento;

b) A matrícula do veículo;

c) O nome do titular;

d) A validade.

2 - O cartão de residente tem a validade anual, caducando no final de cada ano civil.

Artigo 14.º

Atribuição

1 - O pedido de emissão do cartão de residente deverá ser efectuado mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, instruído com fotocópia dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade;

b) Carta de condução;

c) Recibo de água;

d) Título de registo da propriedade do veículo ou documento comprovativo da aquisição com reserva de propriedade ou locação;

e) No caso do disposto no n.º 3 do artigo 12.º, declaração da respectiva entidade empregadora de onde conste o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo automóvel e o respectivo vínculo laboral.

2 - O requerimento para atribuição do cartão de estacionamento de residente será objecto de decisão no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua recepção e será emitido no prazo de 5 dias úteis após o deferimento do pedido.

3 - Pela emissão do cartão de estacionamento é devida a taxa de Euro 2,50.

Artigo 15.º

Devolução

O cartão de residente deve ser imediatamente devolvido pelo seu detentor sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão.

Artigo 16.º

Roubo, furto ou extravio

1 - Em caso de roubo, furto ou extravio do cartão de residente, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal, requerendo a emissão de um novo cartão.

2 - A substituição do cartão de residente será efectuada de acordo com o preceituado para a sua revalidação.

Artigo 17.º

Revalidação

1 - A revalidação do cartão de residente será efectuada a requerimento do seu titular.

2 - Para a revalidação do cartão de residente, assim como para a substituição do cartão por mudança de domicílio, devem ser apresentados os documentos referidos no n.º 1 do artigo 14.º

3 - Para a substituição de cartão de residente, por mudança de veículo, apenas é necessário o documento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º

CAPÍTULO III

Sinalização

Artigo 18.º

Sinalização da zona

As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas de acordo com os sinais de trânsito previstos no Código da Estrada e seu regulamento.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 19.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento competirá às autoridades policiais e à Câmara Municipal de Castelo de Paiva.

2 - Enquanto não for criada a polícia municipal, a fiscalização da competência da Câmara Municipal é exercida através dos serviços de fiscalização designados para o efeito e que como tal seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente.

3 - Compete especialmente aos agentes de fiscalização:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas e forma de funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento;

c) Levantar auto de notícia, nos termos do artigo 170.º do Código da Estrada;

d) Desencadear nos termos do disposto no Código da Estrada as acções necessárias ao eventual abandono, bloqueamento e remoção dos veículos em transgressão.

CAPÍTULO V

Infracções

Artigo 20.º

Estacionamento proibido

1 - Constitui infracção ao presente Regulamento o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;

b) Por tempo superior ao permitido na respectiva zona;

c) De veículos que não exibam o título comprovativo do pagamento da taxa, ou da sua isenção, nos termos do artigo 11.º;

d) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou publicidade de qualquer natureza, sem autorização especial da Câmara Municipal.

2 - As infracções ao disposto no número anterior são puníveis nos termos do artigo 71.º do Código da Estrada.

Artigo 21.º

Actos ilícitos

1 - É proibido destruir, danificar, desfigurar ou tornar inoperacionais os equipamentos instalados.

2 - É proibida a utilização indevida dos títulos de estacionamento e do cartão de residente.

3 - Quem infringir o n.º 1 do presente artigo sujeitar-se-á às sanções previstas no Código Penal.

Artigo 22.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber e da responsabilidade por infracções ao Código da Estrada, constitui contra-ordenação a violação do disposto nos artigos 5.º, 20.º e 21.º, n.º 2.

2 - A contra-ordenação prevista no número anterior é sancionada com coima de Euro 30 a Euro 150.

3 - As contra-ordenações são sancionadas e processadas nos termos da respectiva lei geral, com as adaptações constantes do Código da Estrada.

4 - Nas contra-ordenações previstas neste Regulamento a negligência é punível.

Artigo 23.º

Limites da coima em caso de negligência

Se a contra-ordenação for praticada com negligência, os limites mínimo e máximo são reduzidos para metade.

Artigo 24.º

Abandono, remoção e bloqueamento de veículos

1 - São aplicáveis ao abandono, remoção e bloqueamento de veículos, com as devidas adaptações, as regras estabelecidas nos artigos 169.º a 175.º do Código da Estrada

2 - Os proprietários, usufrutuários, adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira são responsáveis por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando o direito de regresso contra o condutor.

3 - Pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são devidas as taxas fixadas nos termos previstos no Código da Estrada.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 25.º

Concessão

A Câmara Municipal pode, mediante prévio concurso, proceder à concessão do direito de exploração das zonas de estacionamento de duração limitada, no qual se inclui a instalação de parcómetros.

Artigo 26.º

Revogação

É revogado o Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e utilização onerosa, aprovado por deliberação de Câmara Municipal de 18 de Março de 1992 e por deliberação da Assembleia Municipal de 20 de Março de 1992.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

(planta a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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