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Despacho 11814/2006, de 1 de Junho

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Texto do documento

Despacho 11 814/2006 (2.ª série). - Regulamentos das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos. - A Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/87, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto, numa lógica de aprendizagem ao longo de toda a vida, tendo em vista a promoção de igualdade de oportunidade no acesso ao ensino superior, atraindo novos públicos, instituiu as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

No âmbito da dinamização da educação e formação de adultos enquanto sistema que possibilita o acesso generalizado dos cidadãos na progressão educativa, tecnológica, cultural e profissional, de forma autónoma e permanente, assume especial relevo a compreensão e participação na sociedade do conhecimento através do saber, do ser e do saber resolver os problemas com que o mundo actual, em mudança, os confronta constantemente.

Nesse sentido, é facultado aos cidadãos maiores de 23 anos, desde que não tenham habilitação de acesso para o curso pretendido, nomeadamente tendo como habilitação académica o curso do ensino secundário ou equivalente, não tenham a realização da prova de capacidade, a apresentação da sua candidatura às provas.

A Lei 49/2005, de 30 de Agosto, veio estabelecer a flexibilização do sistema, ao atribuir a cada uma das instituições a responsabilidade pela selecção de alunos adultos, privilegiando como critério a experiência profissional dos candidatos. Em conformidade, a prova de avaliação a realizar na Universidade da Beira Interior terá como referência base as competências designadas no referencial de competências - chave para a educação e formação de adultos, aplicável.

Assim, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, e da alínea I) do n.º 1 do artigo 17.º dos Estatutos, ouvido o conselho científico, aprovo o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - As provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, adiante designadas por provas, têm como objectivo facultar o acesso ao ensino superior aos indivíduos maiores de 23 anos desde que não tenham habilitações de acesso para o curso pretendido que, nomeadamente, mostrem possuir os conhecimentos mínimos indispensáveis à frequência de um determinado curso superior e a capacidade, experiência e maturidade que os qualifiquem como candidatos a uma formação superior.

2 - As provas realizam-se para acesso a ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado da Universidade da Beira Interior, adiante designada por UBI.

3 - A UBI proporciona aos candidatos, no site www.ªcademicos.ubi.pt, informações sobre os ciclos de estudos, objectivos educativos e profissionais, estrutura curricular e plano de estudos, bem como as exigências para a sua frequência e provas.

Artigo 2.º

Habilitação de acesso

1 - A aprovação nas provas confere habilitação de acesso para a candidatura à matrícula e inscrição:

a) Ao curso da UBI para o qual foram realizadas;

b) A curso congénere ministrado noutro estabelecimento de ensino superior, desde que autorizada pelo órgão legal e estatutariamente competente deste estabelecimento de ensino, após análise do processo do candidato, realizada a seu requerimento.

2 - Em caso de extinção ou suspensão de inscrições no curso para o qual o candidato realizou as provas, estas podem ser consideradas habilitação de acesso para efeitos de candidatura a curso da mesma natureza ministrado na UBI, desde que tenha sido idêntica para os dois cursos a prova de avaliação de conhecimentos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º

3 - As provas tem exclusivamente o efeito referido nos números anteriores, não lhe sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

4 - Os candidatos aprovados nas provas ficam sujeitos às regras para a candidatura à matrícula e inscrição fixadas pelo Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, e pelo Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria 854-A/99, de 4 de Outubro, alterado pelas Portarias 1081/2001, de 5 de Setembro e 393/2002, de 12 de Abril Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 3.º

Mudança de curso e transferência

1 - A mudança de curso ou transferência dos estudantes que hajam ingressado no ensino superior através das provas realiza-se nos termos gerais da lei e dos números seguintes.

2 - As provas só podem ser consideradas como habilitando para a mudança de curso desde que se trate de curso da mesma natureza, ministrado na UBI, e tenha sido idêntica para os dois cursos a prova de avaliação de conhecimentos a que se refere a alínea c) do artigo 7.º

3 - As provas só podem ser consideradas como habilitando para a mudança de curso ou transferência para outro estabelecimento de ensino desde que o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino de destino, após análise do processo do candidato, dê a sua concordância.

Artigo 4.º

Admissão

Podem inscrever-se para a realização da prova os indivíduos que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas desde que não tenham habilitação de acesso para o curso pretendido.

Artigo 5.º

Inscrição

1 - A inscrição para as provas é apresentada nos Serviços Académicos da Universidade da Beira Interior.

2 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;

b) Currículo escolar e profissional do qual deve constar:

Formação escolar;

Formação profissional;

Actividade profissional e adequação ao curso ou áreas dos cursos afins a que se candidata;

Outros tipos de formação;

c) Documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e curricula;

d) Fotocópia do bilhete de identidade.

3 - O boletim a que se refere a alínea a) do número anterior é de modelo a fixar pela UBI.

4 - Devem igualmente proceder à inscrição, nos mesmos termos e prazo, os candidatos que pretendam utilizar o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º

5 - A anulação da inscrição pode ser solicitada pelo candidato dentro do prazo em que aquela decorre e até quarenta e oito horas antes do início da prova de avaliação de conhecimentos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, mediante requerimento dirigido ao Reitor da UBI.

6 - A inscrição nas provas e demais actos com estas relacionados estão sujeitas ao pagamento do valor fixado na tabela de taxas e emolumentos da UBI.

7 - Ao candidato é passado recibo de entrega em cópia do boletim de inscrição.

Artigo 6.º

Objecto da inscrição

1 - A inscrição apenas pode referir-se a um curso da UBI.

2 - Em cada ano, o curso objecto da inscrição pode ser alterado por uma só vez e por iniciativa do candidato, desde o acto da inscrição até quarenta e oito horas após a realização da entrevista a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, através da apresentação, nos Serviços Académicos, de requerimento nesse sentido.

Artigo 7.º

Provas

1 - As provas integram as seguintes componentes:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista;

c) Prova de avaliação de conhecimentos.

2 - Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer prova de avaliação de conhecimentos.

3 - A UBI poderá organizar cursos de extensão tendo em vista a preparação nas áreas do conhecimento sobre que incidirão as provas de avaliação de conhecimentos necessárias ao ingresso e progressão nos cursos.

Artigo 8.º

Júri das provas

1 - Para a realização das provas o reitor ouvido o conselho científico nomeia o júri composto no mínimo pelo presidente o qual é obrigatoriamente um professor do quadro da UBI e vogais, em princípio um representante de cada unidade científico-pedagógica da Universidade.

1.1 - O júri é nomeado para um mandato de três anos lectivos renovável.

2 - Ao júri compete:

a) Organizar as provas em geral;

b) Apreciar o currículo escolar e profissional dos candidatos;

c) Realizar as entrevistas;

d) Tomar a decisão final em relação a cada candidato.

3 - A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste que delibera por maioria tendo o presidente voto de qualidade, não podendo em situação alguma funcionar com menos de três membros. No âmbito das suas competências sempre que considerado imprescindível o júri pode solicitar a colaboração de outros docentes da Universidade, os quais, enquanto esta se mantiver, passarão a desempenhar as funções inerentes ao júri.

Artigo 9.º

Remessa das pautas e dos processos

1 - Os Serviços Académicos afixarão e remetem após a formalização da inscrição ao presidente do júri as pautas, organizadas por curso, dos candidatos.

2 - Nestas pautas são igualmente incluídos os candidatos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 20.º e que tenham procedido à inscrição nos termos do n.º 4 do artigo 5.º

3 - Acompanhando as pautas são remetidos os processos individuais dos candidatos constantes das mesmas.

4 - Caso nos Serviços Académicos exista processo anterior do candidato, a documentação referente às provas em curso é nele integrada.

Artigo 10.º

Avaliação curricular

1 - Na avaliação curricular o júri apreciará o currículo escolar e profissional do candidato, em função das habilitações académicas, formação profissional e experiência profissional e sua adequação ao curso.

2 - A avaliação curricular é reduzida a escrito e valorizada de 0 a 20 de acordo com os critérios que o júri aprove para o efeito e integrada no processo individual.

Artigo 11.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso no boletim de inscrição e currículo escolar e profissional, capacidade de expressão e fluência verbais, cultura, informação geral e sentido crítico.

2 - Compete ao júri a marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas, o que deve ser feito com uma antecedência mínima de cinco dias em relação às mesmas.

3 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e valorizada na escala de 0 a 20 de acordo com os critérios que o júri aprove para o efeito e integrada no processo individual.

4 - No decurso da entrevista, o júri pode aconselhar ao candidato a mudança de opção em matéria de curso; os candidatos não ficam vinculados a esta sugestão, podendo, no entanto, proceder à mudança nos termos do n.º 2 do artigo 6.º

5 - Da comparência à entrevista o júri emite, a pedido dos candidatos, documento comprovativo, nomeadamente para os efeitos do n.º 2 do artigo 6.º

Artigo 12.º

Prova de avaliação de conhecimentos

1 - A prova de avaliação de conhecimentos destina-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.

2 - A prova é composta por uma parte de conhecimentos gerais, com uma ponderação de 40% e uma ou mais partes de natureza vocacional, todas só com parte escrita, e uma única chamada.

2.1 - A parte de conhecimentos gerais da prova de avaliação de conhecimentos incidirá na Língua Portuguesa e destina-se a avaliar, nomeadamente, a capacidade de interpretação e expressão do candidato, bem como a sua capacidade argumentativa.

2.2 - A(s) parte(s) de natureza vocacional incidirá(ão) sobre as áreas de conhecimento e matérias específicas que o conselho científico mediante proposta do júri considera como indispensáveis ao ingresso e progressão num ou vários cursos da UBI, as quais poderão assumir a designação de disciplinas do ensino secundário e que devem ser tornadas públicas no prazo fixado pelo calendário a que se refere o artigo 19.º e divulgados no site www.academicos.ubi.pt.

2.2.1 - A parte da natureza vocacional da prova de avaliação de conhecimentos será elaborada de forma a pôr em evidência, sempre que tal for relevante, a aptidão e conhecimentos adquiridos na prática profissional e que possam ser significativos para o ingresso no curso em causa e sua frequência.

3 - Podem realizar a prova de avaliação de conhecimentos os candidatos constantes da pauta referida no artigo 9.º, sempre que não se aplique o estipulado nos artigos 13.º e 17.º

4 - Os locais, datas e horas de realização da prova de avaliação de conhecimentos são fixados pelo júri e afixados, para conhecimento dos interessados, com, pelo menos, cinco dias de antecedência em relação à sua realização nos Serviços Académicos.

5 - Cada uma das partes que compõem a prova de avaliação de conhecimentos é classificada na escala de 0 a 20 valores.

6 - Os resultados da prova de avaliação de conhecimentos são tornados públicos e lançados nas provas, que são inseridas no processo individual.

7 - Os candidatos que se julguem com direito a uma classificação superior à obtida podem:

a) Nos três dias úteis seguintes a afixação das classificações, solicitar a consulta da prova nos Serviços Académicos;

b) Nos três dias úteis seguintes à recepção do pedido de consulta, o júri comunica ao candidato a data, a hora e o local da consulta que terá lugar nos três dias úteis seguintes;

c) A consulta da prova é facultada pelo júri apenas ao próprio candidato, prestando-lhe os esclarecimentos pertinentes relativamente às questões de correcção suscitadas;

d) Sempre que na sequência da consulta exista proposta de alteração do resultado da prova de avaliação, será devolvida a importância depositada aquando da entrega do requerimento.

Artigo 13.º

Eliminação das provas

São eliminados das provas os candidatos que não compareçam à entrevista, a uma parte escrita da prova de avaliação de conhecimentos, ou que dela expressamente desistam.

Artigo 14.º

Decisão final e classificação

1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri a que se refere o artigo 8.º, o qual atenderá:

a) À avaliação curricular;

b) À entrevista na qual foram apreciadas e discutidas, nomeadamente, as motivações apresentadas;

c) À classificação da prova de avaliação de conhecimentos.

2 - A decisão de aprovação traduz-se numa classificação no intervalo 10-20 da escala numérica inteira 0-20 e é o resultado da avaliação curricular, com uma ponderação de 35%, da entrevista, com uma ponderação de 20%, e da classificação da prova de avaliação de conhecimentos, com uma ponderação de 45%.

3 - A decisão final é igualmente lançada no processo do candidato, em impresso apropriado.

Artigo 15.º

Recurso

Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º das deliberações do júri referido no artigo 8.º não cabe recurso.

Artigo 16.º

Bilhete de identidade

No acto das provas e entrevista, os candidatos devem ser portadores do seu bilhete de identidade, sem o que não podem realizá-las.

Artigo 17.º

Anulação

1 - São anuladas as inscrições nas provas e todos os actos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma, aos candidatos que:

a) Não tenham preenchido correctamente o boletim de inscrição;

b) Não reúnam as condições previstas no artigo 4.º;

c) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

d) No decurso das provas tenham actuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos das mesmas.

2 - É competente para proferir a decisão a que se refere o número anterior o reitor, perante informação circunstanciada dos serviços ou júri que tenha constatado os factos.

Artigo 18.º

Confidencialidade

Todo o serviço directamente relacionado com as provas e entrevistas é considerado confidencial.

Artigo 19.º

Calendário de execução de provas

1 - O calendário abrange todas as acções relacionadas com as provas, incluindo os intervalos dentro dos quais devem ser fixados os prazos cuja determinação seja da competência do júri.

2 - O calendário de execução de provas é fixado anualmente por despacho do reitor até 30 de Setembro.

3 - Para as provas a realizar para o ano lectivo de 2006-2007 observar-se-á o calendário constante do anexo ao presente regulamento.

Artigo 20.º

Validade

1 - A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano da aprovação e nos três anos subsequentes.

2 - A repetição da entrevista e da prova de avaliação de conhecimentos, tendo em vista a melhoria da sua classificação nas provas, apenas pode ser realizada uma vez durante o período de validade das provas.

3 - Os candidatos aprovados nas provas que pretendam alterar o objecto da inscrição a que se refere o artigo 6.º podem fazê-lo durante o período de validade daquelas por uma só vez, realizando a entrevista e a prova de avaliação de conhecimentos correspondentes ao curso.

Artigo 21.º

Certidão

A certidão de aprovação nas provas emitida a requerimento dos interessados pelos Serviços Académicos da UBI.

Artigo 22.º

Organização das provas

Os Serviços Académicos asseguram o apoio necessário ao júri na concretização de todas as acções necessárias à realização das provas.

Artigo 23.º

Creditação

1 - Aos candidatos que obtenham aprovação nas provas e sejam colocados na sequência do processo de candidatura a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º é reconhecido o direito de requerer a creditação da experiência profissional e formação através da atribuição de créditos no ciclo de estudos do curso em que ingressam.

2 - Por despacho do reitor serão fixados os procedimentos a que deve obedecer a creditação em termos de reconhecimento, validação e certificação de competências.

Artigo 24.º

Casos omissos

Quaisquer dúvidas ou casos omissos serão resolvidos por despacho do reitor.

18 de Maio de 2006. - O Reitor, Manuel José dos Santos Silva.

ANEXO

Calendário das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade de maiores de 23 anos para a frequência da Universidade da Beira Interior - 2006.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493365.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Portaria 854-A/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Portaria 393/2002 - Ministério da Educação

    Altera o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria nº 854-A/99 de 4 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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