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Aviso 1406/2006, de 30 de Maio

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Texto do documento

Aviso 1406/2006 (2.ª série) - AP. - Proposta de alteração à tabela de taxas, tarifas e licenças - discussão pública. - Telmo Henrique Correia Daniel Faria, Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 17 de Abril de 2006 e em conformidade com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se submete a inquérito público a proposta de alteração à tabela de taxas, tarifas e licenças durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República.

As observações tidas por conveniência deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Óbidos e endereçadas à Câmara Municipal de Óbidos, Largo de São Pedro, 2510-086 Óbidos, ou entregues directamente na Secção Central desta Câmara Municipal, durante o período de expediente.

Para constar se publica o presente aviso, e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, publicado no Diário da República e na comunicação social.

19 de Abril de 2006. - O Presidente da Câmara, Telmo Henrique Correia Daniel Faria.

Proposta de alteração de taxas, tarifas e licenças

Atendendo a que o Decreto-Lei 74-A/2005, de 24 de Março, veio interpretar o Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro (diploma que alterou e republicou o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio), no sentido de, até publicação de nova regulamentação sobre o assunto, se manterem na competência das câmaras municipais a realização dos exames de condução de veículos agrícolas, categoria I, nos termos previstos no Decreto-Lei 209/98, de 15 de Junho, propõe-se a alteração do artigo 31.º da secção I do capítulo IX da tabela de taxas, tarifas e licenças do município de Óbidos, passando a constar a seguinte redacção:

"Artigo 31.º

1 - Exame de condução de veículo agrícola de categoria I - Euro 60.

2 - Emissão de licenças de condução de ciclomotores, motociclos e veículos não superiores a 50 cc e veículos agrícolas, por uma só vez, incluindo impressos - Euro 25."

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493016.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-15 - Decreto-Lei 209/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto-Lei 74-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Interpreta o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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