Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 680/2006, de 26 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Deliberação 680/2006. - Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, do autorizado no artigo 8.º, n.º 3, dos Estatutos do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), aprovados pelo Decreto-Lei 248-A/2000, de 3 de Outubro, e no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e atento o disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 8/2005, de 6 de Janeiro, o conselho directivo do IGFSE, reunido no dia 19 de Janeiro de 2006, deliberou:

I - Com efeitos a 1 de Fevereiro de 2006, alterar o n.º 9 do n.º II e o n.º 1 do n.º IV da deliberação 1443/2005, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 9 de Novembro de 2005, os quais passam a ter a seguinte redacção:

"II - 9 - Despachar e decidir os assuntos relativos à Unidade de Coordenação e Avaliação, à Unidade Jurídica e à Unidade de Auditoria Interna;

IV - 1 - Despachar e decidir os assuntos relativos à Unidade de Gestão, à Unidade de Comunicação e à Unidade de Sistemas de Informação;"

II - Em anexo à presente deliberação, fazer republicar na íntegra a deliberação 1443/2005 com as alterações ora introduzidas, expurgada das normas autorizadoras já caducadas e renumerada em conformidade.

2 de Maio de 2006. - O Conselho Directivo: António Luís Valadas da Silva, presidente - Ramiro Ribeiro de Almeida, vogal - Luís de Matos da Costa, vogal.

ANEXO

I - Revogar a deliberação 175/2003, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 4 de Fevereiro de 2003.

II - Delegar no presidente do conselho directivo do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, António Luís Valadas da Silva, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:

1 - Submeter à aprovação do membro do Governo competente os planos anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução e o balanço social, propor as formas de financiamento mais adequadas e definir e implementar o programa de desenvolvimento do serviço avaliando-o e corrigindo-o em função dos indicadores de gestão recolhidos;

2 - Submeter à aprovação do membro do Governo competente o orçamento anual do IGFSE e, bem assim, a respectiva execução e, quando for caso disso, os orçamentos suplementares;

3 - Submeter o relatório e contas do IGFSE à apreciação e aprovação das entidades competentes;

4 - Autorizar, dentro dos limites legais, a contratação com terceiros incluindo a prestação de serviços de apoio ao IGFSE, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;

5 - Representar o Governo em quaisquer actos para que seja designado e, sempre que seja caso disso, praticar todos os actos preparatórios das decisões finais cuja competência caiba a membro do Governo;

6 - Representar o IGFSE em juízo, activa e passivamente, e conferir mandato, para cada representação em juízo, a mandatário especial;

7 - Apresentar queixas criminais em representação do IGFSE;

8 - Praticar todos os actos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados, uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respectiva legalidade;

9 - Despachar e decidir os assuntos relativos à Unidade de Coordenação e Avaliação, à Unidade Jurídica e à Unidade de Auditoria Interna;

10 - Assinar a correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços que superintende, cumprindo as normas legais e de relacionamento interinstitucional.

III - Delegar no vogal do conselho directivo do IGFSE Ramiro Ribeiro de Almeida os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:

1 - Despachar e decidir os assuntos relativos à Unidade de Controlo e à Unidade de Apoio à Gestão;

2 - Comunicar às instâncias competentes, nos termos dos normativos nacionais e comunitários aplicáveis, as situações de irregularidades detectadas;

3 - Assinar a correspondência e o expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços que superintende, cumprindo as normas legais e de relacionamento interinstitucional;

4 - Em matéria de gestão de recursos humanos vinculados ao regime da função pública ou ao contrato individual de trabalho:

4.1 - Elaborar e executar o plano de gestão previsional de pessoal e afectar o pessoal aos diversos departamentos dos serviços ou organismos em função dos objectivos e prioridades fixados nos respectivos planos de actividade;

4.2 - Elaborar e aprovar os planos de formação profissional;

4.3 - Autorizar a inscrição e participação de trabalhadores em estágios e, quando importem custos para o serviço, em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional e o pagamento das despesas daí resultantes, bem como o transporte e ajudas de custo a que haja lugar desde que incluídos nos planos de formação interna;

4.4 - Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes, nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro, determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva e autorizar que seja mantida a nomeação definitiva enquanto o funcionário não a adquirir noutro cargo que exerça em regime precário;

4.5 - Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de trabalho e de prestação de serviços, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos, após prévia autorização;

4.6 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em feriados;

4.7 - Autorizar a concessão do estatuto do trabalhador estudante, nos termos do Código do Trabalho e da Lei 35/2004, de 29 de Julho;

4.8 - Despachar os processos no âmbito da protecção da maternidade e da paternidade nos termos da legislação aplicável;

4.9 - Despachar os processos relativos a faltas para tratamento ambulatório, bem como para realização de consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

4.10 - Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

4.11 - Confirmar as condições legais exigidas para o abono de escalões;

4.12 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelo pessoal e autorizar o processamento das respectivas despesas;

4.13 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

4.14 - Autorizar a utilização de automóvel próprio nas deslocações em serviço que o pessoal tenha de efectuar, sempre que não seja possível a utilização de viaturas do IGFSE ou quando a utilização de transportes públicos não seja compatível com a urgência do serviço a realizar ou delas resultem maiores encargos para o Instituto e, bem assim, a condução de viaturas afectas ao IGFSE, por motivos de serviço, por funcionários vinculados não integrados na carreira de motoristas;

4.15 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento do exercício e o respectivo processamento;

4.16 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito, nos termos da lei, bem como a reposição de dinheiros públicos em prestações;

4.17 - Praticar todos os actos relativos à aposentação do pessoal, salvo no caso de aposentação compulsiva e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

4.18 - Praticar todos os actos da competência dos titulares dos cargos de direcção intermédia relativamente a dirigentes e ao pessoal que se encontre na dependência directa do conselho directivo;

5 - Em matéria de gestão financeira interna:

5.1 - Arrecadar as receitas e autorizar, nos termos legais, as despesas inerentes ao exercício da actividade do IGFSE, dentro dos limites constantes nos pontos seguintes;

5.2 - Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até Euro 25 000;

5.3 - Autorizar despesas devidamente discriminadas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação ministerial até Euro 37 500;

5.4 - Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados até a montante de Euro 125 000;

5.5 - Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento nos casos e nos limites previstos nos artigos 79.º e 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

5.6 - Adjudicar, aprovar as minutas dos contratos e outorgar nos contratos escritos até aos montantes delegados, nos termos, respectivamente, dos artigos 62.º e 64.º do referido diploma;

5.7 - Assinar ordens de pagamento;

5.8 - Autorizar o pagamento antecipado e o pagamento parcial de fornecimentos adjudicados mediante a entrega de facturas correspondentes a bens ou serviços já recepcionados, nos termos previstos nos artigos 72.º e 76.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

5.9 - Autorizar, com observância da lei e do limite orçamentado, transferências interrubricas;

5.10 - Autorizar a constituição do fundo de maneio.

IV - Delegar no vogal do conselho directivo do IGFSE Luís de Matos da Costa os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:

1 - Despachar e decidir os assuntos relativos à Unidade de Gestão, à Unidade de Comunicação e à Unidade de Sistemas de Informação;

2 - Assinar a correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços que superintende, cumprindo as normas legais e de relacionamento interinstitucional.

V - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas podem ser objecto de subdelegação dentro dos limites previstos na lei.

VI - A delegação de poderes a que se refere a presente deliberação entende-se sempre feita sem prejuízo dos poderes de avocação e supervisão.

VII - Ao abrigo e nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do IGFSE, conferir mandato em representação do conselho directivo do IGFSE ao licenciado Ramiro Ribeiro de Almeida e, nas ausências ou impedimentos, sucessivamente ao licenciado António Luís Valadas da Silva e ao mestre Luís de Matos da Costa para a movimentação electrónica das contas abertas pelo IGFSE na Direcção-Geral do Tesouro em execução do regime da tesouraria do Estado aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho, sem prejuízo da observância prévia das disposições legais em matéria de autorização de despesas.

VIII - Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os actos praticados no âmbito dos poderes ora delegados.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1492818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-03 - Decreto-Lei 248-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova e publica em anexo os Estatutos do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), que é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-06 - Decreto-Lei 8/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Aprova a orgânica do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda