Aviso 1354/2006 (2.ª série) - AP. - Pedro Nuno Prazeres Raposo do Carmo, presidente da Câmara Municipal de Ourique, torna público que, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se encontra em apreciação pública, durante o prazo de 30 dias a contar da data de publicação no Diário da República, o projecto de regulamento municipal da publicidade do concelho de Ourique, o qual foi aprovado em reunião da Câmara de 12 de Abril de 2006, devendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Ourique.
13 de Abril de 2006. - O Presidente da Câmara, Pedro Nuno Raposo Prazeres do Carmo.
Projecto de regulamento municipal da publicidade
Nota justificativa
O presente projecto de regulamento da publicidade decorre da necessidade sentida de dotar o município de Ourique de um suporte regulamentar que discipline e controle o licenciamento de mensagens publicitárias.
Não existindo no concelho de Ourique qualquer tipo de regulamentação acerca da publicidade, torna-se imperioso que a Câmara Municipal defina critérios, de acordo com o quadro legal existente, para o exercício da actividade publicitária neste concelho.
A publicidade tem hoje em dia um grande relevo no que respeita ao equilíbrio urbano e ambiental da paisagem onde está inserida.
O fenómeno publicitário é dos mais característicos nas sociedades de consumo, através do qual as populações são conduzidas a optar, mais ou menos inconscientemente, pela aquisição dos mais diversos bens e serviços.
São evidentes as vantagens da publicidade desde que esta seja controlada por regras tendentes a aumentar as suas vantagens e a reduzir os seus inconvenientes.
Se, dentro de certos limites, a publicidade pode ser aceitável e útil no dia-a-dia da vida do homem, ultrapassados esses limites ela revela-se profundamente perturbadora, penetrando maciçamente na paisagem.
No município de Ourique tem-se verificado um aumento acentuado da actividade publicitária nos últimos anos, o que torna imprescindível a imposição de regras para salvaguarda do indispensável equilíbrio entre a actividade publicitária e as exigências ditadas pelo interesse público, como sejam, nomeadamente, a segurança, a estética e o enquadramento urbanístico e ambiental.
A Lei 97/88, de 17 de Agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, deferiu o regime geral de afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda, sujeitando-a a licenciamento municipal prévio e remetendo para as câmaras municipais a tarefa de definir, à luz de certos objectivos fixados na lei, os critérios que devem nortear o licenciamento da publicidade no respectivo município, incluindo os troços de estradas nacionais inseridos em aglomerados urbanos.
Nesta conformidade, apresenta-se um projecto de regulamento municipal da publicidade, que atendeu aos princípios gerais estabelecidos nos diplomas legais disciplinadores da actividade publicitária, que procurará assegurar o necessário equilíbrio entre aquela actividade e outras exigências de interesse público local, desde logo relevando a questão da segurança manifestada pela aplicação do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio, que veio proibir a afixação de publicidade na proximidade das estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos, mantendo-se em vigor, quanto aos casos não abrangidos pelo disposto neste diploma, o preceituado na Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações da Lei 23/2000, de 23 de Agosto.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto, os artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro (com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro), a Lei 97/88, de 17 de Agosto (com as alterações da Lei 23/2000, de 23 de Agosto), e o Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril (com as alterações do Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio).
Artigo 2.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - Este regulamento aplica-se a todos os meios ou suportes de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em locais públicos ou destes perceptíveis na área do município de Ourique.
2 - Não integram o âmbito de aplicação deste regulamento a afixação, inscrição ou difusão de:
a) Propaganda política;
b) Publicidade concessionada pelo município de Ourique;
c) Mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos, notificações e demais formas de sensibilização que se relacionem, directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;
d) Difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade de órgãos de soberania e da Administração Pública;
e) Publicidade de espectáculos e outros eventos públicos de carácter cultural e turístico desde que autorizados pelas entidades competentes, bem como a respeitante a colóquios, congressos e acontecimentos similares de natureza técnica e científica;
f) Prescrições que resultem de imposição legal.
Artigo 3.º
Conceitos gerais
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) "Publicidade", qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal desde que produzida com fins lucrativos e desde que tenha ainda como objectivo promover o fornecimento, o consumo ou a aquisição de bens e serviços, incluindo direitos e obrigações;
b) "Actividade publicitária", o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, agência de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários;
c) "Anunciante", a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;
d) "Agência de publicidade", a sociedade comercial que tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;
e) "Suporte publicitário", o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;
f) "Destinatário", a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela seja imediata ou mediatamente atingida;
g) "Campanha publicitária de rua", todos os meios ou formas de publicidade, de carácter ocasional e efémero, que impliquem acções de rua e o contacto directo com o público, nomeadamente as que ocorrem através de distribuição de panfletos e outras acções promocionais de natureza publicitária.
Artigo 4.º
Suportes publicitários
Para efeito deste regulamento, deverá entender-se por:
a) "Tabuleta", todo o suporte não luminoso susceptível de ser afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, muros ou outros lugares adequados ao efeito com mensagem publicitária em ambas as faces;
b) "Painel", o suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixado directamente no solo;
c) "Placa", o suporte não luminoso, aplicado em parâmetro visível, com ou sem emolduramento, e não excedendo na sua maior dimensão 1,5 m;
d) "Bandeirola", todo o suporte oscilante constituído por material leve afixado em poste, candeeiro ou outra estrutura semelhante;
e) "Pendão", todo o suporte oscilante constituído por tecido ou tela fixado temporariamente em poste, candeeiro ou outro semelhante;
f) "Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos", todo o suporte que, respectivamente, emita luz própria, sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz, ligado a sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens e ou com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo;
g) "Cartaz ou autocolante", toda a mensagem publicitária ou de propaganda inscrita em papel, tela, plástico ou outros materiais destinada a ser afixada;
h) "Mupi", o tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo, em alguns casos, conter também informação;
i) "Unidades móveis publicitárias", todos os veículos e ou atrelados utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária;
j) "Toldo", toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva e onde estejam afixadas mensagens publicitárias, aplicáveis a vãos de portas, janelas, vitrinas e montras;
k) "Balão insuflável", todos os suportes a afixar temporariamente que para sua exposição no ar careçam de gás, podendo ou não estabelecer-se a sua ligação ao solo por elementos de fixação;
l) "Chapa", o suporte não luminoso aplicado ou pintado em parâmetro visível e liso;
m) "Publicidade sonora", toda a difusão de mensagens publicitárias que utilize altifalantes ou outra aparelhagem de som através de emissões directas na ou para a via/espaço público.
CAPÍTULO II
Licenciamento
SECÇÃO I
Objectivos
Artigo 5.º
Licenciamento prévio
A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles visíveis, fica sujeita a licenciamento prévio pela Câmara Municipal.
Artigo 6.º
Objectivos do licenciamento
O licenciamento da publicidade deve prosseguir os seguintes objectivos:
a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas, afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas;
c) Não causar prejuízos a terceiros;
d) Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os de sinalização de tráfego;
f) Não prejudicar a circulação de peões, designadamente dos deficientes.
Artigo 7.º
Isenções
Não carecem de licenciamento municipal, nos termos do presente regulamento:
a) Os anúncios e reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição destes quando forem respeitantes a produtos aí fabricados ou comercializados;
b) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda ou arrendamento;
c) Os anúncios destinados à identificação de serviços públicos e de profissões liberais desde que especifiquem apenas os titulares, o horário de funcionamento e, quando for caso disso, a especialização;
d) As referências a patrocinadores de actividades promovidas pela Câmara Municipal ou que esta considere de interesse público desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa que seria aplicável;
e) A designação do nome de edifício;
f) As placas, os dizeres e as indicações que resultem de imposição legal;
g) As placas proibindo a afixação ou o estacionamento.
Artigo 8.º
Locais de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico
1 - Não podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, nomeadamente:
a) Imóveis classificados ou susceptíveis de virem a ser classificados;
b) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;
c) Imóveis classificados de interesse nacional ou municipal;
d) Templos ou cemitérios;
e) Árvores e espaços verdes.
2 - As limitações previstas nas alíneas a) a c) do número anterior não serão respeitadas sempre que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da actividade exercida nos imóveis em causa.
Artigo 9.º
Limites de segurança pública relativos à circulação de pessoas e veículos
1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode ser licenciada sempre que prejudique:
a) A segurança de pessoas ou bens, nomeadamente, na circulação rodoviária;
b) A iluminação pública;
c) A visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;
d) A circulação dos peões, especialmente dos deficientes;
e) A circulação de veículos, em virtude de as inscrições, formatos ou cores utilizados e a localização dos respectivos suportes poderem induzir em erro os condutores.
2 - Só podem ser licenciadas a afixação ou as inscrições de mensagens publicitárias em passeios desde que:
a) A largura do passeio seja igual ou superior a 1,2 m;
b) Os suportes publicitários sejam colocados a uma distância mínima de 0,4 m em relação ao limite exterior do passeio;
c) A faixa do passeio para circulação pedonal tenha uma largura mínima de 0,8 m.
3 - Não podem ser licenciadas a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias sempre que estas se situem:
a) Em postes ou candeeiros, salvo bandeirolas destinadas à promoção de eventos culturais ou desportivos sem fins comerciais;
b) Em sinais de trânsito ou semáforos;
c) Em toda a sinalética de interesse público;
d) Nos corredores para peões ou para suportes de sinalização;
e) Em rotundas ou outros elementos reguladores do trânsito, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 28.º
Artigo 10.º
Limites estéticos e ambientais
1 - Não podem, em qualquer caso, ser emitidas licenças para afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos meios ou suportes que utilizem, afectem a estética, ambiente dos lugares ou da paisagem ou causem danos a terceiros, tais como:
a) Cartazes ou afins afixados, sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes;
b) Meios ou suportes que afectem a salubridade dos espaços públicos;
c) Suportes situados nos passeios que excedam a frente do estabelecimento;
d) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante que atravessem a via pública.
2 - Os anúncios que atravessem a via pública só excepcionalmente poderão ser autorizados, por pequenos períodos de tempo, para anunciar exposições, festas, jogos ou espectáculos, desde que não prejudiquem a circulação rodoviária.
3 - As estruturas afixadas em fachadas e destinadas a suportarem anúncios deverão ser pintadas da cor que as torne o menos notadas e os anúncios deverão ser montados de forma que estas estruturas fiquem tanto quanto possível encobertas.
Artigo 11.º
Publicidade sonora
É permitida a publicidade sonora desde que respeite os limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas.
CAPÍTULO III
Processo de licenciamento
SECÇÃO I
Fase de licenciamento
Artigo 12.º
Competência
Compete à Câmara Municipal deliberar quanto ao pedido de licenciamento da publicidade, bem como quanto ao pedido de renovação da licença.
Artigo 13.º
Requerimento inicial
1 - O pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, do qual devem constar:
a) O nome ou a designação, número de identificação fiscal, residência ou sede do requerente e a identificação da qualidade em que requer a licença;
b) A identificação do tipo de publicidade;
c) A identificação exacta do local a utilizar na afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária;
d) O período pretendido para a licença.
2 - Ao pedido do licenciamento devem ser juntos:
a) Memória descritiva, com identificação dos materiais, forma e cores a utilizar;
b) Desenho do meio ou suporte publicitário, com indicação da forma, dimensões, balanço de afixação e distância ao extremo externo do passeio respeitante;
c) Fotografia a cores, indicando o local previsto para a afixação, apresentada em suporte de papel A4;
d) Planta de localização fornecida pela Câmara Municipal, com indicação do local previsto para a localização, excepto se aquele for inequivocamente descrito por arruamento e número de polícia;
e) Outros documentos que o requerente considere adequados a complementarem os anteriores e a esclarecer a sua pretensão.
3 - Quando a implantação pretendida se situe em zonas de jurisdição de outras entidades ou zonas de protecção a monumentos nacionais e imóveis de interesse público, dos elementos referidos no número anterior devem ser entregues tantas cópias quantas as entidades a consultar.
4 - O pedido de licenciamento deve ainda ser acompanhado de licença, autorização ou outro qualquer título legalmente exigido para o exercício da actividade a publicitar.
5 - O pedido de licenciamento deve ser ainda instruído com documento comprovativo de que o requerente é proprietário, locatário ou titular de outros direitos sobre o bem ou os bens onde pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária.
6 - Se o requerente não for titular de qualquer dos direitos referidos no número anterior, ao pedido de licenciamento deve ser junto documento comprovativo da titularidade da propriedade e a autorização do proprietário ou possuidor do bem ou bens onde se pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária.
7 - Os pedidos referentes a zonas comuns de prédios em propriedade horizontal só serão deferidos se existir autorização expressa dos demais condóminos.
8 - A autorização referida no número anterior não se aplica às fracções autónomas destinadas ao comércio, em que tal deliberação é dispensável, desde que os elementos publicitários sejam instalados na área correspondente ao estabelecimento.
9 - Na falta da apresentação de qualquer dos elementos instrutores referidos nos números anteriores, devem os mesmos ser solicitados ao requerente, para que os junte ao processo no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar do requerimento.
Artigo 14.º
Elementos complementares
1 - Nos 30 dias seguintes à data da entrega do requerimento, podem ser solicitadas ao requerente:
a) A indicação de outros elementos, sempre que se verifiquem dúvidas susceptíveis de comprometer a apreciação do pedido;
b) A junção de termo de responsabilidade e contrato de seguro de responsabilidade civil para meio ou suporte que possa eventualmente representar um perigo para a segurança das pessoas ou das coisas;
c) A autorização de outros proprietários, possuidores, locatários ou outros detentores legítimos que possam vir a sofrer danos com a afixação ou inscrição pretendidas.
2 - No caso de anúncio de dupla face (saliente à fachada), para além dos elementos referidos no número anterior deve ser apresentado perfil transversal, devidamente cotado e representando o passeio, se existir, altura e saliência em relação ao mesmo.
3 - A indicação ou junção dos elementos complementares deverá ser efectuada no prazo de 15 dias a contar da data da solicitação, sob pena de rejeição liminar.
Artigo 15.º
Pareceres
1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária esteja sobre a jurisdição de outra entidade, deve a Câmara Municipal solicitar, nos 30 dias seguintes à entrada do requerimento ou nos 15 dias seguintes à junção dos elementos complementares a que se refere o artigo 14.º, parecer sobre o pedido de licenciamento.
2 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode, sempre que o julgar necessário para a tomada da decisão, solicitar pareceres às entidades que tiver por convenientes do ponto de vista dos interesses e valores a acautelar no licenciamento.
3 - Os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 30 dias a contar da data do ofício respectivo, findo o qual pode o procedimento prosseguir e ser proferida decisão sem tais pareceres.
Artigo 16.º
Indeferimento
1 - Constituem motivos de indeferimento liminar do pedido de licenciamento:
a) A não indicação ou junção ao requerimento dos elementos ou documentos a que se refere o artigo 13.º;
b) A não indicação ou junção dos elementos complementares solicitados no prazo previsto no artigo 14.º
2 - Constituem motivos de indeferimento do pedido de licenciamento:
a) A violação de disposições legais e regulamentares e ou de normas técnicas gerais e específicas aplicáveis, designadamente das previstas no presente regulamento;
b) A verificação de impedimentos ou proibições previstas nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 28.º
Artigo 17.º
Audiência dos interessados
Previamente à decisão final do pedido de licenciamento, proceder-se-á à audiência prévia dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 18.º
Deliberação final
1 - A deliberação sobre o pedido de licenciamento deve ser proferida no prazo de 30 dias contado da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão, nos termos dos artigos 13.º, 14.º e 15.º
2 - A deliberação da Câmara deverá ser precedida de:
a) Consultas a outras entidades, quando se verifiquem as situações referidas no artigo 15.º;
b) Parecer dos serviços.
3 - A decisão sobre o pedido de licenciamento é notificada, por escrito, ao requerente no prazo de 15 dias a contar da deliberação final.
Artigo 19.º
Deferimento
1 - No caso de deferimento do pedido de licenciamento deve a notificação da decisão incluir a indicação do local e do prazo para o levantamento do alvará de licença e para o pagamento da taxa respectiva.
2 - O alvará de licença deverá especificar as obrigações e condições a cumprir pelo seu titular, nomeadamente:
a) Número de licença e identificação do titular;
b) Indicação do local onde será inscrito ou afixado o suporte publicitário e ou propaganda;
c) Prazo de validade;
d) A obrigação de serem mantidos em bom estado de conservação, funcionamento e segurança o meio de suporte e a publicidade nele aposta.
3 - O titular só pode exercer os direitos que lhe são conferidos pelo licenciamento depois de paga a respectiva taxa e estar na posse do alvará de licença.
4 - A decisão que tenha deferido o pedido de licenciamento caduca se no prazo de 30 dias úteis a contar da respectiva notificação não for levantado o alvará de licença de publicidade.
Artigo 20.º
Prazo e renovação da licença
1 - A licença será atribuída até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento.
2 - A pedido do requerente, a licença pode ser emitida por prazo inferior.
3 - A licença emitida para distribuição, afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias relativas a eventos a ocorrer em data determinada caducará no termo dessa data.
4 - A licença que seja concedida até ao termo do ano civil a que o licenciamento diz respeito renova-se automática e sucessivamente por igual período, desde que o interessado pague a respectiva taxa, salvo se:
a) A Câmara Municipal notificar por escrito o titular com a antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo respectivo de decisão em sentido contrário;
b) O titular comunicar, por escrito, à Câmara Municipal intenção contrária e com a antecedência mínima de 30 dias;
c) Se verificar alteração das características e da mensagem publicitária no suporte publicitário.
Artigo 21.º
Revogação da licença
A licença para distribuição, afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada a todo o tempo pela Câmara Municipal, sempre que:
a) Excepcionais razões de interesse público o exijam;
b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado aquando do licenciamento;
c) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida a licença, salvo no caso de painéis, mupis e outros suportes de natureza semelhante;
d) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação do suporte publicitário para o qual haja sido concedida a licença;
e) O titular da licença não mantenha o suporte publicitário em condições de segurança e higiene;
f) Ocorra a situação prevista no n.º 7 do artigo 13.º
CAPÍTULO IV
Conservação, remoção e depósito
Artigo 22.º
Conservação
1 - Todos os suportes publicitários deverão permanecer em boas condições de conservação, funcionamento e segurança, podendo a Câmara Municipal, caso tal não se verifique, notificar o titular do alvará para que execute os trabalhos necessários à sua conservação.
2 - Se decorrido o prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior o titular não tiver procedido à execução dos trabalhos que lhe tenham sido impostos, poderá a Câmara Municipal proceder à sua remoção a expensas do titular do alvará.
Artigo 23.º
Remoção dos suportes publicitários
1 - Em caso de caducidade ou de revogação da licença, deve o respectivo titular proceder à remoção dos suportes publicitários no prazo de 15 dias contados, respectivamente, da cessação da licença ou da notificação do acto de revogação.
2 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, pode a Câmara Municipal ordenar a remoção dos suportes publicitários sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Distribuição, afixação, inscrição ou difusão de publicidade sem prévio licenciamento ou em desconformidade com o estipulado no presente regulamento;
b) Desrespeito pelos termos do alvará de licenciamento, nomeadamente alteração do meio difusor, do conteúdo da mensagem publicitária ou do material autorizado a ser utilizado para a sua afixação ou inscrição, exceptuando-se o caso de painéis municipais e outros suportes de natureza semelhante.
3 - Para efeitos do número anterior, deve a Câmara Municipal notificar o infractor, fixando-lhe o prazo de 15 dias para proceder à remoção do suporte publicitário.
4 - Caso o titular da licença ou o infractor não tenha procedido, dentro do prazo fixado, à remoção dos suportes publicitários, pode a Câmara Municipal efectuar a remoção.
5 - Sempre que a Câmara Municipal proceda à remoção dos suportes publicitários, nos termos do presente artigo, o titular da licença ou o infractor é responsável pelo pagamento de todas as despesas correspondentes.
6 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção.
7 - Quando necessário, para efeitos da boa execução da operação de remoção, a Câmara Municipal pode tomar posse administrativa do prédio respectivo, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 24.º
Posse administrativa
1 - O acto administrativo que tiver determinado a posse administrativa será notificado aos titulares de direitos reais sobre o prédio, de acordo com as disposições legais aplicáveis.
2 - A posse administrativa terá lugar mediante a elaboração do respectivo auto, o qual, para além de identificar o prédio ou de fazer a sua identificação física, indicará os titulares reconhecidos de direitos reais sobre o mesmo e a data do acto administrativo referido no número anterior, incluindo ainda a descrição sumária dos meios de publicidade em causa e das construções existentes.
3 - A posse administrativa manter-se-á durante todo o período em que decorrerem os trabalhos de remoção, caducando automaticamente após o termo da operação.
Artigo 25.º
Publicidade abusiva
1 - Sem prejuízo do disposto do artigo anterior e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal pode, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que tenha havido uma utilização abusiva do espaço público ou se verifique a existência de perigo evidente para a segurança de pessoas e bens.
2 - Os proprietários ou titulares de outros direitos sobre locais onde forem afixadas, inscritas ou difundidas mensagens publicitárias em violação do preceituado no presente regulamento podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar e remover os suportes utilizados.
Artigo 26.º
Depósito
1 - Caso a Câmara Municipal venha a proceder à remoção dos suportes ou meios, nos termos previstos nos artigos anteriores, os titulares têm 15 dias para os levantar após serem notificados para o efeito.
2 - Se não procederem ao levantamento dos materiais no prazo mencionado no número anterior, reverterão os mesmos a favor da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
Licenciamentos especiais
Artigo 27.º
Licenciamento cumulativo
1 - Quando a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença ou autorização, deve esta ser requerida cumulativamente, nos termos da legislação aplicável e sem prejuízo das exigências contida no artigo 13.º do presente regulamento.
2 - Sempre que para a afixação de mensagens publicitárias sejam exigíveis outras licenças, terão estas de ser também obtidas cumulativamente.
3 - O presidente da Câmara é competente para ordenar o embargo, a demolição e ou a reposição na situação anterior em que se encontrava antes da data do início das obras relacionadas com a actividade publicitária.
Artigo 28.º
Publicidade nas vias municipais
1 - Sem prejuízo da aplicação das regras previstas para o licenciamento em geral e das disposições legais previstas no Código da Estrada sobre a afixação de publicidade nas proximidades de estradas e quando a publicidade seja para afixar ou inscrever nas imediações das vias principais fora das áreas urbanas, desde que não visível das estradas nacionais, o licenciamento deve ainda obedecer aos seguintes condicionamentos:
a) Na estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 15 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal;
b) Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 10 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal;
c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 25 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do presente regulamento, os condicionamentos previstos nas diversas alíneas do número anterior não são aplicáveis aos seguintes meios de publicidade, quando não visíveis das estradas nacionais:
a) De interesse cultural ou turístico;
b) Que visem identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos.
3 - Sem prejuízo no disposto nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º e no n.º 1 do presente artigo, é proibida afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias nas rotundas, dentro ou fora das áreas urbanas, com excepção dos meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos.
CAPÍTULO VI
Taxas
Artigo 29.º
Taxas
1 - Pelas licenças de publicidade e renovações previstas neste regulamento são devidas as taxas estabelecidas na tabela de taxas em vigor no município de Ourique.
2 - As taxas são liquidadas com o deferimento do pedido de licenciamento e pagas antes do levantamento do alvará de licença.
3 - No caso da renovação automática da licença, o pagamento da respectiva taxa será precedido da emissão de aviso e terá lugar no 1.º trimestre do ano a que respeita, implicando o não pagamento da taxa neste prazo a sua cobrança coerciva ou a remoção do dispositivo e mensagem publicitária.
4 - O não pagamento da taxa determina a caducidade da licença.
Artigo 30.º
Isenções
1 - Estão isentos de taxas:
a) O Estado e seus institutos, organismos autónomos personalizados, bem como as demais pessoas colectivas de direito público, de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto;
b) As entidades a quem a lei confira tal isenção.
2 - Poderão ainda ser isentos do pagamento de taxas, total ou parcialmente:
a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;
b) As associações patronais, religiosas, culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas e as comissões fabriqueiras de igrejas e capelas pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários;
c) As instituições particulares de solidariedade social legalmente constituídas pelas actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;
d) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários.
3 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas do pagamento de taxas às autarquias não estão isentas do licenciamento a que se refere este regulamento.
4 - As isenções referidas no n.º 2 serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação no presidente da Câmara, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.
5 - As isenções previstas no presente artigo não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.
CAPÍTULO VII
Dos meios ou suportes publicitários em especial
SECÇÃO I
Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e similares
Artigo 31.º
Condições de aplicação das chapas
1 - Não podem ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.
2 - Não são permitidas chapas cuja dimensão seja superior a 1 m2 e em que a sua máxima saliência seja superior a 3 cm.
Artigo 32.º
Condições de aplicação de placas
As placas não poderão:
a) Ocultar elementos decorativos ou outros quaisquer elementos com interesse na composição arquitectónica das fachadas dos edifícios;
b) Exceder a altura dos gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas;
c) As placas de proibição de afixação de anúncios deverão ser colocadas, preferencialmente, nos cunhais dos edifícios, mas nunca próximo das placas que indicam arruamentos, não podendo as suas dimensões exceder 0,4 m x 0,4 m.
Artigo 33.º
Condições de aplicações das tabuletas
1 - Não podem ser afixadas tabuletas a menos de 3 m de outra tabuleta previamente licenciada.
2 - A colocação de tabuletas em balanço total ou parcial sobre espaços do domínio público só será consentida se forem observadas as seguintes distâncias:
a) Distância mínima do bordo inferior das tabuletas em relação ao solo - 3 m, no caso de existir passeio, e 5,5 m, nas restantes situações;
b) Distância mínima do bordo exterior das tabuletas em relação ao lancil do passeio - 0,5 m;
c) Distância do bordo exterior das tabuletas em relação ao plano marginal do edifício - deverá ter em consideração as características de rua e situar-se entre 0,5 m e 1 m.
Artigo 34.º
Condições de aplicação das letras soltas ou símbolos
1 - Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros de interesse na composição arquitectónica das fachadas, devendo ser aplicadas directamente sobre o parâmetro das paredes.
2 - Não poderão exceder 0,4 m de altura e 0,1 m de saliência.
SECÇÃO II
Painéis, mupis e similares
Artigo 35.º
Condições de instalação
1 - Salvo em casos especiais devidamente fundamentados, os painés, mupis e semelhantes não podem ser afixados em edifícios nem ser colocados em frente de vãos dos mesmos.
2 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis deverão ser sempre nivelados.
3 - A estrutura de suportes de painéis deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética do local.
4 - O painel conterá, obrigatoriamente, no canto inferior direito uma placa identificativa do titular da licença e o número do alvará.
5 - Após o diferimento do pedido, o levantamento do respectivo alvará de licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da instalação e pela manutenção destes suportes publicitários.
Artigo 36.º
Dimensão dos painéis
1 - Os painéis devem ter a largura no mínimo de 2 m e no máximo de 8 m e de altura o mínimo de 1 m e o máximo de 3 m.
2 - As distâncias entre a aresta inferior dos painéis e a cota do passeio ou do solo não poderá ser inferior a 2,5 m.
3 - Podem, a título excepcional, ser licenciados painéis com outras dimensões desde que não sejam postos em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.
Artigo 37.º
Saliências
Os painéis podem ter saliência desde que:
a) Não ultrapassem, na sua totalidade, 0,5 m para o exterior na área central e 1 m2 de superfície;
b) Não ultrapassem 0,5 m de balanço em relação ao seu plano;
c) A distância entre a parte inferior da saliência e o solo não seja inferior a 3 m.
Artigo 38.º
Outras disposições
1 - Os suportes publicitários não poderão manter-se no local sem publicidade por mais de 30 dias, devendo o respectivo titular proceder, no prazo de 15 dias a contar da notificação, à sua remoção, sob pena de a Câmara Municipal poder proceder à mesma, a expensas do titular.
2 - É obrigatória a colocação nos dispositivos gráficos e ou publicitários em local visível da identificação do titular da respectiva licença.
SECÇÃO III
Bandeirolas
Artigo 39.º
Condições de instalação de bandeirolas
1 - As bandeirolas têm de permanecer oscilantes e devem ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima.
2 - Na estrutura devem ser afixados o número de ordem atribuído ao suporte e a identidade do titular.
3 - A distância entre a parte inferior das bandeirolas e o solo não pode ser inferior a 3 m, havendo passeios, ou 4,5 m, em caso de inexistência destes.
4 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola não pode ser inferior a 2 m.
Artigo 40.º
Dimensões
1 - As dimensões máximas das bandeirolas são de 0,8 m de largura por 1,2 m de altura.
2 - Poderão ser licenciadas, a título excepcional, devidamente fundamentado, bandeirolas com outras dimensões desde que não fique posta em causa a visibilidade da sinalização de trânsito nem o ambiente e a estética dos locais pretendidos.
SECÇÃO IV
Faixas, pendões e outros semelhantes
Artigo 41.º
Condições de instalação
A colocação de faixas, pendões e outros semelhantes não pode constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária, devendo a distância entre a parte inferior e o solo não ser inferior a 2,2 m, havendo passeios, ou 3 m, inexistindo passeios.
SECÇÃO V
Cartazes, dísticos colantes e outros semelhantes
Artigo 42.º
Condições de colocação
1 - Só poderão ser afixados cartazes, dísticos colantes ou outros semelhantes nos seguintes locais:
a) Tapumes ou outras vedações provisórias pertença dos interessados ou com autorização devidamente comprovada dos titulares do direito sobre os mesmos;
b) Locais do domínio público ou privado devidamente autorizados para o efeito.
2 - A Câmara Municipal pode estabelecer condicionamentos à afixação, designadamente quanto ao número de cartazes a afixar em determinado local, bem como quanto à distância que os separa.
SECÇÃO VI
Toldos e similares com publicidade
Artigo 43.º
Condições de instalação e de manutenção
1 - A colocação de toldos e similares terá em conta o disposto na legislação e regulamentação de natureza urbanística e obedecerá às seguintes condições:
a) Os toldos não poderão ter balanço superior à largura dos passeios e não devem exceder o limite interior do lancil;
b) Qualquer parte dos toldos deve ficar a, pelo menos, 2,2 m acima da cota do passeio ou da soleira da porta;
c) Nos arruamentos onde não existam passeios a saliência não poderá exceder 15% da largura da plataforma da rua;
d) Em caso algum a instalação poderá exceder os limites do respectivo estabelecimento;
e) A configuração do toldo deverá ter em conta o ambiente e a estética do local em que se situa o estabelecimento.
2 - Podem, a título excepcional, ser licenciados toldos com outras dimensões, desde que não sejam postos em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.
3 - É obrigatório manter os toldos em bom estado de conservação, limpeza e estabilidade, caso contrário ficarão os titulares das respectivas licenças sujeitos às sanções prevista no artigo 59.º do presente normativo.
SECÇÃO VII
Anúncios luminosos, iluminados electrónicos e similares
Artigo 44.º
Condições de aplicação
Os anúncios a que se refere a presente secção, colocados em saliências sobre fachadas, estão sujeitos às seguintes limitações:
a) Não podem exceder o balanço total de 1,5 m e devem ficar afastados, no mínimo, 0,4 m do limite interior do lancil;
b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser inferior a 3 m;
c) Se o balanço não for superior a 0,2 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor que 2,2 m.
Artigo 45.º
Enquadramento, estrutura, termo de responsabilidade e seguro
1 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e similares instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios ou espaços afectos ao domínio público devem ficar encobertas, tanto quanto possível, e ser pintadas com a cor mais adequada ao ambiente e estética do local.
2 - Sempre que a instalação tiver lugar a mais de 4 m acima da cota do passeio, deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial de licenciamento um termo de responsabilidade assinado por técnico habilitado e inscrito na Câmara Municipal.
3 - Sempre que a instalação tenha lugar na cobertura de edifício, deverá ser junto ao requerimento um estudo de estabilidade do anúncio.
4 - Nos casos referidos nos n.os 2 e 3, pode a Câmara Municipal exigir ainda ao requerente um seguro de responsabilidade civil.
Artigo 46.º
Manutenção
Os anúncios ou reclamos luminosos a que se refere a presente secção devem obrigatoriamente ser mantidos em bom estado de conservação, limpeza e estabilidade, caso contrário ficarão os titulares das respectivas licenças sujeitos às sanções previstas no artigo 59.º do presente regulamento.
SECÇÃO VIII
Publicidade sonora
Artigo 47.º
Condições de licenciamento
1 - A difusão de publicidade através de meios sonoros fixos ou móveis é objecto de licenciamento temporário, devendo observar a legislação em vigor, nomeadamente a legislação sobre ruído.
2 - A difusão de publicidade sonora não está sujeita a licenciamento municipal por ocasião de festas tradicionais, sem prejuízo do respeito pelos limites referidos no anúncio anterior.
3 - A publicidade prevista neste artigo está sujeita ao pagamento de taxas de acordo com a tabela de taxas em vigor no município de Ourique.
SECÇÃO IX
Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção
Artigo 48.º
Licenciamento
1 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em veículos automóveis e ou atrelados, transportes públicos e outros que circulem na área do município carecem de licenciamento prévio, a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente regulamento e da demais legislação aplicável, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo tenha aí residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação.
2 - As unidades móveis publicitárias, no exercício da actividade publicitária, carecem sempre de licenciamento, independentemente de os respectivos proprietários ou possuidores terem, ou não, residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação na área do município.
Artigo 49.º
Condicionantes
As unidades móveis publicitárias só poderão fazer uso de material sonoro desde que em estrito respeito pelos condicionamentos e limitações impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas.
Artigo 50.º
Estacionamento
1 - As unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a vinte e quatro horas.
2 - A unidade móvel publicitária que seja também emissora de som não pode estacionar dentro dos aglomerados urbanos com o equipamento de som ligado.
Artigo 51.º
Autorização e seguro
1 - Sempre que o suporte publicitário utilizado exceda as dimensões do veículo ou seja um atrelado, é obrigatoriamente junto ao requerimento inicial, a que se refere o artigo 13.º, uma autorização emitida pela entidade competente.
2 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil.
3 - Será obrigatória a colocação, em local visível, do número do alvará da licença e a identificação do respectivo titular.
Artigo 52.º
Cálculo de publicidade
A publicidade por afixação, inscrição ou difusão de mensagens em unidades móveis publicitárias, veículos automóveis, transportes públicos e outros meios de locomoção será taxada por veículo, de acordo com a tabela de taxas em vigor no município de Ourique.
SECÇÃO X
Balões, insufláveis e semelhantes no ar
Artigo 53.º
Condições de licenciamento
1 - Sem prejuízo da imposição de outras condições que ao caso se revelem adequadas, o licenciamento de balões com publicidade deve ser precedido de autorização expressa dos titulares de direito ou das entidades com jurisdição sobre os espaços onde se pretende a sua instalação.
2 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da utilização destes suportes publicitários.
3 - A Câmara Municipal pode exigir, se achar conveniente, parecer do Serviço Regional de Protecção Civil.
SECÇÃO XI
Exposição de artigos no exterior dos estabelecimentos
Artigo 54.º
Licenciamento
1 - A exposição de artigos no exterior dos respectivos estabelecimentos carece de licenciamento quando haja ocupação de espaço público, não podendo, contudo, prejudicar a circulação pedonal, o ambiente e a estética dos respectivos locais.
2 - A exposição de jornais, revistas, livros e postais poderá fazer-se excepcionalmente nas fachadas dos prédios ou nos locais de venda, carecendo do necessário licenciamento.
3 - Pode ainda, no âmbito do comércio tradicional, ser licenciada a exposição de artigos no espaço exterior dos estabelecimentos comerciais, tendo em conta o ambiente e a estética dos respectivos locais e desde que não prejudique a circulação de peões.
SECÇÃO XII
Máquinas de venda automática
Artigo 55.º
Máquinas de venda automática
1 - A colocação de máquinas de venda automática no exterior dos estabelecimentos, quando contenham mensagens publicitárias, carece de licenciamento, sempre que aquelas estejam colocadas em espaço público ou sejam deste perceptíveis.
2 - A colocação de máquinas de venda automática no exterior dos estabelecimentos não pode prejudicar a circulação viária e pedonal e deve salvaguardar o ambiente e a estética dos locais.
SECÇÃO XIII
Campanhas publicitárias de rua
Artigo 56.º
Condições de licenciamento
1 - As campanhas publicitárias de rua carecem de licenciamento, não podendo prejudicar a circulação rodoviária e pedonal.
2 - Não é permitida a distribuição de panfletos ou outros meios de divulgação de natureza publicitária nas faixas de circulação rodoviária.
3 - É obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha abandonados nos espaços públicos.
SECÇÃO XIV
Outros suportes publicitários
Artigo 57.º
Licenciamento
Todos os outros suportes publicitários estão sujeitos ao regime de licenciamento previstos no presente regulamento, com as seguintes especialidades:
a) Não devem prejudicar o ambiente;
b) Não devem impedir a irradiação da luz de qualquer candeeiro de iluminação pública.
CAPÍTULO VIII
Fiscalização e sanções
Artigo 58.º
Entidades fiscalizadoras
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais competentes a fiscalização do disposto no presente regulamento.
Artigo 59.º
Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias
1 - A distribuição, afixação, instalação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que não tenha sido precedida de licenciamento municipal constitui contra-ordenação punível com coima de um quarto a três vezes o salário mínimo nacional, para pessoas singulares, e de três quartos a seis vezes o salário mínimo nacional, para pessoas colectivas.
2 - A distribuição, afixação, instalação ou inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que não respeite as prescrições do licenciamento, designadamente quanto ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária ou ao material autorizado, constitui contra-ordenação punível com coima de um quarto a uma vez e meia o salário mínimo nacional, para pessoas singulares, e de metade a três vezes o salário mínimo nacional, para pessoas colectivas.
3 - A distribuição, afixação, instalação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em local diverso do previsto na licença constitui contra-ordenação punível com coima de um quarto a três vezes o salário mínimo nacional, para pessoas singulares, e de três quartos a seis vezes o salário mínimo nacional, para pessoas colectivas.
4 - A não remoção dos suportes publicitários nas condições estabelecidas e ou dentro do prazo fixado para esse efeito constitui contra-ordenação punível com coima de metade a três vezes o salário mínimo nacional, para pessoas singulares, e de uma a seis vezes o salário mínimo nacional, para pessoas colectivas.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, presume-se responsável pela contra-ordenação o anunciante, salvo se este, no prazo de 10 dias após a recepção da notificação da infracção, identificar outrem.
6 - A distribuição, afixação, instalação ou inscrição de mensagens publicitárias em lugares ou espaços de propriedade privada sem prévio consentimento do respectivo proprietário ou titular de outros direitos constitui contra-ordenação punível com coima de um quarto a uma vez e meia o salário mínimo nacional, para pessoas singulares, e de metade a três vezes o salário mínimo nacional, para pessoas colectivas.
7 - Em caso de reincidência ou sempre que a infracção se revista de especial gravidade, são aplicáveis as sanções acessórias previstas na lei.
8 - Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.
9 - A negligência é punível.
Artigo 60.º
Competência para instrução do processo e aplicação de sanções
A instrução dos processos de contra-ordenações e a aplicação de coimas e sanções acessórias, por violação do estipulado no presente regulamento, é da competência do presidente da Câmara Municipal, podendo este delegar a competência em qualquer dos seus membros.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 61.º
Regime transitório
Os titulares de mensagens publicitárias afixadas ou inscritas deverão, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente regulamento, requerer a respectiva legalização.
Artigo 62.º
Planos de pormenor
Os planos de pormenor ou outros planos de ordenamento a vigorar na área do município poderão estabelecer disposições específicas sobre suportes publicitários, em complemento às disposições do presente regulamento.
Artigo 63.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais de direito e ao disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 64.º
Dúvidas e omissões
Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 65.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares que contrariem o estabelecido neste regulamento.
Artigo 66.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.