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Acordo 59/2006, de 12 de Maio

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Texto do documento

Acordo 59/2006. - Considerando que:

a) O acordo de colaboração celebrado entre a Câmara Municipal de Guimarães e a ex-JAE, homologado pelo Secretário de Estado das Obras Públicas em 27 de Novembro de 1997, posteriormente transferido, após criação do concelho de Vizela, para a nova autarquia, previa a construção da circular urbana de Vizela;

b) O Plano Rodoviário Nacional (PRN 2000), que consta do Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 98/99, de 26 de Julho, prevê, no n.º 1 do seu artigo 13.º, que as estradas não incluídas no PRN integrarão as redes municipais, mediante protocolos a celebrar entre as câmaras municipais directamente interessadas e a Junta Autónoma de Estradas;

c) A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., conforme estabelecido pelo Decreto-Lei 239/2004 de 21 de Dezembro, garante a unidade intrínseca do planeamento, da concepção, da execução e da gestão da rede rodoviária concessionada e não concessionada;

d) Na presente adenda, a Câmara Municipal de Vizela assume a obrigação de preparar, com a estreita colaboração da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., o processo de candidatura aos fundos comunitários das operações referenciadas no n.º 1 e de fazer o acompanhamento dos trabalhos na sua componente material;

e) No âmbito do acordo de colaboração referido na alínea a), apenas foi utilizada a comparticipação financeira da ex-JAE, no montante de Euro 960 694,64, faltando executar Euro 785 097,98:

Assim, a Câmara Municipal de Vizela, representada neste acto pelo seu presidente, Francisco Ângelo da Silva Ferreira, ou por seu representante legal, e a EP - Estradas de Portugal, E. P. E., com sede na Praça da Portagem, em Almada, representada neste acto pelo seu presidente, António Carlos Laranjo da Silva, daqui em diante designados por CMV e EP, celebram a presente adenda ao acordo de colaboração homologado em 27 de Novembro de 1997, a qual se rege pelas cláusulas seguintes:

1 - A presente adenda tem por objecto:

a) A transferência para a jurisdição municipal, nos termos conjugados dos artigos 4.º e 128.º, § 2, da Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, que aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, da EN 106, entre os quilómetros 1,300 e 4,577 (limites da área urbana da cidade de Vizela), na extensão de 3,277 km;

b) A transferência, ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei 182/2003, de 16 de Agosto, do lanço da EN 207-1, entre os quilómetros 9,800 (limite do concelho de Vizela) e 11,450 (entroncamento com a EN 101-3), na extensão de 1,650 km;

c) A execução do troço final da variante urbana à cidade de Vizela, com a extensão de 1,920 km (alternativa à EN 106), por forma a poderem articular-se as necessárias acções de ligação do concelho, no âmbito do desenvolvimento regional.

2 - A CMV responsabiliza-se pela elaboração dos estudos e dos projectos, assim como pelas expropriações eventualmente necessárias, obtendo os pareceres, as licenças, as autorizações técnicas e os procedimentos previstos, e praticará todos os demais actos legalmente exigidos aos níveis nacional e comunitário, bem como os custos das empreitadas correspondentes.

3 - A CMV assume-se como dona das obras, competindo-lhe lançá-las, geri-las e executá-las, desde a fase do anúncio do concurso até à sua conclusão, cabendo-lhe a responsabilidade pela execução material, financeira e contabilística das obras e, neste âmbito, nomeadamente e sem prejuízo das demais, as seguintes funções:

a) Tomar as iniciativas conducentes à abertura do concurso para a adjudicação das obras;

b) Fiscalizar a execução dos trabalhos;

c) Elaborar autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez devidamente verificados, aprovados e visados, proceder aos correspondentes pagamentos ao empreiteiro;

d) Elaborar as contas finais;

e) Proceder à recepção provisória e definitiva das obras;

f) Praticar todos os demais actos legalmente previstos.

4 - A CMV assume também a responsabilidade contratual ou extracontratual emergente de quaisquer actos ou omissões que se enquadrem nos seus poderes de gestão pública ou de gestão privada, perante a EP e ou quaisquer terceiros, relacionados directa ou indirectamente com a presente adenda.

5 - A CMV preparará, em estreita colaboração com a EP, o processo de candidatura da obra objecto desta adenda à medida n.º 3.15 do eixo n.º 3 do Programa Operacional da Região Norte, para efeitos de financiamento comunitário, assumindo-se como entidade beneficiária do projecto, sendo o valor máximo elegível de Euro 1 744 662,20 e a comparticipação máxima do FEDER de Euro 959 564,20, valores com IVA incluído.

6 - A componente nacional do investimento a efectuar com a obra objecto da presente adenda será assumida pela EP até ao montante máximo de Euro 785 097, com IVA incluído, verba ainda disponível no âmbito do protocolo inicial.

7 - A comparticipação da EP, aprovada nos termos do número anterior, será paga mediante a apresentação pela CMV à EP dos correspondentes autos de medição dos trabalhos efectuados e das correspondentes facturas visadas por quem a CMV expressamente, por escrito, designar para o efeito.

8 - A CMV assume o compromisso de não utilizar a comparticipação da EP, no todo ou em parte, para outros fins para além dos referidos no n.º 1.

9 - A contribuição da EP não poderá ser utilizada, nomeadamente o pagamento do programa preliminar do programa base, do projecto base, do estudo prévio, do anteprojecto, do projecto de execução, de adiantamentos ao empreiteiro, para a realização de trabalhos imprevistos ou trabalhos a mais, de compensação por trabalhos a menos, nem para assegurar o pagamento de prémios a que os empreiteiros eventualmente tenham direito, de juros e de indemnizações, responsabilizando-se a CMV pela satisfação de todos os encargos que resultem das situações enumeradas que eventualmente venham a verificar-se.

10 - As quantias a despender com a realização da obra serão pagas, preferencialmente, num dos 60 dias que se seguirem à apresentação pela CMV à EP dos autos de medição dos trabalhos e respectivas facturas, até ao montante máximo referido no n.º 6.

11 - A EP poderá, na primeira metade do prazo previsto no número anterior, solicitar à CMV esclarecimentos relativos à documentação apresentada ou o envio de outros documentos que completem a informação fornecida.

12 - No caso previsto no número anterior, interrompe-se o prazo previsto no n.º 10, retomando-se a sua contagem no momento em que se encontrava à data da interrupção, quando os esclarecimentos forem recebidos na EP.

13 - Quaisquer atrasos verificados com a realização dos pagamentos previstos no n.º 10 não constituirão a EP em mora para efeitos de pagamento de juros ou qualquer outro.

14 - A EP, sem prejuízo das obrigações da CMV referidas no n.º 4, acompanha e controla a execução dos trabalhos nas suas componentes material, financeira e contabilística, quer nos locais de realização do investimento e das acções quer junto das entidades que detêm os originais dos processos técnicos e documentos de despesa, de acordo com os procedimentos em vigor na EP, credenciando, para o efeito, o pessoal que realizar as competentes acções.

15 - O acompanhamento da execução financeira da obra determina a obrigação de a CMV entregar à EP os recibos comprovativos dos pagamentos da despesa aos empreiteiros, no prazo de 10 dias contados a partir da data da realização dos pagamentos previstos no n.º 10.

16 - Enquanto se verificar a falta da entrega à EP da documentação prevista no número anterior, está impedido de proceder a quaisquer pagamentos.

17 - No acto da assinatura desta adenda, a CMV assinará o auto de transferência para a respectiva rede municipal dos lanços da EN 106, entre os quilómetros 1,300 e 4,577, e da EN 207-1, entre os quilómetros 9,800 e 11,450.

18 - A variante a construir, na extensão de 1,920 km, servindo de alternativa à EN 106, manter-se-á sob jurisdição da Câmara Municipal.

19 - O auto de transferência será devolvido à CMV pela EP, devidamente assinado e homologado pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações.

20 - Esta adenda elimina todos os pontos do acordo de colaboração homologado pelo SEOP em 27 de Novembro de 1997.

21 - A presente adenda vigora desde a data em que seja homologada pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações e termina 30 dias após a obra ser considerada concluída pelas partes.

22 - A vigência da presente adenda poderá ser prorrogada pela EP por motivos fundados em circunstâncias excepcionais, mediante pedido fundamentado, apresentado pela autarquia à EP.

23 - As dúvidas que porventura surjam na interpretação e aplicação da presente adenda serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações.

24 de Março de 2006- - O Presidente da Câmara Municipal de Vizela, Francisco Ângelo da Silva Ferreira. - O Presidente do Conselho de Administração da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., António Laranjo.

Homologo.

24 de Março de 2006. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.

ANEXO

Auto de transferência para a Câmara Municipal de Vizela do lanço da EN 106 entre o quilómetro 1,300 e o quilómetro 4,577, na extensão de 3,277 km.

Aos 24 dias do mês de Março do ano 2006, reuniram-se o engenheiro José Alberto Peixoto, director de Estradas de Braga, em representação da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., e o Dr. Francisco Ângelo da Silva Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Vizela, em representação deste município, para se proceder à transferência da gestão pelo primeiro e recebimento pelo segundo do lanço da EN 106 entre o quilómetro 1,300 e o quilómetro 4,577, na extensão de 3,277 km.

Pelo primeiro outorgante foi dito que, nos termos conjugados dos artigos 4.º e 128.º, § 2, da Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, que aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, fazia a transferência da gestão do referido lanço de estrada, que inclui a respectiva plataforma e seus taludes, as obras de arte integradas neste lanço, todos os elementos de sinalização e demarcação existentes ao longo do traçado e, bem assim, as gares e as árvores e os arbustos radicados na zona da estrada, excluindo, se as houver, as casas de cantoneiros e parcelas de terreno sobrantes.

Pelo segundo outorgante foi declarado que recebia o referido lanço de estrada nos termos descritos.

O presente auto, do qual faz parte integrante uma planta de localização do lanço de estrada em causa, depois de lido e achado conforme, vai ser assinado pelos outorgantes.

O Director de Estradas de Braga, José Alberto Peixoto. - O Presidente da Câmara Municipal de Vizela, Francisco Ângelo da Silva Ferreira.

(ver documento original)

Auto de transferência para a Câmara Municipal de Vizela do lanço da EN 207-1 entre o quilómetro 9,800 e o quilómetro 11,450, na extensão de 1,650 km.

Aos 24 dias do mês de Março do ano 2006, reuniram-se o engenheiro José Alberto Peixoto, director de Estradas de Braga, em representação da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., e o Dr. Francisco Ângelo da Silva Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Vizela, em representação deste município, para se proceder à transferência da gestão pelo primeiro e recebimento pelo segundo do lanço da EN 207-1 entre o quilómetro 9,800 e o quilómetro 11,450, na extensão de 1,650 km.

Pelo primeiro outorgante foi dito que, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei 182/2003, de 16 de Agosto, que define o Plano Rodoviário Nacional, fazia a entrega do referido lanço de estrada, compreendendo a respectiva plataforma e seus taludes, as obras de arte integradas neste lanço, todos os elementos de sinalização e demarcação existentes ao longo do traçado e, bem assim, as gares e as árvores e os arbustos radicados na zona da estrada, excluindo, se as houver, as casas de cantoneiros e parcelas de terreno sobrantes.

Pelo segundo outorgante foi declarado que recebia o referido lanço de estrada nos termos descritos, para sua sequente integração no património rodoviário municipal.

O presente auto, do qual faz parte integrante uma planta de localização do lanço de estrada em causa, depois de lido e achado conforme, vai ser assinado pelos outorgantes.

O Director de Estradas de Braga, José Alberto Peixoto. - O Presidente da Câmara Municipal de Vizela, Francisco Ângelo da Silva Ferreira.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1489914.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 98/99 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, que redefine o plano rodoviário nacional (PRN) e cria estradas regionais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-16 - Decreto-Lei 182/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o plano rodoviário nacional, definido pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-21 - Decreto-Lei 239/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transforma o IEP - Instituto das Estradas de Portugal em entidade pública empresarial, que adopta a denominação EP - Estradas de Portugal, E. P. E., publicando em anexo os respectivos Estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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