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Decreto Regional 29/79/A, de 26 de Dezembro

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Sumário

Fixe o regime de autorização para o exercício de actividades industriais na região.

Texto do documento

Decreto Regional 29/79/A
O presente decreto-regional estabelece o regime de autorização para o exercício de actividades industriais na Região.

O aumento de industrialização verificado nos últimos anos impõe que se dote o poder regional de um instrumento capaz de intervir na racionalização da utilização dos capitais disponíveis, da própria viabilidade económica dos empreendimentos e ainda e principalmente subordinar estes aos superiores objectivos do plano e às linhas gerais da política económica definida pelo Governo Regional.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
(Princípio de liberdade)
A instalação de novas indústrias na Região Autónoma dos Açores obedecerá:
1 - Às linhas de ordenamento físico e económico estabelecidas pelos órgãos de governo próprio da Região.

2 - Às regras disciplinadoras e reservas contidas no presente diploma.
ARTIGO 2.º
(Princípio de equilíbrio)
Em ordem ao estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, e sempre que se trate de zonas consideradas deprimidas, o Governo Regional regulamentará o sistema de incentivos destinados a canalizar para estas zonas os investimentos adequados.

ARTIGO 3.º
(Regras a observar na instalação)
1 - A instalação de novas indústrias e a mudança de local e ampliação das já existentes dependerão de despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria, precedido de parecer do Departamento de Planeamento Regional e das secretarias regionais cuja competência seja envolvida pela natureza do investimento.

2 - Na decisão dos pedidos relativos à implantação de novas indústrias e a mudança de local de unidades industriais, reabertura das que tiverem suspendido a laboração por período de dois anos ou modificações por substituição ou ampliação dos equipamentos produtivos, serão tidas especialmente em conta as condições a que obedecerão a respectiva implantação, bem como as perturbações que tais circunstâncias possam causar no ordenamento regional, no mercado do trabalho ou no abastecimento de matérias-primas.

3 - As autorizações poderão ser concedidas mediante condições que modifiquem os termos do pedido, quanto:

a) À adequação dos objectivos do plano e à política económica da Região;
b) A equipamentos a instalar;
c) A identificação do produto ou produtos e às normas de fabrico a que estes devem obedecer;

d) À aprovação dos estatutos da sociedade que vá executar a autorização e ao montante e composição do respectivo capital social.

ARTIGO 4.º
(Requisitos dos pareceres)
Os pareceres a que se refere o artigo anterior deverão ter em consideração:
a) A conformidade do pedido com os objectivos do plano e da política económica regional;

b) O montante do investimento total e a sua estrutura de financiamento;
e) As unidades industriais já existentes no sector, averiguadas através dos elementos que possam desde logo ser colhidos;

d) A capacidade de produção da unidade que se pretende estabelecer, relacionada com as indústrias do mesmo tipo já existentes na Região;

e) A possibilidade de comercialização dos produtos que venham a ser fabricados, garantindo-se no entanto o equilíbrio interno do mercado;

f) Quaisquer outros elementos que possam completar e esclarecer os constantes do número anterior.

ARTIGO 5.º
(Fixação de requisitos específicos)
1 - O despacho de autorização deverá fixar os requisitos específicos para a exploração da indústria, em cada caso, bem como o prazo em que deverão estar cumpridos.

2 - A fiscalização do cumprimento, em prazos estabelecido, desses requisitos incumbirá aos serviços competentes da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

3 - Na falta de cumprimento das condições impostas dentro do prazo fixado, não se poderá dar início à actividade industrial.

ARTIGO 6.º
(Indústrias sujeitas a legislação especial)
Não ficam sujeitas ao disposto neste diploma as indústrias regulamentadas em regime especial, designadamente as seguintes:

a) Fabricação de produtos de tabaco, excluindo a preparação da folha;
b) Fabricação de substâncias explosivas, excepto pirotecnia;
c) Fabricação de fósforos;
d) Refinação de petróleo bruto;
e) Fabricação de óleos e massas lubrificantes;
f) Fabricação e refinação de açúcar;
g) Produção de álcool.
ARTIGO 7.º
(Apresentação e condições dos requerimentos)
1 - Os pedidos para novas indústrias serão formulados em requerimento dirigido ao Secretário Regional do Comércio e Indústria.

2 - O requerimento deverá conter:
a) A firma ou denominação social e domicílio ou sede do requerente;
b) A identificação, de harmonia com a nomenclatura da classificação das actividades económicas, da actividade industrial a que o pedido se refere;

c) A indicação da natureza do produto ou produtos fabricados ou a fabricar;
d) Indicação do local onde está instalada ou se pretende instalar a unidade industrial.

3 - O requerimento será obrigatoriamente instruído com o estudo previsional de viabilidade económica do empreendimento e com o modelo de análise de instalação industrial anexo a este diploma, devidamente preenchido.

ARTIGO 8.º
(Publicação dos despachos)
1 - O despacho que recair sobre o requerimento será comunicado ao requerente e publicado na 2.ª série do Jornal Oficial da Região.

2 - Consideram-se deferidos os requerimentos que não tiverem obtido despacho no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da sua apresentação.

3 - Este prazo contar-se-á, porém, a partir da entrega de elementos ou esclarecimentos adicionais que, porventura, tenham sido pedidos.

ARTIGO 9.º
(Casos de indeferimento)
O requerimento será indeferido quando não seja explícito quanto à actividade a exercer ou se refira a indústria incluída no artigo 5.º deste diploma.

ARTIGO 10.º
(Exemplares do requerimento e nota dos documentos anexos)
1 - O requerimento será apresentado em duplicado, devendo o original ser selado e podendo o requerente juntar mais um exemplar, em papel comum, que lhe será devolvido com a data de entrada no momento da apresentação, para servir de recibo.

2 - No requerimento indicar-se-ão, em nota, todos os documentos que o acompanham.

ARTIGO 11.º
(Apresentação de pedidos para sociedades a constituir)
Os pedidos poderão ser apresentados em nome da sociedade a constituir, devendo, nesse caso, os requerentes obrigar-se a subscrever a maioria do respectivo capital social, sem prejuízo de outras condições especiais que vierem a ser fixadas nos despachos de autorização.

ARTIGO 12.º
(verificação da observância de requisitos)
Até trinta dias antes da data prevista para o início da laboração da nova unidade industrial, o interessado formulará para comprovação da observância dos requisitos técnicos, económicos e financeiros apresentado em duplicado, sendo selado o original, o qual será acompanhado por todos os elementos para a aludida verificação.

ARTIGO 13.º
(Notificação da vistoria)
A Secretaria Regional do Comércio e Indústria, verificando encontrarem-se cumpridos os requisitos económicos e financeiros referidos no artigo anterior, notificará o requerente da data em que se procederá à vistoria para a verificação dos requisitos técnicos, que será realizada nos trinta dias subsequentes ao da apresentação do requerimento, não podendo iniciar-se a laboração antes da efectivação da vistoria.

ARTIGO 14.º
(Início da laboração)
1 - Efectuada a vistoria e concluindo-se desta estarem cumpridos os requisitos técnicos, será imediatamente autorizado o início da laboração por despacho comunicado ao requerente.

2 - No caso contrário, conceder-se-á novo prazo dentro do qual deverão ser cumpridos os requisitos e requerida a segunda vistoria.

3 - Se a segunda vistoria concluir estarem cumpridos os requisitos exigidos, será imediatamente autorizado o início da laboração pela forma prescrita no número 1 deste artigo, e no caso contrário esse início impedido até que sejam cumpridos os requisitos exigidos, em prazo fixado por despacho, sob pena de selagem dos maquinismos instalados e definitiva denegação da autorização.

ARTIGO 15.º
(Vistoria)
A vistoria para a verificação dos requisitos técnicos compete à Direcção Regional de Indústria e será efectuada conjuntamente com a prevista no regulamento de instalação e laboração de estabelecimentos industriais.

ARTIGO 16.º
(Competência para a fiscalização)
A fiscalização do cumprimento do disposto neste decreto regional compete à Direcção Regional de Indústria, sem prejuízo da competência atribuída a outros serviços em domínios específicos.

ARTIGO 17.º
(Autos de notícia)
1 - Sempre que tenham conhecimento da existência de qualquer infracção às disposições do presente diploma, os funcionários competentes da Direcção Regional de Indústria lavrarão auto de notícia, que enviarão ao respectivo director.

2 - O auto de notícia será lavrado nos termos do artigo 166.º do Código de Processo Penal e terá a força probatória prevista no artigo 169.º daquele diploma, mesmo que não contenha a indicação de testemunhas.

ARTIGO 18.º
(Penalidades no caso de violação das normas deste diploma)
O não cumprimento das obrigações impostas no presente diploma será punido com a multa de 1000$00 a 10000$00, graduada de acordo com a natureza da infracção, designadamente a ausência de dolo, o prejuízo ou risco de prejuízo dela derivados para a economia regional, os antecedentes do infractor e a sua capacidade económica, competindo a sua aplicação ao Secretário Regional do Comércio e Indústria.

ARTIGO 19.º
(Cobrança coerciva das multas)
Se o transgressor não pagar a multa no prazo de dez dias a contar da notificação, remeter-se-á certidão com os elementos necessários ao competente tribunal das contribuições e impostos, para cobrança coerciva.

ARTIGO 20.º
(Apreensão dos produtos)
Os produtos que foram fabricados com inobservância das disposições do presente diploma serão apreendidos e declarados perdidos a favor da Região por despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria.

ARTIGO 21.º
(Colaboração de autoridades na fiscalização)
As autoridades administrativas e policiais deverão colaborar na fiscalização do disposto no presente diploma.

DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 22.º
(Revogação por incumprimento de despachos)
Os despachos que tiverem deferido a instalação de novas unidades serão revogados no caso de persistente incumprimento da legislação respeitante à qualidade dos produtos ou à higiene, segurança e salubridade das instalações.

ARTIGO 23.º
(Recurso)
Dos factos definitivos e executórios praticados em execução deste diploma cabe recurso contencioso, nos termos estabelecidos pela lei administrativa.

ARTIGO 24.º
(Obrigatoriedade do fornecimento de informações)
A Direcção Regional de Indústria poderá exigir às empresas o fornecimento dos elementos necessários para verificar o cumprimento das condições estabelecidas relativamente à sua actividade industrial.

ARTIGO 25.º
(Cadastro e seus elementos)
Todas as unidades industriais em laboração ou a instalar na Região constarão de cadastro próprio, a organizar pela Direcção Regional de Indústria, do qual constem o âmbito e condições de autorização de que cada unidade seja titular, elaborado de acordo com a classificação das actividades económicas.

ARTIGO 26.º
(Indústrias excluídas)
Este decreto regional não se aplica a pequenas indústrias domésticas ou artesanais, sem prejuízo da obediência à regulamentação a que estão ou possam vir a estar sujeitas.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Junho de 1979.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Novembro de 1979.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

(ver documento original)
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148983.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-11 - DECLARAÇÃO DD6770 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regional n.º 29/79/A, de 26 de Dezembro de 1979, que fixa o regime de autorização para o exercício de actividades industriais na Região.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-12 - Decreto Regulamentar Regional 35/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Comércio e Indústria - Direcção Regional da Indústria

    Regulamenta as condições a que devem obedecer a instalação, a alteração ou a ampliação e a laboração dos estabelecimentos industriais, de forma a garantir a salubridade dos locais de trabalho, a higiene, a comodidade e segurança públicas e dos trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-27 - Decreto Regulamentar Regional 21/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Regula na Região Autónoma dos Açores o licenciamento sanitário de todos os estabelecimentos que se dedicam à transformação, conservação e tratamento pelo frio de produtos de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-06 - Decreto Legislativo Regional 14/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece os princípios gerais para o exercício de actividades industriais na Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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