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Aviso 1288/2006, de 11 de Maio

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Texto do documento

Aviso 1288/2006 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que, por deliberação do executivo municipal tomada na reunião realizada no dia 17 de Março de 2006, foi aprovado o seguinte projecto de regulamento municipal de toponímia e numeração de polícia, o qual se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias contados a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República:

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Nota justificativa

Definindo-se etimologicamente como o estudo histórico ou linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares, a toponímia, para além do seu significado e importância como elemento de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos, é, também, enquanto área de intervenção tradicional do poder local, reveladora da forma como a Câmara Municipal encara o património cultural.

Desse modo, os nomes de freguesias, localidades, lugares de morada e outros, ao reflectirem os sentimentos e a personalidade das pessoas que aí habitam e ao perpetuarem valores, factos, figuras de relevo, épocas, usos e costumes, assumem-se como um dos aspectos mais relevantes da preservação da nossa identidade cultural que não podem, nem devem, ser descaracterizados.

Esta é a razão por que a escolha, atribuição e alteração dos topónimos deve rodear-se de particular cuidado e pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção, pois é a única forma de garantir que essa memória das populações possa, apesar de adaptável, não ser irremediavelmente apagada.

Sendo o município de Mafra um território em franco desenvolvimento, a necessidade de que as designações toponímicas sejam estáveis e pouco sensíveis às simples modificações de conjuntura, não devendo, como tal, ser influenciadas por critérios subjectivos ou factores de circunstância, ainda que possam reflectir alterações sociais importantes, revela-se como essencial nas mais diversas áreas e nos domínios económico e cultural.

Tudo isto faz que seja fundamental que a Câmara Municipal disponha de um conjunto de normas claras e precisas que permitam disciplinar os métodos de actuação, atribuição e gestão da toponímia e da numeração de polícia. Esse instrumento de actuação é, pois, um regulamento municipal de toponímia e numeração de polícia (RMTNP).

As responsabilidades atribuídas às juntas de freguesia pelo presente Regulamento serão incluídas no protocolo de descentralização de competências a celebrar com as juntas de freguesia.

Assim, nos termos da habilitação legal que define a competência subjectiva e objectiva prosseguida pelos artigos 112.º, n.os 7 e 8, e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, prosseguida pelos artigos 64.º, n.os 1, alínea v), e 6, alínea a), e 53.º, n.º 2, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, prosseguida pelo artigo 16.º, alínea b), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e prosseguida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, é proposto o seguinte:

CAPÍTULO I

Toponímia

SECÇÃO I

Atribuição e alteração dos topónimos

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à atribuição de topónimos e de números de polícia no município de Mafra.

2 - Só serão atribuídos topónimos a espaços públicos.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para os efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições e classificações:

a) "Alameda" - via pública de circulação animada, fazendo parte de uma estrutura verde de carácter público onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes;

b) "Arruamento" - via pública de circulação automóvel, pedestre ou mista;

c) "Avenida" - o mesmo que a alameda mas com menor destaque para a estrutura verde, ainda que a contenha. O traçado é uniforme, a sua extensão e perfil são francos (ainda que menores que os das alamedas). Hierarquicamente imediatamente inferior à alameda, a avenida poderá reunir maior número e ou diversidade de funções urbanas que esta, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estada, recreio e lazer. Poderá dizer-se que se trata de uma via de circulação mais urbana que a alameda;

d) "Azinhaga" - caminho público, de largura quando muito de um carro, aberto entre valados ou muros altos, de tipologia urbana geralmente associada a meios urbanos consolidados, de estrutura orgânica definida e grande densidade de ocupação do solo;

e) "Beco" - rua estreita e curta, muitas vezes sem saída;

f) "Calçada" - caminho ou rua empedrada, geralmente muito inclinada;

g) "Caminho municipal" - via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal;

h) "Caminho vicinal" - segundo o Decreto-Lei 34 593, de 11 de Maio de 1945, caminho público rural, a cargo das juntas de freguesia, de ligação entre lugares, admitindo-se que neste caminho não existem passeios públicos, e destina-se ao trânsito rural;

i) "Designação toponímica" - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

j) "Edificação" - segundo o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a actividade ou o resultado de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

k) "Escadas, escadaria ou escadinhas" - espaço público linear desenvolvido em terreno declivoso recorrendo ao uso de patamares e ou degraus de forma a minimizar o esforço físico do percurso;

l) "Espaço público" - espaço que se encontra submetido por lei ao domínio da autarquia local e subtraído do comércio jurídico privado em razão da sua primordial utilidade colectiva sobre o qual tenha havido apropriação, produção, administração ou jurisdição por parte do município e que, no âmbito do presente Regulamento, adoptará a denominação de alameda, arruamento, avenida, azinhaga, beco, calçada, caminho, escadas, escadaria ou escadinhas, estrada, jardim, ladeira, largo, lugar, parque, praça, praceta, rua, terreiro, travessa ou viela;

m) "Estrada" - espaço público com percurso predominantemente não urbano que estabelece a ligação com vias urbanas, também designada como estrada municipal integrada na rede rodoviária municipal;

n) "Jardim" - espaço verde urbano com funções de recreio e de estar das populações residentes nas imediações e cujo acesso é predominantemente pedonal. Integra geralmente uma estrutura verde mais vasta que enquadra a estrutura urbana;

o) "Ladeira" - caminho ou rua com muita inclinação;

p) "Largo" - terreiro ou praça sem forma definida nem rigor de desenho urbano ou que, apesar de possuir estas características, não constitui centralidade, não reunindo por vezes funções além da habitação. Os largos são muitas vezes espaços residuais resultantes do encontro de várias malhas urbanas diferentes, de forma irregular, e que não se assumem como elementos estruturantes do território;

q) "Lote" - porção de terreno resultante de uma operação de loteamento que corresponde a uma descrição própria;

r) "Lugar" - conjunto de prédios urbanos contíguos ou vizinhos com cinco ou mais fogos a que corresponde um topónimo;

s) "Número de polícia" - numeração de porta atribuída pela Câmara Municipal de Mafra;

t) "Obras de urbanização" - segundo o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

u) "Operação de loteamento" - segundo o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, trata-se da acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

v) "Parque" - espaço verde público de grande dimensão destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve; espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta;

w) "Praça" - espaço público largo e espaçoso de forma regular e desenho urbano escudado normalmente por edifícios. Em regra as praças constituem lugares centrais, reunindo funções de carácter público, comércio e serviços, e apresentam, geralmente, extensas áreas livres pavimentadas e ou arborizadas;

x) "Praceta" - espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse e geralmente associado à função habitacional, podendo também reunir funções de outra ordem;

y) "Prédio" - porção delimitada de solo;

z) "Promotor" - titular de um processo de loteamento, de um processo de obras de urbanização ou de um processo de edificação;

aa) "Rotunda" - praça ou largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária, em rotunda; espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata. Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de praça ou largo;

ab) "Rua (pública)" - via de circulação pedonal e ou viária ladeada por edifícios quando em meio urbano. Poderá ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado poderá não ser uniforme, bem como o seu perfil, e poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem sem que tal comprometa a sua identidade. Hierarquicamente imediatamente inferior à avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas;

ac) "Terreiro" - espaço de terra ou asfalto plano e largo dentro de um perímetro urbano, normalmente adros de uma igreja ou capela;

ad) "Topónimo" - designação pela qual é conhecido um espaço público;

ae) "Travessa" - rua estreita que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;

af) "Viela" - rua estreita ou beco.

2 - As vias ou os espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados pela Câmara Municipal de harmonia com a sua configuração ou área.

Artigo 3.º

Competência para a atribuição de topónimos

Compete à Câmara Municipal de Mafra, por iniciativa própria ou sob proposta de outras entidades, deliberar sobre a toponímia no município de Mafra, nos termos do artigo 64.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 4.º

Audição das juntas de freguesia

1 - A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-las às juntas de freguesia da respectiva área geográfica, para o efeito da formulação de parecer, não vinculativo.

2 - A consulta às juntas de freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.

3 - As juntas de freguesia deverão pronunciar-se num prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as juntas de freguesia deverão fornecer aos Serviços de Toponímia da Câmara Municipal de Mafra, sempre que solicitada, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respectiva biografia ou descrição.

Artigo 5.º

Procedimento para a atribuição de topónimos

1 - Com a emissão do alvará de loteamento ou das obras de urbanização que impliquem a criação de espaços públicos, como tal definidos na alínea l) do artigo 2.º do presente Regulamento, inicia-se um processo de atribuição de toponímia.

2 - Para os efeitos do número anterior, os serviços emissores dos alvarás de loteamento ou de obras de urbanização remeterão, no prazo de cinco dias, aos Serviços de Toponímia da Câmara Municipal de Mafra os alvarás emitidos, acompanhados da planta de localização respectiva.

Artigo 6.º

Critérios na atribuição de topónimos

A atribuição de topónimos deverá obedecer, em regra, aos seguintes critérios:

a) Os nomes das avenidas e das ruas, bem como das alamedas e das praças, deverão evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, regional, nacional ou de dimensão internacional;

b) Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, evocarão circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;

c) As pracetas e largos evocarão factos, figuras notáveis ou realidades de projecção na área do município;

d) Os nomes das vias de outros espaços públicos não incluídos nas alíneas anteriores deverão evocar aspectos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respectiva implantação.

Artigo 7.º

Temática local

As novas urbanizações ou aglomerados urbanos devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica.

Artigo 8.º

Atribuição de topónimos

1 - Podem ser atribuídas iguais designações a espaços públicos desde que estas se situem em diferentes freguesias do concelho.

2 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a espaços públicos comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.

3 - Podem ser adoptados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros que por razões importantes se encontrem ligados à vida do concelho.

4 - Os estrangeirismos e ou palavras estrangeiras só serão admitidos quando a sua utilização se revelar absolutamente indispensável.

5 - De cada deliberação deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

Artigo 9.º

Designações toponímicas

1 - A escolha de topónimos deverá basear-se, principalmente, nos seguintes conjuntos de designações:

a) Antroponímicas - topónimos derivados de nomes de pessoas;

b) Arqueotoponímica - topónimos derivados de nomes de sentido arqueológico;

c) Fitotoponímica - topónimos derivados de nomes de plantas;

d) Geotoponímica - topónimos derivados da orografia e da geologia;

e) Hagiotoponímica - topónimos derivados do culto da Virgem e dos santos;

f) Hidrotoponímica - topónimos derivados de oceanos, mares, rios e fontes;

g) Zootoponímica - topónimos derivados de nomes de animais.

2 - As designações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte ordem de preferência:

a) Individualidades de relevo concelhio;

b) Individualidades de relevo regional;

c) Individualidades de relevo nacional;

d) Individualidades de relevo internacional ou universal.

3 - Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excepcionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar a partir da data do falecimento, salvo em casos considerados excepcionais e aceites pela família.

Artigo 10.º

Alteração de topónimos

1 - As designações toponímicas actuais devem manter-se, salvo razões atendíveis.

2 - A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente Regulamento e nos seguintes casos especiais:

a) Motivo de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.

3 - Sempre que se proceda à alteração de topónimos, deverá, na respectiva placa toponímica, manter-se uma referência à anterior designação.

SECÇÃO II

Placas toponímicas

Artigo 11.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas e os respectivos suportes devem ser de composição simples, podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.

2 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal, constantes do anexo A do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Publicidade

1 - Todos os topónimos serão objecto de registo próprio em cadastro da autarquia.

2 - A Câmara Municipal constituirá ficheiros e registos toponímicos referentes aos lugares que compõem todas as freguesias do concelho de Mafra, donde constarão os antecedentes históricos, biográficos e outros relativos aos nomes atribuídos aos espaços públicos, e promoverá a edição de guias toponímicos e de plantas de localização.

3 - A atribuição de novos topónimos deverá ser comunicada às seguintes entidades: CTT Correios (distribuição local) e Código Postal, forças de segurança do concelho, associações humanitárias e corpos de bombeiros do concelho, empresas com responsabilidade no fornecimento de água, electricidade e gás no concelho, Repartição de Finanças de Mafra e Conservatória do Registo Predial de Mafra.

Artigo 13.º

Local de afixação

1 - As placas toponímicas devem ser colocadas logo que os espaços públicos se encontrem numa fase de construção que permita a sua identificação.

2 - As placas devem ser afixadas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos respectivos do lado direito de quem nele entre pelos arruamentos de acesso e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.

3 - As placas serão sempre que possível colocadas nas fachadas do edifício correspondente, de acordo com a alínea anterior, distante do solo pelo menos 3 m e da esquina 0,5 m.

4 - As placas suportadas por postes ou peanhas só poderão ser colocadas em passeios com largura igual ou superior a 1 m.

5 - Nos casos em que o espaço público termine em terras de semeadura ou tenha fim indeterminado, não será necessário colocar a placa de identificação no fim.

Artigo 14.º

Competência para execução e afixação

1 - Compete à junta de freguesia a execução e afixação das placas de toponímia.

2 - Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação, em virtude de a mesma ser considerada de interesse público.

3 - Após a aprovação do topónimo atribuído, deverá o mesmo ser colocado em placa própria, nos locais adequados de fixação, no prazo de 90 dias a contar a partir da data da referida aprovação.

Artigo 15.º

Identificação provisória

Em todos os casos de novas denominações toponímicas, os espaços públicos devem ser imediatamente identificados, ainda que com turas provisórias enquanto a identificação definitiva não puder ser efectuada.

Artigo 16.º

Localização, construção e colocação dos suportes para as placas toponímicas

1 - Nas urbanizações e nos arruamentos novos, as colunas de suporte das placas toponímicas obedecerão ao modelo constante do anexo B deste Regulamento.

2 - Os suportes destinados à colocação das placas toponímicas serão definidos pelos serviços responsáveis pelo licenciamento das obras de urbanização e deverão constar do projecto das obras de urbanização, constituindo uma peça desenhada autónoma, tendo por base a planta de síntese do loteamento.

3 - O encargo da construção e colocação dos referidos suportes é da responsabilidade do promotor.

4 - A caução destinada a caucionar a execução das obras de urbanização incluirá também o valor resultante do encargo previsto no número anterior.

Artigo 17.º

Manutenção das placas toponímicas

As juntas de freguesia são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza das placas toponímicas.

Artigo 18.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas são reparados pelas juntas de freguesia, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias a contar a partir da data da respectiva notificação.

2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas, devem os titulares das respectivas licenças entregar aquelas para depósito na junta de freguesia respectiva, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapume a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respectivas placas tenham de ser retiradas.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

SECÇÃO I

Competência e regras para a numeração

Artigo 19.º

Numeração e autenticação

1 - A atribuição de numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Mafra e abrange apenas os vãos de portas confinantes com o espaço público que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros, bem como os acessos aos prédios rústicos.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara, por qualquer forma legalmente admitida.

3 - Sem prejuízo do referido no número anterior, da planta a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do presente Regulamento deverão constar, sempre que possível, os números a atribuir às edificações a levar a efeito nos lotes, de acordo com o RMTNP.

Artigo 20.º

Obrigatoriedade de identificação

1 - Os proprietários de prédios rústicos ou urbanos com portas ou portões a abrir para espaço público são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes, para o que deverão solicitar à Câmara Municipal a respectiva numeração.

2 - Os proprietários ou os seus representantes podem requerer o número de polícia mediante o modelo existente na Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Atribuição de número

1 - A cada prédio e por cada unidade autónoma de ocupação é atribuído um só número de polícia.

2 - Quando o prédio tenha mais de uma porta para o espaço público, serão atribuídos um número à entrada principal e o mesmo número seguido de letra, seguindo a ordem alfabética, às demais, desde que as mesmas correspondam a unidades de ocupação autónomas.

3 - Nos espaços públicos com construções e terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução são reservados números aos respectivos lotes ou talhões, prevendo-se um número por cada 15 m de frente do terreno.

4 - Nos casos de impossibilidade de previsão de construções que eventualmente venham a ser autorizadas, nomeadamente por falta de planos de urbanização, de pormenor ou de estudos de urbanização, a numeração será feita com carácter provisório mediante a inscrição das iniciais do proprietário na frontaria do prédio quando se trate de um edifício com uma unidade de ocupação ou com a designação que vier a ser proposta pela administração do condomínio quando se trate de edifício com várias unidades de ocupação.

Artigo 22.º

Regras para a numeração

1 - A numeração dos prédios novos ou actuais arruamentos deverá obedecer às seguintes regras:

a) Nos espaços públicos com direcção norte-sul ou aproximada, a numeração começará de sul para norte;

b) Nos espaços públicos com direcção este-oeste ou aproximada, a numeração começará de este para oeste;

c) Os edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para norte ou oeste e números ímpares aos que seguem pela esquerda;

d) Nos largos, praças e becos, a numeração será designada pela série de números inteiros sequenciais, contando no sentido dos ponteiros do relógio a partir da entrada no local ou do prédio situado no gaveto a nascente ou a sul, por esta ordem de prioridade;

e) Nos edifícios de gaveto, a numeração será a que lhes competir no espaço público mais importante ou, quando os espaços públicos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes;

f) Nos novos espaços públicos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem da entrada.

2 - A numeração poderá não obedecer aos critérios definidos nos números anteriores, em casos excepcionais em que o cálculo dos lotes para construção não seja possível.

Artigo 23.º

Numeração após a construção do prédio

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou a supressão dos existentes, a Câmara Municipal de Mafra designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelos serviços competentes, que intimarão a respectiva aposição.

3 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias contados a partir da data da intimação.

4 - É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.

Artigo 24.º

Composição gráfica

1 - As características gráficas dos números de polícia deverão obedecer a modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal.

2 - Os números de polícia não poderão ter altura inferior a 10 cm nem superior a 15 cm e serão feitos sobre placas em relevo ou metal recortado.

SECÇÃO II

Colocação, conservação e limpeza da numeração

Artigo 25.º

Colocação da numeração

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do promotor.

2 - Os números de polícia deverão ser colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na ombreira direita, a 1,80 m acima da soleira, seguindo a ordem de numeração.

3 - Nos edifícios com muros envolventes poderá a numeração ser colocada na parte superior da ombreira direita do portão principal, salvo se de todo for impraticável, colocando-se então a numeração da forma mais adequada e visível possível.

Artigo 26.º

Conservação e limpeza

Os proprietários ou administradores dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos, não podendo colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização.

Artigo 27.º

Irregularidades da numeração

Os proprietários ou administradores dos prédios em que se verifiquem irregularidades da numeração serão intimados a fazer as alterações necessárias, em harmonia com o disposto no presente Regulamento, no prazo de 20 dias a contar a partir da data da intimação.

CAPÍTULO III

Fiscalização, proibições e regime das contra-ordenações

Artigo 28.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus agentes fiscalizadores, bem como às autoridades policiais.

Artigo 29.º

Proibições

1 - É proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos de prédios alterar, deslocar, avivar ou substituir os modelos dos suportes e ou placas ou letreiros estabelecidos pela Câmara Municipal.

2 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao disposto no n.º 1 do presente artigo serão removidas sem mais formalidades, quer pela Câmara Municipal quer pelas juntas de freguesia.

Artigo 30.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não cumprimento ou a violação de qualquer norma impositiva prevista neste Regulamento.

Artigo 31.º

Montante das coimas

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são punidas com coima a fixar nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual, com o limite superior correspondente a 10 vezes o salário mínimo nacional.

2 - O produto das coimas reverte integralmente para o município.

3 - Em caso de reincidência da infracção, a coima aplicável nos termos do número anterior é especialmente agravada, podendo ser elevada para o dobro da fixada anteriormente.

4 - A negligência é punível, sendo os seus limites fixados em metade dos referidos no n.º 1.

Artigo 32.º

Competência contra-ordenacional

A instauração de processos de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas previstas no presente Regulamento são da competência do presidente da Câmara Municipal de Mafra ou do vereador por ele designado.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 33.º

Informação e registo

1 - Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente e comunicá-la às diversas entidades e aos serviços interessados.

2 - Os serviços municipais competentes deverão constituir ficheiros e registos toponímicos referentes ao município, donde constarão os antecedentes históricos, biográficos ou outros relativos aos nomes atribuídos às vias públicas.

3 - A Câmara Municipal promoverá a elaboração e a edição de plantas toponímicas respeitantes aos registos existentes.

Artigo 34.º

Interpretação e casos omissos

As lacunas, omissões ou dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, pela Câmara Municipal ou, no caso de estar delegada ou subdelegada a competência, respectivamente, pelo presidente da Câmara ou por vereador.

Artigo 35.º

Norma revogatória

São revogados quaisquer despachos, posturas e ou regulamentos em vigor relativos à toponímia.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

20 de Março de 2006. - O Presidente da Câmara, José Maria Ministro dos Santos.

ANEXO A

Tipos de placas toponímicas

1 - As placas toponímicas deverão ser em azulejo, de cor bege, ou, em alternativa, em mármore do tipo lioz branco.

2 - As placas deverão ter as dimensões mínimas de 0,60 m x 0,45 m.

3 - As placas deverão conter letras pintadas à mão (azulejo) ou gravadas (mármore), do tipo Arial, de forma visível, contrastante com o fundo, e de fácil leitura à distância de 20 m.

4 - A 1.ª linha da placa conterá a denominação do tipo de via ou espaço público (por exemplo, rua ou avenida).

5 - A 2.ª linha conterá o nome, com título honorífico, académico ou outro.

6 - A 3.ª linha, que é opcional, poderá conter os anos de nascimento e de morte.

7 - A 4.ª linha, que também é opcional, poderá conter uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.

(ver documento original)

ANEXO B

Suportes de placas toponímicas

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1489379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-05-11 - Decreto-Lei 34593 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas para a classificação das estradas nacionais e municipais e dos caminhos públicos e fixa as respectivas características técnicas.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

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