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Aviso 1275/2006, de 11 de Maio

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Texto do documento

Aviso 1275/2006 (2.ª série) - AP. - Augusto Fernando Andrade, presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, torna público que a Assembleia Municipal de Aguiar da Beira aprovou, na sua sessão ordinária realizada no dia 24 de Fevereiro de 2006, sob proposta da Câmara Municipal de 15 de Fevereiro de 2006, as alterações ao Regulamento de Funcionamento, Cedência e Utilização das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Aguiar da Beira, o qual se publica na íntegra, para os devidos efeitos, tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

14 de Março de 2006. - O Presidente da Câmara, Augusto Fernando Andrade.

Regulamento de Funcionamento, Cedência e Utilização das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Aguiar da Beira.

CAPÍTULO I

Parte geral

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas gerais e as condições de funcionamento, cedência e utilização das instalações desportivas do município de Aguiar da Beira.

2 - As instalações desportivas pertencentes a entidades com protocolo com o município de Aguiar da Beira ficam de igual modo abrangidas pelo mesmo Regulamento, salvaguardando-se as condições particulares devidamente especificadas.

Artigo 2.º

Instalações desportivas

As instalações desportivas municipais constantes deste Regulamento compreendem:

a) Sala de musculação e cardio-fitness;

b) Piscinas municipais;

c) Polidesportivos descobertos (vigiados)/campos de ténis.

SECÇÃO II

Ordem de preferência na utilização

Artigo 3.º

Ordem de prioridades

1 - A utilização das instalações respeitará as seguintes prioridades:

a) Actividades desportivas promovidas pela autarquia/escolas municipais;

b) Actividades de educação física e desporto escolar desenvolvidas por estabelecimentos de ensino público;

c) Actividades desportivas de carácter regular desenvolvidas por estabelecimentos do concelho no âmbito da iniciação e formação desportiva com quadro federado;

d) Actividades desportivas de carácter regular desenvolvidas por entidades do concelho;

e) Outras utilizações.

2 - O município de Aguiar da Beira poderá estabelecer protocolos com outras entidades que prevejam condições especiais de utilização das instalações, em parte ou no todo, mas serão sempre observados os termos definidos no presente Regulamento.

SECÇÃO III

Cedência das instalações

Artigo 4.º

Condições de cedência

1 - As instalações referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 2.º podem ser cedidas/alugadas pelas seguintes formas:

a) Com carácter regular durante uma época desportiva/ano lectivo;

b) Com carácter pontual;

c) Com carácter individual (utilizadores livres).

2 - Os pedidos de cedência/aluguer das instalações desportivas devem ser dirigidos, por escrito, ao presidente do município de Aguiar da Beira, obedecendo à seguinte calendarização:

a) Actividades com carácter regular, até 15 de Julho de cada ano, salvo situações devidamente justificadas;

b) Actividades com carácter pontual até um mês antes da utilização, salvo situações devidamente justificadas.

3 - A utilização de carácter individual processa-se a qualquer dia e hora de acordo com os horários, a lotação máxima permitida e os espaços designados e livres para tal. É permitido o aluguer específico aos utilizadores livres.

Artigo 5.º

Contratos de cedência/aluguer

1 - Pela utilização das instalações constantes deste Regulamento é devido o pagamento de uma taxa (definida no Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Aguiar da Beira), exceptuando-se a utilização pelos jardins-de-infância, escolas do 1.º ciclo do ensino básico, e escola EB 2/3 e secundária abrangidas pelo protocolo de cooperação com a Direcção Regional de Educação do Centro, cujo preço ou gratuitidade será acordado.

2 - Em ambos os casos referidos no número anterior serão celebrados contratos entre o município de Aguiar da Beira e a entidade requisitante.

3 - As instalações desportivas constantes deste Regulamento só poderão ser utilizadas pelas entidades para tal autorizadas por despacho do presidente do município de Aguiar da Beira, mediante parecer favorável emitido pelo chefe de divisão Sócio-Cultural.

4 - Haverá lugar à denúncia do contrato quando motivos ponderosos, imputáveis à entidade utilizadora ou ao município de Aguiar da Beira, assim o justifiquem.

Artigo 6.º

Prazos de pagamento

1 - As entidades com utilização regular devem efectuar o pagamento da mensalidade que decorrerá entre o dia 25 do mês anterior e o dia 8 do mês a que respeite o pagamento (caso o dia 8 seja num fim-de-semana ou feriado o pagamento reporta para o 1.º dia útil seguinte). Esse pagamento deve ser efectuado na secretaria/tesouraria do município de Aguiar da Beira ou no próprio local, dependendo das modalidades de pagamento.

2 - Após o pagamento de qualquer mensalidade ou taxa não é possível, por qualquer motivo, o reembolso dessa verba.

3 - Os utentes que não satisfaçam o pagamento da mensalidade nos prazos definidos poderão fazê-lo nos 15 dias posteriores mediante o pagamento de uma coima de Euro 3. Após esse período, ficarão impossibilitados de frequentar a actividade desportiva. Esta situação, a verificar-se, não obriga a qualquer reembolso de verbas anteriormente pagas.

4 - Caso os utentes não frequentem, por qualquer razão, a actividade paga num determinado mês, não é possível transferir esse pagamento para qualquer um dos meses seguintes.

5 - As utilizações pontuais devem ser confirmadas até oito dias antes da realização do evento.

6 - As utilizações com carácter individual serão pagas no momento da sua utilização.

Artigo 7.º

Isenções de taxa

Poderão estar isentos do pagamento da taxa, mediante prévia autorização do presidente da Câmara:

a) Os convidados, integrados em visitas ou programas organizados pelo município ou com a sua adesão;

b) As associações de carácter social e associações desportivas, desde que haja disponibilidade de horário e capacidade para atender à solicitação;

c) Outros.

SECÇÃO IV

Condições de utilização

Artigo 8.º

Autorização de utilização

1 - A autorização de utilização das instalações é comunicada por escrito aos interessados, com a antecedência mínima de 15 dias em relação ao período de utilização pretendido, procedendo-se posteriormente à celebração do contrato referido no artigo 5.º

2 - As competições desportivas oficiais e as manifestações desportivas pontuais promovidas pelo município de Aguiar da Beira têm prioridade sobre as restantes actividades que tenham lugar no mesmo horário.

3 - As desistências de utilização das instalações com carácter regular deverão ser comunicadas por escrito à Divisão Sócio-Cultural do município de Aguiar da Beira. Caso a entidade o não faça, fica devedora das mensalidades em falta até à data da sua comunicação.

Artigo 9.º

Denúncia dos contratos de utilização

Os contratos de utilização das instalações desportivas serão denunciados quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Não pagamento das taxas de utilização devidas;

b) Danos produzidos nas instalações ou em quaisquer materiais nele integrados, provocados por deficiente ou negligente utilização, enquanto não forem financeiramente cobertos pela entidade responsável;

c) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização;

d) Utilização por entidades ou utentes estranhos aos que foram autorizados.

Artigo 10.º

Disciplina e conduta

1 - Os utilizadores devem cumprir as seguintes normas de disciplina e conduta:

a) Usar de respeito e correcção para com os restantes utilizadores e funcionários da autarquia;

b) Comer ou beber apenas nos locais destinados para o efeito;

c) Não se fazer acompanhar de quaisquer animais;

d) Não entrar ou permanecer nas instalações se for portador de doenças infecto-contagiosas, se se encontrar em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;

e) Não utilizar objectos estranhos e inadequados à prática desportiva, que possam deteriorar as instalações ou materiais nela existentes;

f) Aceder às instalações apenas depois da correspondente autorização emitida pelo funcionário;

g) Não entrar no espaço de prática desportiva com vestuário e ou calçado da rua;

h) Não permanecer nos balneários para além de vinte minutos após o final da actividade desportiva;

i) Não aceder a zonas e equipamentos reservados.

2 - O município de Aguiar da Beira reserva-se o direito de não autorizar a permanência nas instalações de utentes que desrespeitem as normas de utilização constantes do número anterior e ou que perturbem o normal desenrolar das actividades e de funcionamento das instalações.

Artigo 11.º

Proibição de introduzir, vender e consumir bebidas alcoólicas, de fumar e de introduzir armas e substâncias explosivas ou pirotécnicos.

1 - De acordo com a alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto, é proibida a introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nas instalações desportivas.

2 - De acordo com as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, é proibido o uso de tabaco nos recintos desportivos fechados.

3 - De acordo com a Lei 8/97, de 12 de Abril, é proibido introduzir armas e substâncias ou agentes explosivos ou pirotécnicos em recintos públicos.

Artigo 12.º

Utilização de materiais e equipamentos

1 - Só têm acesso às arrecadações dos materiais e equipamentos os funcionários responsáveis. As entidades utilizadoras, quando deles necessitem, terão de os requisitar antecipadamente.

2 - Os responsáveis pela utilização devem auxiliar os funcionários no transporte e na montagem/desmontagem dos materiais e equipamentos requisitados.

Artigo 13.º

Segurança dos utentes e valores

1 - O município de Aguiar da Beira não se responsabiliza por quaisquer acidentes que ocorram nas suas instalações fora da sua supervisão técnica.

2 - O município de Aguiar da Beira não se responsabiliza por quaisquer bens ou valores deixados nos balneários.

SECÇÃO V

Deveres e responsabilidades de utilização

Artigo 14.º

Deveres dos utilizadores

1 - Os utilizadores deverão ser portadores de um cartão emitido pelos serviços da autarquia.

2 - O utilizador deverá aceder de imediato às solicitações de identificação que lhe sejam dirigidas pelo pessoal de segurança ou funcionários da autarquia em serviço.

Artigo 15.º

Responsabilidade dos utilizadores

1 - As entidades que utilizem as instalações desportivas constantes deste Regulamento são responsáveis por:

a) Conservar e arrumar os materiais e equipamentos que utilizem;

b) Danos materiais e morais resultantes da utilização das instalações;

c) Policiamento do recinto durante a realização de quaisquer eventos que assim o determinem;

d) Obtenção de licenças e autorizações que sejam necessárias à realização dos eventos por si promovidos.

2 - Caso se verifique a situação prevista na alínea b) do número anterior, as entidades singulares ou colectivas constituem-se na obrigação de indemnizar o município pelos danos causados.

Artigo 16.º

Deveres dos funcionários

São deveres dos funcionários, para além dos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, os seguintes:

a) Abrir e fechar as instalações no horário previamente estabelecido;

b) Controlar a entrada dos utentes e a sua circulação no interior das instalações;

c) Zelar pelo cumprimento das disposições do presente Regulamento;

d) Proceder à cobrança das taxas, tarifas ou preços devidos pela utilização;

e) Manter as instalações limpas e arrumadas;

f) Dar conhecimento ao respectivo superior hierárquico de todas as infracções ao Regulamento que presenciarem no exercício das suas funções.

SECÇÃO VI

Horário de funcionamento

Artigo 17.º

Horário normal

Os horários de funcionamento, abertura e fecho para cada época desportiva são afixados anualmente pela Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Encerramento

1 - As instalações desportivas municipais estarão encerradas ao público nos feriados nacionais, no feriado municipal, nos dias 24 e 31 de Dezembro e, ainda, em todas as datas que vierem a ser determinadas.

2 - As instalações desportivas municipais podem ainda encerrar nos períodos de tempo em que a frequência de utilização não justifique o seu funcionamento, designadamente nos meses de Verão.

SECÇÃO VII

Taxas

Artigo 19.º

Recibos e montantes das taxas

1 - O montante das taxas a cobrar consta do anexo I.

2 - Será passado um recibo pelas taxas cobradas pela utilização das instalações desportivas.

3 - O município de Aguiar da Beira actualizará anualmente o montante das taxas previstas neste Regulamento.

Artigo 20.º

Utilização com fins lucrativos

1 - A utilização das instalações com actividades de que possam advir resultados financeiros para o utilizador dependerá de requerimento escrito e será concedida mediante a celebração de acordo/protocolo específico.

2 - A utilização das instalações com transmissão televisiva dependerá de requerimento escrito e será concedida por forma a acautelar as obrigações publicitárias e de patrocínios anteriormente assumidas e os interesses do município.

3 - A exploração de publicidade depende de prévio concurso público, actualmente regulado nos termos do disposto nos Decretos-Leis 390/82, de 17 de Setembro e 55/95, de 29 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 80/96, de 21 de Junho.

CAPÍTULO VII

Contra-ordenações

Artigo 21.º

Fiscalização e contra-ordenações

1 - A fiscalização do cumprimento deste Regulamento incumbe aos serviços do município de Aguiar da Beira e a quaisquer outras autoridades a quem por lei seja dada essa competência.

2 - O incumprimento das disposições deste Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre os Euro 50 e os Euro 250.

3 - A aplicação das coimas a que se refere o presente artigo obedecerá ao disposto no artigo 21.º, n.º 3, da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, e ao processo previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e demais legislação aplicável.

4 - As coimas constituem receita exclusiva do município de Aguiar da Beira.

5 - Para além da coima podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos objectos usados na prática da contra-ordenação;

b) Interdição de utilização das instalações desportivas por um período máximo de dois anos contados da data da notificação da decisão condenatória.

CAPÍTULO II

Parte específica

SECÇÃO VIII

Sala de musculação e cardio-fitness

Artigo 22.º

Condições específicas de utilização

1 - O exame ou aconselhamento médico é obrigatório, sendo da inteira responsabilidades do praticante. É válido por um ano.

2 - Cada praticante pode utilizar a sala de musculação uma vez por dia (uma sessão), dentro do horário de funcionamento do mesmo.

3 - A contagem da mensalidade é feita a partir do dia 1 de cada mês.

SECÇÃO IX

Piscina municipal

Artigo 23.º

Vertente de utilização

1 - São permitidas as seguintes vertentes de utilização:

a) Escola municipal de natação:

Aprendizagem;

Manutenção;

Aperfeiçoamento

Natação adaptada.

b) Natação livre/recreativa;

c) Natação para populações especiais;

d) Natação de competição;

e) Projectos especiais;

f) Actividades desportivas promovidas/apoiadas pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira;

g) Escolas públicas do ensino pré-escolar ao secundário para actividades curriculares, extracurriculares e de complemento curricular;

h) Clubes e associações desportivas ou de carácter social;

i) Restantes entidades públicas;

j) Entidades privadas;

k) Natação terapêutica/recuperação.

2 - O sistema de gestão da piscina municipal visa contemplar os seguintes tipos de utilizadores:

a) Utilizadores livres;

b) Utilizadores da escola de natação;

c) Utilizadores de grupo.

3 - As entidades interessadas poderão arrendar espaços da piscina desde que os mesmos se encontrem livres, após a definição dos horários da escola municipal de natação e outras vertentes de utilização individual.

Artigo 24.º

Tipos de utilizadores

1 - São utilizadores livres todos os utentes que participem em actividades que dispensem acompanhamento e orientação técnica e pedagógica.

2 - São utilizadores da escola de natação todos os utentes que participem em actividades cuja orientação técnica e pedagógica é assegurada por técnicos da autarquia.

3 - São utilizadores de grupo os utentes organizados para o fim da prática desportiva e que assegurem, por si, o enquadramento técnico-pedagógico.

Artigo 25.º

Condições de admissão

1 - A admissão será efectuada mediante o pagamento da taxa de inscrição anual e do valor da mensalidade do mês em que se inscreve, e formalizada através do preenchimento da ficha de inscrição, apresentação do respectivo bilhete de identidade ou qualquer outro documento de identificação legal e entrega de uma fotografia actualizada e apresentação de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da actividade física aí desenvolvida (passada de acordo com o artigo 14.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro). Tratando-se de menores, deverá ainda ser apresentada uma declaração de autorização paternal para esse efeito, ou qualquer outra forma de suprimento da incapacidade dos menores, previstas no artigo 124.º do Código Civil. Deve ainda tomar conhecimento do presente Regulamento e declarar a sua concordância.

2 - O município reserva-se o direito de não aceitar novas inscrições se o número de inscritos for de tal forma elevado, que não permita a administração do ensino em condições de razoabilidade e qualidade.

3 - Os interessados a quem for recusada a inscrição nos termos do número anterior terão prioridade nas inscrições futuras.

Artigo 26.º

Condições específicas de utilização

1 - Sem prejuízo do estipulado nas secções IV e V do presente Regulamento deverá atender-se às seguintes normas específicas:

a) Não será permitida a entrada a indivíduos que não ofereçam garantias para a necessária higiene da água e das instalações;

b) Sempre que se julgue necessário, pode ser exigida aos utentes declaração médica comprovativa do seu estado sanitário;

c) Todos os utentes deverão envergar touca e calções/fatos de banho adequados à prática da natação e não deverão ser susceptíveis de sujar a água, sendo obrigatória a utilização de tanga tipo slip ou calção de lycra pelos utentes do sexo masculino e de fato de banho completo pelos utentes do sexo feminino;

d) É obrigatório a utilização do chuveiro antes de entrarem na piscina, bem como a passagem pelo lava-pés;

e) No interior das piscinas e áreas circundantes só é permitido circular em chinelos e em traje de banho;

f) É proibido aos utentes das piscinas a prática de actos e comportamentos que possam afectar o bem-estar e a segurança de terceiros, designadamente a realização de saltos e mergulhos, empurrar pessoas para dentro de água ou afundá-las, atirar objectos estranhos para a água, etc.

g) É vedado ao utente tomar qualquer alimento no recinto da piscina, incluindo gelados e refrigerantes;

h) O utente deve eliminar, antes da entrada na piscina, os produtos susceptíveis de poluir ou alterar a qualidade da água, bem como cremes ou óleos;

i) Não deve cuspir e ou assoar-se na água e nos pavimentos;

j) Não é permitida a utilização de balneários ou sanitários destinados a um determinado sexo por pessoas do sexo oposto, exceptuando-se quando se trata de crianças com menos de sete anos quando acompanhadas de adultos desse sexo;

k) É vedado o acesso a acompanhantes no recinto da piscina, salvo situações devidamente justificadas pela direcção técnica;

l) Nos dias em que seja permitida a entrada de espectadores no recinto da piscina, estes devem limpar os sapatos antes de irem ocupar o espaço destinado aos espectadores, devendo respeitar tanto as indicações dos técnicos, como do pessoal responsável pela manutenção da piscina;

m) Não utilizar a piscina de 25 m se não souber nadar;

n) Não se sentar ou apoiar nos separadores das piscinas;

o) Não transmitir indicações ou interferir no trabalho dos respectivos técnicos;

p) É aconselhável não levar relógios, anéis, pulseiras, fios, ganchos ou outros objectos que possam entupir os sistemas de filtragens quando perdidos.

Artigo 27.º

Encerramento

1 - Além dos dias de encerramento previstos no artigo 17.º deste Regulamento, a piscina poderá ser encerrada até ao máximo de cinco dias por ano, por motivos de obras de beneficiação dos equipamentos, formação profissional dos técnicos ou para a realização de competições ou festivais, devendo os utentes ser antecipadamente avisados.

2 - As actividades poderão ainda ser suspensas por motivos alheios à vontade da autarquia, sempre que tal aconselhe a salvaguarda da saúde pública, por motivo de cortes de água, electricidade ou outros.

3 - O encerramento da piscina, desde que referente às situações atrás referidas, não confere qualquer dedução nas taxas de utilização.

Artigo 28.º

Escola municipal de natação

1 - Todas as pessoas podem inscrever-se na escola municipal de natação, desde que tenham vaga nas classes e nos horários existentes e que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da actividade física a desenvolver, de acordo com o Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, artigo 14.º

2 - No acto da inscrição/renovação é cobrada ao utente uma taxa de seguro obrigatório que cobre um montante por morte e invalidez permanente e um montante para despesas médicas. A apólice de seguro encontra-se na secretaria da piscina, onde pode ser consultada. O seguro cobre um ano lectivo/época desportiva.

3 - As inscrições poderão ser efectuadas em qualquer altura do ano, desde que existam vagas disponíveis.

4 - O aluno que tenha desistido da frequência da escola de natação só poderá voltar a frequentá-la após a realização de um novo processo de inscrição.

5 - Só serão aceites pedidos de mudança de horário desde que existam vagas para o horário pretendido. A transferência de horário implica o preenchimento de um impresso próprio na secretaria das piscinas.

6 - Para efectuar o pagamento das mensalidades os utentes têm de se fazer acompanhar do cartão de utente.

7 - O pagamento da mensalidade decorrerá entre o dia 25 do mês anterior e o dia 8 do mês a que respeite o pagamento, independentemente da frequência efectiva da actividade. Quando o último dia coincidir com domingo ou feriado o pagamento reporta para o 1.º dia útil seguinte.

8 - O pagamento do mês de Julho será dividido pelas quatro primeiras mensalidades. Ou seja, nos primeiros quatro meses de frequência das aulas, acrescentar-se-á ao valor mensal, um quarto da mensalidade do mês de Julho.

9 - O período de renovação da inscrição na Escola de Natação decorrerá entre os dias 25 de Junho e 31 de Julho, sendo condição necessária o pagamento da mensalidade do mês de Julho.

10 - É considerada desistência a situação em que o utente não efectue o pagamento de duas mensalidades consecutivas, perdendo o direito à vaga e ficando sujeito a novo processo de inscrição.

Artigo 29.º

Utilização por clubes com escolas de natação e outras entidades

1 - A piscina municipal de Aguiar da Beira está aberta a todo o tipo de entidades que pretendam usufruir da prática de natação, através da vertente locação de espaços.

2 - Em situações excepcionais pode ser prevista a cedência da piscina. Tal situação obriga ao estabelecimento de protocolos entre a Câmara Municipal e as entidades requerentes.

3 - Têm prioridade no acesso à piscina, as entidades com sede no concelho de Aguiar da Beira, pela seguinte ordem:

1) Escolas de natação, estabelecimentos de ensino e instituições de solidariedade social sem fins lucrativos;

2) Outras entidades.

4 - As entidades interessadas poderão arrendar espaços das piscinas desde que os mesmos se encontrem livres após a definição dos horários da escola municipal de natação e de acordo com as prioridades referidas no número anterior.

5 - A piscina pode ser arrendada de duas formas:

a) Com carácter regular, durante um ano lectivo/época desportiva ou parte destas quando superior a um mês consecutivamente;

b) Com carácter pontual.

6 - Os pedidos de cedência/arrendamento devem ser dirigidos, por escrito, ao presidente do município de Aguiar da Beira, do seguinte modo:

a) Com carácter regular, até 31 de Agosto de cada ano, salvo situações devidamente justificadas;

b) Com carácter pontual, até 30 dias antes da utilização;

c) De utentes previstos;

d) Se no caso previsto na alínea a) do número anterior o utente pretender deixar de utilizar a piscina antes da data estabelecida, deverá comunicá-lo por escrito até 15 dias antes, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

7 - Entre o município de Aguiar da Beira e a entidade requerente será celebrado um contrato de utilização onde será especificado o(s) espaço(s)/pista(s) a utilizar, o horário e o período de utilização, o número máximo de utentes por espaço/pista, o enquadramento técnico e as taxas inerentes.

8 - As entidades que arrendem espaços/pistas da piscina devem realizar um seguro de acidentes pessoais para os seus utentes. O seguro de acidentes pessoais deve cobrir um montante de morte e invalidez permanente e um montante para despesas médicas. As características do seguro realizado deve constar do contrato de utilização celebrado entre a entidade e o município de Aguiar da Beira.

Artigo 30.º

Funcionamento do bar

1 - A exploração do bar será concessionada através de hasta pública.

2 - O bar funcionará todos os dias, com abertura coincidente com o horário de abertura das piscinas e encerramento de acordo com o Regulamento do município relativo ao horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais.

3 - Não podem ser comercializados outros produtos para além daqueles que, normalmente, o são num bar, devendo o adjudicatário munir-se das licenças necessárias.

4 - Ao adjudicatário compete:

a) Ter em conta as normas de máxima higiene;

b) Respeitar e fazer-se respeitar pelo público, atendendo às regras de boa educação;

c) O município de Aguiar da Beira poderá rescindir o contrato sempre que sejam desrespeitadas as normas legais e do caderno de encargos respectivo, com a antecedência de três meses, não havendo lugar a qualquer indemnização.

5 - O acesso ao bar, desde que isso não implique o acesso às piscinas, não obriga ao pagamento de qualquer taxa de entrada.

Artigo 31.º

Polidesportivo descoberto (vigiado)/campos de ténis

O município de Aguiar da Beira poderá celebrar protocolos de colaboração com outras entidades para utilização dos polidesportivos descobertos/campo de ténis, estabelecendo, caso a caso, as respectivas compensações.

Artigo 32.º

Modalidades desportivas

1 - As modalidades susceptíveis de se praticarem no polidesportivo são o futebol de 5, andebol, basquetebol e outras modalidades afins, em concordância com as características do espaço.

2 - A modalidade principal, passível de se praticar nos campos de ténis é essencialmente o ténis, podendo, eventualmente realizar-se outras modalidades afins em concordância com as características do espaço e com a modalidade principal.

Artigo 33.º

Horários de utilização do polidesportivo e campos de ténis

1 - O horário de utilização da instalação será das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 15 horas às 20 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira, das 10 horas às 12 horas e 30 minutos, das 15 horas às 18 horas e 30 minutos, aos sábados e das 10 às 13 horas aos domingos.

2 - Domingos à tarde e feriados encontra-se encerrada.

Artigo 34.º

Utilização simultânea

1 - Desde que as características da modalidade e as condições técnicas da instalação o permitam e daí resulte prejuízo para os praticantes, pode ser autorizada a sua utilização simultânea por vários utentes, individuais e ou colectivos.

2 - Os utentes devem pautar a sua conduta de modo a não perturbar as actividades dos demais utentes que porventura se encontrem também a utilizar a instalação.

Artigo 35.º

Utilização dos balneários

1 - Os balneários são utilizados para troca de vestuário e higiene pessoal, a entrada faz-se quinze minutos antes do início da actividade e a saída vinte minutos pós a sua conclusão.

2 - Os praticantes só devem usar os balneários indicados pelos funcionários de serviço.

3 - A chave do balneário é atribuída à pessoa responsável.

4 - Após a sua utilização, o funcionário de serviço faz a vistoria, para averiguar a correcta utilização dos balneários.

Artigo 36.º

Utilização regular, pontual e livre

1 - A utilização regular e pontual é feita de acordo com a secção III do presente Regulamento.

2 - A utilização livre de carácter individual processa-se a qualquer dia, de acordo com os horários e a lotação máxima permitida nos espaços designados e livres para tal.

3 - A marcação do espaço pode ser feita na hora, na recepção das piscinas municipais, bem como pelo telefone 232689140.

Artigo 37.º

Marcação do espaço

1 - Para efectuar a marcação do espaço a pessoa responsável tem de preencher o documento de requisição do espaço na secretaria das piscinas municipais e tem de deixar uma caução de Euro 20, que será levantada no final da actividade caso não se verifique qualquer dano nas instalações usadas pelos praticantes.

2 - A marcação é feita para períodos de sessenta minutos.

Artigo 38.º

Pessoa responsável

1 - A presença da pessoa responsável é obrigatória durante o respectivo período de utilização.

2 - Cabe à pessoa responsável:

a) Zelar junto dos praticantes pelo cumprimento destas normas e do Regulamento das instalações desportivas de Aguiar da Beira;

b) Assumir a responsabilidade por qualquer infracção às normas e ao Regulamento cometida pelos respectivos praticantes;

c) Verificar, juntamente com o funcionário de serviço, o estado das instalações e equipamentos utilizado, subscrevendo relatório circunstanciado, conjuntamente com o funcionário de serviço, caso se verifiquem quaisquer danos.

Artigo 39.º

Calçado

1 - Só é permitido o uso, nos espaços destinados à prática desportiva, de calçado apropriado às modalidades desportivas aí desenvolvidas.

2 - Cabe ao funcionário de serviço avaliar as condições dos equipamentos e calçados dos praticantes, impedindo a sua utilização nos espaços de prática desportiva caso estes possam provocar danos no piso.

Artigo 40.º

Condições de acesso e permanência de espectadores

São condições de acesso e permanência de espectadores às instalações:

a) A posse de título de ingresso válido, quando aplicável;

b) A observância das normas do presente Regulamento, na parte aplicável;

c) Não estar sob a influência do álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, aceitando submeter-se a testes de controlo e despistagem, a efectuar sob a direcção das competentes autoridades de polícia;

d) Não transportar ou trazer consigo objectos ou substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência;

Artigo 41.º

Recolha de imagens

Para efectuar a recolha de imagens fotográficas e ou filmagens de vídeo de alguma aula ou de alguém que participe numa aula, deverá ser solicitada autorização para o efeito a todas as pessoas envolvidas na aula.

Artigo 42.º

Aceitação do Regulamento

1 - A utilização das instalações desportivas municipais do concelho de Aguiar da Beira pressupõe o conhecimento e aceitação do presente Regulamento.

2 - O presente Regulamento e anexo serão fixados em locais bem visíveis nas instalações do complexo de piscinas municipais de Aguiar da Beira e será facultada uma cópia aos utentes que o pedirem.

Artigo 43.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por despacho interpretativo do presidente do município de Aguiar da Beira, mediante informação do chefe de divisão Sócio-Cultural.

Artigo 44.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todas as normas anteriores que com ela conflituam.

ANEXO I

Taxas de utilização

(referentes à utilização da piscina municipal, uma vez que as taxas dos restantes equipamentos já foram anteriormente definidas)

Taxas de inscrição:

Taxa de inscrição (cartão de utente mais seguro) - Euro 10;

Taxa de renovação - Euro 8;

Segunda via do cartão - Euro 2,5.

(ver documento original)

Reduções na Escola de Natação:

Associações/instituições e grupos organizados com o mínimo de 10 elementos: -20%;

Família (mínimo de três elementos): -10% (ver nota a) (ver nota b).

(nota a) Desconto só para o elemento de menor idade.

(nota b) No caso de um utente poder usufruir de mais de um desconto, deve optar por aquele que considere mais vantajoso.

... Mensalidade (em euros)

Natação para bebés dos 6 meses aos 3 anos - uma aula/semana (30 minutos) ... 10

Hidroginástica:

Uma aula por semana (quarenta e cinco minutos) ... 10

Duas aulas por semana ... 15

Três aulas por semana ... 20

Escolas de natação de clubes desportivos, instituições de solidariedade social, colectividades de cultura e recreio ou outras entidades públicas:

a) Pista/hora/classe (máximo de 15 pessoas) - Euro 10;

b) Espaço/hora - Euro 20.

Outras entidades privadas ou empresas:

a) Pista/hora/classe (máximo de 15 pessoas) - Euro 20;

b) Espaço/hora - Euro 40.

Jardins-de-infância, escolas do 1.º CEB, escola EB 2, 3 e secundária - preço a acordar com as instituições de ensino, mediante protocolo com a DREC, sempre inferior aos das escolas municipais de natação.

Época balnear - meses de Julho a Setembro

... Em euros

Natação livre/tarde (no horário definido)

Menores de 6 anos - entrada gratuita.

Dos 6 aos 13 anos e maiores de 65 anos ... 2

Mais de 14 anos ... 2,50

Natação livre/depois das 17 horas

Menores 6 anos - entrada gratuita.

Dos 6 aos 13 anos e maiores de 65 anos ... 1

Mais de 14 anos ... 1,50

Natação livre/taxa única para todo o dia (no horário definido)

Menores de 6 anos - entrada gratuita.

Dos 6 aos 13 anos e maiores de 65 anos ... 2,50

Mais de 14 anos ... 3

Conjunto de sete entradas diárias (todo dia)

Dos 6 aos 13 anos e maiores de 65 anos ... 12,50

Mais de 14 anos ... 15

... Em euros

Estas senhas poderão ser utilizadas em qualquer dia de segunda-feira a sexta-feira.

Em cada bloco de senhas apenas poderá usufruir de um único fim-de-semana.

Conjunto sete entradas diárias (período da tarde)

Dos 6 aos 13 anos e maiores de 65 anos ... 7,50

Mais de 14 anos ... 10

Estas senhas poderão ser utilizadas em qualquer dia de segunda-feira a sexta-feira.

Em cada bloco de senhas apenas poderá usufruir de um único fim-de-semana.

Curso intensivo das técnicas de natação

Uma vez por semana ... 15

Duas vezes por semana ... 22,50

Três vezes por semana ... 30

Ginásio - Sala de musculação e cardio-fitness

Actividades:

Musculação e cardio-fitness:

Aulas uma vez por semana - Euro 15 mensais;

Aulas duas vezes por semana - Euro 20 mensais;

Aulas três vezes por semana - Euro 25 mensais.

Utilização livre (por hora):

1 senha - Euro 4 por hora;

10 senhas - Euro 30 por hora.

Reduções - 20% quando frequentar a escola de natação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1489358.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-17 - Decreto-Lei 390/82 - Ministério da Administração Interna

    Regula a realização de empreitadas, fornecimentos e concessões de exclusivos, obras e serviços públicos, por parte dos órgãos autárquicos.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 226/83 - Ministérios da Qualidade de Vida e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto, sobre prevenção do tabagismo e cria o Conselho de Prevenção do Tabagismo (CPT).

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 270/89 - Ministério da Educação

    Estabelece medidas preventivas e punitivas de violência associada ao desporto.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Decreto-Lei 55/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o da contratação pública relativa a prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis. Este regime aplica-se ao estado, aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública, designados por serviços e fundos autónomos, as regiões autónomas, as autarquias locais e as associaçõe (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-06-21 - Decreto-Lei 80/96 - Ministério das Finanças

    Altera a redacção de alguns preceitos do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março (estabelece o regime de realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços e bens, bem como o da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis).

  • Tem documento Em vigor 1997-04-12 - Lei 8/97 - Assembleia da República

    Visa criminalizar condutas susceptiveis de criar perigo para a vida e integridade física decorrentes do uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos no âmbito de realizações cívicas, políticas, religiosas, artísticas, culturais ou desportivas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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