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Despacho 10172/2015, de 10 de Setembro

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Sumário

Regulamento da Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Viseu

Texto do documento

Despacho 10172/2015

António Joaquim Almeida Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Viseu, torna público, nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que por proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária do dia 3 de junho de 2015, a Assembleia Municipal, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, aprovou, em sessão ordinária, realizada no dia 29 de junho de 2005, o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Viseu, e o respetivo Organograma, Anexo I.

02 de setembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, António Joaquim Almeida Henriques.

Regulamento da Organização dos Serviços Municipais da CMV

Preâmbulo

Em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, diploma que estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, do artigo 28.º do Anexo à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, procede-se à alteração do conteúdo do "Regulamento de Organização dos Serviços da Câmara Municipal de Viseu" publicado no DR, 2.ª série, n.º 38 de 22 de fevereiro de 2013, bem como do "Regulamento da Estrutura Orgânica Flexível da Câmara Municipal de Viseu" publicado no DR, 2.ª serie, n.º 247 de 20 de dezembro de 2013, revogando-se os mesmos.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento dos serviços do município de Viseu, procede à reestruturação dos serviços aplicando o regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, estabelecido pelo Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, e pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

2 - O presente regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos serviços da Câmara Municipal de Viseu.

Artigo 2.º

Princípios gerais

Os serviços municipais asseguram a preparação e a execução das decisões dos órgãos municipais, sob supervisão do Presidente da Câmara Municipal, e a prossecução das atribuições e competências do município de Viseu, no respeito pelos princípios gerais e constitucionais que regulam a atividade administrativa.

Artigo 3.º

Princípios gerais de gestão dos serviços

No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais funcionarão subordinados aos seguintes princípios:

a) Eficácia;

b) Planeamento;

c) Coordenação e cooperação;

d) Transparência, controlo e responsabilização;

e) Qualidade, inovação e modernização;

f) Gestão por objetivos;

g) Dever de informação.

Artigo 4.º

Princípio da eficácia

A administração municipal organizar-se-á para que a aplicação dos meios disponíveis à prossecução do interesse público municipal seja efetuada de acordo com modelos de racionalidade de gestão.

Artigo 5.º

Princípio do planeamento

1 - A ação dos serviços municipais será referenciada ao planeamento geral e este, por sua vez, à planificação estratégica, todos definidos pelos órgãos autárquicos em conformidade com a legislação em vigor.

2 - Na elaboração dos instrumentos de planeamento e programação devem colaborar todos os serviços municipais, promovendo a recolha e registo de toda a informação que permita não só uma melhor definição de prioridades das ações, bem como uma adequada realização física e financeira.

3 - Para além do controlo exercido pela direção política do município, os serviços deverão criar os seus próprios mecanismos de acompanhamento da execução do plano, elaborando relatórios anuais sobre os níveis de execução atingidos, os resultados das ações concluídas e os bloqueamentos constatados.

4 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

a) Plano Diretor Municipal;

b) Outros Planos Municipais de Ordenamento do Território;

c) Planos anuais ou plurianuais de investimento;

d) Orçamentos anuais ou plurianuais;

e) Relatórios de atividades.

Artigo 6.º

Princípio da coordenação e cooperação

1 - As atividades dos serviços municipais, especialmente aquelas que se referem à execução dos planos e programas de atividades, serão objeto de coordenação aos diferentes níveis.

2 - A coordenação interdepartamental deverá ser assegurada de modo regular e sistemático, em reuniões de coordenação geral de serviços, a realizar periodicamente, podendo, também, ser decidida a criação de grupos de trabalho, com objetivos definidos e que envolvam a ação conjugada de diferentes departamentos.

3 - A coordenação intersetorial no âmbito de cada departamento deve ser preocupação permanente, cabendo à direção técnico administrativa dos departamentos, em colaboração com as chefias da divisão, realizar reuniões de trabalho para estudo e discussão de propostas de ações concertadas.

4 - Os responsáveis pelos serviços municipais deverão dar conhecimento das propostas de trabalho à direção política com vista à sua alteração, caso a caso.

Artigo 7.º

Princípio da transparência, do controlo e da responsabilização

1 - A promoção da participação cívica e do escrutínio público dos atos administrativos da Câmara é um fator de democratização da autarquia e de responsabilização dos cidadãos. Os serviços municipais implementarão medidas de transparência relativos à sua gestão e à execução das suas competências, assim como de envolvimento e participação ativa dos cidadãos.

2 - O controlo deverá assumir-se como uma atividade permanente consistindo na comparação dos resultados obtidos com os objetivos previamente fixados, no relacionamento dos meios e dos métodos usados com os resultados e na análise dos meios e dos métodos em função dos referidos objetivos.

3 - Os dirigentes dos serviços municipais deverão assumir um papel relevante em todo o processo de gestão autárquica, cabendo-lhes responsabilidades técnicas, de gestão e de liderança.

Artigo 8.º

Princípio da qualidade, da inovação e da modernização

Os responsáveis pelos serviços deverão promover a qualidade, a inovação e a modernização, através da contínua introdução de soluções que permitam a racionalização, a desburocratização e o aumento da produtividade e que conduzam à elevação da qualidade dos serviços prestados à população, e ao tecido empresarial e institucional concelhio, assim como ao incremento da atratividade e da notoriedade do concelho.

Artigo 9.º

Princípio da gestão por objetivos

A gestão por objetivos deverá pautar-se pelo enfoque na definição estratégica de índices de desempenho, bem como nos resultados a atingir, e no uso racional e eficaz dos recursos disponíveis, com base nas orientações definidas nos instrumentos fundamentais do planeamento municipal.

Artigo 10.º

Dever de informação

1 - Os trabalhadores têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do município nos assuntos referentes às competências das unidades orgânicas em que se integram.

2 - Aos titulares dos cargos de direção compete instituir as formas mais adequadas de divulgar as deliberações e decisões dos órgãos do município.

Artigo 11.º

Modelo da estrutura orgânica

A estrutura orgânica dos serviços municipais da Câmara Municipal de Viseu é uma estrutura mista nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, composta por:

a) Estrutura matricial constituída por duas equipas multidisciplinares;

b) Estrutura hierarquizada, constituída por quatro unidades orgânicas nucleares-departamentos municipais, dezasseis unidades flexíveis-divisões municipais, três cargos de direção intermédia de 3.º grau e sete gabinetes.

Artigo 12.º

Enquadramento das estruturas formais

O enquadramento institucional obedecerá à seguinte estrutura:

a) Um nível político estratégico, sob responsabilidade direta do executivo e mediante o contributo dos departamentos municipais, na conceção e materialização das grandes orientações;

b) Um nível operacional, sob a responsabilidade dos departamentos e divisões, bem como das equipas multidisciplinares constituídas, que concretizam as orientações operacionais.

TÍTULO II

Serviços na dependência do Presidente da Câmara

Artigo 13.º

Serviços

1 - O apoio ao executivo é assegurado pelo Gabinete de Apoio ao Presidente (GAP) e pelo Gabinete de Apoio à Vereação (GAV) competindo-lhe assegurar assessoria estratégica, técnica e administrativa nos domínios que lhe sejam definidos. Ao GAP caberá ainda o desenvolvimento e gestão de mecanismos de participação pública como o Orçamento Participativo.

2 - O apoio institucional na relação do município com as juntas de freguesia é feito pelo Gabinete das Freguesias (GdF) tendo em vista a colaboração na política de descentralização e delegação de competências nas freguesias, promovendo a articulação com as unidades orgânicas municipais. A este Gabinete compete nomeadamente:

a) Preparar, acompanhar e avaliar a execução dos contratos interadministrativos e dos acordos de execução estabelecidos com as freguesias em articulação com as restantes unidades orgânicas;

b) Apoiar técnica e logisticamente as freguesias nas obras a executar por estas, em que sejam o dono de obra;

c) Dar seguimento, no plano operacional, às orientações, e deliberações da Câmara Municipal relativas à sua atuação e intervenção com as freguesias.

3 - Ao Gabinete de Auditoria Interna, (GAI) compete nomeadamente:

a) Acompanhar auditorias externas e implementar ações de correção e melhorias identificadas nas auditorias;

b) Realizar auditorias financeiras e de conformidade legal e regulamentar à atividade desenvolvida pelos serviços do município;

c) Acompanhar a implementação do plano de prevenção de riscos, incluindo os Riscos de Corrupção e Infrações Conexas;

d) Propor iniciativas de divulgação dos conceitos e práticas da qualidade e ações de sensibilização junto dos trabalhadores do município;

4 - O Provedor do Munícipe tem por função garantir a defesa e a prossecução dos direitos e interesses legítimos dos particulares perante os órgãos e serviços municipais. O Provedor Municipal exerce a sua atividade com autonomia e imparcialidade face aos órgãos municipais.

5 - A Estrutura de Missão UNESCO tem como finalidade a coordenação, elaboração e formalização dos trabalhos que permitam a apresentação de uma candidatura de património material ou imaterial de Viseu a classificação pela UNESCO, ou por outras entidades nacionais e internacionais.

6 - Ao Serviço Municipal de Proteção Civil compete assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de proteção civil.

7 - Ao Corpo de Bombeiros Municipais compete:

a) Prevenir e combater incêndios, socorrer as populações, transportar acidentados e doentes;

b) Emitir pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros;

c) Participar em atividades ligadas à proteção civil, sensibilização das populações para o risco de incêndio, e outras para as quais esteja tecnicamente preparado;

d) Participar no serviço municipal de proteção civil e no Conselho Municipal de Segurança.

8 - A Polícia Municipal exerce as funções de polícia administrativa.

9 - O Gabinete de Fundos Comunitários coordena os processos de candidatura a programas e iniciativas comunitárias e da administração central, assegurando a sua formalização junto das entidades competentes, assim como o seu controlo e verificação da despesa e receita associadas.

10 - Ao Gabinete do Investidor compete:

a) Implementar e estruturar programas e estratégias de desenvolvimento económico e empresarial;

b) Promover e acompanhar projetos estratégicos e estruturantes para o tecido empresarial do concelho;

c) Promover modelos de captação e dinamização de investimentos;

d) Apoiar projetos ou agentes investidores e empreendedores no município;

e) Promover a qualidade dos produtos locais e colaborar na sua promoção;

f) Elaborar mecanismos informativos a ter em conta para a criação de empresas, gerir a informação sobre instrumentos financeiros nacionais e comunitários de apoio aos investimentos empresariais;

g) Articular os investimentos municipais de interesse intermunicipal.

11 - Ao Aeródromo compete:

a) Permitir nas melhores condições possíveis voos regulares e não regulares;

b) Contribuir para o desenvolvimento da Região nas vertentes dos transportes aéreos, turismo, desporto, recreio e cultura;

c) Permitir a divulgação e prática de atividades aeronáuticas aos interessados, nomeadamente através das entidades para isso vocacionadas: Associações, aeroclubes, escolas, etc.

d) Garantir a segurança das operações no aeródromo;

e) Facilitar o acesso ao aeródromo do pessoal do INAC ou por este devidamente credenciado para o efeito, para a realização de auditorias, vistorias e inspeções;

f) Garantir a coordenação dos serviços de tráfego aéreo com o respetivo prestador, incluindo a informação aeronáutica e meteorológica, a definir pela autoridade nacional competente no domínio da meteorologia, quando aplicável, de forma a garantir que os serviços prestados sejam compatíveis com os requisitos aplicáveis à classe do aeródromo e ao tipo de aproximação;

g) Desenvolver e implementar um sistema de segurança do aeródromo, a aprovar pelo INAC nos termos da legislação aplicável;

h) Promover e assegurar as condições de acolhimento e operação de meios e forças de proteção civil;

i) Exercer as demais funções que lhe foram cometidas;

Artigo 14.º

Gabinetes

Os gabinetes são áreas funcionais sem autonomia orgânica. A coordenação dos gabinetes não constitui o exercício de cargo dirigente autónomo, não confere o direito a qualquer remuneração suplementar ou acessória, sem prejuízo dos direitos que resultem do estatuto jurídico do cargo, categoria e vínculo de origem do respetivo titular.

Excetua-se o Gabinete das Freguesias (GdF), que funcionará como uma Unidade Orgânica com chefia intermédia de 3.º grau.

TÍTULO III

Estrutura Matricial

Artigo 15.º

Equipas Multidisciplinares

São constituídas duas equipas multidisciplinares, cuja constituição e a designação dos seus membros e das respetivas chefias é efetuada através de deliberação da câmara municipal, sob proposta do presidente da câmara:

1 - Equipa Multidisciplinar para promover a regularização do cadastro do património imobiliário.

a) Proceder ao inventário dos bens móveis e imóveis municipais, administração do património imobiliário, proceder à regulação registral dos bens imóveis nos termos da lei;

b) Proceder ao levantamento e inventário dos imóveis do domínio público e privado municipal;

c) Gerir os contratos relativos a arrendamentos de instalações, efetuar os contratos de seguro necessários ao funcionamento do município;

d) Acompanhar a promoção de todos os atos notariais realizados nas entidades legalmente habilitados para tal;

e) Garantir as formalidades relativas à intervenção do tribunal de contas no âmbito do visto ou em matéria de fiscalização concomitante nas áreas da sua responsabilidade.

f) Participar nas vistorias de receção de operações urbanísticas, nos casos em que nas mesmas haja cedências a integrar no domínio municipal;

g) Apoiar técnico e administrativamente a governação municipal, Câmara Municipal de Viseu e Assembleia Municipal, assegurar o apoio administrativo às reuniões da CMV, nomeadamente elaborando as atas respetivas e assegurando a sua divulgação;

h) Organizar todos os processos de deliberação a submeter aos órgãos municipais;

i) Emitir certidões relativas a matérias objeto de deliberação dos órgãos municipais;

j) Organizar os procedimentos técnicos administrativos relativos aos atos eleitorais e referendos;

k) Monitorizar os contratos de concessão.

2 - Equipa multidisciplinar - Núcleo de Imagem e Comunicação, Protocolo e Relações Externas (NIC):

a) Qualificar, desenvolver e gerir uma política integrada de marca e identidade corporativa do Município, assegurando consistência de submarcas e canais e racionalizando recursos;

b) Qualificar, desenvolver e gerir a presença do Município na Internet e nas Redes Sociais, segundo objetivos de pertinência, atualidade e fomento da participação;

c) Contribuir para o desenvolvimento de uma estratégia de marketing territorial de Viseu;

d) Desenvolver um planeamento integrado da ação editorial do Município, aproximando-o dos munícipes, turistas e potenciais investidores;

e) Assegurar a comunicação institucional e relações públicas do Município, nomeadamente com entidades externas e órgãos de comunicação social;

f) Planear e gerir o investimento publicitário do Município e o conjunto de meios e espaços publicitários que seja sua propriedade ou que lhe esteja, a qualquer título, cedido;

g) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e atos oficiais do Município;

h) Apoiar o executivo na representação e nas atividades de cooperação externa do Município no âmbito de organizações nacionais ou internacionais, bem como no desenvolvimento de relações institucionais, designadamente no âmbito das geminações com outros Municípios;

i) Garantir, em articulação com as competentes unidades orgânicas municipais, o apoio à organização de eventos no âmbito das funções previstas nas alíneas anteriores;

j) Promover registos audiovisuais regulares dos principais eventos ocorridos no Município ou que tenham relação com a atividade autárquica, procedendo ao respetivo tratamento editorial.

TÍTULO IV

Estrutura Nuclear

Composição e competências comuns das unidades orgânicas

Artigo 16.º

Unidades orgânicas

1 - A estrutura nuclear dos serviços municipais da Câmara Municipal de Viseu, é composta pelas seguintes unidades orgânicas dirigidas por um diretor de departamento municipal, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

a) Departamento de Desenvolvimento Humano e Qualidade de Vida (DDHQV)

b) Departamento de Serviços Partilhados (DSP)

c) Departamento de Ambiente, Sustentabilidade e Inteligência Urbana (DASIU)

d) Departamento de Desenvolvimento Económico e Ordenamento do Território (DDEOT)

2 - Têm organização própria e autónoma, o Serviço Municipal de Proteção Civil, previsto na Lei 65/2007, de 12 de novembro, a Policia Municipal de Viseu, cujo regulamento de organização e funcionamento do serviço, foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Viseu realizada no dia trinta de junho de dois mil, e os Bombeiros Municipais.

SUBTÍTULO I

Competências comuns às unidades orgânicas

Artigo 17.º

Competências comuns

1 - Constituem competências comuns dos serviços municipais:

a) Apoiar o executivo na definição e implementação das políticas e estratégias respeitantes à governação municipal;

b) Promover os atos necessários à prossecução das atribuições e competências dos órgãos municipais e dos seus titulares;

c) Promover a articulação com os demais serviços e entidades que entrem em contacto com o município;

d) Assegurar a gestão dos procedimentos, garantindo a respetiva regularidade e celeridade;

e) Verificar a correção e legalidade dos atos praticados e a submeter a decisão superior;

f) Todas as unidades orgânicas (departamentos) terão um núcleo de apoio administrativo (NA) que garante a tramitação processual de todos os procedimentos que a normal atividade da unidade orgânica implique.

2 - Para além das competências previstas no presente regulamento da organização dos serviços municipais, compete ainda aos serviços, exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 18.º

Competências comuns aos diretores de departamento

1 - Nos termos do estatuto do pessoal dirigente compete, genericamente, ao diretor de departamento municipal:

a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirige, tendo em conta as orientações e os objetivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar, avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes com vista à execução dos planos de atividades, e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Dirigir, garantindo a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d) Coordenar a elaboração da proposta dos documentos de gestão previsionais do departamento;

e) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam eliminar rotinas, simplificar e acelerar processos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

f) Participar na definição e implementação das políticas e programas no âmbito da Gestão da Qualidade e da modernização dos serviços, tendo em vista a contínua melhoria de desempenho dos mesmos, nomeadamente prestando apoio na divulgação e dinamização das ações de melhoria identificadas para as suas unidades orgânicas.

2 - Compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

SUBTÍTULO II

Competências específicas

Artigo 19.º

Departamento de Desenvolvimento Humano e Qualidade de Vida

1 - Constitui missão do Departamento de Desenvolvimento Humano e Qualidade de Vida, assegurar as funções técnicas, administrativas e operacionais, com vista à prossecução das atribuições do município, nos domínios do desenvolvimento humano.

Para a realização da respetiva missão compete ao Departamento:

1.1 - No âmbito do Turismo, Cultura, Museus, Arquivo Municipal e Bibliotecas:

a) Promover realizações de âmbito cultural, assegurar o planeamento e programação de atividades de natureza cultural, de interesse municipal, organizar eventos culturais relevantes para o concelho;

b) Promover em articulação com o Núcleo de Imagem, Comunicação, Protocolo e Relações Externas, (NIC), a divulgação das iniciativas culturais relevantes para o município;

c) Promover e coordenar programas e projetos de salvaguarda e valorização do património cultural, incentivo à criação artística, bem como a promoção nacional e internacional da cultura do município;

d) Promover a gestão e valorização dos equipamentos culturais municipais-Rede Municipal de Museus, Arquivo e Bibliotecas;

e) Cooperar com outras bibliotecas e instituições na promoção da leitura, e investigação de fundos documentais e arquivísticos, e na promoção da utilização da biblioteca pública municipal;

f) Promover a publicação de documentos, de interesse para a história do município;

g) Promover a inventariação do património do município sua preservação e divulgação;

h) Organizar e regulamentar o acesso interno e externo ao arquivo municipal;

i) Acolher a realização de visitas orientadas e outras atividades de educação patrimonial, cultural e museológica, através de ações lúdico pedagógicas.

j) Diversificar o serviço de acolhimento de turistas e visitantes;

k) Desenvolver produtos que levem ao aumento da atratividade turística do concelho;

l) Produzir informação de interesse turístico;

m) Promover Viseu como destino de turismo cultural e de eventos;

n) Organizar os processos no âmbito da toponímia e numeração de polícia. Apresentar propostas no domínio da topografia em colaboração com a unidade orgânica da cultura.

1.2 - No âmbito do Desporto e Juventude:

a) Apoiar e promover atividades de ocupação de tempos livres;

b) Apoiar iniciativas e associações de juventude;

c) Promover o acesso a programas nacionais, comunitários e internacionais, relacionados com a área da juventude;

d) Propor e realizar atividades de apoio escolar, comportamental e cultural dos jovens do concelho;

e) Promover ações com vista à informação na área da formação e qualificação profissional e incentivando o empreendedorismo;

f) Executar a política desportiva do município e gerir os equipamentos desportivos sob administração municipal;

g) Promover e apoiar atividades desportivas;

h) Propor iniciativas e eventos desportivos de relevante interesse municipal, com abrangência a todos os grupos etários;

i) Gerir as infraestruturas e equipamentos desportivos sob gestão municipal, promovendo a elaboração de regulamentos e normas de utilização nomeadamente das piscinas municipais;

j) Elaborar e executar o cumprimento dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo e propor iniciativas e eventos desportivos de relevante interesse municipal;

k) Promover ações de divulgação da atividade lúdica e desportiva junto da população escolar.

1.3 - No âmbito da Educação:

a) Assegurar a prossecução das atribuições do município no domínio da educação;

b) Garantir o acompanhamento da execução das competências contratualizadas com a administração central;

c) Assegurar o fornecimento de refeições escolares aos alunos dos estabelecimentos de ensino abrangidos pela gestão municipal, garantindo as condições de higiene e segurança alimentar;

d) Dinamizar e desenvolver projetos educativos;

e) Promover a construção, qualificação, apetrechamento, manutenção e funcionamento dos equipamentos de educação legalmente abrangidos pela gestão municipal;

f) Assegurar as atribuições do município no âmbito dos transportes escolares;

g) Administrar o pessoal não docente dos jardins-de-infância e escolas legalmente abrangidas pela gestão municipal.

1.4 - No âmbito da Coesão Social e Ação Social, Saúde, Apoio a Crianças e Jovens em Risco, Família e Solidariedade:

a) Garantir o acompanhamento técnico e avaliar a execução das competências contratualizadas com a administração central;

b) Executar as medidas de política social, designadamente as de apoio a crianças e jovens em risco, pessoas com deficiência, grupos desfavorecidos, idosos e dependentes;

c) Diagnosticar problemas sociais do concelho;

d) Executar e planear projetos de ação social e avaliar os resultados da intervenção municipal;

e) Promover e apoiar iniciativas na área da saúde pública, e as instituições privadas de solidariedade social existentes na área do município;

f) Participar em programas e projetos nos domínios de combate à pobreza e exclusão social em articulação com a administração central;

g) Proceder ao levantamento das necessidades dos alunos mais carenciados e em função delas, propor apoios financeiros no âmbito da ação social escolar;

h) Apoiar técnica e administrativamente na realização das reuniões do Conselho Local de Ação Social (CLAS).

Artigo 20.º

Departamento de Serviços Partilhados

1 - Constitui missão do Departamento de Serviços Partilhados assegurar as funções técnicas, administrativas e operacionais, com vista à prossecução das atribuições do município, nos domínios dos Serviços Partilhados.

Para a realização da respetiva missão compete ao departamento:

1.5 - No âmbito Administrativo: a emissão de licenças de diversas atividades, para as quais o município seja a entidade competente, o atendimento e o apoio a comunicações telefónicas a todas as unidades orgânicas e o apoio administrativo ao departamento.

a) Assegurar o funcionamento do atendimento único, atendimento aos cidadãos em geral e a receção e registo dos pedidos através dos canais de comunicação existentes;

b) Registar e encaminhar de acordo com as normas internas instituídas, todos os documentos e requerimentos apresentados, garantindo o conhecimento atempado e eficaz do seu curso;

c) Promover consultas, previstas em lei e ou regulamentos;

d) Gerir os contratos que suportam o funcionamento logístico do Município nomeadamente os de comunicações (fixas, moveis) limpeza e vigilância das instalações e outros necessários à gestão corrente das instalações municipais;

e) Assegurar a receção e registo de toda a documentação de origem externa, utilizando para o efeito o sistema de gestão documental;

f) Proceder aos licenciamentos diversos, comunicações prévias e demais atos de autorização referentes designadamente à ocupação de espaço público, publicidade e ruído, máquinas de diversão, horários de funcionamento, táxis, e todos os licenciamentos que nos termos da lei sejam imputados às câmaras municipais, exceto os respeitantes ao regime jurídico do licenciamento zero, urbanização e atividades industriais;

g) Promover as operações de liquidação, cobrança de taxas e de outras receitas municipais no âmbito do atendimento municipal;

h) Proceder à publicitação de editais e de publicações no Diário da República de atos não cometidos a outras unidades orgânicas;

i) Emitir certidões e copias certificadas de documentos.

j) Gerir os Mercados Municipais e as Feiras promovidas pelo Município.

1.6 - No âmbito das Tecnologias de Informação e Comunicação:

a) Promover a desmaterialização dos serviços e processos;

b) Colaborar com os diversos serviços na reengenharia de processos, desenvolvimento tecnológico, gestão dos sistemas gerais de apoio ao funcionamento municipal;

c) Integrar os sistemas informáticos da CMV;

d) Colaborar na elaboração de cadernos de encargos com vista à aquisição de bens ou serviços relacionados com as tecnologias de informação e comunicações, bem como no apoio à tomada de decisão de adjudicação;

e) Propor e implementar uma política de segurança, e o controlo do acesso dos utilizadores à rede, bem como a salvaguarda da informação e a elaboração de um plano de recuperação de falhas;

f) Disponibilizar a cartografia de Sistemas de Informação Geográfica (SIG);

g) Prestar apoio tecnológico aos serviços municipais na modernização administrativa e assegurar a assistência técnica aos utilizadores;

h) Propor e executar a estratégia de modernização administrativa e tecnológica, gerir os sistemas de informação, as redes internas de comunicação, hardware e software;

i) Colaborar na definição da estratégia de evolução, planeamento e desenvolvimento da infraestrutura tecnológica e de sistemas de informação no universo municipal.

1.7 - No âmbito da Gestão dos Recursos Humanos:

a) Gerir a informação de recursos humanos do município e a respetiva comunicação interna;

b) Garantir os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho;

c) Elaborar e assegurar a execução do plano de apoio social interno dos trabalhadores do município bem como elaborar o balanço social;

d) Proceder ao acompanhamento, analise e organização dos processos relativos a situações de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

e) Assegurar a função administrativa dos recursos humanos que engloba o processamento de remunerações, abonos e descontos, o cumprimento das obrigações fiscais, assegurar o controlo da assiduidade e pontualidade, as férias, instrução dos procedimentos de recrutamento, e seleção de pessoal, e a celebração dos contratos respetivos;

f) Promover o recrutamento, seleção e contratação de recursos humanos da CMV, e assegurar os demais atos de mobilidade e gestão de carreiras;

g) Gerir programas de estágios, articulando com outras entidades;

h) Acompanhar os procedimentos disciplinares e assegurar a execução das respetivas decisões;

i) Assegurar a aplicação do sistema integrado de gestão e avaliação de desempenho.

j) Assegurar os demais procedimentos no domínio da administração dos recursos humanos com utilização de tecnologias;

k) A Gestão dos recursos humanos visa promover a congruência entre a estratégia da organização e a estratégia de gestão de RH, assegurando o planeamento a gestão e o desenvolvimento dos recursos humanos de modo integrado, em articulação com os serviços municipais, com vista à gestão do talento e inovação, promovendo a motivação, a participação e a partilha do conhecimento;

l) Elaborar mapas de pessoal, articulando o planeamento de RH com o planeamento das atividades da CMV e com a elaboração da proposta de orçamento;

m) Efetuar o diagnóstico das necessidades em matéria de formação dos trabalhadores e promover ações de formação que se revelem adequadas;

n) Desenvolver e implementar políticas e programas de recursos humanos, promovendo o desenvolvimento e valorização do capital humano, com vista à melhoria continua do desempenho organizacional;

o) Assegurar o planeamento de necessidades e afetação de recursos humanos em articulação com os serviços municipais, promovendo a transversalidade, bem como a gestão de percursos profissionais e talento, na perspetiva de identificação de potencial e valorização do capital humano.

1.8 - No âmbito da Gestão Financeira e Logística, planeamento de atividades, a gestão financeira, contabilidade, tesouraria:

a) Preparar os documentos de gestão previsional, documentos de prestação de contas, pagamentos, recebimentos, aquisições de bens móveis e serviços, gerindo os recursos financeiros do município;

b) Promover o sistema centralizado de compras, tendo em vista o abastecimento de bens e serviços ao município;

c) Assegurar a aquisição dos bens e serviços para os serviços municipais, instruindo os procedimentos;

d) Realizar e coordenar toda a tramitação administrativa inerente à formação dos contratos de locação ou aquisição de serviços em articulação com o serviço requisitante;

e) Promover a celebração de contratos de fornecimento continuo, sempre que possível, de bens e serviços, numa perspetiva de otimização da despesa e gestão eficiente dos recursos;

f) Coordenar a elaboração dos instrumentos de gestão previsional e respetivas revisões, controlar a execução dos documentos previsionais, elaborando relatórios periódicos;

g) Assegurar os deveres de informação estabelecidos no âmbito da lei das finanças locais e demais diplomas legislativos;

h) Assegurar a guarda, registo e controlo das cauções, garantias bancárias, seguro caução, emitir ordens de pagamento de acordo com o plano de pagamentos aprovado;

i) Efetuar o recebimento das receitas municipais e entrega das respetivas guias de recebimento e efetuar o pagamento das despesas municipais;

j) Organizar os processos relativos a empréstimos bancários e as respetivas amortizações;

k) Acompanhar a execução de protocolos e candidaturas no âmbito do quadro comunitário de apoio;

l) Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade respeitando os princípios e regras contabilísticas definidos no POCAL;

m) Garantir o enquadramento tributário das operações realizadas e o seu apuramento;

n) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento, respetivas alterações e revisões;

o) Gerir os stoks e armazéns, nas perspetivas material, administrativa e económica;

p) Promover o cumprimento da Lei dos Compromissos e dos pagamentos em atraso.

1.9 - No âmbito do Apoio Jurídico:

a) Assegurar a consultoria jurídica aos diversos serviços do município, nomeadamente através da elaboração de pareceres jurídicos;

b) Efetuar estudos jurídicos e elaborar propostas de regulamentos;

c) Assegurar a instrução de processos de inquérito ou sindicância bem como de processos disciplinares;

d) Proceder ao encaminhamento e controlo dos processos em contencioso que sejam remetidos ao representante legal do município;

e) Instruir e apreciar processos de contra ordenação. Assegurar as ligações funcionais com os responsáveis pela elaboração de autos e participações contraordenacionais. Efetuar a notificação das decisões e proceder à cobrança das coimas e custas;

f) Coordenar a fiscalização municipal, que efetua a participação dos atos que constituam ilícitos contraordenacionais, no âmbito das operações urbanísticas, em autos de notícia, autos de vistoria e outras ações que impliquem a fiscalização pelos serviços municipais;

g) Proceder à análise de contratos, cadernos de encargos, programas de concursos e apoio específico à contratação pública, através de uma Unidade Orgânica com cargo de direção intermédia de 3.º grau;

h) Gerir as execuções fiscais, competindo-lhe assegurar o atendimento dos executados e encaminhamento para os serviços emissores da divida; a instrução dos processos de execução fiscal, analisando em conformidade legal as respetivas certidões de divida, procedendo à sua autuação e tramitação, de acordo com as formalidades previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário- CPPT e Lei Geral Tributaria; a citação e notificação dos executados; Promover a penhora dos processos não pagos voluntariamente; promover a remessa a tribunal e acompanhamento dos processos contenciosamente impugnados;

i) Acompanhar, por intermédio da fiscalização, as condições de efetiva execução dos projetos de obras de edificação e fiscalizar as operações urbanísticas, em colaboração com o serviço de polícia municipal, quando necessário, garantindo o cumprimento das leis, dos regulamentos, dos despachos, deliberações e das decisões dos órgãos municipais competentes e a fiscalização em geral dos atos licenciados, comunicados ou autorizados. Excluindo-se a fiscalização das Obras Municipais;

j) Efetuar vistorias em edifícios, designadamente para efeitos de constituição de propriedade horizontal, de autorização de utilização e de verificação do estado de conservação do imóvel ou fração, salubridade, segurança e utilização das edificações nos termos legais;

k) Propor a adoção de todas as medidas de tutela da legalidade urbanística. Elaborar os autos de vistoria, autos de notícia ou participações, relatórios, notificações e citações, no âmbito das competências precedentes.

Artigo 21.º

Competências específicas

Departamento de Ambiente, Sustentabilidade e Inteligência Urbana

Constitui missão do Departamento de Ambiente, Sustentabilidade e Inteligência Urbana, assegurar as funções técnicas, administrativas e operacionais, com vista à prossecução das atribuições do município, nos domínios do Ambiente e Sustentabilidade.

Para a realização da respetiva missão compete ao departamento:

1.10 - No âmbito do Ambiente, Serviços Públicos, Sustentabilidade Ambiental, Limpeza e Higiene, Ruído, Espaços Verdes, Florestas, Jardins, Arborização:

a) Assegurar a gestão dos cemitérios em colaboração com as autoridades de saúde pública;

b) Promover o controlo da poluição sonora (ruído, ambiente) atmosférica, hídrica e dos solos, identificando situações de risco e principais agentes poluidores, e prestando apoio técnico na adoção de novas praticas de melhoria de desempenho ambiental;

c) Assegurar o cumprimento das obrigações do município no âmbito da mobilidade elétrica;

d) Gerir os resíduos, assegurando o serviço de recolha e transporte de resíduos urbanos e assegurar o serviço de limpeza urbana;

e) Garantir a disponibilização de equipamentos de deposição de resíduos nas condições adequadas e emitir parecer sobre a localização destas instalações;

f) Assegurar a limpeza das vias e outros espaços públicos, assegurando as condições de salubridade dos espaços públicos em gestão direta pela CMV;

g) Planear e instalar o mobiliário urbano destinado à limpeza dos espaços públicos;

h) Assegurar a gestão e conservação dos espaços verdes, e dos viveiros municipais, assegurando a gestão sustentável dos recursos hídricos;

i) Promover o cumprimento do Decreto-Lei 124/2006 que estabelece as medidas a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra incêndios;

j) Integrando o médico veterinário este Departamento, compete ao mesmo, assegurar o cumprimento do exercício das funções específicas do médico veterinário municipal como autoridade sanitária veterinária concelhia, na salvaguarda da saúde, sanidade e bem estar animal e garantir a salubridade, higiene e segurança alimentar dos produtos de origem animal e seus derivados ao longo da cadeia alimentar no município;

k) Assegurar a inspeção sanitária de todos os locais e instalações destinados ao alojamento de animais e estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, produzam ou transformem ou comercializem animais ou produtos de origem animal;

l) Colaborar com todas as autoridades administrativas, policiais e sanitárias, no diagnóstico da situação sanitária da comunidade do município.

1.11 - No âmbito dos Transportes Municipais, Mobilidade, Vias e Equipamentos:

a) Engloba a manutenção das vias e edifícios municipais, da frota municipal e viaturas;

b) Gerir as oficinas, assegurando a adequada manutenção das máquinas e viaturas municipais;

c) Gerir as infraestruturas e a manutenção do património municipal, conservação dos equipamentos coletivos, do equipamento rural e urbano;

d) Apreciar projetos de parques infantis e efetuar vistorias no âmbito da legislação em vigor;

e) Promover estudos de tráfego, transporte e rede viária, manter atualizada informação sobre o sistema de transportes públicos do Município, identificar as necessidades de circulação pedonal, cadastro da sinalização viária do município, e semaforização e assegurar a sua manutenção;

f) Programar e acompanhar até à receção definitiva as obras nas infraestruturas viárias em regime de empreitada ou administração direta;

g) Assegurar a programação de meios de transporte necessários à atividade e às iniciativas dos serviços municipais, garantindo a economia, racionalização e a sustentabilidade da sua utilização;

h) Assegurar a qualidade das intervenções externas em viaturas do município;

i) Assegurar a gestão dos contratos de fornecimento de bens e serviços, no âmbito da gestão da frota nomeadamente de combustíveis ou outros consumíveis;

j) Garantir a segurança na utilização de todas as viaturas e equipamentos da frota municipal;

k) No âmbito da Eficiência Energética e Manutenção, elaboração de projetos elétricos e eletrotécnicos de iluminação pública e monumental assegurar a gestão de contratos de fornecimento de energia elétrica ao município e a gestão de energia no âmbito dos equipamentos municipais, segurança energética das instalações e equipamentos municipais;

l) Controlar os consumos de energia elétrica dos edifícios, infraestrutura e rede de iluminação pública municipais;

m) Apreciar projetos de iluminação pública. Promover as ações necessárias no âmbito da conceção da rede de transportes públicos;

n) Dar parecer sobre a realização de provas desportivas ou outras utilizações na via pública.

1.12 - No âmbito da Fiscalização de Obras Municipais:

a) Acompanhar a execução de obras municipais executadas por administração direta ou com recurso à contratação pública, e participar nas vistorias de receção provisória e definitiva de obras de urbanização, equipamentos, parques infantis, cemitérios e espaços públicos;

b) Acompanhar e fiscalizar empreitadas, fornecimentos, contratos programa, protocolos com juntas de freguesia;

c) Assegurar o cumprimento pelos adjudicatários de obras municipais, dos correspondentes projetos, considerando prazos e normas técnicas de execução;

d) Assegurar a execução das tarefas de coordenação de segurança e de saúde em obra que se traduzam em obrigações da autarquia enquanto dono de obra;

e) Promover acompanhar e fiscalizar a construção e beneficiação de edifícios do património municipal ou a cargo do município;

f) Assegurar a existência de materiais necessários à execução das obras por administração direta, em colaboração com a unidade orgânica competente na área da logística e compras.

1.13 - No âmbito dos Estudos e Projetos:

g) Elaborar projetos para a construção de edifícios, equipamentos coletivos, infraestruturas viárias. Todos os projetos incluindo das freguesias;

h) Elaboração de cadernos de encargos, programas de concurso;

i) Promover a melhoria da qualidade dos projetos considerando a requalificação e valorização do território municipal;

j) Assegurar a elaboração de projetos e estudos técnicos de iniciativa municipal das juntas de freguesia ou outras, quando em resultado de compromisso municipal;

k) Garantir a assistência técnica às obras, cujos projetos foram elaborados pela divisão;

l) Preparar e acompanhar os procedimentos por contratação pública até à proposta de adjudicação, incluindo a apreciação de propostas;

m) Elaborar os planos de segurança e saúde em fase de projeto, para todo o tipo de obra pública;

n) Acompanhar projetos no âmbito de prestações de serviço efetuadas a gabinetes externos;

o) Garantir as formalidades relativas à intervenção do Tribunal de Contas no âmbito do visto ou em matéria de fiscalização concomitante na área de intervenção da sua unidade orgânica.

Artigo 22.º

Competências específicas

Departamento de Desenvolvimento Económico e Ordenamento do Território

Constitui missão do Departamento de Desenvolvimento Económico e Ordenamento do Território, assegurar as funções técnicas, administrativas e operacionais, com vista à prossecução das atribuições do município, nos domínios do desenvolvimento económico, ordenamento e urbanismo.

Para a realização da respetiva missão compete ao departamento,

1.14 - No âmbito do Licenciamento Industrial, Empreendedorismo, Apoios ao Desenvolvimento Rural, Comércio e Inovação:

a) Licenciar e certificar projetos que visem desenvolver a qualidade da oferta turística;

b) Apoiar eventos que contribuam para a oferta turística do município;

c) Promover o relacionamento institucional com os operadores dos setores hoteleiro, de restauração e de outros serviços turísticos;

d) Implementar programas de desenvolvimento económico, projetos estratégicos e a gestão das zonas empresariais do Município;

e) Dinamizar e acompanhar polos de inovação tecnológica, incubadoras de empresas, iniciativas ligadas ao empreendedorismo e inovação;

f) Assegurar o licenciamento e fiscalização das instalações de abastecimento de combustíveis;

g) Rececionar e tratar todas as comunicações efetuadas no âmbito do Licenciamento Zero incluindo aquelas que digam respeito à gestão urbanística;

h) Implementar estratégias municipais de empreendedorismo;

i) Incentivar políticas de inovação municipal.

1.15 - No âmbito do Planeamento e Ordenamento do Território e Reabilitação Urbana:

a) Garantir um correto ordenamento do território municipal, com a elaboração de planos de pormenor e parciais para as áreas sujeitas a ações de reabilitação urbana;

b) Proceder a demolições;

c) Organizar os processos no âmbito da toponímia e numeração de polícia. Apresentar propostas no domínio da toponímia em colaboração com a unidade orgânica da cultura;

d) Efetuar levantamentos topográficos e prestar apoio de topografia;

e) Coordenar o PDM e os restantes Planos Municipais e Intermunicipais de ordenamento do território. Bem como propor a sua elaboração, revisão e alteração;

f) Promover e acompanhar estudos de mobilidade e de acessibilidades, em articulação com a unidade orgânica competente;

g) Colaborar na atualização do cadastro, em articulação com a unidade orgânica competente;

h) Elaborar a estratégia de reabilitação urbana;

i) Elaborar os PMOT de grau inferior ao PDM e as medidas preventivas, elaboração de programas de execução dos PMOT;

j) Gerir o sistema de informação geográfica do município, que garanta a centralização da distribuição e o acesso de todos os serviços municipais à informação, conjugando-se com a unidade orgânica das tecnologias de informação e comunicação;

k) Acompanhar e instruir processos expropriativos.

1.16 - No âmbito da Gestão Urbanística e Licenciamentos:

a) Licenciamentos de operações urbanísticas e de operações de loteamentos urbanos;

b) Assegurar a realização dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, autorizações e licenciamento de obras de edificação, assegurando o cumprimento da lei, regulamentos e instrumentos de gestão territorial;

c) Apreciar a dar parecer sobre processos de legalização;

d) Promover a elaboração ou revisão de regulamentos municipais de urbanização e edificação;

e) Emitir parecer relativamente a obras promovidas pela administração pública;

f) Propor a posse administrativa para execução coerciva das medidas de tutela da legalidade e propor a cassação dos alvarás;

g) Emitir pareceres e informações sobre as pretensões no domínio do urbanismo e da edificação, designadamente pedidos de informação prévia de obras de edificação, de operações de loteamento, obras de urbanização e respetivas prescrições a que as mesmas devem obedecer e ainda processos de edificação de obras com impacte relevante ou que pela sua dimensão configurem uma intervenção urbanística significativa.

h) Proceder à atribuição da numeração de polícia dos imóveis a edificar;

i) Proceder ao acompanhamento e à integração de projetos estruturantes no território municipal, designadamente de projetos de acolhimento de unidades empresariais e de investigação, em conjugação com a unidade orgânica competente na área do empreendedorismo.

TÍTULO V

Estrutura nuclear

Unidades Flexíveis e Cargos dirigentes de 3.º Grau

Artigo 23.º

Composição

1 - A Câmara Municipal prevê o máximo de dezasseis unidades flexíveis, dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau e três cargos de direção intermédia de 3.º grau.

2 - A definição de grandes áreas de funções nos diversos departamentos, não limita as competências da Câmara Municipal quanto à definição das competências das unidades flexíveis.

3 - O titular do cargo de direção intermédia de 3.º grau exerce as competências previstas no artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, por referência às competências definidas para cada uma das unidades orgânicas a dirigir.

Artigo 24.º

Competências comuns aos chefes de divisão

1 - Nos termos do estatuto do pessoal dirigente compete, genericamente, ao chefe de divisão municipal:

a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e dos tempos de resposta relativos ao mesmo;

b) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, transmitindo aos funcionários e outros trabalhadores os conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

c) Divulgar junto dos funcionários e demais trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimentos a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a conseguir a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

d) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

e) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários e outros trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;

f) Proceder ao controle efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários e outros trabalhadores da sua unidade orgânica;

g) Participar na definição e implementação das políticas e dos programas da qualidade e da modernização, tendo em vista a melhoria contínua do desempenho e da qualidade do serviço prestado.

2 - Compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 25.º

Composição

Departamento de Desenvolvimento Humano e Qualidade de Vida

Integram a estrutura flexível do Departamento de Desenvolvimento Humano e Qualidade de Vida, as seguintes unidades com as competências definidas por referência ao artigo 19.º da estrutura nuclear-unidades orgânicas, dos serviços municipais da Câmara Municipal de Viseu:

a) Divisão de Turismo, Cultura, Museus, Arquivo Municipal e Biblioteca (DTC)

Exerce as competências previstas no ponto 1.1

b) Divisão para o Desporto e Juventude (DDJ)

Exerce as competências previstas no ponto 1.2

c) Divisão de Educação (DE)

Exerce as competências previstas no ponto 1.3

d) Gabinete de Coesão Social (GCS)

Exerce as competências previstas no ponto 1.4

Artigo 26.º

Composição

Departamento de Serviços Partilhados

Integram a estrutura flexível do Departamento de Serviços Partilhados as seguintes unidades com as competências definidas por referência ao artigo 20.º da estrutura nuclear-unidades orgânicas, dos serviços municipais da Câmara Municipal de Viseu:

a) Unidade Orgânica de Administração (UOA)

Exerce as competências previstas no ponto 1.5.

b) Divisão de Tecnologias de Informação e Comunicação (DTIC)

Exerce as competências previstas no ponto 1.6

c) Divisão de Gestão de Recursos Humanos (DGRH)

Exerce as competências previstas no ponto 1.7

d) Divisão Financeira e de Logística (DFL)

Exerce as competências previstas no ponto 1.8

e) Divisão de Serviços Jurídicos (DSJ)

Exerce as competências previstas no ponto 1.9 e inclui a UO para a Contratação Pública.

Artigo 27.º

Composição

Departamento de Ambiente, Sustentabilidade e Inteligência Urbana

Integram a estrutura flexível do Departamento de Ambiente e Sustentabilidade as seguintes unidades com as competências definidas por referência ao artigo 21.º da estrutura nuclear-unidades orgânicas, dos serviços municipais da Câmara Municipal de Viseu:

a) Divisão de Ambiente e Jardins (DAJ)

Exerce as competências previstas no ponto 1.10.

b) Divisão de Mobilidade (DM)

Exerce as competências previstas no ponto 1.11.

c) Divisão de Fiscalização de Obras Municipais e Vistorias (DFOMV)

Exerce as competências previstas no ponto 1.12.

d) Divisão de Estudos e Projetos (DEP)

Exerce as competências previstas no ponto 1.13.

Artigo 28.º

Composição

Departamento de Desenvolvimento Económico e Ordenamento do Território

Integram a estrutura flexível do Departamento de Desenvolvimento Económico e Ordenamento do Território, as seguintes unidades com as competências definidas por referência ao artigo 22.º da estrutura nuclear-unidades orgânicas, dos serviços municipais da Câmara Municipal de Viseu:

a) Divisão de Licenciamento Industrial (DLI)

Exerce as competências previstas no ponto 1.14.

b) Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território (DPOT)

Exerce as competências previstas no ponto 1.15.

c) Divisão de Gestão Urbanística e Licenciamentos (DGUL)

Exerce as competências previstas no ponto 1.16.

TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 29.º

Organograma

O Organograma consta do Anexo, que faz parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 30.º

Enquadramento das subunidades

1 - As subunidades organizam-se, no âmbito do apoio à gestão e atividades operativas, em gabinetes, serviços, áreas e núcleos.

2 - As subunidades são criadas por despacho do Presidente da Câmara, para a qual pode nomear um coordenador nos termos da lei e deste regulamento.

Artigo 31.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento orgânico e estrutura dos serviços municipais, ficam revogadas todas as disposições anteriores sobre estas matérias.

ANEXO I

(ver documento original)

208923158

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1486744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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