Despacho 8369/2006 (2.ª série). - 1 - Nos termos do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, delego no director-geral de Armamento e Equipamentos de Defesa, vice-almirante Carlos Alberto Viegas Filipe, a competência para, no âmbito das indústrias de defesa e do armamento:
a) Autorizar a inscrição e participação de pessoal em congressos, seminários, colóquios, reuniões, estágios, acções de formação ou outras missões específicas no estrangeiro e que impliquem deslocações, desde que integrados em actividades da Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa ou inseridos em planos aprovados, bem como devidamente orçamentados, e tendo em consideração as medidas de contenção da despesa pública;
b) Autorizar deslocações em serviço ao estrangeiro e no estrangeiro e, bem assim, o processamento dos correspondentes abonos, e tendo em consideração as medidas de contenção da despesa pública;
c) Autorizar a concessão de licenças sem vencimento por um ano e regresso antecipado, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 76.º, de licença sem vencimento de longa duração, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º, e o regresso à actividade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 82.º, todos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
d) Conferir posse ao pessoal dirigente cuja competência de nomeação esteja legalmente cometida ao Ministro da Defesa Nacional;
e) Autorizar a acumulação de funções públicas nos casos previstos no n.º 2, alíneas b), c) e d), e no n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;
f) Autorizar, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, funcionários e agentes a conduzir veículos do Estado afectos à Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa;
g) Autorizar trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
h) Praticar os actos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 371/80, de 11 de Setembro, quando o parecer a que se refere o n.º 2 do mesmo preceito seja favorável;
i) Autorizar as empresas nacionais de armamento a importar matérias-primas e outras mercadorias, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 371/80, de 11 de Setembro;
j) Proibir a exportação de bens produzidos em território nacional, ou previamente importados, ou que se encontrem em trânsito em Portugal, com fundamento na possibilidade de lesão dos interesses da defesa nacional, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 1/86, de 2 de Janeiro;
k) Autorizar a realização de despesas com missões no estrangeiro associadas a actividades e projectos de I & D, incluídas em programas financiados pela LPM. Esta competência deverá ser exercida em estreita ligação com a Secretaria-Geral para efeitos de acomodação técnica e processual, no quadro das normas orçamentais e da execução anual da LPM.
2 - Ao abrigo das disposições citadas no número anterior e nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, delego ainda no director-geral de Armamento e Equipamentos de Defesa, vice-almirante Carlos Alberto Viegas Filipe, a competência para aprovar o programa das provas de conhecimentos específicos a utilizar nos concursos de ingresso e de acesso nas carreiras de especialista de informática e de técnico de informática do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa, do Ministério da Defesa Nacional.
3 - Este despacho produz efeitos a partir de 23 de Janeiro de 2006, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo director-geral de Armamento e Equipamentos de Defesa que se incluam no âmbito desta delegação de competências.
30 de Março de 2006. - O Ministro da Defesa Nacional, Luís Filipe Marques Amado.