Decreto-Lei 63/86
de 25 de Março
O Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março, que estabelece o regime nacional do mercado dos cereais e do arroz, não contempla o regime de importação de farinhas de trigo e de centeio e de sêmolas de trigo, que ficou relegado para diploma autónomo.
Através do presente diploma fixa-se o regime de importação dos referidos produtos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
O regime de importação definido pelo presente diploma aplica-se aos seguintes produtos:
(ver documento original)
Artigo 2.º
(Regime de direitos)
A importação dos produtos referidos no artigo anterior fica sujeita ao pagamento de direitos niveladores, a fixar pela Comissão do Mercado de Cereais.
Artigo 3.º
(Método de cálculo dos direitos niveladores)
1 - O direito nivelador aplicável a cada um dos produtos constantes do artigo 1.º será diferenciado consoante as importações provenham de países terceiros, da Comunidade Económica Europeia (CEE), na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, ou de Espanha:
a) Nas importações provenientes de países terceiros, o direito nivelador de cada um dos produtos será igual à diferença entre o preço limiar, determinado de acordo com os artigos 4.º a 7.º deste diploma, e o respectivo preço CIF retido pela Comissão das Comunidades Europeias para efeitos de determinação do prélèvement comunitário;
b) Nas importações provenientes da CEE, o direito nivelador será calculado segundo a metodologia referida na alínea anterior, sendo o preço CIF a considerar o preço CIF-Lisboa das exportações comunitárias;
c) A partir de 1 de Março de 1986, o direito nivelador a aplicar às importações provenientes de Espanha será o aplicado à CEE, corrigido, se necessário, do montante compensatório de adesão em vigor entre a Espanha e a CEE.
2 - Qualquer alteração decidida pelo Governo para os preços limiares dos cereais a partir dos quais são obtidos os produtos constantes do artigo 1.º implica o ajustamento dos direitos niveladores fixados de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º deste diploma, desde que a mercadoria ainda não tenha sido desalfandegada.
Artigo 4.º
(Determinação do preço limiar da farinha de trigo mole)
1 - O preço limiar da farinha de trigo mole é calculado efectuando a soma das parcelas determinadas segundo as disposições do n.º 2 deste artigo e deduzindo do montante assim obtido a parcela determinada segundo as disposições do n.º 3 do mesmo.
2 - As parcelas a adicionar são as seguintes:
a) O valor do trigo mole transformado em farinha, calculado a partir dos dados seguintes:
A quantidade de trigo mole necessária para a produção de 1 t de farinha, arbitrada em 1400 kg;
Preço limiar em vigor do trigo mole;
b) A margem de moagem, fixada em 40 ECUs por tonelada de trigo mole a transformar;
c) Um montante destinado a assegurar a protecção da indústria transformadora, fixado de acordo com o anexo XXIV do Acto de Adesão em 30 ECUs por tonelada de farinha de trigo mole.
3 - A parcela a deduzir é o valor dos subprodutos, calculado a partir dos dados seguintes:
A quantidade de subprodutos por tonelada de farinha obtida, arbitrada em 372 kg;
Um preço arbitrado em 102,76 ECUs por tonelada.
Artigo 5.º
(Determinação do preço limiar da farinha de centeio)
O preço limiar da farinha de centeio é calculado nos moldes estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, devendo ler-se «centeio» onde está escrito «trigo mole» e sendo o preço arbitrado para os subprodutos de 96,80 ECUs por tonelada.
Artigo 6.º
(Determinação do preço limiar das sêmolas de trigo mole)
O preço limiar das sêmolas de trigo mole é igual ao preço limiar da farinha de trigo, majorado de 8% e ainda de 2 ECUs por tonelada, para ter em conta a diferença entre os respectivos elementos fixos de protecção industrial, consignado no anexo XXIV do Acto de Adesão.
Artigo 7.º
(Determinação do preço limiar das sêmolas de trigo duro)
1 - O preço limiar das sêmolas de trigo duro é calculado efectuando a soma das parcelas determinadas segundo as disposições do n.º 2 deste artigo e deduzindo do montante assim obtido a parcela determinada segundo as disposições do n.º 3 do mesmo.
2 - As parcelas a adicionar são as seguintes:
a) O valor do trigo duro transformado em sêmola, estabelecido a partir dos dados seguintes:
A quantidade de trigo duro necessária para a produção de 1 t de sêmolas, arbitrada em 1550 kg por cada tonelada de sêmolas;
O preço limiar em vigor para o trigo duro;
b) As parcelas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º, sendo os termos «trigo mole» e «farinha de trigo mole» substituídos respectivamente por «trigo duro» e «sêmolas de trigo duro».
3 - As parcelas a deduzir são as seguintes:
a) O valor dos produtos intermédios estabelecido a partir dos dados seguintes:
Quantidade de produtos intermédios por tonelada de sêmola de trigo duro obtida, arbitrada em 162 kg;
O preço destes produtos, calculado efectuando a soma das parcelas determinadas segundo o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º e deduzindo desta soma a parcela determinada segundo as disposições do n.º 3 do mesmo artigo, sendo o montante assim obtido diminuído de 35%;
b) O valor dos subprodutos estabelecido a partir dos dados seguintes:
Quantidade de subprodutos por tonelada de sêmolas de trigo duro obtida, arbitrada em 357 kg;
O preço dos subprodutos de trigo mole, determinado conforme as disposições do n.º 3 do artigo 4.º, diminuído de 15%.
Artigo 8.º
(Data de referência do direito nivelador)
1 - O direito nivelador a pagar pelo importador é o que estiver em vigor no dia em que se efectuar o desalfandegamento da mercadoria.
2 - Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, a pedido do importador, poderá ser aplicado à importação o direito nivelador em vigor no dia do pedido, nos termos que vierem a ser estabelecidos, de acordo com a legislação comunitária em vigor sobre prefixação.
3 - Para importações provenientes de países terceiros, no caso de os direitos niveladores terem sido fixados nos termos do número anterior, poderão ser-lhes adicionados os prémios em vigor na Comunidade Económica Europeia sempre que os preços CIF a prazo forem inferiores aos preços CIF do dia pedido.
Artigo 9.º
(Publicidade dos direitos niveladores)
Os direitos niveladores a aplicar, bem como os eventuais prémios previstos no n.º 3 do artigo 8.º, constarão de aviso publicado no Diário da República dimanado da Comissão do Mercado de Cereais.
Artigo 10.º
(Validade dos direitos niveladores)
Os direitos niveladores, uma vez fixados, aplicam-se até serem suspensos ou modificados pela Comissão do Mercado de Cereais.
Artigo 11.º
(Cobrança e destino dos direitos niveladores)
Os direitos niveladores serão cobrados pelas alfândegas e constituirão receita do Fundo de Abastecimento.
Artigo 12.º
(Documentação a utilizar)
Para efeitos do disposto no artigo 270.º do Acto de Adesão, utilizar-se-á um certificado de importação, a emitir pela Direcção-Geral do Comércio Externo, nas seguintes condições:
a) O pedido de certificado será obrigatoriamente acompanhado de uma caução a favor da Direcção-Geral do Comércio Externo, a fixar nos termos do artigo seguinte, a qual será perdida, salvo caso de força maior, no todo ou em parte, caso a operação não se realize ou se realize apenas parcialmente, sendo restituída mediante apresentação de certidão passada pelas alfândegas comprovativa da realização da operação;
b) A tolerância em relação à quantidade constante do certificado é de 10%;
c) O prazo de validade do certificado é de 60 dias.
Artigo 13.º
(Caução)
1 - A caução, a constituir a favor da Direcção-Geral do Comércio Externo, será efectuada por depósito na Caixa Geral de Depósitos, mediante guia em triplicado, ou por garantia bancária.
2 - O montante da canção será de 2000$00 por tonelada, no caso de o direito nivelador a pagar ser o direito nivelador em vigor à data do desalfandegamento, e de 3000$00 por tonelada, no caso de o importador desejar usar da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 14.º
(Produção de efeitos)
Este diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Março de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 7 de Março de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Março de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.