Edital 165/2006 (2.ª série) - AP. - António Manuel dos Santos Mendes, presidente da Câmara Municipal de Constância, torna público, para efeitos do que determina o artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal aprovaram em 8 e 22 de Fevereiro de 2006, respectivamente, o Regulamento do Parque de Campismo Municipal de Constância, cujo texto integral se anexa ao presente edital.
23 de Fevereiro de 2006. - O Presidente da Câmara, António Manuel dos Santos Mendes.
ANEXO
Regulamento do Parque de Campismo Municipal de Constância
Preâmbulo
Os parques de campismo públicos são empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março.
Há, pois, que disciplinar o seu funcionamento e estabelecer regras, ainda que mínimas, para a sua utilização.
Para tanto, elaborou-se o presente Regulamento, na sequência do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar 33/97, de 17 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 14/2002, de 12 de Março.
Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, com remissão para a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, os órgãos deliberativo e executivo do município de Constância aprovam o seguinte Regulamento:
Artigo 1.º
Objectivo do parque de campismo
1 - O parque de campismo municipal de Constância, doravante designado de parque, destina-se exclusivamente à prática de campismo e caravanismo.
2 - O funcionamento e utilização do parque reger-se-á pelas normas constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Período de funcionamento
1 - O parque de campismo funcionará de 1 de Maio a 30 de Setembro com recepção e guarda-nocturno:
a) A recepção funcionará das 8 às 22 horas;
b) Entre as 22 e as 8 horas está vedada a entrada de novos campistas;
c) Este horário poderá ser alterado pela Câmara Municipal de Constância sempre que as condições de serviço o aconselhem.
2 - De 1 de Outubro a 28 de Fevereiro o parque de campismo funcionará sem recepção e guarda-nocturno, sendo o serviço assegurado pelo posto de turismo, dentro do seu horário de funcionamento, ou em horário a comunicar previamente.
3 - Este horário poderá ser alterado pela Câmara Municipal sempre que as condições de serviço o aconselhem.
4 - Nos meses de Março e Abril o parque encontra-se encerrado para reparações, manutenção e desinfestação.
Artigo 3.º
Responsabilidades
A Câmara Municipal de Constância declina qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou roubos aos campistas e seu material, ocorrido dentro da zona do parque.
Artigo 4.º
Admissão
1 - O ingresso no parque está condicionado às normas deste artigo e do artigo 11.º e ainda à lotação estabelecida.
2 - Uma inscrição para admissão refere-se apenas e em princípio ao campista e aos seus descendentes e ascendentes directos.
3 - A utilização do parque é extensiva aos indivíduos que se encontrem averbados nos respectivos documentos.
4 - Os campistas com idade inferior a 15 anos só podem frequentar o parque quando acompanhados pelos pais ou por pessoas maiores que se responsabilizem por eles.
5 - É considerando visitante todo aquele que não esteja munido de equipamento de campismo e que permaneça no parque entre as 8 e as 23 horas.
6 - Só é permitida a entrada a visitantes no parque sob a responsabilidade de um utente do mesmo.
7 - A senha de ingresso de visitante apenas poderá ser utilizada no próprio dia.
Artigo 5.º
Cartões, dísticos e espaços
1 - No acto de admissão e contra a entrega de documento de identificação pessoal, serão fornecidos dísticos para as tendas, caravanas e veículos, que deverão ser colocados em local bem visível e, bem assim, ficha de identificação, que será exibida sempre que algum funcionário do parque o exija.
2 - A atribuição do espaço para a instalação do equipamento campista é da competência e responsabilidade dos serviços do parque.
3 - Sempre que for conveniente, pode ser condicionada a utilização e o pedido de permanência em determinadas zonas do parque.
4 - A admissão no parque verificar-se-á somente no período de funcionamento da recepção.
5 - Na recepção do parque existirão exemplares do Regulamento e respectiva tradução em francês e inglês, que será facultada aos campistas no momento da inscrição.
6 - O documento referido no n.º 1 do presente artigo será devolvido à saída do campista, depois da liquidação e pagamento da estada.
7 - O direito de ocupação do terreno só se concretiza com a instalação efectiva e regulamentar da tenda, caravana ou outra instalação.
Artigo 6.º
Interdições
1 - A utilização do parque é interdita aos que sejam portadores de doenças contagiosas ou que de qualquer forma possam prejudicar a ordem sanitária.
2 - É proibida a entrada no parque a animais de qualquer espécie.
Artigo 7.º
Direitos dos campistas
Os utentes têm direito a:
a) Utilizar as instalações e serviços do parque de acordo com o presente Regulamento;
b) Conhecer previamente as taxas de utilização do parque e os seus preços;
c) Exigir a passagem de documento de quitação por cada pagamento efectuado;
d) Exigir a apresentação do Regulamento do Parque;
e) Exigir a apresentação do livro de reclamações;
f) Impedir a entrada no seu alojamento;
g) Apresentar quaisquer reclamações ou sugestões, por escrito, sobre o funcionamento e administração do parque, devendo para isso indicar o seu nome completo e domicílio e o respectivo documento de identificação, sob pena de aquelas não poderem ser consideradas;
h) Manter inviolável o respectivo alojamento, designadamente impedindo a entrada nele e a abertura das suas janelas ou portas.
Artigo 8.º
Deveres dos utentes do parque
Constituem deveres dos utentes do parque, de entre outros não especificados:
a) Cumprir rigorosamente todas as disposições deste Regulamento e acatar a autoridade dos responsáveis pelo seu funcionamento;
b) Apresentar na recepção, dentro do horário de funcionamento:
b1) Os documentos de identificação, sempre que lhes sejam solicitados;
b2) Os recibos comprovativos de pagamento de taxas, sempre que lhes sejam pedidos;
b3) Fazer entrega de todos os objectos achados no parque;
b4) Abandonar o parque no fim do período previamente estabelecido para a sua estada, desde que a lotação esteja esgotada e a Câmara Municipal tenha de satisfazer reservas anteriormente confirmadas;
b5) Pagar o preço dos serviços utilizados, de acordo com a tabela legalmente aprovada e em vigor no parque;
b6) Identificar-se por meio da carta de campista, quando a possuir, mesmo que esta não lhe seja exigida;
c) Cumprir ainda os preceitos de higiene adoptados no parque, designadamente no que se refere a:
c1) Desperdícios de água sujas;
c2) Utilização de locais de lavagem e secagem de roupas;
c3) Prevenção de doenças contagiosas;
c4) Uso dos locais próprios para acender fogo;
c5) Manutenção do estado de limpeza nos locais do seu acampamento;
d) Respeitar:
d1) O período de silêncio e repouso, das 23 às 7 horas;
d2) A ordem e a disciplina, tanto individual como colectiva, abstendo-se de actos, atitudes e procedimentos que causem incómodos e prejuízos aos outros utentes;
d3) Na montagem do seu equipamento, deve respeitar a distância mínima de 2 m em relação aos outros campistas, salvo acordo em contrário.
Artigo 9.º
Proibições
Sem prejuízo de outras proibições ou regras previstas no presente Regulamento, não é permitido aos utentes do parque:
a) Introduzir clandestinamente quaisquer pessoas, bens ou animais no parque;
b) Afixar inscrições e praticar jogos fora das áreas destinadas a esse fim;
c) Destruir ou molestar árvores, plantas ou outros bens;
d) Transpor ou destruir as vedações existentes no parque;
e) Construir delimitações ou decorações, varandins à volta dos seus alojamentos com plantas, tábuas, pedras, tijolos, espias, cordas, pinchas, conchas, etc., ou colocar cadeiras de suspensão, mesas fixas e outros arranjos diversos;
f) Deitar lixos, detritos, águas sujas, objectos cortantes e outros resíduos;
g) Utilizar fontanários, pias de lavar loiça ou roupa e lavatórios para fins diferentes do que é destinado;
h) Realizar improvisações com toldos, armários, caixotes, pedras, etc., e usar terreno para fins que se encontrem fora do sentido da ética campista;
i) Deixar sujo o local onde estiveram instalados;
j) Estender roupa fora dos locais para si destinados;
k) Acender fogos fora dos locais para si destinados;
l) Canalizar águas e esgotos das suas tendas ou caravanas directamente à rede geral;
m) Deixar abertas as torneiras ou concorrer de qualquer modo para a danificação das canalizações ou outras instalações;
n) Colocar estendais, cabos, fios, cordas e ou espias que danifiquem a movimentação dos utentes;
o) Instalar tendas, caravanas ou outros meios de acampamento a menos de 2 m, parede a parede, das instalações de outros campistas ou de forma a prejudicá-los;
p) Armar tendas, cozinhas ou demais pertenças do mesmo agregado familiar que estejam afastadas mais de 1 m, parede a parede;
q) Ser portador ou fazer uso de armas de fogo de qualquer espécie;
r) Fazer quaisquer ruídos e utilizar aparelhos receptores de radiodifusão ou televisão durante o período de silêncio, das 23 às 7 horas.
§ único. Dentro do horário autorizado, o volume de som não deverá ser demasiado alto, de forma a prejudicar os restantes utentes do parque;
s) Manter acesa qualquer lâmpada, candeeiro ou fogão fora das tendas ou caravanas, durante o período de silêncio;
t) Utilizar material que pelo seu estado de asseio seja contrário aos princípios habitualmente aceites;
u) Instalar tendas, caravanas e outros meios de acampamento fora dos locais que lhes foram distribuídos.
Artigo 10.º
Veículos
1 - A circulação interna de veículos dentro da área do parque fica sujeita ao regime geral do Código da Estrada.
2 - Aquela circulação é proibida total ou parcialmente sempre que as circunstâncias o aconselhem.
3 - Só é permitida a circulação de veículos para entrar e sair do parque.
4 - Das 23 às 8 horas não é permitida a circulação de veículos na área de instalação do equipamento campista.
5 - Não deve ser excedida no parque a velocidade de 10 km/hora.
6 - Só é permitido estacionar na área de instalação do equipamento campista pessoal.
7 - Não é permitido fazer afinações, reparações e lavagens de veículos, assim como nos materiais de campismo.
8 - É proibida, dentro do parque, toda e qualquer actividade comercial fora do âmbito da respectiva regulamentação própria.
Artigo 11.º
Ruído
1 - Só em casos excepcionais poderá ser utilizada a instalação sonora para chamar utentes do parque.
2 - Os avisos recebidos pelo telefone serão afixados em local apropriado, sem responsabilidade do parque.
Artigo 12.º
Segurança
1 - As caravanas, as caravanas com anexo, atrelados-tenda ou tendas tipo combi e outras instalações deverão ter seguro contra incêndio, desde que possuam circuitos eléctricos.
2 - O consumo de gás deverá obedecer às seguintes normas:
a) Deverão usar-se cuidados inerentes ao manuseio das bilhas de gás, especialmente quando em funcionamento;
b) As bilhas de gás, quando armazenadas, devem manter-se devidamente fechadas e não expostas ao calor intenso;
c) No caso de colocação de "extras" adaptados às bilhas de gás, deverá verificar-se se os mesmos ficam bem apertados e se as juntas estão defeituosas ou com fugas.
3 - O parque dispõe de sistema de protecção contra incêndios e o seu pessoal está devidamente instruído sobre o seu manejo e das medidas a tomar em caso de incêndio.
Artigo 13.º
Sanções
1 - Independentemente de qualquer acção judicial, e sem prejuízo de obrigatoriedade de satisfação imediata das indemnizações pelos prejuízos causados em bens do património municipal, aos utentes que desrespeitarem o Regulamento do Parque poderão ser aplicadas as penas de advertência e suspensão temporária ou definitiva, conforme a gravidade das faltas cometidas, sendo, nos casos graves, apreendida a carta ou licença de campismo com o auto da ocorrência.
2 - As penas de advertência e expulsão até cinco dias são da competência do funcionário do parque, devendo comunicar por escrito ao presidente da Câmara Municipal ou vereador no dia útil imediatamente a seguir à sua aplicação.
As restantes penas são da competência do presidente da Câmara Municipal, após audição do arguido.
Artigo 14.º
Taxas
1 - Os preços e taxas de utilização constam do Regulamento e tabela de taxas, licenças, tarifas, prestação de serviços e posturas do município de Constância.
2 - Os campistas munidos da respectiva carta, reformados e pensionistas, grupos de escolas, escuteiros, assim como outras instituições ou entidades, terão um desconto de 20% sobre os utentes e equipamentos.
3 - A Câmara Municipal autoriza a permanência do material instalado, ainda que desocupado, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, sujeito sempre ao pagamento da taxa prevista no Regulamento e tabela de taxas, licenças, tarifas e prestação de serviços do município de Constância.
4 - As taxas são devidas por noite de permanência e constarão de tabela afixada na recepção do parque.
Artigo 15.º
Casos omissos
Os casos omissos e as eventuais dúvidas ao presente Regulamento serão resolvidos, caso a caso, pelo funcionário responsável do parque, sancionados pelo presidente da Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.