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Edital 165/2006, de 30 de Março

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Texto do documento

Edital 165/2006 (2.ª série) - AP. - António Manuel dos Santos Mendes, presidente da Câmara Municipal de Constância, torna público, para efeitos do que determina o artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal aprovaram em 8 e 22 de Fevereiro de 2006, respectivamente, o Regulamento do Parque de Campismo Municipal de Constância, cujo texto integral se anexa ao presente edital.

23 de Fevereiro de 2006. - O Presidente da Câmara, António Manuel dos Santos Mendes.

ANEXO

Regulamento do Parque de Campismo Municipal de Constância

Preâmbulo

Os parques de campismo públicos são empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março.

Há, pois, que disciplinar o seu funcionamento e estabelecer regras, ainda que mínimas, para a sua utilização.

Para tanto, elaborou-se o presente Regulamento, na sequência do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar 33/97, de 17 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 14/2002, de 12 de Março.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, com remissão para a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, os órgãos deliberativo e executivo do município de Constância aprovam o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objectivo do parque de campismo

1 - O parque de campismo municipal de Constância, doravante designado de parque, destina-se exclusivamente à prática de campismo e caravanismo.

2 - O funcionamento e utilização do parque reger-se-á pelas normas constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Período de funcionamento

1 - O parque de campismo funcionará de 1 de Maio a 30 de Setembro com recepção e guarda-nocturno:

a) A recepção funcionará das 8 às 22 horas;

b) Entre as 22 e as 8 horas está vedada a entrada de novos campistas;

c) Este horário poderá ser alterado pela Câmara Municipal de Constância sempre que as condições de serviço o aconselhem.

2 - De 1 de Outubro a 28 de Fevereiro o parque de campismo funcionará sem recepção e guarda-nocturno, sendo o serviço assegurado pelo posto de turismo, dentro do seu horário de funcionamento, ou em horário a comunicar previamente.

3 - Este horário poderá ser alterado pela Câmara Municipal sempre que as condições de serviço o aconselhem.

4 - Nos meses de Março e Abril o parque encontra-se encerrado para reparações, manutenção e desinfestação.

Artigo 3.º

Responsabilidades

A Câmara Municipal de Constância declina qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou roubos aos campistas e seu material, ocorrido dentro da zona do parque.

Artigo 4.º

Admissão

1 - O ingresso no parque está condicionado às normas deste artigo e do artigo 11.º e ainda à lotação estabelecida.

2 - Uma inscrição para admissão refere-se apenas e em princípio ao campista e aos seus descendentes e ascendentes directos.

3 - A utilização do parque é extensiva aos indivíduos que se encontrem averbados nos respectivos documentos.

4 - Os campistas com idade inferior a 15 anos só podem frequentar o parque quando acompanhados pelos pais ou por pessoas maiores que se responsabilizem por eles.

5 - É considerando visitante todo aquele que não esteja munido de equipamento de campismo e que permaneça no parque entre as 8 e as 23 horas.

6 - Só é permitida a entrada a visitantes no parque sob a responsabilidade de um utente do mesmo.

7 - A senha de ingresso de visitante apenas poderá ser utilizada no próprio dia.

Artigo 5.º

Cartões, dísticos e espaços

1 - No acto de admissão e contra a entrega de documento de identificação pessoal, serão fornecidos dísticos para as tendas, caravanas e veículos, que deverão ser colocados em local bem visível e, bem assim, ficha de identificação, que será exibida sempre que algum funcionário do parque o exija.

2 - A atribuição do espaço para a instalação do equipamento campista é da competência e responsabilidade dos serviços do parque.

3 - Sempre que for conveniente, pode ser condicionada a utilização e o pedido de permanência em determinadas zonas do parque.

4 - A admissão no parque verificar-se-á somente no período de funcionamento da recepção.

5 - Na recepção do parque existirão exemplares do Regulamento e respectiva tradução em francês e inglês, que será facultada aos campistas no momento da inscrição.

6 - O documento referido no n.º 1 do presente artigo será devolvido à saída do campista, depois da liquidação e pagamento da estada.

7 - O direito de ocupação do terreno só se concretiza com a instalação efectiva e regulamentar da tenda, caravana ou outra instalação.

Artigo 6.º

Interdições

1 - A utilização do parque é interdita aos que sejam portadores de doenças contagiosas ou que de qualquer forma possam prejudicar a ordem sanitária.

2 - É proibida a entrada no parque a animais de qualquer espécie.

Artigo 7.º

Direitos dos campistas

Os utentes têm direito a:

a) Utilizar as instalações e serviços do parque de acordo com o presente Regulamento;

b) Conhecer previamente as taxas de utilização do parque e os seus preços;

c) Exigir a passagem de documento de quitação por cada pagamento efectuado;

d) Exigir a apresentação do Regulamento do Parque;

e) Exigir a apresentação do livro de reclamações;

f) Impedir a entrada no seu alojamento;

g) Apresentar quaisquer reclamações ou sugestões, por escrito, sobre o funcionamento e administração do parque, devendo para isso indicar o seu nome completo e domicílio e o respectivo documento de identificação, sob pena de aquelas não poderem ser consideradas;

h) Manter inviolável o respectivo alojamento, designadamente impedindo a entrada nele e a abertura das suas janelas ou portas.

Artigo 8.º

Deveres dos utentes do parque

Constituem deveres dos utentes do parque, de entre outros não especificados:

a) Cumprir rigorosamente todas as disposições deste Regulamento e acatar a autoridade dos responsáveis pelo seu funcionamento;

b) Apresentar na recepção, dentro do horário de funcionamento:

b1) Os documentos de identificação, sempre que lhes sejam solicitados;

b2) Os recibos comprovativos de pagamento de taxas, sempre que lhes sejam pedidos;

b3) Fazer entrega de todos os objectos achados no parque;

b4) Abandonar o parque no fim do período previamente estabelecido para a sua estada, desde que a lotação esteja esgotada e a Câmara Municipal tenha de satisfazer reservas anteriormente confirmadas;

b5) Pagar o preço dos serviços utilizados, de acordo com a tabela legalmente aprovada e em vigor no parque;

b6) Identificar-se por meio da carta de campista, quando a possuir, mesmo que esta não lhe seja exigida;

c) Cumprir ainda os preceitos de higiene adoptados no parque, designadamente no que se refere a:

c1) Desperdícios de água sujas;

c2) Utilização de locais de lavagem e secagem de roupas;

c3) Prevenção de doenças contagiosas;

c4) Uso dos locais próprios para acender fogo;

c5) Manutenção do estado de limpeza nos locais do seu acampamento;

d) Respeitar:

d1) O período de silêncio e repouso, das 23 às 7 horas;

d2) A ordem e a disciplina, tanto individual como colectiva, abstendo-se de actos, atitudes e procedimentos que causem incómodos e prejuízos aos outros utentes;

d3) Na montagem do seu equipamento, deve respeitar a distância mínima de 2 m em relação aos outros campistas, salvo acordo em contrário.

Artigo 9.º

Proibições

Sem prejuízo de outras proibições ou regras previstas no presente Regulamento, não é permitido aos utentes do parque:

a) Introduzir clandestinamente quaisquer pessoas, bens ou animais no parque;

b) Afixar inscrições e praticar jogos fora das áreas destinadas a esse fim;

c) Destruir ou molestar árvores, plantas ou outros bens;

d) Transpor ou destruir as vedações existentes no parque;

e) Construir delimitações ou decorações, varandins à volta dos seus alojamentos com plantas, tábuas, pedras, tijolos, espias, cordas, pinchas, conchas, etc., ou colocar cadeiras de suspensão, mesas fixas e outros arranjos diversos;

f) Deitar lixos, detritos, águas sujas, objectos cortantes e outros resíduos;

g) Utilizar fontanários, pias de lavar loiça ou roupa e lavatórios para fins diferentes do que é destinado;

h) Realizar improvisações com toldos, armários, caixotes, pedras, etc., e usar terreno para fins que se encontrem fora do sentido da ética campista;

i) Deixar sujo o local onde estiveram instalados;

j) Estender roupa fora dos locais para si destinados;

k) Acender fogos fora dos locais para si destinados;

l) Canalizar águas e esgotos das suas tendas ou caravanas directamente à rede geral;

m) Deixar abertas as torneiras ou concorrer de qualquer modo para a danificação das canalizações ou outras instalações;

n) Colocar estendais, cabos, fios, cordas e ou espias que danifiquem a movimentação dos utentes;

o) Instalar tendas, caravanas ou outros meios de acampamento a menos de 2 m, parede a parede, das instalações de outros campistas ou de forma a prejudicá-los;

p) Armar tendas, cozinhas ou demais pertenças do mesmo agregado familiar que estejam afastadas mais de 1 m, parede a parede;

q) Ser portador ou fazer uso de armas de fogo de qualquer espécie;

r) Fazer quaisquer ruídos e utilizar aparelhos receptores de radiodifusão ou televisão durante o período de silêncio, das 23 às 7 horas.

§ único. Dentro do horário autorizado, o volume de som não deverá ser demasiado alto, de forma a prejudicar os restantes utentes do parque;

s) Manter acesa qualquer lâmpada, candeeiro ou fogão fora das tendas ou caravanas, durante o período de silêncio;

t) Utilizar material que pelo seu estado de asseio seja contrário aos princípios habitualmente aceites;

u) Instalar tendas, caravanas e outros meios de acampamento fora dos locais que lhes foram distribuídos.

Artigo 10.º

Veículos

1 - A circulação interna de veículos dentro da área do parque fica sujeita ao regime geral do Código da Estrada.

2 - Aquela circulação é proibida total ou parcialmente sempre que as circunstâncias o aconselhem.

3 - Só é permitida a circulação de veículos para entrar e sair do parque.

4 - Das 23 às 8 horas não é permitida a circulação de veículos na área de instalação do equipamento campista.

5 - Não deve ser excedida no parque a velocidade de 10 km/hora.

6 - Só é permitido estacionar na área de instalação do equipamento campista pessoal.

7 - Não é permitido fazer afinações, reparações e lavagens de veículos, assim como nos materiais de campismo.

8 - É proibida, dentro do parque, toda e qualquer actividade comercial fora do âmbito da respectiva regulamentação própria.

Artigo 11.º

Ruído

1 - Só em casos excepcionais poderá ser utilizada a instalação sonora para chamar utentes do parque.

2 - Os avisos recebidos pelo telefone serão afixados em local apropriado, sem responsabilidade do parque.

Artigo 12.º

Segurança

1 - As caravanas, as caravanas com anexo, atrelados-tenda ou tendas tipo combi e outras instalações deverão ter seguro contra incêndio, desde que possuam circuitos eléctricos.

2 - O consumo de gás deverá obedecer às seguintes normas:

a) Deverão usar-se cuidados inerentes ao manuseio das bilhas de gás, especialmente quando em funcionamento;

b) As bilhas de gás, quando armazenadas, devem manter-se devidamente fechadas e não expostas ao calor intenso;

c) No caso de colocação de "extras" adaptados às bilhas de gás, deverá verificar-se se os mesmos ficam bem apertados e se as juntas estão defeituosas ou com fugas.

3 - O parque dispõe de sistema de protecção contra incêndios e o seu pessoal está devidamente instruído sobre o seu manejo e das medidas a tomar em caso de incêndio.

Artigo 13.º

Sanções

1 - Independentemente de qualquer acção judicial, e sem prejuízo de obrigatoriedade de satisfação imediata das indemnizações pelos prejuízos causados em bens do património municipal, aos utentes que desrespeitarem o Regulamento do Parque poderão ser aplicadas as penas de advertência e suspensão temporária ou definitiva, conforme a gravidade das faltas cometidas, sendo, nos casos graves, apreendida a carta ou licença de campismo com o auto da ocorrência.

2 - As penas de advertência e expulsão até cinco dias são da competência do funcionário do parque, devendo comunicar por escrito ao presidente da Câmara Municipal ou vereador no dia útil imediatamente a seguir à sua aplicação.

As restantes penas são da competência do presidente da Câmara Municipal, após audição do arguido.

Artigo 14.º

Taxas

1 - Os preços e taxas de utilização constam do Regulamento e tabela de taxas, licenças, tarifas, prestação de serviços e posturas do município de Constância.

2 - Os campistas munidos da respectiva carta, reformados e pensionistas, grupos de escolas, escuteiros, assim como outras instituições ou entidades, terão um desconto de 20% sobre os utentes e equipamentos.

3 - A Câmara Municipal autoriza a permanência do material instalado, ainda que desocupado, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, sujeito sempre ao pagamento da taxa prevista no Regulamento e tabela de taxas, licenças, tarifas e prestação de serviços do município de Constância.

4 - As taxas são devidas por noite de permanência e constarão de tabela afixada na recepção do parque.

Artigo 15.º

Casos omissos

Os casos omissos e as eventuais dúvidas ao presente Regulamento serão resolvidos, caso a caso, pelo funcionário responsável do parque, sancionados pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1478750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-17 - Decreto Regulamentar 33/97 - Ministério da Economia

    Regula a instalação e funcionamento dos parques de campismo e define os requisitos para a respectiva classificação. Estabelece as contra-ordenações para o incumprimento das disposições do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Decreto Regulamentar 14/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 17 de Setembro, que regula os parques de campismo públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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