Despacho 7068/2006 (2.ª série). - Nos termos do disposto pelos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me são conferidos pelo n.º 2 do artigo 25.º e pelo n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 112/2004, de 13 de Maio, e no uso de competências que me foram delegadas pelo conselho directivo do Instituto da Segurança Social, I. P., através da deliberação 1459/2005, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 10 de Novembro de 2005, delego/subdelego na directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família, licenciada Alzira Vicente Mendonça Henriques, com a faculdade de subdelegação, as seguintes competências:
1 - Competências genéricas, no âmbito da respectiva Unidade:
1.1 - Despachar os pedidos de justificação de faltas dos funcionários afectos à sua área;
1.2 - Autorizar as deslocações em serviço impostas pelo desempenho de funções do pessoal afecto à sua área;
1.3 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente do serviço, à excepção da que for dirigida a gabinetes dos membros do Governo, secretarias de Estado, governos civis, direcções-gerais, Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, conselho directivo do Instituto da Segurança Social, I. P., e outros institutos públicos, directores dos centros distritais e presidentes de autarquia;
2 - Competências específicas:
2.1 - Decidir sobre o enquadramento e vinculação, bem como a inscrição ou anulação da inscrição de pessoas singulares no regime de solidariedade e segurança social;
2.2 - Decidir sobre os pedidos de enquadramento antecipado e de enquadramento facultativo, cessação, isenção, dispensa ou redução do pagamento de contribuições por parte de trabalhadores independentes;
2.3 - Decidir sobre os pedidos de reconhecimento de períodos contributivos e de bonificação de tempo de serviço;
2.4 - Decidir sobre as situações em que possam surgir dúvidas quanto ao valor e autenticidade de remunerações declaradas em nome de beneficiários, em relação a períodos devidamente definidos;
2.5 - Decidir sobre os pedidos apresentados ao abrigo do Decreto-Lei 40/89, de 1 de Fevereiro;
2.6 - Decidir sobre os processos de sobreposição de remunerações com baixa subsidiada, sinistro e prestações de desemprego;
2.7 - Decidir sobre os processos de anulação e restituição de contribuições indevidas, nos termos do artigo 128.º do Decreto 45 266, de 26 de Setembro de 1963;
2.8 - Proferir despacho sobre os pedidos de restituição de prestações;
2.9 - Emitir certidões e declarações relativas à identificação, carreira e situação contributiva de beneficiários;
2.10 - Decidir sobre a atribuição dos subsídios de lar (seguros), subsídio escolar (lanifícios) e comparticipação na compra de medicamentos (vidreiros);
2.11 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação do subsídio de doença;
2.12 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações de desemprego;
2.13 - Decidir sobre os pedidos de incentivos ao emprego, isenções e reduções contributivas;
2.14 - Elaborar as participações das infracções de natureza contra-ordenacional de beneficiários, bem como das situações que, no mesmo âmbito, indiciem crime, à segurança social;
2.15 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação dos subsídios de maternidade, paternidade, adopção, licença parental, por faltas especiais dos avós e riscos específicos aos beneficiários;
2.16 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação dos subsídios de doença de familiares, adoptados menores ou deficientes e para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos;
2.17 - Determinar a revisão oficiosa das incapacidades permanentes sempre que haja indícios de irregularidades ou as circunstâncias o aconselhem;
2.18 - Decidir sobre os pedidos de insuficiência económica, no âmbito do serviço de verificação de incapacidades;
2.19 - Decidir sobre a justificação das faltas de comparência a exame médico dos beneficiários, bem como dos médicos seus representantes;
2.20 - Autorizar despesas com o transporte em ambulância de requerentes, desde que haja comprovação médica adequada;
2.21 - Emitir notas de reembolso de despesas efectuadas com o funcionamento das comissões de recurso, quando o parecer for desfavorável ao requerente;
2.22 - Autorizar a realização de exames médicos em estabelecimentos onde o interessado se encontre ou no seu domicílio;
2.23 - Autorizar a atribuição das comparticipações devidas aos beneficiários pela participação dos médicos nas comissões de recurso e de reavaliação.
3 - Ficam ratificados todos os actos praticados pela directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família no período compreendido entre 1 de Março de 2006 e a data de publicação do presente despacho relativos a alterações do plano de férias aprovado, acumulação parcial de férias com as do ano seguinte, autorização de férias anteriores ao plano e autorização de mobilidade dentro da Unidade que dirige.
4 - Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os actos praticados pela directora de Unidade, no âmbito do presente despacho, desde 1 de Março de 2006.
13 de Março de 2006. - O Director, José Fernando de Oliveira Gonçalves.