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Deliberação 369/2006, de 27 de Março

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Deliberação 369/2006. - Regulamento orgânico e quadros de pessoal não docente da Reitoria e Serviços Centrais. - Por deliberação da secção permanente do senado, em sua reunião de 8 de Fevereiro de 2006, foi aprovado o seguinte regulamento orgânico e quadro de pessoal não docente da Reitoria e Serviços Centrais desta Universidade:

CAPÍTULO I

Natureza e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

A presente deliberação estabelece a regulamentação orgânica da Reitoria e Serviços Centrais da Universidade do Porto (UP), bem como os respectivos quadros, competências e formas de recrutamento e provimento do pessoal.

CAPÍTULO II

Da Reitoria e Serviços Centrais

Artigo 2.º

Constituem os Serviços Centrais da UP:

a) Os Serviços de Apoio aos Órgãos de Governo (SAOG);

b) O Serviço de Administração Financeira e Patrimonial (SAFP);

c) O Serviço de Pessoal e Expediente (SPE);

d) O Serviço Académico (SA);

e) O Serviço de Informática (SI);

f) O Serviço de Construção e Conservação das Instalações (SCCI);

g) O Serviço de Comunicação e Imagem (SCI);

h) O Arquivo Central (AC);

i) O Serviço de Relações Internacionais (SRI);

j) O Serviço de Integração Escolar e de Apoio Social (SIEAS);

l) O Centro de Materiais (CEMUP);

m) A Editora (EDUP);

n) A Biblioteca Virtual (BV);

o) O Serviço de Cooperação com Países Lusófonos e Latino-Americanos (SCPLLA).

Artigo 3.º

1 - A administração dos Serviços Centrais da UP incumbe, sob a orientação do reitor, ao administrador da Universidade, que é coadjuvado por um secretário-geral.

2 - A supervisão das áreas de gestão financeira, patrimonial e de pessoal e das áreas académicas cabem ao administrador e ao secretário-geral.

3 - O reitor estabelecerá a distribuição das competências referidas no número anterior, sob proposta apresentada pelo administrador e pelo secretário-geral.

4 - Compete ao reitor definir a repartição de outras áreas de competências entre o administrador e o secretário-geral.

5 - Incumbe, ainda, ao administrador e ao secretário-geral:

a) A articulação dos Serviços Centrais da UP com os serviços com objectivos comuns das unidades orgânicas;

b) A correspondência e a colaboração com os serviços e entidades, públicas e privadas, no âmbito das suas competências.

6 - Os cargos de administrador e de secretário-geral são equiparados, para todos os efeitos, ao de subdirector-geral.

SECÇÃO I

Dos Serviços de Apoio aos Órgãos de Governo

Artigo 4.º

Os SAOG englobam:

a) O Gabinete da Assembleia, do Senado e do Conselho Administrativo;

b) O Gabinete de Imprensa;

c) O Secretariado;

d) A Auditoria e Controlo Interno;

e) O Serviço de Apoio Jurídico;

f) O Serviço de Melhoria Contínua.

Artigo 5.º

Ao Gabinete da Assembleia, do Senado e do Conselho Administrativo compete:

a) Preparar e distribuir pelos membros do senado e suas secções, com a antecedência prevista nos regulamentos aplicáveis, a documentação relativa às matérias a apreciar em cada sessão;

b) Dar andamento a todas as deliberações do senado e suas secções, em articulação com os respectivos secretários;

c) Proceder à divulgação, dentro dos prazos previstos nos regulamentos aplicáveis, dos textos finais das deliberações do senado e suas secções com a indicação das datas da sua entrada em vigor;

d) Dar conhecimento das deliberações do senado e suas secções aos serviços da Reitoria com vista à tramitação por estes das matérias no âmbito das suas competências;

e) Elaborar as actas das reuniões do senado e suas secções, em articulação com os respectivos secretários, bem como proceder ao seu envio a todos os membros;

f) Organizar, mantendo actualizado, o registo das decisões do senado e suas secções, de modo a poder prestar informações, em qualquer momento, sobre a situação dos processos nelas tratados;

g) Organizar e manter actualizado um ficheiro relativo aos membros do senado e suas secções de modo a permitir em tempo útil as respectivas eleições;

h) Organizar e manter actualizado o registo de efectividade de funções dos membros do senado;

i) Prestar à assembleia da Universidade um apoio idêntico ao indicado nas alíneas anteriores;

j) Elaborar as actas das reuniões do conselho administrativo em articulação com o SAFP e de acordo com o que for determinado pelo mesmo órgão.

Artigo 6.º

Ao Gabinete de Imprensa compete a assessoria de imprensa de todo o universo da UP, incluindo:

a) Produção de informação jornalisticamente formatada para promoção da UP e suas iniciativas nos órgãos de comunicação social;

b) Recolha e organização das notícias publicadas nos órgãos de comunicação social sobre a UP, suas faculdades e seus centros de investigação, o ensino superior e a área de investigação e desenvolvimento;

c) Recolha de informação junto das diversas faculdades e centros de investigação da UP;

d) Organização e realização da assessoria de imprensa às iniciativas públicas da UP;

e) Fomentação de contactos entre membros da comunicação social e membros da UP.

Artigo 7.º

Ao Secretariado compete receber, registar e dar andamento ao expediente próprio do reitor, dos vice-reitores, dos pró-reitores e do administrador e, de uma forma geral, assegurar o secretariado destas mesmas entidades.

Artigo 8.º

À Auditoria e Controlo Interno compete:

a) O levantamento do actual sistema de controlo interno e opinião sobre o mesmo no sentido da revisão das actividades e objectivos deste;

b) Desenvolver acções no âmbito da auditoria de gestão, executando estudos económicos e financeiros quer no âmbito da Reitoria quer no âmbito da Universidade;

c) Analisar e avaliar, em termos de economia, eficiência e eficácia, as actividades do serviço, detectando e caracterizando os factores e as situações condicionantes ou impeditivas da realização dos objectivos superiormente definidos;

d) Verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, identificando as situações de falta de consistência e conformidade na aplicação de procedimentos administrativos e maximização da eficiência fiscal;

e) Elaborar relatórios e propor medidas tendentes à eliminação das eventuais disfunções ou incorrecções detectadas;

f) O controlo da execução dos planos de actividades e serviços;

g) O acompanhamento mensal da execução orçamental das unidades orgânicas da UP e respectiva consolidação;

h) O acompanhamento das auditorias externas e elaboração de contraditório.

Artigo 9.º

O Serviço de Apoio Jurídico constitui uma direcção de serviços, competindo-lhe:

a) Prestar assessoria de carácter técnico e ou jurídico ao reitor, aos vice-reitores, aos pró-reitores, ao administrador, ao secretário-geral e ao provedor do estudante;

b) Emitir parecer sobre todas as questões relacionadas com a política de gestão da Universidade que lhes sejam apresentadas pelo reitor;

c) Assegurar, em articulação com os diversos serviços da Reitoria, o tratamento informacional e a monitorização de todas as reclamações, queixas e sugestões dos utentes;

d) Garantir, em colaboração com o Gabinete da Assembleia, do Senado e do Conselho Administrativo, a divulgação e a execução das deliberações dos órgãos de governo da Universidade;

e) Prestar assessoria de carácter técnico e ou jurídico ao senado e suas secções e à assembleia;

f) Elaborar estudos e pareceres de natureza jurídica relativos à gestão da Universidade e das unidades orgânicas e seus estabelecimentos;

g) Instruir inquéritos ou processos disciplinares ordenados pelos órgãos competentes da Reitoria;

h) Prestar apoio jurídico, no âmbito da consultadoria jurídica, na organização e na manutenção do imobiliário que constituiu património da Universidade ou que lhe esteja cedido por outras entidades.

Artigo 10.º

1 - O Serviço de Melhoria Contínua tem como principal função zelar pelo bom funcionamento de todos os outros serviços, implementando novas medidas sempre que isso vá contribuir para o bom funcionamento da organização.

2 - Ao Serviço de Melhoria Contínua compete realizar as seguintes tarefas:

a) Detalhar as actividades e os procedimentos dos processos de funcionamento;

b) Analisar e redefinir os indicadores associados aos processos;

c) Garantir o arranque dos processos e a sua monitorização;

d) Acompanhar os processos e garantir a sua actualização permanente;

e) Avaliar o desempenho dos processos de funcionamento;

f) Identificar problemas na organização;

g) Revisão dos processos e introdução de melhorias na organização.

SECÇÃO II

Do Serviço de Administração Financeira e Patrimonial

Artigo 11.º

1 - O SAFP exerce as suas atribuições nos domínios da gestão e administração das finanças e do património e constitui uma direcção de serviços.

2 - O SAFP tem como missão assegurar a gestão económica e financeira, de acordo com as directivas dos órgãos de gestão, e engloba as seguintes unidades:

a) A Unidade de Gestão Financeira;

b) A Unidade de Aquisição de Bens e Serviços;

c) A Unidade de Vencimentos e Descontos.

Artigo 12.º

A Unidade de Gestão Financeira constitui uma divisão e compreende:

a) A Contabilidade;

b) A Gestão de Projectos;

c) A Tesouraria.

Artigo 13.º

A Contabilidade constitui uma secção, competindo-lhe:

a) Elaborar o projecto de orçamento da Reitoria e apoiar e coordenar a apresentação dos projectos de orçamento das unidades orgânicas da Universidade;

b) Elaborar o projecto de orçamento por actividades ou departamentos;

c) Organizar os processos de alteração orçamental da Reitoria e Serviços Centrais, designadamente os de reforço e transferência de verbas e de antecipação de duodécimos;

d) Elaborar a requisição de fundos a enviar mensalmente ao Gabinete de Gestão Financeira;

e) Efectuar as operações orçamentais relativas à distribuição do orçamento inicial e subsequentes alterações, bem como os correspondentes registos;

f) Efectuar o acompanhamento da execução orçamental, através do controlo da receita e da despesa e dos fluxos de caixa;

g) Informar os processos relativos à arrecadação de receitas e à realização de despesas, bem como os relativos às aplicações financeiras;

h) Elaborar os documentos de despesa a submeter à apreciação dos órgãos competentes;

i) Informar os processos no que respeita a legalidade e o cabimento de verba;

j) Elaborar todas as operações relativas à prestação de contas periódicas de execução orçamental, previstas na lei do orçamento e no decreto-lei de execução orçamental em vigor, tais como, de entre outras, alterações ao orçamento e envio dos mapas de execução orçamental;

l) Elaborar periodicamente as peças de síntese e os mapas previstos no POC;

m) Organizar toda a documentação que deva ser enviada às entidades oficiais, dentro dos prazos previstos para a prestação de contas;

n) Organizar e apresentar as demonstrações financeiras da Reitoria e as demonstrações financeiras consolidadas da UP, nomeadamente o balanço, a demonstração de resultados, os mapas de execução orçamental de receita e de despesa, os mapas de fluxos de caixa, os mapas da situação financeira e os anexos às demonstrações financeiras, bem como os demais documentos de prestação de contas, de acordo com a legislação em vigor;

o) Elaborar os documentos de prestação de contas de acordo com o POC - Educação;

p) Acompanhar a implementação da contabilidade patrimonial e analítica, de acordo com a legislação em vigor, tendo como objectivo realizar, numa base regular e de forma integrada, a análise de eficiência e eficácia;

q) Efectuar todas as operações relativas ao controlo do património móvel e imóvel, incluindo o cálculo das amortizações e os processos de abates;

r) Proceder à gestão financeira dos imóveis arrendados e dos equipamentos alugados;

s) Preparar as contas consolidadas da UP.

Artigo 14.º

A Gestão de Projectos constitui uma secção, competindo-lhe:

a) Acompanhar a execução dos planos plurianuais, submetendo o respectivo controlo à apreciação superior;

b) Assegurar a gestão dos recursos financeiros dos projectos e dos planos plurianuais, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;

c) Apoiar tecnicamente a elaboração da proposta financeira de candidatura a projectos de investigação e desenvolvimento e a fundos estruturais;

d) Organizar financeiramente os projectos e acompanhar a respectiva execução, em termos do orçamento contratado para o respectivo período de vigência e em termos do controlo da imputação dos gastos gerais;

e) Processar as receitas e as despesas associadas aos centros de custos dos projectos com prestação de contas específica;

f) Garantir a correcta organização do arquivo dos dossiers financeiros dos projectos;

g) Preparar os relatórios de execução financeira dos projectos nos moldes exigidos pelas entidades financiadoras e os respectivos pedidos de financiamento;

h) Organizar, processar e acompanhar a gestão administrativa e financeira dos investimentos do plano;

i) Preparar, classificar e registar contabilisticamente todos os documentos relativos aos projectos de investigação e desenvolvimento e de investimentos do plano.

Artigo 15.º

A Tesouraria é dirigida pelo tesoureiro, ao qual compete:

a) Garantir a boa execução das operações de tesouraria;

b) Preencher e assinar os recibos necessários para a cobrança dos rendimentos próprios dos serviços e outros;

c) Dar entrada na Tesouraria a todas as receitas;

d) Efectuar os pagamentos aprovados ou autorizados, incluindo os respeitantes aos benefícios sociais;

e) Manter rigorosamente actualizada a escrita da Tesouraria, de modo a ser possível verificar, em qualquer momento, a exactidão dos fundos em cofre e em depósito;

f) Enviar toda a documentação relativa aos movimentos da responsabilidade da Tesouraria às entidades oficiais.

Artigo 16.º

A Unidade de Aquisição de Bens e Serviços constitui uma secção, competindo-lhe:

a) Assegurar o apetrechamento dos serviços, a conservação e a distribuição dos artigos em stock, bem como a gestão do armazém em tudo o que se refere a materiais consumíveis;

b) Velar pelo aproveitamento do material e instalações, recorrendo, quando necessário, ao apoio do SCCI;

c) Organizar os processos de aquisições e a celebração dos contratos para aquisição de bens e serviços, nos termos das disposições legais vigentes;

d) Velar pelo aproveitamento e pela manutenção do material e dos bens móveis e garantir a permanente actualização da sua inventariação física;

e) Efectuar as encomendas aos fornecedores;

f) Informar os processos no que respeita à legalidade dos procedimentos de aquisições de bens e serviços;

g) Organizar e manter actualizados os dados contabilísticos relativos aos artigos em stock.

Artigo 17.º

A Unidade de Vencimentos e Descontos constitui uma secção, competindo-lhe:

a) Processar os vencimentos e outros abonos devidos ao pessoal da Reitoria e Serviços Centrais e das unidades orgânicas cuja competência para o efeito nelas não tenha sido delegada;

b) Elaborar as guias e as relações para entrega ao Estado ou a outras entidades das importâncias e dos descontos ou de reposições e quaisquer outras que lhes pertençam ou sejam devidas;

c) Instruir os processos relativos à autorização de prestação de horas extraordinárias e de pagamento de serviços e deslocações de pessoal;

d) Processar os descontos e enviar as respectivas guias às unidades orgânicas, para pagamento dos mesmos;

e) Processar as despesas relativas a bolsas, avenças e protocolos;

f) Informar a Contabilidade dos processos que devem dar origem à cobrança de overheads.

SECÇÃO III

Do Serviço de Pessoal e Expediente

Artigo 18.º

1 - O SPE exerce a sua acção nos domínios da gestão do pessoal e do registo, do encaminhamento e do arquivo da correspondência e constitui uma direcção de serviços.

2 - Ao director de serviços, além das funções próprias do respectivo cargo, cabe ainda servir de secretário, sem voto, nas reuniões dos júris dos concursos para o provimento dos lugares de professores a que deva presidir o reitor ou os vice-reitores, podendo ser substituído nestas reuniões pelo técnico superior do respectivo serviço por si designado.

Artigo 19.º

A Unidade de Pessoal e Benefícios Sociais é coordenada por um técnico superior e compreende os seguintes sectores:

a) O Sector de Pessoal;

b) O Sector de Benefícios Sociais.

Artigo 20.º

O Sector de Pessoal constitui uma secção, competindo-lhe:

a) Organizar e movimentar os processos relativos a recrutamento, selecção e provimento, bem como promoção, progressão, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão de contratos e demissão, do pessoal;

b) Instruir os processos relativos a acumulações, faltas e licenças, equiparações a bolseiro e dispensas de serviço docente;

c) Elaborar os termos de posse do pessoal da Reitoria e Serviços Centrais, bem como das unidades orgânicas cujo despacho de nomeação tenha sido proferido pelo reitor ou pelos vice-reitores;

d) Elaborar os termos de posse dos membros dos órgãos de gestão que, por aplicação dos respectivos estatutos, não caibam às respectivas unidades orgânicas;

e) Elaborar os mapas de faltas e licenças do pessoal da Reitoria e Serviços Centrais;

f) Instruir os processos relativos à autorização de recuperação do vencimento de exercício do pessoal da Reitoria e Serviços Centrais;

g) Assegurar o andamento dos pedidos de frequência de cursos ou outras actividades análogas realizadas fora da Universidade.

Artigo 21.º

O Sector de Benefícios Sociais constitui uma secção, competindo-lhe:

a) Instruir os processos relativos aos benefícios sociais do pessoal e dos seus familiares, designadamente ao subsídio familiar e outros da mesma natureza, ADSE, pensão de sobrevivência e subsídio por morte, e providenciar, em articulação com os serviços competentes, o seu processamento;

b) Proceder à inscrição na segurança social e à reinscrição na Caixa Geral de Aposentações do pessoal da Reitoria e Serviços Centrais;

c) Organizar e dar andamento aos processos de acidente em serviço do pessoal da Reitoria e Serviços Centrais.

Artigo 22.º

A Unidade de Expediente Geral e Registo é coordenada por um técnico superior e compreende os seguintes sectores:

a) O Sector de Expediente Geral;

b) O Sector de Registo.

Artigo 23.º

O Sector de Expediente Geral constitui uma secção, competindo-lhe:

a) Receber e expedir toda a correspondência que diga respeito ao SPE e de outros da Reitoria e Serviços Centrais de que sejam incumbidos, procedendo ao respectivo registo;

b) Emitir as certidões, as declarações e quaisquer outros documentos relativos ao exercício de funções do pessoal exigidas por lei, do pessoal da Reitoria e Serviços Centrais e das unidades orgânicas cuja competência para o efeito nelas não tenha sido delegada;

c) Organizar e dar andamento aos processos de aposentação de todo o pessoal da Universidade;

d) Elaborar as listas de antiguidade do pessoal da Reitoria e Serviços Centrais;

e) Emitir os cartões de identificação do pessoal da Universidade.

Artigo 24.º

O Sector de Registo constitui uma secção, competindo-lhe:

a) Organizar e manter actualizado o arquivo corrente de toda a correspondência do SPE e de outros da Reitoria e Serviços Centrais de que sejam incumbidos;

b) Organizar e manter actualizado o arquivo dos processos individuais de todo o pessoal da Universidade;

c) Proceder ao registo das alterações das situações funcionais de todo o pessoal da Universidade.

SECÇÃO IV

Do Serviço Académico

Artigo 25.º

1 - O SA exerce a sua acção nos domínios das provas e dos graus académicos, dos diplomas atribuídos pela Universidade e dos planos de estudo e constitui uma divisão.

2 - Ao chefe de divisão, além das funções próprias do respectivo cargo, cabe ainda servir de secretário, sem voto, nas reuniões dos júris das provas para a obtenção de títulos ou graus académicos a que deva presidir o reitor ou os vice-reitores.

3 - O chefe de divisão será substituído nas suas faltas e impedimentos por um funcionário do respectivo serviço por si designado.

Artigo 26.º

O SA compreende os seguintes sectores:

a) O Sector de Provas e Graus Académicos;

b) O Sector de Alunos e Planos de Estudo;

c) O Sector de Cadastro e Diplomas.

Artigo 27.º

O Sector de Provas e Graus Académicos constitui uma secção, competindo-lhe:

a) Receber, registar e dar andamento aos processos relativos à realização de provas com vista à progressão nas carreiras docente universitária e de investigação;

b) Organizar os processos conducentes à concessão de equivalências e de equiparações de graus e títulos académicos das faculdades e escolas cuja competência para o efeito nelas não tenha sido delegada;

c) Receber, registar e dar andamento aos processos relativos à obtenção de graus e títulos académicos honoríficos;

d) Receber e dar andamento aos processos de registo dos diplomas do grau de doutor obtidos no estrangeiro e reconhecidos em Portugal ao abrigo do Decreto-Lei 216/97, de 18 de Agosto.

Artigo 28.º

Ao Sector de Alunos e Planos de Estudo, que constitui uma secção, compete:

a) Prestar informações sobre as condições de ingresso nos estabelecimentos de ensino, bem como sobre as respectivas condições de frequência;

b) Dar satisfação às orientações do reitor relativamente aos processos de candidatura ao ensino superior na Universidade e às relações com os serviços que coordenam o acesso ao ensino superior, bem como com o órgão de tutela;

c) Tratar do expediente relativo a matéria pedagógica, académica e disciplinar referente aos alunos da Universidade cuja competência não caiba às respectivas faculdades ou escolas;

d) Receber, registar e dar andamento aos pedidos de alteração de planos de estudo com vista à sua apreciação pelo senado universitário;

e) Publicitar, nos termos legais, as alterações aos planos de estudo;

f) Dar andamento aos processos relativos à criação, à modificação e à extinção de cursos de graduação ou de pós-graduação.

Artigo 29.º

O Sector de Cadastro e Diplomas constitui uma secção, competindo-lhe:

a) Passar os diplomas dos graus conferidos pela Universidade;

b) Passar certidões de matrícula, inscrição, frequência e outras relativas a actos e factos que constem do serviço e não sejam de natureza reservada ou da competência das escolas;

c) Preparar os elementos relativos a alunos para as publicações da Universidade;

d) Passar certidões de graus académicos honoríficos.

SECÇÃO V

Do Serviço de Informática

Artigo 30.º

1 - O SI tem por missão disponibilizar e assegurar a operacionalidade de recursos e serviços de informática a todos os colaboradores da Reitoria da UP, apoiando e promovendo a sua utilização e inovação, e constitui uma direcção de serviços.

2 - O SI exerce as suas atribuições nas áreas de gestão e arquitectura de sistemas de informação e de infra-estruturas tecnológicas e compreende as seguintes unidades:

a) A Unidade de Gestão e Arquitectura de Sistemas de Informação;

b) A Unidade de Infra-Estruturas Tecnológicas.

Artigo 31.º

A Unidade de Gestão e Arquitectura de Sistemas de Informação constitui uma divisão, competindo-lhe:

a) Acompanhar a implementação dos sistemas e tecnologias de informação, assegurando a sua gestão e uma continuada adequação aos objectivos da organização;

b) Avaliar os impactes organizacional e tecnológico dos sistemas de informação;

c) Definir e desenvolver as medidas necessárias à segurança e à integridade da informação e especificar as normas de salvaguarda e de recuperação da informação;

d) Colaborar nos estudos de suporte às decisões de implementação de processos e sistemas informáticos e à especificação e à contratação de tecnologias de informação e de empresas de prestação de serviços informáticos;

e) Colaborar na divulgação de normas de utilização e promover a formação e o apoio a utilizadores sobre os sistemas de informação instalados ou projectados.

Artigo 32.º

À Unidade de Infra-Estruturas Tecnológicas compete:

a) Planear e desenvolver projectos de infra-estruturas tecnológicas englobando sistemas servidores de dados, de aplicações e de recursos e assegurando as respectivas gestão e manutenção;

b) Configurar e instalar peças do suporte lógico de base, englobando os sistemas operativos e utilitários associados, os sistemas de gestão de bases de dados e todas as aplicações e produtos de uso geral, assegurando as respectivas gestão e operacionalidade;

c) Configurar, gerir e administrar os recursos físicos e aplicacionais instalados, optimizando a sua utilização e a partilha das capacidades existentes e resolvendo os incidentes de exploração;

d) Assegurar a aplicação dos mecanismos de segurança, a confidencialidade e a integridade da informação armazenada e processada;

e) Realizar os estudos técnico-financeiros com vista à selecção e à aquisição de equipamentos informáticos e de peças do suporte lógico de base;

f) Apoiar os utilizadores na operação dos microcomputadores e dos respectivos suportes lógicos de base e definir os procedimentos de uso geral necessários a uma fácil e correcta utilização.

SECÇÃO VI

Do Serviço de Relações Internacionais

Artigo 33.º

1 - O SRI tem como objectivo prestar acompanhamento ao desenvolvimento das actividades de internacionalização da Universidade, exercendo as suas atribuições em articulação com estruturas de idêntica finalidade existentes em toda a Universidade, e constitui uma direcção de serviços.

2 - Compete ao SRI:

a) Dar execução à estratégia, aprovada pelo reitor, de estabelecimento e de desenvolvimento de acções de cooperação com outras instituições de ensino superior, instituições de investigação e outros organismos internacionais;

b) Coordenar e apoiar as acções de relações e cooperação internacionais da Universidade;

c) Preparar a elaboração de protocolos com entidades congéneres internacionais, acompanhando a sua execução;

d) Funcionar como serviço de informação e de ligação da Universidade com as redes internacionais de que a Universidade é membro;

e) Apoiar o desenvolvimento de actividades no âmbito de redes interuniversitárias, de consórcios, de protocolos de cooperação e de projectos de colaboração internacional;

f) Funcionar como centro de informação actualizada com base no tratamento da documentação recebida das instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, bem como de informação sobre os programas de educação, formação, investigação e desenvolvimento provenientes dos diversos organismos, incluindo a Comissão Europeia;

g) Prestar suporte técnico-administrativo a projectos internacionais financiados pelos diversos organismos;

h) Apoiar a organização de reuniões, de conferências e de todos os eventos similares de carácter internacional, bem como prestar o acompanhamento de missões em visita à Universidade;

i) Desenvolver acções no âmbito dos programas de mobilidade de educação e de formação, dando tratamento administrativo à preparação dos processos de concessão de bolsas;

j) Orientar os alunos com vista à preparação da mobilidade interuniversitária internacional, acompanhando o processo junto das entidades competentes;

l) Receber e dar tratamento às candidaturas de estudantes estrangeiros com vista à sua aceitação por parte das Faculdades para a realização de um período de estudos, prestando, sempre que possível, apoio na obtenção de alojamento e dando orientação à sua chegada com vista à sua integração na vida académica, cultural e social.

SECÇÃO VII

Do Serviço de Construção e Conservação das Instalações

Artigo 34.º

1 - O SCCI exerce a sua acção nos domínios da execução técnica de obras e na conservação das instalações da Universidade, constitui uma direcção de serviços e compreende:

a) A Unidade de Concursos e Contratos;

b) A Unidade de Instalações.

2 - A Unidade de Concursos e Contratos constitui uma divisão, competindo-lhe:

a) Realizar os procedimentos contratuais com vista à aquisição, à construção, à manutenção, à conservação e à segurança de móveis e imóveis da UP;

b) Proceder, com a colaboração do Serviço de Apoio Jurídico e da Unidade de Instalações, à verificação da execução dos contratos.

3 - A Unidade de Instalações constitui uma divisão, competindo-lhe:

a) Promover a elaboração dos planos de desenvolvimento das instalações universitárias de acordo com as orientações traçadas pelos órgãos competentes da Universidade e observados os condicionalismos impostos pela legislação em vigor;

b) Lançar, acompanhar, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento de projectos e de obras de novas instalações e de remodelação ou de beneficiação das existentes, bem como de programas de aquisição ou de aluguer de equipamentos;

c) Proceder à aprovação de projectos e de outros estudos e à recepção provisória ou definitiva de obras ou de equipamentos adjudicados pela Universidade;

d) Emitir parecer sobre a celebração de contratos de arrendamento, aquisição, utilização ou alienação de bens imóveis;

e) Prestar apoio, no âmbito das competências referidas nas alíneas anteriores, no que respeita a edifícios e outros equipamentos adstritos a instituições a que a Universidade de qualquer forma esteja ligada;

f) Manter um ficheiro actualizado sobre as características e o estado de conservação dos edifícios e equipamentos próprios da sua área de actividade, com explicitação das intervenções previstas a curto e a médio prazos e a previsão dos respectivos custos;

g) Prestar apoio, em conjunto com o Serviço de Apoio Jurídico, ao SAFP com vista à organização e à manutenção do inventário e do cadastro dos bens móveis da Reitoria e dos imóveis que constituem património da Universidade ou que lhe sejam cedidos por outras entidades;

h) Propor medidas tendentes a assegurar uma adequada gestão, conservação ou segurança de espaços, instalações ou equipamentos;

i) Propor, quando tal se justifique, a realização de contratos de manutenção, conservação e segurança das instalações.

SECÇÃO VIII

Do Serviço de Comunicação e Imagem

Artigo 35.º

1 - O SCI tem por função estabelecer e estimular a comunicação entre a Reitoria, as unidades orgânicas e as unidades de investigação, e destas com o exterior, com o objectivo de promover a imagem institucional da Universidade e as suas acções e os seus projectos.

2 - Ao SCI compete:

a) Cumprir uma estratégia de comunicação definida superiormente;

b) Estabelecer contactos sistemáticos com as unidades orgânicas da Universidade, estruturas de investigação, instituições culturais ou outras, com vista à divulgação de actividades ao nível interno ou externo;

c) Promover a imagem da Universidade como uma organização coesa, com identidade própria;

d) Colaborar na organização de conferências, exposições, congressos, reuniões ou outras actividades de carácter científico, cultural ou recreativo promovidas ou apoiadas pela Reitoria;

e) Promover a edição de publicações informativas e de reflexão.

SECÇÃO IX

Do Arquivo Central

Artigo 36.º

1 - O AC exerce a sua actividade no âmbito da concepção, do tratamento e da difusão da informação registada em papel ou outro suporte gerada pelos diferentes sectores da Reitoria da UP.

2 - Ao AC cabem as seguintes competências:

a) Coordenar a gestão da informação produzida e acumulada pelos serviços da Reitoria;

b) Conceber normas de gestão documental para a utilização dos serviços da Reitoria;

c) Elaborar propostas de prazos de conservação para a documentação produzida e acumulada pelos serviços da Reitoria, podendo propor, sempre que se justifique, a criação de grupos de trabalho por si coordenados;

d) Garantir a aplicação da tabela de selecção documental aprovada para a instituição;

e) Promover, em articulação com os restantes serviços da Reitoria, transferências de documentação;

f) Receber, conferir, registar e instalar adequadamente a documentação transferida;

g) Assegurar, em colaboração com os serviços técnicos responsáveis, a conservação dos documentos em condições que garantam a sua integridade e segurança;

h) Conceber e difundir instrumentos de acesso, manuais e informatizados para a localização e a recuperação de informação;

i) Elaborar regras para a consulta e a reprodução da documentação conservada;

j) Orientar pesquisas desenvolvidas por utilizadores internos e externos;

l) Elaborar o regulamento do AC.

3 - Com o objectivo de optimizar a gestão e o acesso à informação, o AC deverá, ainda, integrar comissões interserviços:

a) Colaborando em acções de formação que visem a adopção pelos serviços da Reitoria de métodos e técnicas destinados a melhorar a gestão da informação;

b) Prestando apoio técnico, quando solicitado, às unidades orgânicas dependentes da Reitoria.

SECÇÃO X

Do Serviço de Integração Escolar e de Apoio Social

Artigo 37.º

O SIEAS exerce as suas atribuições nos domínios das regalias sociais do pessoal e dos alunos, sem sobreposição com as competências dos Serviços de Acção Social da Universidade do Porto (SASUP), e constitui uma divisão, competindo-lhe, designadamente:

a) Fomentar o alargamento, no âmbito da Universidade, da fruição pelo respectivo pessoal de assistência médica e medicamentosa, de subsídios de formação escolar para os descendentes e de suplementos de pensões de reforma por velhice ou invalidez;

b) Elaborar estudos que permitam uma mais eficaz intervenção da Universidade nos domínios da integração social dos alunos e no apoio escolar de que beneficiam;

c) Prestar um serviço de apoio psicológico aos alunos, mas excluindo os actos médicos, que serão prestados no âmbito dos SASUP;

d) Conceder apoio social supletivo a alunos carenciados, com particular incidência nos alunos provenientes dos países de expressão oficial portuguesa;

e) Assegurar o apoio psicossocial e promover a eliminação das diferentes barreiras à plena participação dos alunos com necessidades educativas especiais.

SECÇÃO XI

Do Centro de Materiais

Artigo 38.º

O CEMUP constitui um serviço cujos objectivos fundamentais são a prestação de serviços, nos domínios da ciência e da tecnologia dos materiais, a faculdades, departamentos, centros de investigação e outros organismos, quer da UP quer de outras universidades, e, ainda, a empresas e outras entidades, públicas ou privadas.

SECÇÃO XII

Da Editora

Artigo 39.º

À EDUP compete:

a) Intervir através do movimento editorial nas diversas áreas que integram a acção da UP, designadamente:

1) Promover a publicação de estudos produzidos pela Universidade no cumprimento das suas atribuições: formação académica, investigação científica e acções de prestação de serviços à comunidade;

2) Promover a publicação de estudos resultantes de acções interdisciplinares produzidas no âmbito da Universidade ou no cumprimento de acordos com outros organismos exteriores a esta;

3) Dar oportunidades de publicação a estudos produzidos no âmbito das várias áreas do saber que, pela sua qualidade científica intrínseca, mereçam ser publicados;

b) Intervir na divulgação do saber das várias disciplinas relativas a ciência e técnica, ciências sociais e humanas e arte, através do estímulo à edição de obras dirigidas a públicos tendencialmente vastos;

c) Intervir na promoção do património e na divulgação da acção da UP;

d) Promover a tradução e a edição de obras estrangeiras consideradas de interesse;

e) Desenvolver actividades e promover iniciativas de índole cultural, científica, pedagógica e promocional que se enquadrem nos seus fins.

SECÇÃO XIII

Da Biblioteca Virtual

Artigo 40.º

1 - A BV tem como objectivo a coordenação de recursos e um desenvolvimento integrado das bibliotecas que permita o funcionamento em rede, sendo a sua principal meta a gestão da rede das bibliotecas da UP, implementando um portal que facilite o acesso, a partilha e a cooperação, rentabilizando a utilização dos recursos nas diferentes bibliotecas da Universidade e construindo a BV, e constitui uma direcção de serviços.

2 - São competências da BV:

a) Manter a comunicação com e entre bibliotecas;

b) Identificar as necessidades dos diferentes serviços;

c) Recolher dados para fins estatísticos;

d) Coordenar a partilha de recursos e custos;

e) Incentivar e promover a criação de consórcios;

f) Dar apoio técnico e logístico;

g) Informar os serviços sobre eventos, produtos e serviços;

h) Implementar uma política de difusão de boas práticas;

i) Promover a formação;

j) Criar meios que permitam a avaliação dos serviços;

l) Representar as bibliotecas da UP aos níveis nacional e internacional.

SECÇÃO XIV

Do Serviço de Cooperação com Países Lusófonos e Latino-Americanos

Artigo 41.º

O SCPLLA constitui uma direcção de serviços, competindo-lhe:

a) Dar execução à estratégia de internacionalização com a comunidade lusófona e a América Latina, preconizada pelo reitor no plano estratégico da Universidade;

b) Coordenar e apoiar as acções de relacionamento e de cooperação internacional da UP com instituições do ensino superior daqueles países;

c) Preparar a elaboração de acordos e de adendas com entidades congéneres estrangeiras e acompanhar a sua execução e divulgação, tendo em conta que grande parte das actividades de cooperação estão alicerçadas nesses acordos bilaterais de cooperação;

d) Prestar apoio técnico-administrativo à mobilidade de docentes de e para os países abrangidos;

e) Orientar os alunos nacionais e estrangeiros com vista à oportunidade da mobilidade académica de e para aqueles países;

f) Coordenar a mobilidade de estudantes, dando tratamento às candidaturas de estudantes estrangeiros e nacionais com vista à sua aceitação por parte das faculdades nacionais e estrangeiras envolvidas para a realização de um período de estudos;

g) Prestar acompanhamento e apoiar a visita a universidades de países lusófonos e latino-americanos, bem como as missões de visita à UP;

h) Configurar o Serviço como centro de informação actualizada, visando prestar, com elevado índice de qualidade, as informações relacionadas com o seu âmbito de actuação;

i) Divulgar, promover, apoiar, implementar e monitorar internamente todas as iniciativas que se enquadrem no âmbito deste Serviço;

j) Estabelecer com os diversos serviços da Reitoria, nomeadamente com o SRI, e das faculdades os contactos e a colaboração necessários à prossecução das suas atribuições;

l) Em colaboração com o Alban Office, prestar informações sobre o Programa Alban, de bolsas de estudo de alto nível destinado à América Latina, Programa adoptado pela Comissão Europeia;

m) Organizar e dar apoio à organização de cerimónias promovidas pela Reitoria da UP, nomeadamente o Dia da Universidade e doutoramentos honoris causa;

n) Prestar informações de índole protocolar às diversas unidades orgânicas da Universidade.

CAPÍTULO III

Dos quadros e do pessoal

Artigo 42.º

1 - Os quadros do pessoal dirigente, técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar da Reitoria e Serviços Centrais são os constantes do mapa anexo à presente deliberação.

2 - A afectação dos lugares previstos no número anterior aos diferentes serviços é feita por despacho do reitor.

Artigo 43.º

Aos recrutamento e provimento nos lugares do mapa anexo à presente deliberação é aplicável a lei geral ou especial sobre carreiras, salvo o disposto nos números seguintes.

1 - Os cargos de administrador e de secretário-geral serão providos de acordo com as normas aplicáveis ao pessoal dirigente, designadamente, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a nova redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, por despacho do reitor, de entre licenciados que possuam aptidão e experiência profissional adequadas ao exercício das respectivas funções.

2 - Os cargos de director de serviços do SAFP e do SPE e de chefe de divisão do SA poderão também ser providos de entre técnicos superiores da carreira específica de técnicos superiores de administração universitária do quadro da Universidade, com mais de 3 anos de serviço nessa categoria, no caso de directores de serviços, e 2 anos, no de chefe de divisão, e, em todos os casos, um mínimo de 15 anos de serviço nas universidades, ainda que não titulares de curso superior.

Artigo 44.º

1 - Para além do pessoal recrutado ao abrigo do regime da função pública, a Reitoria pode recrutar pessoal não docente segundo o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação complementar até ao limite da dotação estabelecida por despacho do ministro da tutela que lhe está atribuída.

2 - O conjunto de regras gerais a aplicar à contratação de pessoal não docente contratado em regime de contrato individual de trabalho, regulado pelo Código do Trabalho, bem como os princípios a que devem obedecer o respectivo recrutamento e a selecção, será o constante do regulamento interno a aprovar pela secção permanente do senado.

3 - Em tudo o que não estiver expressamente regulado nesse normativo é aplicável o Código do Trabalho e legislação complementar.

4 - Os quadros para o pessoal recrutado ao abrigo do regime do Código do Trabalho serão os que a secção permanente do senado vier a aprovar, por cisão do actual quadro de pessoal.

Artigo 45.º

1 - Aos técnicos superiores ou técnicos recrutados ao abrigo do regime do Código do Trabalho que, sob proposta da entidade que superintende no serviço e após nomeação pela administração, exerçam funções de coordenação poderá ser atribuída uma gratificação calculada com base numa percentagem sobre o índice 400 da função pública, a definir pelo reitor.

2 - O montante da gratificação pelo exercício de funções de coordenação não pode ultrapassar o estabelecido no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 388/90, de 10 de Dezembro, nem a remuneração total exceder 80% do vencimento de chefe de divisão.

3 - Por despacho do reitor, sob proposta da entidade que os propôs ou por iniciativa dos próprios, os coordenadores podem, a todo o tempo, cessar o exercício dessas funções.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º

1 - O quadro criado pela Portaria 144/97, de 28 de Fevereiro, para a integração na UP do pessoal do ex-INIC, com as alterações operadas pelas resoluções n.os 18/2000, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 26 de Janeiro de 2000, e 1868/2003, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 286, de 12 de Dezembro de 2003, é extinto, sendo os respectivos lugares acrescidos ao quadro aprovado pela presente deliberação.

2 - A definição das áreas científicas a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 65.º do Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril, aprovada pela deliberação 1159/2003, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 6 de Agosto de 2003, considera-se reportada ao quadro aprovado pela presente deliberação.

Artigo 47.º

Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da entrada em vigor da presente deliberação, considerando-se os lugares em aberto para o preenchimento nos anteriores serviços da Reitoria reportados ao quadro aprovado pela presente deliberação até ao limite das vagas postas a concurso.

Artigo 48.º

1 - A transição para os lugares criados pela presente deliberação faz-se para a mesma categoria e área funcional em que o funcionário se encontra, independentemente de quaisquer formalidades, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A integração a que se refere no número anterior é feita através de lista nominativa, a aprovar por despacho reitoral e a publicar no Diário da República, e produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da presente deliberação.

3 - A integração do pessoal do quadro previsto no n.º 1 do artigo 46.º processa-se nos termos indicados nos números anteriores.

4 - O pessoal dirigente provido à data da entrada em vigor da presente deliberação cuja direcção de serviços ou divisão sofreu alteração de designação e ou pequenas modificações estruturais, mas que não implicaram alteração do nível, transita para o serviço que lhe sucedeu, designadamente:

a) O director de serviços do Serviço de Assessoria à Gestão e de Apoio Jurídico, para o Serviço de Apoio Jurídico;

b) O chefe de divisão da Divisão de Gestão Financeira, para a Unidade de Gestão Financeira;

c) O director de serviços da Direcção de Serviços de Pessoal e Expediente, para o SPE;

d) O chefe de divisão da Divisão Académica, para o SA;

e) O chefe de divisão da Divisão de Planeamento, Análise e Desenvolvimento, para a Unidade de Gestão e Arquitectura de Sistemas de Informação;

f) O director de serviços da Direcção de Serviços de Construção e Conservação das Instalações, para o SCCI;

g) O chefe de divisão da Divisão de Concursos e Contratos, para a Unidade de Concursos e Contratos;

h) O chefe de divisão da Divisão de Instalações, para a Unidade de Instalações;

i) O chefe de divisão do Gabinete de Integração Escolar e de Apoio Social, para a Unidade de Integração Escolar e de Apoio Social;

j) O director de serviços do Gabinete das Bibliotecas, para a BV.

5 - O administrador transita para o novo quadro considerando-se a sua nomeação inicial reportada ao quadro aprovado pela presente deliberação.

6 - A transição prevista nos números anteriores não altera a duração da comissão de serviço dos respectivos dirigentes, mantendo-se a contagem do respectivo prazo desde o início da comissão de serviço nos cargos correspondentes às anteriores unidades orgânicas.

Artigo 49.º

A presente deliberação entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

16 de Fevereiro de 2006. - O Reitor, J. Novais Barbosa.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1478301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-12-10 - Decreto-Lei 388/90 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de suplementos para os titulares dos cargos de gestão de estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-28 - Portaria 144/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Altera o quadro de pessoal da Reitoria e Serviços Centrais da Universidade do Porto, constante do mapa anexo à Resolução nº 1/92/PL do senado da mesma Universidade, publicada no Diário da República, 2ª série, nº 47, de 25 de Fevereiro de 1992, sendo-lhe aditado o mapa anexo à presente Portaria. O pessoal da carreira de investigação cientifica será colocado nas faculdades e escolas por despacho do reitor da Universidade .

  • Tem documento Em vigor 1997-08-18 - Decreto-Lei 216/97 - Ministério da Educação

    Reconhece aos cidadãos portugueses titulares de graus académicos estrangeiros de nível, objectivos e natureza idênticos aos do grau de doutor pelas universidades, os direitos inerentes à titularidade deste. Cabe ao Ministro da Educação aprovar, por portaria, no prazo de 45 dias, as normas regulamentares que se revelem necessárias à boa execução do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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