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Edital 140/2006, de 24 de Março

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Texto do documento

Edital 140/2006 (2.ª série) - AP. - João Manuel Matias Vintém, vereador da Câmara Municipal do concelho de Elvas, faz saber que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e na deliberação tomada pelo executivo municipal em sua reunião ordinária de 28 de Dezembro de 2005, se encontra para inquérito público, pelo prazo de 30 dias a contar a partir da data da publicação do presente edital no Diário da República, o Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Automóveis, publicado em anexo.

Para constar se publicam este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.

24 de Fevereiro de 2006. - O Vereador, João Manuel Matias Vintém.

Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Automóveis

Nota justificativa

A alínea u) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 Janeiro, determina que compete à Câmara Municipal deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e nos demais lugares públicos, bem como, postula a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, que a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar incumbe, de entre outras entidades, às câmaras municipais, nas vias públicas sob a sua jurisdição.

Compete, assim, à Câmara Municipal deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e nos demais lugares públicos, conforme determinam os artigos 64.º, n.º 6, alínea a), 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 1, alínea u), da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Pretende-se com o presente Regulamento dotar o município de Elvas de um instrumento técnico-jurídico que determine as regras em que se efectua a remoção e a recolha de veículos abandonados e ou em estacionamento indevido ou abusivo.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as regras em que se efectua a remoção e a recolha de veículos abandonados ou em estacionamento indevido ou abusivo na área de jurisdição do município de Elvas, de acordo com o estabelecido nos Decretos-Leis 31/85, de 25 de Janeiro, 114/94, de 3 de Maio, 2/98, de 3 de Janeiro e 265-A/2001, de 28 de Setembro, e na Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro.

CAPÍTULO I

Abandono e remoção de veículos

Artigo 2.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Nos termos legais, considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo durante 30 dias ininterruptos em local da via pública, ou em parque, ou em zona de estacionamento isento do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo em parque quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados e veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas ou a 30 dias se estacionarem em parques destinados a esse fim;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes ou impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.

Artigo 3.º

Viatura abandonada

Nos casos em que se verifique que a viatura se encontra abandonada, a mesma será identificada com um dístico autocolante onde deve constar o prazo para ser retirada pelo seu proprietário ou detentor, sob pena de a mesma ser removida (anexo I).

Artigo 4.º

Documento fotográfico

Será recolhido no local um documento fotográfico da viatura abandonada, bem como da zona adjacente, para se juntar ao processo.

Artigo 5.º

Remoção

1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevidamente ou abusivamente nos termos da lei e que não sejam removidos no prazo fixado pelo presente Regulamento;

b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

c) Com sinais exteriores na manifesta inutilização do veículo provocada por acidente ou abandono do mesmo;

d) Estacionados ou imobilizados em locais que por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos justifiquem a remoção.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, de entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservado a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

c) Em passagem de peões sinalizada;

d) Em cima de passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

e) Na faixa de rodagem sem ser junto da berma ou do passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades ou, ainda, afecto à paragem de veículos para operações de cargas ou descargas ou tomada e largada de passageiros;

h) Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos;

i) Na faixa de rodagem em segunda fila;

j) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou à saída destes;

l) De noite, na faixa de rodagem das estradas municipais fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.

Artigo 6.º

Presunção de abandono

1 - Removido o veículo, nos termos do artigo anterior, deve o proprietário ser notificado, nos termos do estipulado no Código de Processo Civil, para a residência constante do respectivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e do depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da afixação nos termos do artigo 8.º

4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores, é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado.

5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.

Artigo 7.º

Ficha de registo de veículos abandonados

Aquando da entrada do veículo no parque municipal de viaturas, deverá ser aberta ficha onde fiquem registados os seguintes dados:

a) Os dados da viatura (matrícula, marca, modelo, cor, tipo, número do quadro e número do motor);

b) O número do processo;

c) O local para onde o veículo foi removido;

d) A data de aposição do autocolante;

e) A data de notificação;

f) O nome do proprietário, se for conhecido;

g) A data em que foi rebocado;

h) As demais informações que se considerarem necessárias (anexo II).

Artigo 8.º

Reclamação de veículos

1 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo 6.º e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

2 - No caso previsto na alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita a qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

3 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada na Câmara Municipal de Elvas ou junto da última residência conhecida do proprietário, respectivamente. A publicação decorrerá no prazo de 15 dias, podendo ter lugar a publicação num jornal de grande tiragem no município.

4 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.

Artigo 9.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respectivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que se refere o artigo 6.º

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário não o levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para o levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionalmente pela remoção e pelo depósito, devendo o pagamento ser feito dentro de oito dias subsequentemente ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.

6 - O credor hipotecário tem direito a exigir do proprietário as despesas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 10.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que o justificaram.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo 11.º

Pessoas a notificar

1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 6.º a 8.º do presente Regulamento deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º

2 - Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação referida nos artigos 6.º e 8.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se aos locados, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º

3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º

Artigo 12.º

Consequência do não loteamento dos veículos

Findo o prazo fixado e não sendo levantadas as viaturas, afixar-se-á um edital com a relação das mesmas e proceder-se-á à sua publicação num jornal semanário de grande tiragem na área do município de Elvas.

Artigo 13.º

Informação de abandono das viaturas às forças policiais

1 - Os serviços municipais de fiscalização enviarão ofícios ao comando distrital da PSP, da GNR e da Polícia Judiciária informando acerca da relação dos veículos recolhidos no concelho de Elvas em situação de abandono e degradação na via pública.

2 - Os serviços municipais de fiscalização aguardarão, no prazo de 30 dias, informação quanto à susceptibilidade da apreensão por alguma daquelas instituições policiais das viaturas constantes na relação enviada (anexo III).

Artigo 14.º

Veículos abandonados a favor do Estado

Após a recepção das respostas das forças policiais indicadas no artigo anterior, os serviços municipais oficiarão à Direcção-Geral do Património para que esta ordene a respectiva vistoria no prazo máximo de 30 dias (anexo IV).

Artigo 15.º

Arrematação de sucata em hasta pública

Após o cumprimento do referido nos artigos antecedentes, será apresentada proposta à Câmara Municipal para uma arrematação em hasta pública de sucata proveniente de veículos abandonados, na qual deverão ser indicadas as condições daquela.

Artigo 16.º

Publicação de edital

1 - Após a deliberação da Câmara Municipal acerca da arrematação da hasta pública, nas condições aprovadas e na lei geral, será mandado publicar um edital, que será afixado nos lugares públicos do costume e publicado em jornal semanal de divulgação na área do município.

2 - Será facultada a todos os interessados que pretendem apresentar propostas para a arrematação das viaturas abandonadas estacionadas no parque municipal de viaturas uma visita às referidas viaturas.

Artigo 17.º

Abertura das propostas

Após a recepção das propostas, em carta fechada e lacrada, e findo o prazo estipulado no edital, proceder-se-á à arrematação no dia útil seguinte ao da recepção das mesmas.

Artigo 18.º

Arrematação

1 - A arrematação será feita pela proposta mais vantajosa.

2 - Os serviços municipais oficiarão a entidade que ganhou a arrematação para que no prazo estipulado proceda ao pagamento e ao levantamento das viaturas do parque municipal de viaturas.

Artigo 19.º

Cancelamento da matrícula

1 - Os veículos portadores de matrícula nacional ou estrangeira quando destinados a sucata não podem ser vendidos sem que as chapas das matrículas sejam retiradas e os livretes devolvidos à entidade emissora ou cancelados e juntos ao respectivo processo de venda.

2 - Os serviços municipais oficiarão à Direcção-Geral de Viação de Portalegre no sentido de informar a relação de todas as viaturas inutilizadas e vendidas para sucata.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 20.º

Taxas devidas pela remoção e recolha

1 - Pela remoção, pela recolha e pelos depósitos das viaturas referidas no presente no Regulamento serão devidas as taxas constantes do Regulamento Municipal de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Elvas.

2 - O produto das taxas reverte integralmente a favor do município de Elvas.

3 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira ou locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 21.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das disposições contidas no presente Regulamento compete às autoridades policiais e à fiscalização municipal.

2 - Compete aos agentes:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão.

Artigo 22.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos mediante a apreciação da Câmara.

Artigo 23.º

Norma revogatória

São, pelo presente Regulamento, revogadas todas as disposições em contrário.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato após a sua publicação.

ANEXO I

Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Automóveis

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Automóveis

Ofício

Veículos abandonados

Cumpre informar V. Ex.ª da relação dos veículos recolhidos neste concelho em situação de abandono e degradação na via pública.

Solicito que no prazo de 30 dias seja informado se algum dos veículos constantes da relação anexa é susceptível de apreensão por essa instituição policial.

Sem mais, de momento, sou, com os meus melhores cumprimentos, ...

ANEXO IV

Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Automóveis

Ofício

Veículos abandonados a favor do Estado

Nos termos do artigo 170.º do Código da Estrada e do Decreto-Lei 31/85, de 25 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 26/97, de 23 de Janeiro, procedeu a Câmara Municipal de Elvas à remoção de veículos em situação de abandono na via pública.

Notificados da remoção através de edital, não foram os mesmos reclamados pelos seus proprietários, pelo que, decorrido o prazo previsto no artigo 171.º do Código da Estrada, os veículos em causa foram considerados abandonados a favor do Estado ou autarquia local.

Nestes termos, e para os efeitos dos artigos 7.º a 10.º do Decreto-Lei 31/85, de 24 de Janeiro, junto se envia a relação dos veículos, a fim de que V. Ex.ª se digne ordenar a respectiva vistoria no prazo de 30 dias.

Aproveito a oportunidade para informar V. Ex.ª de que os veículos, na sua maioria em estado de sucata, se encontram depositados no parque municipal desta autarquia.

Sem mais, de momento, sou, com os meus melhores cumprimentos, ...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1477849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-25 - Decreto-Lei 31/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-23 - Decreto-Lei 26/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 31/85, de 25 de Janeiro, disciplinando as vendas em hasta pública de veículos de matrícula estrangeira declarados abandonados ou perdidos a favor do Estado. Fixa os condicionalismos de restituição de veículos e torna obrigatórias a superintendência das alfândegas naquelas vendas e a contabilização dos recursos próprios comunitários no acto de arrematação.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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