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Lei 2/2002, de 2 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico da acção executiva e o Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

Texto do documento

Lei 2/2002

de 2 de Janeiro

Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico da acção executiva

e o Estatuto da Câmara dos Solicitadores

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - Fica o Governo autorizado a rever os seguintes diplomas legais:

a) Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, e pela Lei 30-D/2000, de 20 de Dezembro;

b) Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei 8/99, de 8 de Janeiro;

c) Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei 3/99, de 13 de Janeiro;

d) Outros diplomas cuja necessidade de modificação decorra da alteração dos diplomas referidos nas alíneas anteriores.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir resultam dos artigos subsequentes.

Artigo 2.º

Tribunais ou juízos de execução

1 - Fica o Governo autorizado a criar tribunais ou juízos de execução.

2 - No âmbito de processo de execução, compete ao juiz de execução:

a) Decidir sobre a oposição à execução e à penhora, bem como a impugnação e a graduação de créditos;

b) Julgar os recursos dos actos do conservador;

c) Determinar a inscrição em base de dados de pessoas sem património conhecido;

d) Proferir despacho liminar nas execuções de títulos não previstos no n.º 1 do artigo 4.º;

e) Decidir as questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes, por terceiros ou pelo conservador;

f) Determinar a aplicação de sanções pela prática de actos processuais dilatórios.

Artigo 3.º

Secretarias de execução

1 - Fica o Governo autorizado a criar secretarias de execução com competência para, através de oficiais de justiça, efectuar as diligências necessárias à tramitação do processo de execução.

2 - O oficial de justiça deve solicitar a intervenção do juiz quando:

a) Existam dúvidas sobre a suficiência do título executivo;

b) Entenda verificar-se a existência de excepções dilatórias ou outras irregularidades;

c) Entenda ser manifesta a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda.

3 - O oficial de justiça pode requerer ao juiz o auxílio da força pública, devendo fazê-lo quando encontre as portas do imóvel fechadas ou lhe seja oposta alguma resistência.

Artigo 4.º

Solicitador de execução

1 - Fica o Governo autorizado a criar a figura do solicitador de execução com competência para praticar os actos necessários a dar início e a assegurar o andamento dos processos comuns de execução baseados em:

a) Decisão judicial ou arbitral;

b) Requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta a fórmula executória;

c) Documento exarado ou autenticado por notário, ou documento particular, com reconhecimento presencial da assinatura do devedor.

2 - O solicitador de execução pode requerer ao juiz o auxílio da força pública, devendo fazê-lo quando encontre fechadas as portas do imóvel ou lhe seja oposta alguma resistência.

Artigo 5.º

Competências do conservador

Fica o Governo autorizado a atribuir competência aos conservadores do registo predial para:

a) Executar, em processo especial de execução hipotecária, obrigação líquida ou liquidável por simples cálculo aritmético, e garantida por hipoteca sobre bem imóvel, baseada em sentença judicial, documento autêntico ou particular legalmente equiparado;

b) Nomear o depositário;

c) Proceder à graduação de créditos;

d) Efectuar a venda de imóveis nas conservatórias, por meio de propostas em carta fechada.

Artigo 6.º

Forma do processo

Fica o Governo autorizado a criar uma única forma de processo comum de execução e a forma especial de processo de execução hipotecária.

Artigo 7.º

Acesso a bases de dados

Fica o Governo autorizado a permitir a consulta por agentes de execução das bases de dados das conservatórias do registo e, mediante prévia autorização judicial nos casos em que não seja pública, a consulta de bases de dados fiscais, da segurança social, bem como de outros registos ou arquivos que disponham de idêntica informação, para assegurar a realização da penhora.

Artigo 8.º

Elaboração de bases de dados de pessoas sem património conhecido

1 - Fica o Governo autorizado a prever a elaboração de base de dados de pessoas sem património conhecido, da qual conste a identificação da pessoa, o processo e o valor da execução, sempre que:

a) O condenado no pagamento de quantia certa seja notificado para indicar bens para penhora e não faça qualquer declaração ou declare que não possui bens penhoráveis ou bens penhoráveis suficientes para garantia da dívida;

b) O agente de execução não encontre bens penhoráveis ou bens penhoráveis suficientes para pagamento da dívida e nem o exequente, nem o executado, procedam à sua identificação após notificados para indicar bens à penhora;

c) O processo de execução se extinga por impossibilidade de proceder ao pagamento da quantia exequenda.

2 - A inscrição na base de dados de pessoas sem património conhecido é efectuada na sequência de despacho judicial.

3 - O titular dos dados pode requerer a rectificação ou actualização dos dados inscritos na base referida no n.º 1, bem como, com o cumprimento da obrigação, o apagamento dos dados e a eliminação da respectiva inscrição na lista.

4 - Da base de dados referida no n.º 1 devem constar, igualmente, os falidos e os executados em processo de trabalho em relação aos quais não tenham sido encontrados bens penhoráveis.

5 - A consulta da base de dados referida no n.º 1 pode ser efectuada:

a) Pelo agente de execução;

b) Pelo mandatário judicial, em relação aos dados respeitantes ao respectivo cliente;

c) Por terceiro com quem o titular dos dados tenha relação contratual ou pré-contratual, mediante consentimento deste.

Artigo 9.º

Penhora

Fica o Governo autorizado a permitir que a penhora seja realizada por agente de execução, independentemente de despacho judicial ou citação prévia do executado, sem prejuízo do despacho liminar previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 10.º

Venda nos depósitos públicos

Fica o Governo autorizado a determinar que os bens removidos para depósitos públicos sejam aí vendidos.

Artigo 11.º

Apensação de processos

Fica o Governo autorizado a determinar a apensação do processo declarativo em que a decisão haja sido proferida ao processo de execução, salvo em casos de recurso.

Artigo 12.º

Alterações às competências do Ministério Público

Fica o Governo autorizado a proceder à alteração das competências da magistratura do Ministério Público em matéria de promoção de execuções, no que se mostre necessário para assegurar a coerência com as alterações propostas na presente lei.

Artigo 13.º

Alterações quanto à execução por coimas, custas e taxas de justiça

Fica o Governo autorizado a proceder à adaptação das execuções pelo não pagamento de coimas, custas e taxas de justiça para assegurar a coerência com as alterações propostas na presente lei.

Artigo 14.º

Recusa de prestação de informações

Fica o Governo autorizado a criminalizar o comportamento do devedor que ilegitimamente se recuse a fornecer informações, ou dê informações falsas sobre o seu património, quando necessárias aos fins da execução, em termos equivalentes, quanto aos pressupostos e à moldura penal, aos dos previstos no artigo 360.º do Código Penal.

Artigo 15.º

Alterações ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto da Câmara dos Solicitadores com o seguinte sentido e extensão:

a) Modificar a estrutura institucional da Câmara de forma a incluir como órgãos nacionais o congresso, a assembleia geral, o presidente da Câmara dos Solicitadores, o conselho superior deontológico, o conselho geral e a assembleia de delegados e como órgãos regionais as assembleias regionais, o presidente regional, as secções regionais deontológicas e os conselhos regionais;

b) Criar colégios da especialidade;

c) Modificar o âmbito geográfico dos conselhos regionais da Câmara, fazendo-os coincidir com a área dos distritos judiciais;

d) Estabelecer a capacidade eleitoral passiva na eleição para o órgão presidente da Câmara a solicitador com inscrição em vigor há pelo menos 10 anos;

e) Regular a apresentação de candidaturas e determinar a eleição pelo sistema de representação proporcional dos delegados ao congresso, por sufrágio directo das delegações de círculo e comarca, e pelo sistema de listas dos restantes órgãos;

f) Determinar a obrigatoriedade do voto e o seu exercício por meios informáticos;

g) Determinar que a perda de mandato como solicitador se verifica, também, quando este faltar a mais de três reuniões seguidas ou interpoladas durante o mandato do órgão da Câmara respectivo, e nos casos em que seja disciplinarmente punido com pena superior à de multa, ou com duas ou mais penas disciplinares de multa ou de gravidade inferior;

h) Admitir a figura da escusa ou renúncia à titularidade de órgãos da Câmara;

i) Prever que os conselhos regionais atribuam às delegações de círculo uma percentagem do montante recebido das quotas dos solicitadores;

j) Prever a elaboração de uma lista de solicitadores permanentemente actualizada em suporte informático;

l) Regulamentar a inscrição de solicitadores nacionais dos Estados pertencentes à União Europeia, bem como de nacionais de outros Estados;

m) Restringir o direito de inscrição na Câmara aos candidatos que possuam idoneidade moral, não tendo sido condenados pela prática de determinados crimes e não tenham sido sujeitos a pena disciplinar superior a multa no exercício das funções de funcionário público ou equiparado, advogado ou membro de qualquer associação pública;

n) Restringir, ainda, o direito de inscrição na Câmara aos candidatos que estejam abrangidos por incompatibilidades, aos que não estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e a quem esteja declarado falido ou insolvente;

o) Determinar que o solicitador que venha a requerer nova inscrição na Câmara, após mais de cinco anos de suspensão, seja sujeito a exame especial, podendo ter de frequentar novo estágio;

p) Prever, no âmbito do estágio, a presença documentada dos estagiários em julgamentos, a elaboração de relatórios e a realização de um exame de carácter nacional elaborado por uma comissão designada pelo conselho geral;

q) Prever a incompatibilidade com a solicitadoria do exercício das funções de juiz de paz e mediador nos julgados de paz, assessor e administrador dos tribunais judiciais e chefe de gabinete de governador civil, bem como estabelecer o regime de impedimentos do solicitador;

r) Estabelecer que os solicitadores de execução devem contar com três anos de exercício da profissão nos últimos cinco, ter frequentado um curso de formação especial organizado pela Câmara, obtendo aprovação num exame final, prestando provas perante um júri pluridisciplinar;

s) Estabelecer os regimes de incompatibilidades e impedimentos do solicitador de execução;

t) Criar a conta-cliente do solicitador e do solicitador de execução;

u) Determinar a obrigatoriedade de os solicitadores de execução aplicarem as tarifas a aprovar pelo Ministro da Justiça;

v) Determinar que o solicitador de execução deve ter contabilidade organizada de acordo com regulamentação aprovada pela Câmara, seguro de responsabilidade profissional e conservar em arquivo, durante 10 anos, os documentos relativos à execução;

x) Criar uma caixa de compensações dos solicitadores para compensar as deslocações efectuadas pelos solicitadores de execução, cujo saldo remanescente é utilizado na formação dos solicitadores e candidatos à especialidade de solicitador de execução;

z) Determinar os órgãos competentes da Câmara para dispensar o segredo profissional;

aa) Prever como pena disciplinar a exclusão da lista de solicitadores para prestação de serviços oficiosos, definitivamente ou por período determinado, e modificar a moldura da pena de multa para um mínimo de (euro) 500 a um máximo de (euro) 25 000;

bb) Determinar que a suspensão dos solicitadores de execução seja inscrita em lista divulgada por meios informáticos;

cc) Determinar que os tribunais devem comunicar à Câmara as condenações e os despachos de pronúncia emitidos contra solicitadores;

dd) Exigir que a elaboração de propostas de alteração dos estatutos seja aprovada por dois terços dos solicitadores presentes na assembleia geral, em que estejam representados, no mínimo, um décimo dos solicitadores inscritos.

2 - Os impedimentos ao exercício da solicitadoria, previstos na alínea q) do número anterior, correspondem à proibição do exercício do mandato judicial por:

a) Deputados à Assembleia da República, como autores nas acções cíveis contra o Estado;

b) Deputados às Assembleias Regionais, como autores nas acções cíveis contra as Regiões Autónomas;

c) Vereadores, nas acções em que sejam partes os respectivos municípios;

d) Funcionários ou agentes administrativos, na situação de aposentados, de inactividade, de licença ilimitada ou de reserva, em quaisquer assuntos em que estejam em causa os serviços públicos ou administrativos a que estiveram ligados, durante um período de três anos a contar da data em que tenham passado a estar numa daquelas referidas situações.

3 - As incompatibilidades do solicitador de execução referidas na alínea s) do n.º 1 aplicam-se aos sócios de sociedades de solicitadores nas quais participem solicitadores de execução e abrangem, para além de incompatibilidades inerentes ao exercício da solicitadoria, o exercício das funções próprias do solicitador de execução por conta da entidade empregadora, no âmbito de contrato de trabalho, bem como o desenvolvimento, no escritório do solicitador, de qualquer outra actividade para além da solicitadoria.

4 - Os impedimentos do solicitador de execução referidos na alínea s) do n.º 1 abrangem as situações em que, em relação ao solicitador, aos respectivos sócios e àqueles com quem o solicitador partilhe escritório, bem como às pessoas subsequentemente indicadas em especial, ocorra circunstância que possa prejudicar a sua isenção e imparcialidade, interditando, nomeadamente, a:

a) Representação judicial daqueles contra quem o solicitador de execução ou pessoa a quem o solicitador de execução esteja ligado por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou com quem o solicitador de execução viva em economia comum, tenha promovido processo executivo, durante o período de três anos a contar do fim da respectiva execução;

b) Promoção de execução quando nela tenha interesse o próprio ou pessoa a quem o solicitador de execução esteja ligado por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, com quem o solicitador de execução viva em economia comum ou pessoa tutelada ou curatelada pelo próprio, pelo seu cônjuge ou por pessoa com quem viva em economia comum, em qualquer dos casos, por si, como representante ou como gestor de negócios de outras pessoas;

c) Promoção da execução quando exista vínculo contratual entre o próprio ou pessoa a quem o solicitador de execução esteja ligado por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, ou ainda pessoa com quem o solicitador de execução viva em economia comum, e o exequente ou executado;

d) Promoção de execução de título executivo, quando o próprio, ou pessoa com quem tenha qualquer dos vínculos referidos na alínea b), tenha participado através de mandato judicial ou outro contrato ou nomeação em acto que tenha contribuído para a sua obtenção;

e) Promoção da execução quando contra ele ou contra pessoa com quem tenha qualquer dos vínculos referidos na alínea b) esteja intentada acção judicial proposta pelo executado;

f) Promoção da execução quando o próprio ou pessoa a quem o solicitador de execução esteja ligado por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta seja credor ou devedor de pessoa com interesse directo na execução;

g) Promoção da execução quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois da instauração do processo, pelo próprio ou pessoa a quem o solicitador de execução esteja ligado por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta de pessoa com interesse directo na execução;

h) Promoção da execução quando exista inimizade grave entre o próprio ou pessoa a quem o solicitador de execução esteja ligado por casamento ou união de facto e pessoa com interesse directo na execução.

Artigo 16.º

Norma transitória

Fica o Governo autorizado a estabelecer que, durante o primeiro ano de vigência do regime do processo executivo a aprovar nos termos da presente lei de autorização, as execuções previstas na alínea a) do artigo 5.º sigam a forma do processo comum, pertencendo as competências previstas no artigo 5.º, durante este período, ao agente de execução competente de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 4.º

Artigo 17.º

Consulta obrigatória

Na execução da presente autorização legislativa, os aspectos de regulamentação relativos ao acesso a base de dados e à criação da base de dados de pessoas sem património conhecido e do registo informático de execuções deverão obedecer ao disposto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 18.º

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 30 de Novembro de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 17 de Dezembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 19 de Dezembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/01/02/plain-147777.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-08 - Decreto-Lei 8/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o Estatuto dos Solicitadores, que se publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 3/99 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-20 - Lei 30-D/2000 - Assembleia da República

    Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-04-30 - Declaração 1-B/2003 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral do Orçamento

    Publica os mapas I a IX a que se refere o artigo 49º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei nº 2/2002, de 28 de Agosto, modificados em virtude das alterações efectuadas até 31 de Março, respeitantes ao Orçamento do Estado de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-21 - Declaração de Rectificação 6/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica a Declaração n.º 2/2003,de 10 de Abril, do Ministério das Finanças, que publica os mapas I a IX a que se refere o artigo 49.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto,respeitantes ao Orçamento do Estado de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-25 - Declaração 6/2003 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral do Orçamento

    Publica os mapas I a IX a que se refere o artigo 49º da Lei nº 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei nº 2/2002, de 28 de Agosto, modificados em virtude das alterações efectuadas até 30 de Junho respeitantes ao Orçamento de Estado de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-29 - Declaração 8/2003 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral do Orçamento

    Publica os mapas I a IX da Lei do Orçamento do Estado para 2003, a que se refere o artigo 29.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 2/2002, de 28 de Agosto, modificados em virtude das alterações efectuadas até 30 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-25 - Declaração 10/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública - Direcção-Geral do Orçamento

    Publica os mapas I a IX, modificados em virtude das alterações efectuadas até 30 de Junho, respeitantes ao Orçamento do Estado de 2004.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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