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Decreto-lei 334/2001, de 24 de Dezembro

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Sumário

Altera os Decretos-Leis n.ºs 335/98, 336/98, 337/98 e 338/98, todos de 3 de Novembro, que transformam as Administrações dos Portos do Douro e Leixões, de Lisboa, de Sines e de Setúbal e Sesimbra em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos e aprovam os respectivos estatutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 334/2001

de 24 de Dezembro

Em 1998 no âmbito da reforma sectorial preconizada no Livro Branco da Política Marítimo-Portuária, cujo quadro de acção nele definido foi aprovado pelo Governo através de resolução do Conselho de Ministros, foram conferidos às administrações portuárias instrumentos adequados a uma gestão ágil, suportada em mais elevados níveis de autonomia e atribuição de competências.

As administrações portuárias do Douro e Leixões, de Lisboa, de Sines e de Setúbal e Sesimbra e a Junta Autónoma do Porto de Aveiro foram transformadas em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, respectivamente, através dos Decretos-Leis n.os 335/98, 336/98, 337/98, 338/98 e 339/98, todos de 3 de Novembro.

O modelo adoptado, que conjuga uma forma jurídica de direito privado com o seu enquadramento no sector público, é o que melhor corresponde à diversidade de atribuições que caracteriza o escopo das administrações portuárias nas quais se desenvolvem, em simultâneo, actividades de prestação de serviço de natureza puramente empresarial com o exercício de poderes decorrentes do seu estatuto de autoridade portuária.

A política de concessões de actividades portuárias definida no Livro Branco do Sector Marítimo-Portuário tem o objectivo de envolver o sector privado na gestão dos portos, potenciando o nível de investimento, libertando as autoridades portuárias para as funções de planeamento, coordenação e regulação das actividades e melhorando a eficiência portuária, através de uma gestão global dos factores de produção (infra-estruturas, equipamento e meios humanos) por parte de um operador do terminal, traduzida na melhoria da qualidade dos serviços prestados e na redução dos custos portuários.

O Plano Nacional de Concessões não se tem restringido somente às actividades de movimentação de cargas nos cais e terminais portuários, embora sejam estas as que têm maior impacte na concretização da política de concessões. Com efeito, incluem-se, também, algumas actividades conexas com a actividade portuária, como o serviço de reboque e amarração e as zonas de actividades logísticas, e ainda outras que se desenvolvem na esfera do porto.

Nestes termos, considerando que este Plano está em fase final de implementação, com êxito, e que a concretização desta política assinala um marco estratégico para o sector portuário e nos conduz a um novo modelo de organização e gestão dos portos;

Considerando que neste novo modelo a autoridade portuária continua na posse das infra-estruturas portuárias, mas deixa de exercer as actividades de cariz operacional e comercial relacionadas com o movimento de navios e cargas nos portos, passando aquelas actividades a ser exercidas, de uma forma global e com unicidade de comando, pelos operadores de terminais;

Considerando que a modernização dos portos portugueses passa pela racionalização dos meios materiais e humanos, quer no processo produtivo quer no processo administrativo de regulação e fiscalização, com vista a aumentar a eficácia e eficiência do sistema portuário nacional;

Considerando que a composição dos conselhos de administração das sociedades anónimas supracitadas é divergente e deve acompanhar o novo modelo de organização e gestão dos portos:

Propõe-se uma uniformização dos elementos que compõem aqueles, passando a ser constituídos por três elementos, um presidente e dois vogais, alterando-se os Estatutos da Administração dos Portos do Douro e Leixões, S.

A., da Administração do Porto de Lisboa, S. A., da Administração do Porto de Sines, S. A., e da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Normas alteradas

1 - O artigo 9.º dos Estatutos da Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A., publicado em anexo ao Decreto-Lei 335/98, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[...]

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................» 2 - O artigo 9.º dos Estatutos da Administração do Porto de Lisboa, S. A., publicado em anexo ao Decreto-Lei 336/98, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[...]

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................» 3 - O artigo 9.º dos Estatutos da Administração do Porto de Sines, S. A., publicado em anexo ao Decreto-Lei 337/98, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[...]

1 - O conselho de administração e composto por um presidente e dois vogais.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................» 4 - O artigo 9.º dos Estatutos da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A., publicado no anexo II do Decreto-Lei 338/98, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[...]

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................»

Artigo 2.º

Regime transitório

Até ao termo do mandato dos membros dos conselhos de administração das administrações portuárias dos portos do Douro e Leixões, de Lisboa, de Sines e de Setúbal e Sesimbra, presentemente em funções, continuará a aplicar-se aos membros desses conselhos de administração o regime jurídico constante dos decretos-leis alterados.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2001. - Guilherme d'Oliveira Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 5 de Dezembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Dezembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/12/24/plain-147662.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 335/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transforma a Administração dos Portos do Douro e Leixões em APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S.A., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 336/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transforma a Administração do Porto de Lisboa em APL - Administração do Porto de Lisboa, S.A., e aprova os respectivos Estatutos, publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 338/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transforma a Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra em APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S.A., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 337/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transforma a Administração do Porto de Sines em APS - Administração do Porto de Sines, S.A., e aprova os respectivos Estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-01-20 - Portaria 69/2003 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-20 - Decreto-Lei 44/2014 - Ministério da Economia

    Procede à alteração da denominação da APS - Administração do Porto de Sines, S.A., para APS - Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S.A., abreviadamente designada por APS, S.A., e estabelece o regime de transferência dos portos comerciais de Faro e de Portimão do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., abreviadamente designado por IPTM, I.P., para a APS, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Decreto-Lei 83/2015 - Ministério da Economia

    Procede à transferência para a APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., da jurisdição portuária da via navegável do rio Douro e define as consequências do processo de fusão, por incorporação, da APVC - Administração do Porto de Viana do Castelo, S. A., na APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2016-03-09 - Decreto-Lei 15/2016 - Mar

    Estabelece a coordenação estratégica da Administração do Porto de Lisboa, S. A., e da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-06 - Decreto-Lei 103/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as bases da concessão de exploração, em regime de serviço público, de um novo terminal de contentores no porto de Sines incluindo o seu projeto e construção

  • Tem documento Em vigor 2022-03-04 - Decreto-Lei 24/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atribui à APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., as competências de gestora de infraestrutura ferroviária relativamente ao terminal ferroviário da Guarda

  • Tem documento Em vigor 2022-03-21 - Decreto-Lei 27/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as bases da concessão de exploração, em regime de serviço público, de um novo terminal de contentores no porto de Sines

  • Tem documento Em vigor 2022-08-17 - Decreto-Lei 55/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atribui à APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., as competências de gestora de infraestrutura ferroviária relativamente ao terminal ferroviário de mercadorias de Leixões

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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