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Edital 134/2006, de 17 de Março

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Texto do documento

Edital 134/2006 (2.ª série) - AP. - O engenheiro António Gonçalves Bragança Fernandes, presidente da Câmara Municipal da Maia, faz público que, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a Câmara Municipal, em sua reunião realizada no dia 2 de Fevereiro de 2006, deliberou submeter à apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de regulamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e prestação de serviços no concelho da Maia, através de edital a publicar na 2.ª série do Diário da República.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação do mencionado projecto de regulamento, que se publica em anexo.

Para conhecimento geral publica-se o presente edital e outros de igual teor, que vai também ser afixado no átrio do Edifício dos Paços do Concelho e em todos os edifícios sede das juntas de freguesia.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe de divisão dos Serviços Administrativos, o subscrevi.

14 de Fevereiro de 2006. - O Presidente da Câmara, António Gonçalves Bragança Fernandes.

Nota justificativa

No município da Maia tem-se verificado nos últimos anos um aumento significativo do número de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, desenvolvendo esses estabelecimentos a respectiva actividade de acordo com os horários de funcionamento fixados pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto.

Demonstra a experiência que tais horários revelam alguma inadequação à realidade do comércio local e dos interesses do público consumidor, tornando-se assim conveniente proceder a uma regulamentação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços que sirva os interesses da livre iniciativa privada e da actividade económica do concelho, sem nunca descurar o bem-estar e a protecção da segurança e da qualidade de vida dos munícipes.

Face ao antecedente, elaborou-se o presente projecto de regulamento municipal nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea a) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto:

Projecto de regulamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços no concelho da Maia.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado e aprovado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea a) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto.

Artigo 2.º

Objecto

A fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, localizados no concelho da Maia rege-se pelo presente regulamento.

Artigo 3.º

Grupos de estabelecimentos

Para efeitos de fixação dos respectivos períodos de funcionamento os estabelecimentos classificam-se de acordo com os seguintes grupos:

a) Estabelecimentos do 1.º grupo:

a.1) Restaurantes, marisqueiras, casas de pasto, pizzerias, snack bars, self-services, eat-drivers e similares, espaços destinados à realização de eventos sociais, take-away, fast-food, cafés, cervejarias, tabernas, pastelarias, confeitarias, boutique de pão quente, padarias, cafetarias, casas de chá, gelatarias, leitarias, cibercafés e outros estabelecimentos análogos;

a.2) Lojas de conveniência, floristas, tabacarias e quiosques, clubes de vídeo e casas de fotografia, agências de viagens e agências de aluguer de automóveis;

a.3) Cinemas, teatros e outras casas de espectáculos, salas de jogos de perícia e de máquinas de diversão;

b) Estabelecimentos do 2.º grupo - clubes nocturnos, cabarets, boîtes, dancings, bares, pubs, discotecas e outros estabelecimentos análogos que disponham de salas ou espaços destinados a dança;

c) Estabelecimentos do 3.º grupo - estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços nos termos dos anexos I, II e III da Portaria 33/2000, de 28 de Janeiro, inclusive os situados em centros comerciais, bem como os demais estabelecimentos não incluídos nos grupos definidos nas alíneas anteriores.

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por horário de funcionamento o período compreendido entre as horas de abertura e de encerramento ao público.

Artigo 5.º

Atendimento fora do período de funcionamento

1 - Fora do horário de funcionamento autorizado não podem aceder ou permanecer clientes no estabelecimento, devendo o responsável manter encerrada a porta de entrada do estabelecimento, não permitindo o acesso a nenhum cliente após os limites fixados, e adoptar as medidas necessárias para concluir com a maior brevidade o atendimento iniciado antes da hora de encerramento, quando for caso disso, o qual não poderá ultrapassar os trinta minutos.

2 - É permitido o acesso de terceiros antes ou depois do horário de funcionamento para fins exclusivos e comprovados de abastecimento do estabelecimento, não podendo essa actividade pôr em causa o descanso e repouso dos cidadãos.

3 - No caso de incumprimento do disposto no n.º 1, considera-se, para efeitos sancionatórios, que o estabelecimento se encontra em funcionamento fora do horário autorizado.

Artigo 6.º

Regime geral

1 - As entidades que exploram os estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento poderão escolher para os mesmos e consoante o grupo em que estejam incluídos horários de funcionamento dentro dos limites máximos que a seguir se definem:

a) 1.º grupo - entre as 7 e as 24 horas de todos os dias da semana;

b) 2.º grupo - entre as 15 e as 4 horas do dia imediato em todos os dias da semana;

c) 3.º grupo - entre as 7 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - As lojas de conveniência podem funcionar entre as 7 e as 2 horas do dia imediato em todos os dias de semana, devendo, no entanto, praticar um horário de funcionamento de, pelo menos, dezoito horas por dia.

3 - As grandes superfícies comerciais contínuas, sendo estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que disponham de uma área de venda contínua superior a 2000 m2 e os conjuntos de estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que, não dispondo daquelas áreas contínuas, integrem, no mesmo grupo, uma área de venda superior a 3000 m2, poderão estar abertos entre as 7 e as 24 horas de todos os dias da semana nos meses de Novembro e de Dezembro. De Janeiro a Outubro poderão estar abertos entre as 7 e as 24 horas de todos os dias da semana, excepto aos domingos e feriados, em que só poderão abrir entre as 8 e as 13 horas.

Artigo 7.º

Funcionamento permanente

Poderão funcionar com carácter de permanência os seguintes estabelecimentos:

a) Os estabelecimentos compreendidos nos 1.º e 3.º grupos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários ou aéreos, ou em postos de abastecimento de combustível de funcionamento permanente;

b) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico e seus similares quando integrados num estabelecimento turístico;

c) As farmácias devidamente escaladas segundo a legislação aplicável;

d) Os centros médicos e ou de enfermagem;

e) Os estabelecimentos de acolhimento;

f) As agências funerárias;

g) Os parques de estacionamento e garagens de recolha;

h) As clínicas veterinárias.

Artigo 8.º

Funcionamento em dias e épocas festivas

1 - A requerimento dos interessados, a Câmara Municipal pode autorizar que os estabelecimentos situados em locais onde se realizem arraiais, festividades religiosas, festas populares ou eventos que o justifiquem pratiquem horários diferentes dos fixados no presente regulamento enquanto durarem essas festividades.

2 - Os estabelecimentos podem ainda praticar horários diferentes dos fixados para os respectivos grupos durante a quadra natalícia, mediante autorização da Câmara Municipal, devendo tal pretensão ser requerida pelos interessados até ao dia 31 de Outubro do ano em curso.

Artigo 9.º

Alargamento dos horários de funcionamento

1 - A pedido do interessado, a Câmara Municipal pode alargar os limites fixados no presente regulamento para os estabelecimentos do 1.º grupo, alíneas a.1) e a.3), e do 2.º grupo desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tratar-se de estabelecimento que se situe em local em que os interesses de actividades comerciais ligadas ao turismo, à cultura e ao desporto o justifiquem ou tratar-se de estabelecimento que contribua para a animação e revitalização de um determinado espaço urbano, mormente por contrariar tendências de desertificação da área em questão;

b) Não constitua motivo perturbador da segurança, tranquilidade e repouso dos cidadãos;

c) Sejam respeitadas as características sócio-culturais e ambientais da zona e a densidade da população residente, bem como as características estruturais dos edifícios, condições de circulação e estacionamento;

d) Sejam rigorosamente respeitados os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito dos residentes em particular e da população em geral à tranquilidade, repouso e segurança.

2 - Quando situados em edifícios de habitação colectiva, ou em edifícios unifamiliares contíguos entre si, geminados ou em banda contínua, é admitida para os estabelecimentos do 1.º grupo, alíneas a.1) e a.3), com carácter excepcional, a prática dos horários regulamentarmente fixados para o 2.º grupo desde que haja o consentimento dos moradores do edifício de carácter habitacional em que se integra o estabelecimento e desde que a junta de freguesia respectiva se pronuncie em sentido favorável.

3 - Para apreciação do pedido a formular para o fim em vista deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara, com identificação completa do titular do estabelecimento, nome do estabelecimento e respectiva localização, solicitando autorização para praticar os horários actualmente fixados em regulamentação municipal;

b) Cópia da acta da assembleia de condóminos, devidamente autenticada, no caso de os prédios se encontrarem constituídos no regime de propriedade horizontal, comprovativa do consentimento de, no mínimo, dois terços dos condóminos que sejam ocupantes das respectivas fracções, nela se mencionando ainda o nome dos inquilinos ou arrendatários dos prédios;

c) Declaração do(s) morador(es), no caso de edifícios unifamiliares contíguos entre si, geminados ou em banda contínua, a consentir a prática do horário requerido;

d) Cópia autenticada ou declaração da junta de freguesia emitindo parecer favorável quanto à prática dos horários requeridos;

e) Ensaio acústico que demonstre o cumprimento dos níveis de ruído em vigor.

4 - Na apreciação do pedido são ouvidas, para efeito de emissão de parecer, as seguintes entidades:

a) As autoridades policiais;

b) A Polícia Municipal e o Departamento do Ambiente e da Qualidade de Vida.

5 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada se os respectivos pareceres não forem emitidos dentro do prazo máximo de 10 dias contados da data de recepção do pedido de emissão do parecer.

6 - Uma vez recebidos os pareceres referidos no n.º 4 do presente artigo, será elaborado no prazo de 15 dias, pelo serviço municipal competente, um relatório com proposta de decisão.

7 - Caso não haja concordância entre um dos pareceres emitidos e a proposta de decisão elaborada pelo serviço municipal competente, a decisão final compete ao plenário da Câmara.

Artigo 10.º

Restrições ao horário de funcionamento

1 - Assiste à Câmara Municipal a faculdade de restringir os limites fixados no n.º 1 do artigo 6.º, oficiosamente ou através de iniciativa dos particulares, desde que se verifiquem objectiva e cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos;

b) Estejam em causa razões de protecção da qualidade de vida dos moradores da zona;

c) Tenham sido objecto de reclamação fundamentada e subscrita por pessoas directamente interessadas.

2 - Na apreciação do pedido e previamente à proposta de decisão, o serviço municipal competente deve ouvir, para efeitos de emissão de parecer, as entidades elencadas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 9.º, bem como a junta de freguesia da área respectiva, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 9.º

3 - A proposta de redução do horário de funcionamento é antecedida de audição do interessado, que dispõe do prazo de 10 dias para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

4 - A ordem de redução do horário de funcionamento poderá ser revogada a requerimento do interessado desde que este comprove que pôs fim com a situação de facto que motivou a redução do horário de funcionamento e após a audição das entidades referidas no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 11.º

Mapas de horários

1 - O mapa de horário de funcionamento mencionado no artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, constará de impresso próprio, de modelo anexo a este regulamento, a fornecer pelo serviço municipal competente, ou através de impresso fornecido pelas associações de comerciantes respectivas, nos termos a estabelecer por protocolo a celebrar entre a Câmara Municipal e as associações em causa.

2 - O mapa de horário de funcionamento deverá ser certificado pelos serviços municipais, mencionar o regime de funcionamento praticado e estar afixado em local bem visível do exterior do estabelecimento.

3 - Consideram-se nulos e de nenhum efeito os impressos que não obedeçam ao modelo anexo a este regulamento ou não se encontrem preenchidos de acordo com o disposto no presente artigo.

Artigo 12.º

Limites e duração do trabalho

A duração diária e semanal do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho deverá ser observada, sem prejuízo dos períodos de funcionamento dos estabelecimentos constantes do presente regulamento.

Artigo 13.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento é da competência da Polícia Municipal, dos fiscais municipais, das autoridades policiais e demais entidades administrativas.

Artigo 14.º

Coimas e sanções acessórias

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De Euro 249,40 a Euro 3740,98, no caso de pessoas singulares, e de Euro 2493,99 a Euro 24 939,89, para pessoas colectivas, a infracção aos limites horários fixados no artigo 6.º;

b) De Euro 149,64 a Euro 448,92, no caso de pessoas singulares, e de Euro 448,92 a Euro 1496,39, no caso de pessoas colectivas, a infracção ao disposto no artigo 11.º

2 - A grande superfície comercial contínua que funcione, durante seis domingos e feriados seguidos ou interpolados, fora do horário estabelecido na Portaria 153/96, de 15 de Maio, pode ainda ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória que consiste no encerramento do estabelecimento por um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

3 - Verificando-se o incumprimento sucessivo e reiterado por parte de um estabelecimento dos limites horários fixados no n.º 1 do artigo 6.º, pode este ser sujeito à aplicação de uma sanção acessória que consiste no encerramento do estabelecimento por um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

4 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por incumprimento sucessivo e reiterado a participação por parte das entidades com competência para fiscalizar, no período de seis meses, do funcionamento para além do horário estabelecido durante 10 dias seguidos ou interpolados.

5 - A aplicação das coimas a que se refere o número anterior compete ao presidente da Câmara ou ao vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal.

ANEXO I

Modelo de mapa de horário de funcionamento

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1475364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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